Portaria SEFAZ nº 1.102 de 17/07/2007

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 jul 2007

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Parcelamento de débitos de que trata a Lei nº 1.810, de 5 de julho de 2007.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 5º da Lei nº 1.810, de 5 de julho de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o parcelamento especial para ingresso ao Simples Nacional, instituído pela Lei nº 1.810, de 5 de julho de 2007.

Art. 2º Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 6º da Lei nº 1.810, de 5 de julho de 2007, todos os débitos relativos ao ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou parcelados, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2007.

§ 1º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata o caput, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

§ 2º O ingresso no parcelamento de que trata o caput impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e constituí confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 3º O parcelamento de que trata o artigo 2º:

I - pode ser formalizado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas;

II - terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00 (cem reais);

III - deverá ser agendado pela ME ou EPP tão-somente no período de 02.07.2007 a 20.08.2007, na: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 1.214 de 16.08.007, DOE TO de 17.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - deverá ser agendado pela ME ou EPP tão-somente no período de 02.07.2007 a 15.08.2007, na:"

a) Agência de Atendimento de seu domicilio fiscal, desde que esta possua sistema informatizado e integrado;

b) Delegacia Regional de sua circunscrição, quando a Agência de Atendimento de seu domicilio fiscal, não possuir sistema informatizado e integrado;

c) Diretoria de Gestão de Débitos Fiscais, na sede da Secretaria da Fazenda, em Palmas, se o débito estiver inscrito em Dívida Ativa.

§ 1º O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional, contendo as informações impeditivas originárias de débito do ICMS de competência deste Estado.

§ 2º A Fazenda Pública Estadual será representada no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo:

I - Delegado Regional nos parcelamentos efetivados na conformidade das alíneas a e b do inciso III do caput;

II - Diretor de Gestão de Créditos Fiscais nos demais casos.

§ 3º São considerados agendados os requerimentos:

I - formais, protocolizados nas repartições da Secretaria da Fazenda;

II - registrados no sistema:

a) SIAT - Parcelamento;

b) Net Term - Dívida Ativa;

III - registrados em ata, nas Agências de Atendimento e nas Delegacias Regionais.

§ 4º As ME e EPP deverão, até 31 de outubro de 2007, procurar a repartição fiscal competente para concretizar o parcelamento agendado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 1.214 de 16.08.007, DOE TO de 17.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º As ME e EPP deverão, no prazo máximo de 90 dias, procurar a repartição fiscal competente para concretizar o parcelamento agendado."

Art. 4º O parcelamento de que trata o art. 2º será formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, modelo constante do Anexo I desta Portaria, instruído com:

I - o Demonstrativo de Débitos Fiscais - DDF, modelo constante do Anexo II desta Portaria;

II - o comprovante do pagamento da primeira parcela;

III - o extrato do termo de opção ao Simples Nacional;

IV - o instrumento de procuração ou autorização, quando for representante constituído pelo sujeito passivo;

V - o documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO.

§ 1º O sujeito passivo ou seu representante legalmente constituído se identificará, mediante apresentação de documento pessoal.

§ 2º No Termo de Acordo de Parcelamento, quando se tratar de débito declarado espontaneamente, será anexada declaração ou relatório para comprovação de sua origem.

Art. 5º Para operacionalizar os cálculos dos processos a serem parcelados relativo ao ICMS será efetuado o lançamento dos créditos tributários no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, pelo seu valor originário, segundo a sua natureza e a tipificação da infração.

