Portaria SMSAN nº 10 DE 22/02/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 fev 2021

Estabelece medidas restritivas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública decorrente do novo Coronavirus (COVID-19) e a situação de Risco de Alerta - Bandeira Amarela - com medidas intermediárias, conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba, no Mercado Municipal, Mercado Regional Cajuru e Sacolões da Família, pertencentes à Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SMSAN).

(Revogado pela Portaria SMSAN Nº 16 DE 16/03/2021 e pela Portaria SMSAN Nº 15 DE 11/03/2021):

O Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Artigo 4º do Decreto Municipal nº 1414, de 22 de outubro de 2020, e com base no protocolo eletrônico nº 01- 011682/2021,

Considerando o Decreto Municipal nº 275 , de 10 de fevereiro de 2021, que prorroga o prazo previsto no artigo 19 do Decreto Municipal nº 180 , de 27 de janeiro de 2021;

Considerando o Decreto Municipal nº 180 , de 27 de janeiro de 2021, que dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco de Alerta - Bandeira Amarela - com medidas intermediárias, conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e prevê a competência da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN para estabelecer protocolo específico para o funcionamento das feiras livres;

Considerando o Decreto Municipal nº 1.371 de 28 de dezembro de 2015, que regulamenta o funcionamento das Unidades de Abastecimento do Município de Curitiba.

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido protocolo específico de funcionamento ao Mercado Municipal, Mercado Regional Cajuru e Sacolões da Família, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN, para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública e prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus, enquanto durar a situação de Risco de Alerta - Bandeira Amarela.

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento do Mercado Municipal, Mercado Regional Cajuru e Sacolões da Família, em todos os dias da semana; respeitando o horário comercial de cada equipamento conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN.

Art. 3º A entrada simultânea de usuários nos equipamentos citados no artigo anterior será controlada, respeitando a quantidade máxima de:

I - Mercado Municipal de Curitiba - até 500 (quinhentos) acessos simultâneos;

II - Mercado Regional Cajuru - até 50 (cinquenta) acessos simultâneos;

III - Sacolões da Família - 1 (uma) pessoa a cada 9 (nove) m² (metros quadrados) de área de circulação/permanência.

Parágrafo único. O número de acessos simultâneos será avaliado diariamente pela Administração, podendo sofrer alterações a qualquer momento.

Art. 4º O acesso de permissionários às unidades comerciais dar-se-á da seguinte maneira:

I - bancas: 1 (um) permissionário ou funcionário por banca;

II - box de até 11 (onze) m² (metros quadrados): 1 (um) permissionário ou funcionário por Box;

III - box acima de 11 (onze) m² (metros quadrados): até 2 (dois) permissionários ou funcionários por Box.

Art. 5º O acesso de clientes à unidade comercial dar-se-á da seguinte forma:

I - bancas: 1 (um) cliente em atendimento por banca;

II - box de até 11 (onze) m² (metros quadrados): 1 (um) cliente por atendimento, sem acesso ao interior do Box - atendimento externo;

III - box acima de 11 (onze) m² (metros quadrados): até 2 (dois) clientes com atendimento simultâneo, desde que seja seguida a recomendação de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas (incluídos os clientes e os permissionários/funcionários).

Art. 6º São obrigações das Associações do Mercado Municipal de Curitiba e Mercado Regional Cajuru:

I - disponibilizar pia com água, sabão líquido e toalhas de papel para lavagem de mãos, além do álcool gel 70% (setenta por cento);

II - providenciar segurança e controle de acesso ao mercado, por meio de funcionários qualificados para tal;

III - atender e auxiliar todos os permissionários quanto às determinações desta Portaria e da Administração;

IV - reforçar a limpeza e higienização constantemente de áreas comuns, sanitários e de locais necessários;

V - disponibilizar materiais necessários para o cumprimento desta Portaria;

VI - promover a divulgação interna e externa por seus meios eletrônicos e assessoria de imprensa, alinhado com a assessoria da Prefeitura Municipal de Curitiba, quanto às medidas determinadas nesta Portaria;

VII - realizar o controle de entrada no mercado de acordo com o número máximo de pessoas permitido simultaneamente;

VIII - organizar as filas, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, tanto de acesso nas unidades como no interior delas;

IX - realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas para acesso ao Mercado Municipal de Curitiba e do Mercado Regional Cajuru.

Art. 7º São obrigações dos permissionários, prepostos e funcionários o cumprimento das normas de enfrentamento, prevenção e controle do novo coronavírus (COVID19):

I - demarcar no solo com fita adesiva, preferencialmente na cor AMARELA, em formato de "X", medindo no mínimo 30 cm de comprimento para cada extremidade da referida letra, por 5 cm de largura, para posicionamento dos consumidores durante o atendimento e filas de espera, com distanciamento de no mínimo 1,5 m (um metro e meio) entres estas;

II - disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento), para funcionários e clientes, em local visível e de fácil acesso para todos;

III - coordenar o entorno da estrutura comercial, para evitar aglomerações, bem como orientar o consumidor quanto aos cuidados;

IV - controlar a entrada na unidade comercial de acordo com o número máximo de pessoas permitido no interior do ambiente, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

V - auxiliar na organização das filas dentro e ou fora da sua unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

