Portaria SMSAN nº 16 DE 16/03/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 17 mar 2021

Estabelece o Protocolo Específico para o funcionamento das Unidades de Abastecimento, de Mercados e de Distribuição de Alimentos, administrados pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN, como mecanismo de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Alto de Alerta - Bandeira Vermelha.

O Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 4º, do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, aprovado pelo Decreto Municipal nº 1.414, de 22 de outubro de 2020;

Considerando o Decreto Municipal nº 430 , de 20 de março de 2020, que, sob orientação técnica da Secretaria Municipal da Saúde, adota providências e estabelece normas direcionadas aos agentes públicos municipais, como medida de enfrentamento, prevenção e controle do novo Coronavírus (COVID-19) e prevê no artigo 11 que caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal assegurar a preservação e funcionamento dos serviços públicos municipais enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública;

Considerando o Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020, que estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem ser resguardadas pelo Poder Público e pela iniciativa privada;

Considerando o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba, que de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Alto de Alerta - Bandeira Vermelha;

Considerando o Decreto Municipal nº 565 , de 12 de março de 2021, que dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Alto de Alerta - Bandeira Vermelha, conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba;

Considerando a necessidade de adoção de medidas excepcionais de proteção e prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de manutenção dos trabalhos administrativos e atendimento ao público nos Programas e Equipamentos pertencentes à Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

Considerando a necessidade de preservação da saúde da população, mitigação da propagação de infecção e transmissão local e preocupação com a segurança alimentar e nutricional dos cidadãos,

Resolve:

Art. 1º Determina, de forma excepcional e temporária, alteração no funcionamento das Unidades de Abastecimento, de Mercados e de Distribuição de Alimentos, administrados pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN, adotando protocolo específico, enquanto perdurar a situação de Risco Alto de Alerta - Bandeira Vermelha, para os seguintes Programas e Equipamentos:

I - Mercado Municipal de Curitiba;

II - Mercado Regional Cajuru;

III - Feiras Livres, Noturnas, Gastronômicas e Orgânicas;

IV - Sacolão da Família;

V - Programa Nossa Feira;

VI - Restaurantes Populares;

VII - Projeto Mesa Solidária;

IX - Programa Armazém da Família.

Art. 2º Compete a todos os servidores, funcionários, empregados e permissionários/autorizatários, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN, em atividade nos equipamentos, programas e estruturas de seu domínio identificadas pelo art. 1º, o cumprimento das determinações estabelecidas no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nºs 10 e 11, de 22 de fevereiro de 2021, da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência enquanto vigorar o Decreto Municipal nº 565 , de 12 de março de 2021.

Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 16 de março de 2021.

Luiz Dâmaso Gusi: Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

ANEXO I PARTE INTEGRANTE DA PORTARIA

CAPÍTULO I - UNIDADES DE ABASTECIMENTO REGULAMENTADAS PELO DECRETO MUNICIPAL nº 1371 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.

Seção I - Mercado Municipal, Mercado Regional Cajuru e Sacolões da Família.

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do Mercado Municipal, Mercado Regional Cajuru, de terça a sábado, das 7 às 18 horas e Sacolões da Família, de segunda a sábado, das 7 às 20 horas, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 20 horas, respeitando o horário comercial e regulamento de cada equipamento, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN.

§ 1º A entrada simultânea de usuários nas unidades fixas - Mercado Municipal, Mercado Regional Cajuru e Sacolões da Família, citadas no artigo anterior será controlada, respeitando a quantidade máxima de:

I - Mercado Municipal de Curitiba - até 300 (trezentos) acessos simultâneos;

II - Mercado Regional Cajuru - até 50 (cinquenta) acessos simultâneos;

III - Sacolões da Família - 1 (uma) pessoa a cada 9 (nove) m² (metros quadrados) de área de circulação/permanência.

§ 2º Os estabelecimentos previstos neste artigo não podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB.

Art. 2º São obrigações das Associações do Mercado Municipal de Curitiba e Mercado Regional Cajuru, bem como aos Sacolões da Família:

I - disponibilizar pia com água, sabão líquido e toalhas de papel para lavagem de mãos, além do álcool gel 70% (setenta por cento);

II - providenciar a higienização contínua dos carrinhos de compras disponibilizados para uso dos clientes (Mercado Regional Cajuru);

III - providenciar segurança e controle de acesso aos mercados (Mercado Municipal e Mercado Regional Cajuru), por meio de funcionários qualificados para tal;

IV - atender e auxiliar todos os permissionários quanto às determinações desta Portaria e da Administração;

V - reforçar a limpeza e higienização constantemente de áreas comuns, sanitários e de locais necessários;

VI - disponibilizar materiais necessários para o cumprimento desta portaria;

VII - promover a divulgação interna e externa por seus meios eletrônicos e assessoria de imprensa, alinhado com a assessoria da Prefeitura Municipal de Curitiba, quanto às medidas determinadas nesta portaria;

VIII - realizar o controle de entrada de acordo com o número máximo de pessoas permitido simultaneamente;

IX - organizar as filas, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, tanto de acesso nas unidades como no interior delas;

X - realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas para acesso ao Mercado Municipal de Curitiba, Mercado Regional Cajuru e Sacolões da Família;

XI - permitir apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas, higiene e limpeza) para humanos e animais, devendo os demais setores serem isolados.

Art. 3º São obrigações dos permissionários, prepostos e funcionários o cumprimento das normas de enfrentamento, prevenção e controle do novo Coronavírus (COVID19):

I - demarcar no solo com fita adesiva, preferencialmente na cor AMARELA, em formato de "X", medindo no mínimo 30 (trinta) cm (centímetros) de comprimento para cada extremidade da referida letra, por 5 (cinco) cm (centímetros) de largura, para posicionamento dos consumidores durante o atendimento e filas de espera, com distanciamento de no mínimo 1,5 m (um metro e meio) entres estas;

II - disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento), para funcionários e clientes, em local visível e de fácil acesso para todos;

III - coordenar o entorno da estrutura comercial, para evitar aglomerações, bem como orientar o consumidor quanto aos cuidados;

IV - controlar a entrada na unidade comercial de acordo com o número máximo de pessoas permitido no interior do ambiente, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

V - informar imediatamente à Administração caso haja aglomeração de pessoas, para que a mesma possa tomar as medidas cabíveis;

VI - funcionar com o mínimo de 9 (nove) m² (metros quadrados) por pessoa no interior dos estabelecimentos, considerando a área total de circulação/permanência de pessoas;

VII - manter, no interior das unidades, o afastamento das pessoas a uma distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) em todas as direções, incluindo profissionais e pessoas do próprio local;

VIII - quando a unidade possuir uma única porta, organizar a entrada e saída de pessoas, evitando aglomeração e cruzamento nesse fluxo;

IX - usar máscara de proteção para cobertura da boca e nariz em tempo integral;

X - organizar filas dentro e fora da unidade com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, controlando a entrada de acordo com o número máximo permitido no interior do ambiente;

XI - realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões;

XII - não permitir a degustação de qualquer tipo de alimento e ou bebida;

XIII - permitir apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas, higiene e limpeza) para humanos e animais, devendo os demais setores serem isolados.

XIV - adotar todas as medidas citadas nesta portaria, assim como em outras normas que venham a ser publicadas pelos órgãos competentes para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus (COVID- 19).

Art. 4º Produtos a granel (feijão, arroz, lentilha, cereais em geral, nozes, castanhas, damascos, avelãs, pecãs, amendoim, chocolates, frutas cristalizadas, bolachas, biscoitos, doces diversos, queijos, embutidos, temperos, ervas, chás, azeitonas, conservas e outros) somente poderão ser comercializados se embalados previamente.

Art. 5º Está suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, que realizam atividades comerciais não essenciais ou de prestação de serviços não essenciais, durante a vigência do Decreto Municipal nº 565 , de 12 de março de 2021.

Art. 6º Restaurantes e lanchonetes: das 10 às 22 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento na modalidade delivery, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local, o drive thru e a retirada em balcão (take away).

§ 1º Os ventiladores das áreas destinadas à alimentação nos equipamentos, como praças de alimentação e similares, devem ser mantidos desligados em todo o período de atividade.

Art. 7º Pessoas com sintomas de gripe ou resfriado (febre, tosse, coriza ou sintomas respiratórios) não devem permanecer em eventuais filas ou no interior do Mercado Municipal de Curitiba, Mercado Regional Cajuru e Sacolões da Família.

§ 1º As permissionárias, parentes, funcionários ou colaboradores, que apresentarem sintomas de gripe e/ou COVID-19, devem permanecer em isolamento social e procurar atendimento e orientações da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, no link - saude.curitiba.pr.gov.br, bem como por meio do atendimento realizado pelos telefones (41) 3350-9000 ou whatsApp (41) 99876-2903 e Unidades de Saúde.

Art. 8º Fica facultada a paralisação das atividades comerciais ao permissionário com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou que esteja no grupo de risco, mediante comunicação prévia à Administração e apresentação da documentação que comprove tal situação, enquanto perdurar a Situação de Emergência causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 9º Todos os permissionários do Mercado Municipal de Curitiba, Mercado Regional Cajuru e Sacolões da Família devem atender ao disposto nesta portaria, às normas regulamentares e às orientações das autoridades sanitárias.

Seção II - Feiras Livres

Art. 10. Fica suspenso o funcionamento das Feiras Livres em geral, durante a vigência do Decreto Municipal nº 565 , de 12 de março de 2021.

§ 1º A suspensão do funcionamento das feiras livres, e suas especificidades, durante a situação de Risco Alto de Alerta - Bandeira Vermelha está fundamentada no risco de aglomeração em área aberta, onde não há como mensurar ou controlar tais espaços, tão pouco estabelecer a capacidade de ocupação.

Art. 11. Será considerada infração a desobediência ou inobservância dos preceitos estabelecidos neste regulamento, e sujeitará o permissionário dos supracitados equipamentos às penalidades previstas no Decreto Municipal nº 1.371 , de 28 de dezembro de 2015.

Seção III - Programa Armazém da Família

Art. 12. Fica alterado o horário de funcionamento das unidades e estruturas pertencentes ao Programa Armazém da Família da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, procedendo regime de trabalho em escalas diferenciadas e adoção de horário alternativo de trabalho atinentes aos serviços administrativos, técnicos e operacionais.

Art. 13. Fica estabelecido para as unidades do Programa Armazém da Família o funcionamento ao público de terça-feira a sexta-feira, das 10 às 15 horas, com sistema de distribuição de senhas diariamente, conforme quadro abaixo especificado:

UNIDADE ENDEREÇO NÚMERO DE SENHAS DISTRIBUÍDAS
CAMPO DO SANTANA R Delegado Bruno de Almeida nº 3415/C. Santana 150
BOQUEIRÃO Marechal Floriano Peixoto, s/nº / Boqueirão 150
VILA TORRES R: Iapó, 253/ Rebouças 75
CAIUÁ R: Mª Lucia L. Athaide, 7954/Caiuá 125
CAPÃO RASO Av. Rep.Argentina, 5258, Novo Mundo 150
CENTENÁRIO R: Lourival Wendler, nº600./Cajuru 125
SANTA FELICIDADE R: Via Veneto, 1540 150
PILARZINHO R: Hostilio Araujo, s/nº/ Pilarzinho 150
AUTÓDROMO R: Leonardo Novick, 740-/ Cajuru 125
UMBARÁ R: Ana Ricardo Cordeiro, 243/ Umbará 125
VILA SÃO PEDRO R: Hermenegildo Bonat, 408/ Xaxim 125
JARDIM PARANAENSE R: Benedito S. Branco s/nº/ Alto Boqueirão 125
SANTA EFIGÊNIA R: José Carlos Puppi, s/nº 150
PINHEIRINHO Av. Winston s/nº, Pinheirinho. Churchill Terminal 150
SABARÁ R: Antonio Pastre, nº420/ CIC 125
VILA VERDE R: Emilio Romani, 2647 125
OSTERNACK R: Guacuí, 5757/ Sitio Cercado 125
FAZENDINHA R: Carlos Kleints, s/nº. 150
SÃO BRAZ Endereço: R. Antônio Escorsin, 2181 75
PAROLIN R Placido Silva 860/ Parolin 75
UBERABA R: Zacarias Gomes Souza, 160/ Uberarba 125
TATUQUARA R. Ernesto Francisco hanemann/ Tatuquara 125
BOA VISTA Av. Paraná 3783 / Boa Vista 150
VILA OFICINAS R: Eng Costa Barros, s/nº 125
BARIGUI/CIC R: Des Cid Campelo, 5855/ CIC 125
SÃO JOÃO DEL REY R: Filosofo Huberto Rohden,S/Nº/ Sitio Cercado 125
NOSSA SENHORA DA LUZ R: Sergio Carlos Martins Leal, s/nº/ CIC 125
BAIRRO NOVO R: Ana Alzira Pereira/Sitio Cercado 150
MATRIZ Rua da Cidadania Matriz 125
UBERLÂNDIA R: Felinto Bento Viana, 637/ Portão 125
MARIA ANGÉLICA Mani Zir Bouges, 40 125
MONTEIRO LOBATO R: Odir Gomes da Rocha, 550/ Tatuquara 150
VILA SANDRA R: Robert Redzinski, s/nº / CIC 150
BAIRRO ALTO R: Rio Japurá; 1758 / Bairro Alto 125

§ 1º Ficam os atendimentos ao público limitados ao número de senhas disponibilizadas diariamente.

