Parecer Normativo CST nº 98 de 23/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 1977

É lícita a utilização do benefício fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 1.260/73, quando o imóvel a ser alienado tiver sido transferido do ativo realizável para o ativo imobilizado, desde que contabilizado neste por período igual ou superior a 5 anos.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.28.10.00 - Exclusões do Lucro Real
2.28.10.20 - Exclusão dos Resultados na Alienação de Imóveis

1. Examina-se a possibilidade de ser invocado o benefício fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 1.260/73 (RIR/75, art. 223, alínea s) para que a pessoa jurídica ou a empresa individual exclua do lucro real os resultados a serem obtidos na alienação de imóveis, integrantes do ativo imobilizado, quando ditos bens tiverem sido transferidos do ativo realizável, há menos de 5 anos.

2. O Decreto-lei nº 1.260 de 26 de fevereiro de 1973, que concede isenção do Imposto de Renda sobre lucros decorrentes da alienação de imóveis, estabelece:

"Art. 1º. Serão excluídos do lucro real da pessoa jurídica ou da empresa individual, para os efeitos da tributação pelo imposto de renda, os resultados decorrentes da alienação de imóveis que integram o ativo imobilizado, desde que sejam incorporados ao capital, no prazo máximo de 6 meses, contado da data que se seguir ao efetivo recebimento do preço da alienação.
§ 1º. (omissis)
§ 2º. Não se beneficiam do favor fiscal:
I - as revendas de imóveis que tenham sido adquiridos ou quitados menos 5 (cinco) anos antes da data da alienação."

3. O Parecer Normativo CST nº 49/73 já esclareceu que a legislação do imposto de renda não consigna dispositivos que restrinjam a liberdade de o contribuinte transferir bens do ativo realizável para o ativo fixo, desde que promovidas as correções contábeis necessárias à observância das normas disciplinadoras dos institutos da correção monetária e da manutenção do capital de giro próprio, atendido o pressuposto de que tenha havido alteração de finalidade e utilização dos bens.

4. Por outro lado, nos casos das referidas transferências, o mencionado ato normativo esclareceu que a aquisição, para fins da correção monetária, estará configurada a partir do momento em que o bem for contabilizado no ativo imobilizado, quando a pessoa jurídica resolver alterar a destinação do imóvel, visando a sua utilização na exploração do objeto social ou na manutenção das atividades empresariais. Dessarte, seguindo idêntica linha de raciocínio, o mesmo entendimento há de aplicar-se com vistas ao aproveitamento do favor fiscal em exame, afastada a hipótese de admitir-se erro de fato ao registrar-se o imóvel no ativo realizável, prevista no parecer comentado.

5. Em face do exposto, é de se concluir que é lícita a utilização do benefício fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 1.260/73 quando o imóvel a ser alienado tiver sido transferido do ativo realizável para o ativo imobilizado, desde que permaneça neste por um lapso de tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos, contado desde o momento em que for efetivado o registro contábil competente.

6. Todavia, cumpre ressalvar a hipótese em que o imóvel seja transferido para o ativo imobilizado com o pagamento ainda não satisfeito, caso em que o termo inicial do prazo de 5 anos será o da data da quitação do preço, conforme orientação constante do Parecer Normativo CST nº 130/75.

À consideração superior.