Parecer Técnico nº 14 DE 02/08/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 ago 2011

ICMS. PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO.

PEDIDO

A requerente declara que exerce a atividade de industrialização de produtos de limpeza doméstica em geral, e, através do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre aplicação da legislação tributária acerca da sujeição de produtos ao regime de antecipação do pagamento do imposto, como exposto às fls. 01.

A empresa “adquire mercadorias para comercialização de Empresa situadas em outros Estados, e algumas estão enquadradas no Decreto 2449 de 30.08.2010 com antecipação do imposto pelo código 1146 na entrada do Território Paraense, e considerando apenas a descrição das mercadorias citadas no Decreto, ocasionou questionamento na sistemática de tributação quanto a aplicação da cobrança do imposto por parte da Requerente.”

Ainda esclarece que “está recolhendo o imposto antecipado dos itens que comercializa - vide Quadro I, e que existem outros itens que tem a mesma NCM daqueles incluídos no Anexo do referido Decreto - vide quadro II, porém com a descrição diferente da especificada no decreto, conforme tabelas abaixo:

No Quadro I, indica itens incluídos no Decreto 2449/2010 e suas correspondentes NCM:

ITEM MERCADORIA NCM
21
42
43
44
47
50
54
56
70
Álcool
Água sanitária
Desinfetante
Detergente
Sabonete
Amaciante de roupa
Velas
Desod. Corporal
Lã de aço
22072010
28289011
38089419
34022000
34011190
38099190
34060000
33072010
73231000

No Quadro II, indica itens NÃO incluídos no Decreto 2449/2010 e as correspondentes NCM:

MERCADORIA NCM
Alvejantes
Desengordurantes
Lava roupas
Limpador perfumado
Limpa vidro
Multi uso - limpeza pesada
Passa roupa
Tira mofo
Tira odores
34022000/38089419
34022000
34022000
34059000
34029039
34022000
35069120
34022000
34029029

Ao fim, solicita análise dos itens do Quadro II e pede esclarecimentos quanto aos que têm descrições distintas das especificadas no Decreto nº 2449/2010, porém fazem parte da categoria de produtos de limpeza e/ou preparações para lavagens comercializados pela mesma, e questiona se:

a) Nas operações internas não haveria mais a cobrança do ICMS normal e da substituição tributária, por já ter sido pago antecipadamente através do código 1146 - Antecipado pelas entradas, ficando assim desobrigada de cobrança na operação subsequente;

b) Nas suas operações interestaduais, haverá a cobrança do imposto e o ressarcimento do imposto, para não gerar pagamento em duplicidade.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
- Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, Regulamento do ICMS/RICMS.

MANIFESTAÇÃO

A lei nº 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse.

Recepcionamos o presente expediente como processo administrativo de Consulta Tributária, para que se esclareçam as dúvidas da requerente, produzindo os efeitos do art. 805 do RICMS.

Preliminarmente, cabe informar que a legislação que trata da matéria posta à solução foi alterada recentemente pelo Decreto nº 151, de 05/07/2011, o que promove alteração na base legal que sustenta a dúvida aqui apresentada.

Tratando da dúvida propriamente, temos que a consulente, consoante declara, é revendedora de produtos que adquire fora do estado e atua em operações internas e interestaduais com os mesmos produtos.

O Decreto nº 151, de 05/7/2011, recém editado, altera o Apêndice I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18/6/2001, e indica os códigos NCM/SH das mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na entrada em território paraense, resolvendo assim as dúvidas apresentadas.

No que diz respeito ao item constante da letra “a”, sobre o encerramento da fase de tributação, verifica-se que o RICMS-PA, Apêndice I, define as operações sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, ficando os contribuintes obrigados aos procedimentos constantes do art. 107 do Anexo I, verbis:

Art. 107. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

A consequência disso é que as subsequentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto ficam dispensadas de nova tributação, conforme art. 111 do ANEXO I do RICMS.

Quanto ao levantado na letra “b”, na hipótese de operações de saídas interestaduais, para que não ocorra duplicidade de pagamento, deverá ser observado o disposto no art. 116 do ANEXO I do RICMS.

CONCLUSÃO

Concluímos que o contribuinte está sujeito ao disposto no art.107 e seguintes do Anexo I do RICMS.

Belém (PA), 2 de agosto de 2011.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;

HELDER BOTELHO FRANCES,Coordenador da CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,Secretário de Estado da Fazenda