VI - informar imediatamente à Administração caso haja aglomeração de pessoas, para que a mesma possa tomar as medidas cabíveis;

VII - funcionar com o mínimo de 9 (nove) m² (metros quadrados) por pessoa no interior dos estabelecimentos, considerando a área total de circulação/permanência de pessoas;

VIII - manter, no interior das unidades, o afastamento das pessoas a uma distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) em todas as direções, incluindo profissionais e pessoas do próprio local;

IX - quando a unidade possuir uma única porta, organizar a entrada e saída de pessoas, evitando aglomeração e cruzamento nesse fluxo;

X - usar máscara de proteção para cobertura da boca e nariz em tempo integral;

XI - organizar filas para acesso à unidade com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, controlando a entrada de acordo com o número máximo permitido no interior do ambiente;

XII - realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões;

XIII - adotar todas as medidas citadas nesta Portaria, assim como em outras normas que venham a ser publicadas pelos órgãos competentes para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus (COVID- 19).

Art. 8º Produtos a granel (feijão, arroz, lentilha, cereais em geral, nozes, castanhas, damascos, avelãs, pecãs, amendoim, chocolates, frutas cristalizadas, bolachas, biscoitos, doces diversos, queijos, embutidos, temperos, ervas, chás, azeitonas, conservas e outros) somente poderão ser comercializados se embalados previamente.

Art. 9º Não é permitida a degustação de qualquer tipo de alimento e ou bebida.

Art. 10. Fica facultativo aos restaurantes e lanchonetes do Mercado Municipal de Curitiba e Mercado Regional Cajuru o atendimento nos seguintes formatos:

I - delivery (entrega a domicílio);

II - take away (leve embora);

III - dine-in (presencial) - prato feito em porções individuais, desde que observada a redução de lugares, com alternância de mesas/lugares, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, de forma que os assentos sejam mantidos na posição de zigue-zague a fim de garantir a distância informada;

IV - na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (self-service).

Art. 11. Os restaurantes e lanchonetes que atendem na modalidade buffet, devem seguir as seguintes normas de higiene e segurança específicas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus (COVID- 19):

I - o servimento deve ser realizado com o uso de máscara de proteção, higienização prévia das mãos com álcool em gel 70%(setenta por cento) e uso de luvas descartáveis, que deverão estar disponíveis em local de fácil acesso para o manuseio dos talheres do Buffet;

II - após o término de montagem do prato, deve ser disponibilizada lixeira próxima ao cliente para descarte das luvas;

III - não poderão ser deixadas luvas nas mesas da praça de alimentação;

IV - os ventiladores das áreas destinadas à alimentação nos equipamentos, como praças de alimentação e similares, devem ser mantidos desligados em todo o período de atividade.

Art. 12. Fica facultativo aos restaurantes e lanchonetes do Mercado Municipal e Mercado Regional Cajuru o atendimento nos seguintes formatos:

I - delivery (entrega a domicílio);

II - take away (leve embora);

III - dine-in (presencial) - prato feito em porções individuais, desde que observada a redução de lugares, com alternância de mesas/lugares, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, de forma que os assentos sejam mantidos na posição de zigue-zague a fim de garantir a distância informada.

Art. 13. O local de retirada dos produtos pelos clientes - take away (leve embora) - será junto às áreas indicadas pela Administração.

Art. 14. Pessoas com sintomas de gripe ou resfriado (febre, tosse, coriza ou sintomas respiratórios) não devem permanecer em eventuais filas ou no interior do Mercado Municipal de Curitiba, Mercado Regional Cajuru e Sacolões.

Art. 15. As permissionárias, parentes, funcionários ou colaboradores, que apresentarem sintomas de gripe e ou COVID-19, devem permanecer em isolamento social e procurar atendimento e orientações da Secretaria Municipal da Saúde - SMS no link - saude.curitiba.pr.gov.br, bem como por meio do atendimento realizado pelos telefones (41) 3350-9000 ou WhatsApp (41) 99876-2903 e Unidades de Saúde.

Art. 16. Fica facultativo a paralisação das atividades comerciais ao permissionário com mais de 60 anos de idade ou que esteja no grupo de risco, mediante comunicação prévia a Administração e apresentação da documentação que comprove tal situação, enquanto perdurar a Situação de Emergência causada pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 17. Todos os permissionários do Mercado Municipal de Curitiba, Mercado Regional Cajuru e Sacolões da Família, devem atender ao disposto nesta Portaria, às normas regulamentares e às orientações das autoridades sanitárias.

Art. 18. Será considerada infração a desobediência ou inobservância dos preceitos estabelecidos neste regulamento.

Parágrafo único. Na identificação de descumprimento das medidas supracitadas, a permissionária será notificada pela Administração da SMSAN para adequação imediata. Não sendo atendida, será lavrado auto de infração pela equipe de fiscalização, expedido em duas vias, garantindo-se o direito à ampla defesa.

Art. 19. Fica revogada a Portaria nº 2 de 13 de janeiro de 2021 da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigerá enquanto estiver em vigor o Decreto Municipal nº 275 de 10 de fevereiro de 2021.

Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 22 de fevereiro de 2021.

Luiz Dâmaso Gusi: Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional