Decreto nº 2.449 de 30/08/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 ago 2010
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea "a" do inciso VI do art. 108:
"a) previstas nos itens 9, 19 a 36 e 42 a 70 do Apêndice I, do Anexo I;"
II - o art. 113 do Anexo I:
"Art. 113. Para aplicação da legislação do ICMS, consideram-se produtos da cesta básica as mercadorias:
I - açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem;
II - arroz;
III - café torrado e moído;
IV - carne em conserva;
V - carnes de aves e suína, exceto as salgadas e defumadas;
VI - charque;
VII - chocolate em pó;
VIII - farinha de mandioca;
IX - farinha de milho ou fubá;
X - feijão;
XI - leite em pó;
XII - margarina vegetal, creme vegetal e halvarina;
XIII - mortadela;
XIV - óleo comestível de soja e de algodão;
XV - óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil);
XVI - preparações para alimentação infantil à base de cereais ou leite, na forma de farinha, amido, grumos ou sêmola, posições 1901.10.20 e 1901.10.30 da NCM/SH;
XVII - produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino - art. 20;
XVIII - sabão em barra;
XIX - sal de cozinha;
XX - salsicha em conserva;
XXI - sardinha em conserva;
XXII - vinagre."
III - o inciso I do art. 130 do Anexo I:
"I - 6% (seis por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento), com relação aos produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo, observado o disposto no § 1º do art. 20 deste Anexo e no § 1º do art. 6º do Anexo III e outras mercadorias a serem especificadas, conforme disposto no art. 126 do Anexo I."
Art. 2º Ficam acrescidos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, os dispositivos, abaixo relacionados, com as seguintes redações:
I - item XXI ao art. 6º do Anexo III:
"XXI - salsicha em conserva;"
II - item XXII ao art. 6º do Anexo III:
"XXII - preparações para alimentação infantil à base de cereais ou leite, na forma de farinha, amido, grumos ou sêmola, posições 1901.10.20 e 1901.10.30 da NCM/SH."
III - os itens 39 a 70 ao Apêndice I do Anexo I:
"APÊNDICE I
(a que se refere o art. 107 do Anexo I)
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE
ITEM | MERCADORIA | MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA | |||||||||
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR | DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA | ||||||||||
ALÍQUOTA INTERESTADUAL | |||||||||||
7% | 12% | 7% | 12% | ||||||||
39. | óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil); | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
40 | salsicha em conserva | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
41 | preparações para alimentação infantil à base de cereais ou leite, na forma de farinha, amido, grumos ou sêmola, posições 1901.10.20 e 1901.10.30 da NCM/SH. | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
42 | água sanitária | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
43 | desinfetante | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
44 | detergente | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
45 | leite condensado | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
46 | sabão em pó | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
47 | sabonete | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
48 | xampu e condicionador | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
49 | embutidos | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
50 | amaciante de roupa | 20% | 20% | 20% | 20& | ||||||
51 | refresco em pó | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
52 | adoçante | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
53 | suco de frutas não fermentado e sem adição de álcool | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
54 | velas | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
55 | fósforos | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
56 | desodorante corporal | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
57 | hidratante | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
58 | balas e bombons | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
59 | achocolatado em pó | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
60 | óleo comestível de milho e girassol | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
61 | maionese | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
62 | extrato de tomate | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
63 | ketchup | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
64 | creme de leite | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
65 | iogurte (posição 0403.10.00 da NCM/SH) | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
66 | leite líquido "longa vida" | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
67 | temperos e condimentos | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
68 | café solúvel | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
69 | inseticida | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
70 | produtos de alumínio, ferro e aço | 45% | 45% | 30% | 30%" |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de agosto de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado
ERRATA - DOE PA de 30.09.2010O Decreto nº 2.449, de 30 de agosto de 2010, publicado no DOE nº 31.742, de 31 de agosto de 2010, Caderno 1, página 5, no art. 1º, inciso I:
Onde se lê:
"a) previstas nos itens 19 a 36, do Apêndice I, do Anexo I;"
Leia-se:
"a) previstas nos itens 9, 19 a 36 e 42 a 70 do Apêndice I, do Anexo I;".