Parágrafo único. Em relação a crédito tributário proveniente de parcelamento será observado o seguinte:

I - parcelamentos efetuados com a utilização do sistema francês de amortização - Sistema Price:

a) encontrar o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso de pagamento, da seguinte forma:

1. encontrar o saldo devedor multiplicando o valor da prestação pelos coeficientes constantes dos Anexo III e IV desta Portaria, relativo ao número de parcelas não pagas;

2. encontrar o percentual do saldo devedor em relação ao montante parcelado;

3. encontrar o valor residual sem os benefícios concedidos por ocasião do parcelamento original multiplicando o percentual encontrado no item 2, em cada item que compôs o valor total do crédito tributário na data da formalização do parcelamento;

4. atualizar o valor residual de cada item a partir da data do vencimento da última parcela paga;

5. adicionar juros de mora de 1% ao mês sobre o valor residual do ICMS atualizado;

b) o valor presente relativo a parcelamento adimplente, é encontrado com a aplicação do disposto na alínea a, sem incidência de juros de mora e da atualização monetária;

II - parcelamentos efetuados sem a utilização do sistema francês de amortização:

a) encontrar o valor presente, de parcelamento adimplente, efetuando a atualização das parcelas remanescentes até a data do pedido, separando o montante por ICMS, multa, juros, atualização monetária e multa formal;

b) o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso no pagamento das parcelas, é encontrado por processo originário, com a aplicação da atualização monetária e a adição das multas aplicáveis por ação fiscal, deduzindo, proporcionalmente, os valores efetivamente recolhidos.

Art. 6º É facultado à Coordenadoria da Dívida Ativa - CODAT, nos parcelamentos efetuados anteriormente ao ano de 2002, atualizar os débitos a partir da data da inscrição, por meio da Certidão da Dívida Ativa - CDA.

Art. 7º A atualização do crédito tributário é de competência do servidor que cadastrá-lo no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, excluída a situação em que houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.

§ 1º A responsabilidade recairá sobre o servidor que cadastrou o Auto de Infração no Sistema Informatizado de Administração Tributária - SIAT, quando houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.

§ 2º A Atualização do crédito tributário prevista no caput não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais diferenças.

Art. 8º O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para pagamento do parcelamento somente será disponibilizado nas unidades integradas ao SIAT, sendo emitido no módulo parcelamento.

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para o pagamento:

I - da primeira parcela será emitido pelo SIAT, antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento;

II - das demais parcelas constará do Carnê de Parcelamento de Débitos a ser emitido e encaminhado para o endereço de correspondência do sujeito passivo no prazo de dez dias da data da formalização do termo de acordo.

Art. 9º O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga até a data da efetivação do parcelamento.

Art. 10. Sobre o valor do débito a parcelar incide 1% ao mês relativo a juros e atualização monetária, calculado pelo método francês de amortização - Sistema PRICE, na conformidade do Anexo V desta Portaria.

Parágrafo único. Em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário:

I - deverá ser cobrado, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 0,5% sobre o valor do crédito tributário recuperado e pago em documento de arrecadação específico, utilizando o código de receita 601;

II - é dispensada a comprovação do pagamento de custas e demais despesas processuais.

Art. 11. Sobre cada parcela incidirá a Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, instituída pela Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001, no valor de R$ 6,00 (seis reais).

Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, será efetuado no mesmo documento de arrecadação da parcela do crédito tributário.

Art. 12. O atraso de:

I - quinze dias no pagamento de qualquer parcela é informado às instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastro de inadimplentes:

II - 3 (três) parcelas ou mais, consecutivas ou não, importa a;

a) perda do benefício concedido, sobre o saldo devedor;

b) denúncia automática do parcelamento;

c) inscrição imediata do crédito tributário em Dívida Ativa.

Parágrafo único. O parcelamento denunciado em hipótese alguma poderá ser restaurado por iniciativa do contribuinte inadimplente observado que:

I - este deverá regularizar o pagamento de todo saldo devedor, no prazo de 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação do atraso, acrescidas de juros e atualização monetária, na conformidade do Código Tributário do Estado do Tocantins;

II - pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que não regularizar o débito no prazo previsto no inciso anterior, será excluído do SN, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

Art. 13. Os benefícios concedidos em parcelamentos anteriores que estejam adimplentes serão mantidos no parcelamento de trata esta Portaria, com juros de que trata o art. 10 desta Portaria.

Art. 14. Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução fiscal.

Art. 15. Compete a Superintendência de Gestão Tributária coordenar, executar e controlar o parcelamento para ingresso no Simples Nacional, ficando seu titular, autorizado a emitir atos para a implementação dos controles necessários.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

ANEXO I - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.102, de 17de julho de 2007 ANEXO II - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.102, de 17de julho de 2007 ANEXO III - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.102, de 17de julho de 2007 CÁLCULO DE SALDO DEVEDOR PARA PARCELAMENTO ÍNDICE 0,25%

Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
02
1,997506234
52
48,826603860
102
90,159584497
152
126,641502257
03
2,992524922
53
49,704841755
103
90,934747628
153
127,325688037
04
3,985062266
54
50,580889532
104
91,707977684
154
128,008167618
05
4,975124455
55
51,454752650
105
92,479279485
155
128,688945254
06
5,962717661
56
52,326436559
106
93,248657840
156
129,368025192
07
6,947848041
57
53,195946692
107
94,016117546
157
130,045411662
08
7,930521737
58
54,063288471
108
94,781663388
158
130,721108890
09
8,910744875
59
54,928467302
109
95,545300138
159
131,395121087
10
9,888523566
60
55,791488581
110
96,307032556
160
132,067452456
11
10,863863906
61
56,652357687
111
97,066865393
161
132,738107188
12
11,836771976
62
57,511079987
112
97,824803384
162
133,407089465
13
12,807253841
63
58,367660835
113
98,580851256
163
134,074403456
14
13,775315552
64
59,222105571
114
99,335013722
164
134,740053323
15
14,740963145
65
60,074419522
115
100,087295483
165
135,404043215
16
15,704202638
66
60,924608002
116
100,837701230
166
136,066377271
17
16,665040038
67
61,772676311
117
101,586235641
167
136,727059622
18
17,623481335
68
62,618629737
118
102,332903383
168
137,386094386
19
18,579532503
69
63,462473553
119
103,077709110
169
138,043485672
20
19,533199505
70
64,304213020
120
103,820657466
170
138,699237578
21
20,484488284
71
65,143853387
121
104,561753083
171
139,353354193
22
21,433404772
72
65,981399887
122
105,301000582
172
140,005839594
23
22,379954885
73
66,816857743
123
106,038404570
173
140,656697849
24
23,324144523
74
67,650232163
124
106,773969646
174
141,305933017
25
24,265979574
75
68,481528342
125
107,507700395
175
141,953549144
26
25,205465910
76
69,310751463
126
108,239601392
176
142,599550268
27
26,142609386
77
70,137906696
127
108,969677199
177
143,243940417
28
27,077415847
78
70,962999198
128
109,697932368
178
143,886723608
29
28,009891119
79
71,786034113
129
110,424371439
179
144,527903848
30
28,940041016
80
72,607016572
130
111,148998942
180
145,167485136
31
29,867871338
81
73,425951692
131
111,871819394
181
145,805471457
32
30,793387868
82
74,242844581
132
112,592837300
182
146,441866790
33
31,716596377
83
75,057700330
133
113,312057157
183
147,076675102
34
32,637502621
84
75,870524020
134
114,029483449
184
147,709900351
35
33,556112340
85
76,681320718
135
114,745120647
185
148,341546485
36
34,472431262
86
77,490095479
136
115,458973214
186
148,971617442
37
35,386465099
87
78,296853346
137
116,171045600
187
149,600117149
38
36,298219550
88
79,101599348
138
116,881342245
188
150,227049525
39
37,207700299
89
79,904338502
139
117,589867576
189
150,852418479
40
38,114913017
90
80,705075812
140
118,296626011
190
151,476227909
41
39,019863358
91
81,503816271
141
119,001621956
191
152,098481705
42
39,922556966
92
82,300564859
142
119,704859806
192
152,719183745
43
40,822999467
93
83,095326543
143
120,406343946
193
153,338337901
44
41,721196476
94
83,888106277
144
121,106078749
194
153,955948030
45
42,617153592
95
84,678909005
145
121,804068578
195
154,572017985
46
43,510876401
96
85,467739655
146
122,500317783
196
155,186551606
47
44,402370475
97
86,254603148
147
123,194830707
197
155,799552725
48
45,291641372
98
87,039504387
148
123,887611678
198
156,411025162
49
46,178694635
99
87,822448266
149
124,578665015
199
157,020972730
50
47,063535795
100
88,603439667
150
125,267995027
200
157,629399232
51
47,946170370
101
89,382483458
151
125,955606012
201
0,000000000

(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 1.174, de 08.08.2007, DOE TO de 14.08.2007)

Nota:Redação Anterior:

CÁLCULO DE SALDO DEVEDOR PARA PARCELAMENTO ÍNDICE 0,25%

Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
02
0,997506234
52
0,880433490
102
0,777101039
152
0,685896244
03
0,995018688
53
0,878237896
103
0,775163131
153
0,684185780
04
0,992537344
54
0,876047776
104
0,773230056
154
0,682479581
05
0,990062189
55
0,873863118
105
0,771301801
155
0,680777637
06
0,987593206
56
0,871683909
106
0,769378355
156
0,679079937
07
0,985130380
57
0,869510133
107
0,767459706
157
0,677386471
08
0,982673696
58
0,867341779
108
0,765545842
158
0,675697228
09
0,980223138
59
0,865178832
109
0,763636750
159
0,674012197
10
0,977778691
60
0,863021279
110
0,761732419
160
0,672331369
11
0,975340340
61
0,860869106
111
0,759832837
161
0,670654732
12
0,972908070
62
0,858722300
112
0,757937992
162
0,668982276
13
0,970481865
63
0,856580848
113
0,756047872
163
0,667313991
14
0,968061711
64
0,854444736
114
0,754162466
164
0,665649867
15
0,965647592
65
0,852313951
115
0,752281761
165
0,663989892
16
0,963239493
66
0,850188480
116
0,750405747
166
0,662334057
17
0,960837400
67
0,848068309
117
0,748534411
167
0,660682351
18
0,958441297
68
0,845953426
118
0,746667742
168
0,659034764
19
0,956051169
69
0,843843816
119
0,744805727
169
0,657391286
20
0,953667001
70
0,841739467
120
0,742948356
170
0,655751906
21
0,951288779
71
0,839640367
121
0,741095617
171
0,654116615
22
0,948916488
72
0,837546500
122
0,739247499
172
0,652485401
23
0,946550113
73
0,835457856
123
0,737403989
173
0,650858255
24
0,944189639
74
0,833374420
124
0,735565076
174
0,649235167
25
0,941835051
75
0,831296179
125
0,733730749
175
0,647616127
26
0,939486335
76
0,829223121
126
0,731900997
176
0,646001124
27
0,937143477
77
0,827155233
127
0,730075807
177
0,644390149
28
0,934806460
78
0,825092502
128
0,728255169
178
0,642783191
29
0,932475272
79
0,823034915
129
0,726439071
179
0,641180240
30
0,930149897
80
0,820982459
130
0,724627503
180
0,639581287
31
0,927830322
81
0,818935121
131
0,722820452
181
0,637986321
32
0,925516530
82
0,816892889
132
0,721017907
182
0,636395333
33
0,923208509
83
0,814855749
133
0,719219857
183
0,634808312
34
0,920906243
84
0,812823690
134
0,717426291
184
0,633225249
35
0,918609719
85
0,810796698
135
0,715637198
185
0,631646134
36
0,916318922
86
0,808774761
136
0,713852567
186
0,630070956
37
0,914033837
87
0,806757867
137
0,712072386
187
0,628499707
38
0,911754451
88
0,804746002
138
0,710296644
188
0,626932376
39
0,909480749
89
0,802739154
139
0,708525331
189
0,625368954
40
0,907212717
90
0,800737310
140
0,706758435
190
0,623809430
41
0,904950342
91
0,798740459
141
0,704995945
191
0,622253796
42
0,902693608
92
0,796748588
142
0,703237850
192
0,620702041
43
0,900442501
93
0,794761684
143
0,701484140
193
0,619154155
44
0,898197009
94
0,792779734
144
0,699734803
194
0,617610130
45
0,895957116
95
0,790802727
145
0,697989829
195
0,616069955
46
0,893722809
96
0,788830651
146
0,696249206
196
0,614533621
47
0,891494074
97
0,786863492
147
0,694512923
197
0,613001118
48
0,889270897
98
0,784901239
148
0,692780971
198
0,611472437
49
0,887053263
99
0,782943879
149
0,691053337
199
0,609947568
50
0,884841161
100
0,780991401
150
0,689330012
200
0,608426502
51
0,882634574
101
0,779043791
151
0,687610985
201
0,606909229

ANEXO IV - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.102, de 17de julho de 2007 CÁLCULO PARA VALOR DAS PARCELAS ÍNDICE 1%

Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
02
1,99009901
52
40,79813617
102
64,39492947
152
78,74269594
03
2,97039506
53
41,39419423
103
64,75735591
153
78,96306529
04
3,94098521
54
41,98435072
104
65,11619397
154
79,18125276
05
4,90196555
55
42,56866408
105
65,47147918
155
79,39727996
06
5,85343124
56
43,14719216
106
65,82324671
156
79,61116828
07
6,79547647
57
43,71999224
107
66,17153140
157
79,82293889
08
7,72819453
58
44,28712102
108
66,51636772
158
80,03261276
09
8,65167775
59
44,84863468
109
66,85778983
159
80,24021065
10
9,56601758
60
45,40458879
110
67,19583151
160
80,44575312
11
10,47130453
61
45,95503841
111
67,53052625
161
80,64926052
12
11,36762825
62
46,50003803
112
67,86190718
162
80,85075299
13
12,25507747
63
47,03964161
113
68,19000710
163
81,05025048
14
13,13374007
64
47,57390258
114
68,51485852
164
81,24777275
15
14,00370304
65
48,10287385
115
68,83649358
165
81,44333936
16
14,86505252
66
48,62660777
116
69,15494414
166
81,63696966
17
15,71787378
67
49,14515621
117
69,47024172
167
81,82868284
18
16,56225127
68
49,65857050
118
69,78241755
168
82,01849786
19
17,39826858
69
50,16690149
119
70,09150252
169
82,20643352
20
18,22600850
70
50,67019949
120
70,39752725
170
82,39250844
21
19,04555297
71
51,16851435
121
70,70052203
171
82,57674103
22
19,85698313
72
51,66189539
122
71,00051686
172
82,75914953
23
20,66037934
73
52,15039148
123
71,29754145
173
82,93975201
24
21,45582113
74
52,63405097
124
71,59162520
174
83,11856635
25
22,24338726
75
53,11292175
125
71,88279722
175
83,29561025
26
23,02315570
76
53,58705124
126
72,17108636
176
83,47090123
27
23,79520366
77
54,05648638
127
72,45652115
177
83,64445667
28
24,55960759
78
54,52127364
128
72,73912985
178
83,81629373
29
25,31644316
79
54,98145905
129
73,01894045
179
83,98642944
30
26,06578530
80
55,43708817
130
73,29598064
180
84,15488063
31
26,80770822
81
55,88820611
131
73,57027786
181
84,32166399
32
27,54228537
82
56,33485753
132
73,84185927
182
84,48679603
33
28,26958947
83
56,77708666
133
74,11075175
183
84,65029310
34
28,98969255
84
57,21493729
134
74,37698193
184
84,81217138
35
29,70266589
85
57,64845276
135
74,64057617
185
84,97244691
36
30,40858009
86
58,07767600
136
74,90156056
186
85,13113556
37
31,10750504
87
58,50264951
137
75,15996095
187
85,28825303
38
31,79950994
88
58,92341535
138
75,41580293
188
85,44381488
39
32,48466330
89
59,34001520
139
75,66911181
189
85,59783651
40
33,16303298
90
59,75249030
140
75,91991268
190
85,75033318
41
33,83468611
91
60,16088148
141
76,16823038
191
85,90131998
42
34,49968922
92
60,56522919
142
76,41408948
192
86,05081186
43
35,15810814
93
60,96557346
143
76,65751434
193
86,19882363
44
35,81000806
94
61,36195392
144
76,89852905
194
86,34536993
45
36,45545352
95
61,75440982
145
77,13715747
195
86,49046528
46
37,09450844
96
62,14298002
146
77,37342324
196
86,63412404
47
37,72723608
97
62,52770299
147
77,60734974
197
86,77636043
48
38,35369909
98
62,90861682
148
77,83896014
198
86,91718855
49
38,97395949
99
63,28575923
149
78,06827737
199
87,05662232
50
39,58807871
100
63,65916755
150
78,29532413
200
87,19467557
51
40,19611753
101
64,02887877
151
78,52012290
201
0,00000000

(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 1.174, de 08.08.2007, DOE TO de 14.08.2007)

Nota:Redação Anterior:

"ANEXO IV

Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
02
0,990099010
52
39,798136169
102
63,394929472
152
03
1,970395059
53
40,394194227
103
63,757355913
153
04
2,940985207
54
40,984350720
104
64,116193973
154
05
3,901965552
55
41,568664079
105
64,471479182
155
06
4,853431239
56
42,147192158
106
64,823246715
156
07
5,795476475
57
42,719992235
107
65,171531401
157
08
6,728194529
58
43,287121025
108
65,516367723
158
09
7,651677752
59
43,848634678
109
65,857789825
159
10
8,566017576
60
44,404588790
110
66,195831510
160
11
9,471304531
61
44,955038406
111
66,530526247
161
12
10,367628248
62
45,500038026
112
66,861907176
162
13
11,255077473
63
46,039641610
113
67,190007105
163
14
12,133740073
64
46,573902584
114
67,514858519
164
15
13,003703042
65
47,102873846
115
67,836493584
165
16
13,865052517
66
47,626607768
116
68,154944142
166
17
14,717873779
67
48,145156206
117
68,470241725
167
18
15,562251267
68
48,658570501
118
68,782417549
168
19
16,398268581
69
49,166901486
119
69,091502524
169
20
17,226008496
70
49,670199491
120
69,397527252
170
21
18,045552966
71
50,168514348
121
69,700522031
171
22
18,856983135
72
50,661895394
122
70,000516863
172
23
19,660379342
73
51,150391479
123
70,297541448
173
24
20,455821130
74
51,634050969
124
70,591625196
174
25
21,243387258
75
52,112921752
125
70,882797224
175
26
22,023155701
76
52,587051239
126
71,171086360
176
27
22,795203664
77
53,056486375
127
71,456521149
177
28
23,559607588
78
53,521273639
128
71,739129850
178
29
24,316443157
79
53,981459049
129
72,018940446
179
30
25,065785304
80
54,437088167
130
72,295980640
180
31
25,807708221
81
54,888206106
131
72,570277861
181
32
26,542285368
82
55,334857531
132
72,841859268
182
33
27,269589473
83
55,777086664
133
73,110751751
183
34
27,989692547
84
56,214937291
134
73,376981932
184
35
28,702665889
85
56,648452763
135
73,640576170
185
36
29,408580088
86
57,077676003
136
73,901560564
186
37
30,107505037
87
57,502649508
137
74,159960955
187
38
30,799509938
88
57,923415355
138
74,415802925
188
39
31,484663305
89
58,340015203
139
74,669111807
189
40
32,163032975
90
58,752490300
140
74,919912680
190
41
32,834686114
91
59,160881485
141
75,168230377
191
42
33,499689222
92
59,565229193
142
75,414089482
192
43
34,158108140
93
59,965573458
143
75,657514339
193
44
34,810008060
94
60,361953919
144
75,898529048
194
45
35,455453524
95
60,754409821
145
76,137157473
195
46
36,094508440
96
61,142980021
146
76,373423241
196
47
36,727236079
97
61,527702991
147
76,607349743
197
48
37,353699088
98
61,908616823
148
76,838960142
198
49
37,973959493
99
62,285759230
149
77,068277368
199
50
38,588078706
100
62,659167555
150
77,295324127
200
51
39,196117531
101
63,028878767
151
77,520122898
201

ANEXO V - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.102, de 17de julho de 2007 CÁLCULO PARA VALOR DAS PARCELAS ÍNDICE 1%

Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
02
0,50248756
52
0,02451092
102
0,01552917
152
0,01269959
03
0,33665556
53
0,02415798
103
0,01544226
153
0,01266415
04
0,25374366
54
0,02381840
104
0,01535716
154
0,01262925
05
0,20399980
55
0,02349146
105
0,01527383
155
0,01259489
06
0,17083997
56
0,02317648
106
0,01519220
156
0,01256105
07
0,14715672
57
0,02287283
107
0,01511224
157
0,01252773
08
0,12939633
58
0,02257993
108
0,01503389
158
0,01249491
09
0,11558452
59
0,02229722
109
0,01495712
159
0,01246258
10
0,10453671
60
0,02202421
110
0,01488188
160
0,01243074
11
0,09549908
61
0,02176040
111
0,01480812
161
0,01239937
12
0,08796910
62
0,02150536
112
0,01473581
162
0,01236847
13
0,08159883
63
0,02125867
113
0,01466491
163
0,01233802
14
0,07613977
64
0,02101993
114
0,01459537
164
0,01230803
15
0,07140968
65
0,02078878
115
0,01452718
165
0,01227847
16
0,06727188
66
0,02056487
116
0,01446028
166
0,01224935
17
0,06362184
67
0,02034789
117
0,01439465
167
0,01222065
18
0,06037827
68
0,02013751
118
0,01433026
168
0,01219237
19
0,05747698
69
0,01993346
119
0,01426706
169
0,01216450
20
0,05486665
70
0,01973547
120
0,01420504
170
0,01213703
21
0,05250570
71
0,01954327
121
0,01414417
171
0,01210995
22
0,05036012
72
0,01935663
122
0,01408440
172
0,01208326
23
0,04840182
73
0,01917531
123
0,01402573
173
0,01205694
24
0,04660740
74
0,01899911
124
0,01396811
174
0,01203101
25
0,04495718
75
0,01882781
125
0,01391153
175
0,01200543
26
0,04343453
76
0,01866122
126
0,01385596
176
0,01198022
27
0,04202528
77
0,01849917
127
0,01380138
177
0,01195536
28
0,04071726
78
0,01834146
128
0,01374776
178
0,01193085
29
0,03950002
79
0,01818795
129
0,01369508
179
0,01190669
30
0,03836447
80
0,01803847
130
0,01364331
180
0,01188285
31
0,03730270
81
0,01789286
131
0,01359245
181
0,01185935
32
0,03630781
82
0,01775100
132
0,01354245
182
0,01183617
33
0,03537370
83
0,01761274
133
0,01349332
183
0,01181331
34
0,03449502
84
0,01747795
134
0,01344502
184
0,01179076
35
0,03366701
85
0,01734652
135
0,01339754
185
0,01176852
36
0,03288546
86
0,01721832
136
0,01335086
186
0,01174658
37
0,03214658
87
0,01709324
137
0,01330496
187
0,01172494
38
0,03144703
88
0,01697118
138
0,01325982
188
0,01170360
39
0,03078376
89
0,01685203
139
0,01321543
189
0,01168254
40
0,03015406
90
0,01673570
140
0,01317177
190
0,01166176
41
0,02955547
91
0,01662210
141
0,01312883
191
0,01164126
42
0,02898577
92
0,01651112
142
0,01308659
192
0,01162104
43
0,02844294
93
0,01640270
143
0,01304504
193
0,01160109
44
0,02792515
94
0,01629674
144
0,01300415
194
0,01158140
45
0,02743074
95
0,01619318
145
0,01296392
195
0,01156197
46
0,02695817
96
0,01609192
146
0,01292433
196
0,01154280
47
0,02650605
97
0,01599291
147
0,01288538
197
0,01152388
48
0,02607310
98
0,01589607
148
0,01284704
198
0,01150520
49
0,02565816
99
0,01580134
149
0,01280930
199
0,01148678
50
0,02526013
100
0,01570866
150
0,01277215
200
0,01146859
51
0,02487802
101
0,01561795
151
0,01273559
201
0,00000000