§ 2º As senhas começarão a ser distribuídas às 9h45min, não sendo permitida a formação de fila antes desse horário nem aglomeração de pessoas nas imediações.

§ 3º Para evitar aglomerações nas dependências das Unidades e filas de entrada, deverá ser respeitado o limite demarcado, estabelecida a distância de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.

Art. 14. Todos os beneficiários que apresentam sintomas de COVID-19 ou que tenham casos confirmados de pessoas próximas, deverão ceder documento de identificação para que outra pessoa possa efetuar suas compras, não sendo obrigado que este esteja autorizado no cadastro do titular.

Parágrafo único. Idosos, gestantes, pessoas acompanhadas por crianças de até 12 anos e portadores de necessidades especiais e doenças crônicas, deverão preferencialmente ceder documento com identificação para que outra pessoa possa efetuar suas compras, não necessitando que seu indicado esteja autorizado no cadastro do titular.

Art. 15. Fica proibida a entrada de mais de uma pessoa por família ou cadastro para efetuar as compras.

Seção IV - Distribuição de alimentos

Subseção I - Restaurantes Populares de Curitiba

Art. 16. Fica determinado o funcionamento em horário regular, das 10h30 às 14 horas, atendendo as medidas sanitárias da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus -(COVID-19).

Parágrafo único. O funcionamento dos restaurantes populares de Curitiba está enquadrado como serviço essencial de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, de acordo com o artigo 5º , inciso II, do Decreto Municipal nº 565 , de 12 de março de 2021.

Art. 17. O horário de atendimento poderá sofrer alterações a critério da autoridade máxima do órgão, visando preservar a vida e a saúde das pessoas.

Art. 18. Além do servimento no local, já realizado nas unidades dos Restaurantes Populares, serão disponibilizadas refeições em embalagens apropriadas (marmitex) para retirada no local, no valor de R$ 3,00 (três reais) unitário.

§ 1º A quantidade de refeições disponibilizadas, diariamente, no formato de marmitex, será definida pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN, até que o número máximo de refeições das unidades do Restaurante Popular seja atingida.

§ 2º Para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), nos espaços de entrega das marmitas e áreas das refeições, deverá ser respeitada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.

Art. 19. Todas as unidades devem disponibilizar aos usuários e funcionários lavatórios, toalhas de papel e recipientes de álcool gel (70%) para higienização das mãos.

Art. 20. As refeições serão disponibilizadas nas seguintes unidades dos Restaurantes Populares:

I - Restaurante Popular Matriz Endereço: Pç. Rui Barbosa, 101;

II - Restaurante Popular Capanema Endereço: R. Ubaldino do Amaral, 1671;

III - Restaurante Popular Sítio Cercado Endereço: R. Mercúrio, 420;

IV - Restaurante Popular CIC/Fazendinha Endereço: R. Raul Pompéia, 190;

V - Restaurante Popular Pinheirinho Endereço: R. Mal. Rondon, 40.

Subseção II - Projeto Mesa Solidária

Art. 21. O funcionamento do Projeto Mesa Solidária está enquadrado como serviço essencial de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, de acordo com o artigo 5º , inciso II, do Decreto Municipal nº 565 , de 12 de março de 2021.

Art. 22. A quantidade de refeições disponibilizadas, diariamente, será definida pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN, junto às entidades sociais parceiras e poderão sofrer variações entre os dias da semana.

Parágrafo único. Para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), nos espaços de entrega das marmitas e áreas das refeições, deverá ser respeitada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.

Art. 23. Serão fornecidas orientações aos usuários, para evitar aglomerações, nos espaços de entrega das marmitas e áreas das refeições, respeitando-se as medidas da Secretaria Municipal de Saúde, para evitar a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 24. Todas as unidades devem disponibilizar aos usuários e funcionários lavatórios, toalhas de papel e recipientes de álcool gel (70%) para higienização das mãos.

Art. 25. As refeições serão disponibilizadas nas seguintes unidades de atendimento do Projeto Mesa Solidária:

I - Restaurante Popular Matriz Endereço: Pç. Rui Barbosa, 101

II - Restaurante Popular Capanema Endereço: R. Ubaldino do Amaral, 1671;

III - Espaço Mesa Solidária Praça Plínio Tourinho.

Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 16 de março de 2021.

Luiz Dâmaso Gusi

Secretário Municipal da SMSAN