Portaria SMSAN nº 11 DE 22/02/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 fev 2021

Estabelece o Protocolo Específico para o funcionamento das Feiras Livres como mecanismo de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco de Alerta - Bandeira Amarela, e regulamenta o artigo 7º do Decreto Municipal nº 180 , de 27 de janeiro de 2021.

(Revogado pela Portaria SMSAN Nº 16 DE 16/03/2021 e pela Portaria SMSAN Nº 15 DE 11/03/2021):

O Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Artigo 4º do Decreto Municipal nº 1414, de 22 de outubro de 2020, e com base no protocolo eletrônico nº 01-011669/2021,

Considerando o Decreto Municipal nº 275 , de 10 de fevereiro de 2021, que prorroga o prazo previsto no artigo 19 do Decreto Municipal nº 180 , de 27 de janeiro de 2021;

Considerando o Decreto Municipal nº 180 , de 27 de janeiro de 2021, que dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco de Alerta - Bandeira Amarela com medidas intermediárias, conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e prevê a competência da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN para estabelecer protocolo específico para o funcionamento das feiras livres;

Considerando o Decreto Municipal nº 1.371 de 28 de dezembro de 2015, que regulamenta o funcionamento das Unidades de Abastecimento do Município de Curitiba.

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido protocolo específico de funcionamento das feiras livres para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública e prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus, enquanto durar a situação de Risco de Alerta - Bandeira Amarela.

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento das Feiras Livres, em todos os dias da semana; respeitando o horário comercial de cada equipamento conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN.

Art. 3º São obrigações comuns a todos as permissionárias das feiras livres da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e a seus empregados, além daquelas estabelecidas no Decreto Municipal nº 1.371 , de 28 de dezembro de 2015, para evitar a propagação da infecção e a transmissão do novo Coronavírus:

I - coordenar o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, incluindo clientes e funcionários, inclusive com a organização de filas;

II - demarcar no solo, para posicionamento das pessoas nas filas, por meio da utilização de fita adesiva no solo, preferencialmente na cor amarela, em formato de "x", medindo no mínimo 30 cm de comprimento para cada extremidade da referida letra, por 5 cm de largura, a fim de garantir o adequado posicionamento dos consumidores durante a espera e o atendimento, considerando também o distanciamento entre os atendentes;

III - coordenar o entorno da estrutura comercial, para evitar aglomerações, bem como orientar o consumidor quanto aos cuidados necessários para reduzir a transmissão do novo Coronavírus;

IV - utilizar máscara de forma correta, cobrindo nariz e boca, em tempo integral.

V - disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, em local visível e de fácil acesso aos consumidores;

VI - manter a higienização das bancas, trailers ou veículos adaptados, bem como mesas e cadeiras, por meio da desinfecção das superfícies com álcool 70% (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina.

Art. 4º Não é permitida a degustação de qualquer tipo de alimento e ou bebida.

Art. 5º Fica facultativo a paralisação das atividades comerciais ao permissionário com mais de 60 anos de idade ou que esteja no grupo de risco, mediante comunicação prévia à Administração e apresentação da documentação que comprove tal situação, enquanto perdurar a Situação de Emergência causada pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 6º Nas Feiras Livres devem ser respeitadas as demais orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus, disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.

Art. 7º O descumprimento das medidas previstas nesta portaria sujeitará o permissionário às penalidades previstas no Decreto Municipal nº 1.371 , de 28 de dezembro de 2015.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 2, de 13 de janeiro de 2021 da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e terá validade enquanto perdurar o Decreto Municipal nº 275 de 10 de fevereiro de 2021.

Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 22 de fevereiro de 2021.

Luiz Dâmaso Gusi: Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional