Lei nº 1.810 de 05/07/2007

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 jul 2007

Dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito estadual, obedece ao disposto na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente sobre a apuração e o recolhimento dos impostos e das contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive quanto às obrigações acessórias.

Art. 2º A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, quando necessária, é feita por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º As microempresas e empresas de pequeno porte que auferirem receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado do Tocantins, conforme previsto no art. 19 da Lei Complementar Federal 123/2006, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, são sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto.

Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal 123/2006:

I - devem estornar o saldo credor do ICMS, relativamente ao mês da migração automática ou do mês anterior ao da opção ao Simples Nacional, na forma de Resolução do Comitê Gestor;

II - não fazem jus à utilização de nenhum outro tipo de regime especial de tributação, incentivos ou benefícios fiscais concedidos no âmbito do Estado do Tocantins.

§ 1º A vedação de que trata o inciso II deste artigo não se aplica às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que ultrapassarem o sublimite de receita bruta adotado pelo Estado do Tocantins. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.845, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)

§ 2º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica a partir do período em que a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estiver impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.845, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)

Art. 5º É concedido às microempresas ou empresas de pequeno porte, para ingresso no regime diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar Federal 123/2006, parcelamento em até 120 parcelas mensais e sucessivas dos débitos relativos ao ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou parcelados, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2007.

Art. 6º O parcelamento de que trata o artigo anterior:

I - excepcionalmente para o ano-calendário 2007, deve ser requerido tão-somente no período de 2 de julho a 20 de agosto de 2007; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.845, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - deve ser requerido tão-somente no período de 2 de julho à 31 de julho de 2007;"

II - para os anos calendários subseqüentes, deve ser requerido no mês de janeiro, até seu último dia útil; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - para os anos calendários subseqüentes, deve ser requerido no mês de janeiro até último dia útil do ano corrente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.845, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)"
  "II - tem como valor mínimo a parcela mensal de R$ 100,00;"

III - tem como valor mínimo a parcela mensal de R$ 100,00; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.845, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - atende as demais disposições da Lei 1.668, de 1º de março de 2006;"

IV - não é objeto de reparcelamento enquanto a empresa for optante pelo Simples Nacional e estiver dentro do sublimite de receita bruta adotada por este Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.845, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - não é objeto de reparcelamento enquanto o contribuinte for optante pelo Simples Nacional."

V - atende às demais disposições da Lei 1.668, de 1º de março de 2006. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.845, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)

Parágrafo único. O parcelamento de que trata o art. 5º desta Lei pode ser estendido à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, desde que:

I - refira-se a crédito tributário cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 30 de junho de 2007;

II - seja formalizado uma única vez e englobe todos os créditos decorrentes de procedimento administrativo e de confissão espontânea;

III - atenda às disposições dos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (NR). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.845, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º É revogada, a partir de 1º de julho de 2007, a Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de julho de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil