Parecer Normativo CST nº 49 de 09/05/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 1973

Transferência de bens do Ativo Realizável para o Ativo Fixo. Inexistência de óbices à realização dessa operação. Normas a serem seguidas quanto à correção monetária e a reserva para a Manutenção do Capital de Giro Próprio.

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1915 - Escrituração Contábil

1. Em discussão a mudança de designação de bens do ativo das pessoas jurídicas, especificamente quanto à transferência de tais bens do ativo realizável para o imobilizado, bem como a correção de sua contabilização erroneamente efetuada.

2. Diga-se inicialmente, que a análise dos dispositivos legais pertinentes revela inexistência de óbices à realização das operações de que se cogita. Necessária, contudo, a observância de certas normas quando da efetivação da aludida transferência de bens, ou correções contábeis, relativas à correção monetária e à manutenção do capital de giro próprio.

3. No caso da transferência de bens do ativo realizável para o ativo fixo, o valor do bem a ser considerado no ato da transferência será contábil, isto é, aquele pelo qual se acha escriturado, respeitado o direito ao registro de reavaliações e perdas, efetuado com obediência aos preceitos legais de regência. Tendo em vista a nova situação em que se encontrará o bem, é evidente que ela passará a submeter-se à correção monetária e o ano a ser considerado para a aplicação do respectivo coeficiente será o da sua contabilização no imobilizado da empresa. Dois são os motivos que conduzem a esse entendimento, ambos fluentes da mais correta exegese da legislação aplicável à espécie, quer sob os aspectos lógico e teleológico, quer sob o aspecto sistemático:

a) embora a lei de regência fale em ano de aquisição do bem, não se deve esquecer que a lei visa à correção monetária do ativo imobilizado e, assim, no caso, entende-se como aquisição, para os efeitos dessa correção, o momento em que o bem passa a integrar o ativo fixo da empresa, único que se permite corrigir;

b) além disso, enquanto pertencente ao realizável da pessoa jurídica o valor do bem que ora se transfere já integrou, nos anos anteriores, a base de cálculo da reserva para manutenção do capital de giro próprio. Destarte, aplicar os coeficientes de correção monetária sobre o valor do bem desde a data de sua aquisição, mesmo quando pertencente ao realizável, seria permitir a correção monetária de valores do realizável já submetidos ao cálculo da manutenção do capital de giro próprio, em completa discrepância com o espírito dos mandamentos legais que regem a matéria.

4. Tratou-se, até aqui, da hipótese de pretender a empresa alterar, voluntariamente, o destino dos bens do ativo, retirando-os do conjunto de bens que integram seu ativo circulante e destinando-os ao ativo fixo, para utilização na exploração do seu objeto social ou na manutenção de suas atividades. Pode ocorrer, contudo, que essa transferência deva se processar em razão de equívoco no momento do registro contábil de bens que seriam do imobilizado e que foram lançados no realizável, como é o caso de administradores de bens que tenham registrado no realizável imóveis de sua propriedade destinados a aluguel. Neste caso, outra é a sistemática a ser adotada, posto que a situação, criada independentemente de ato volitivo, deveu-se a simples erro de fato. Assim, a solução será o estorno dos lançamentos feitos. Entretanto, se o valor registrado indevidamente no realizável chegou a ser incluído na base de cálculo da manutenção do capital de giro próprio, o montante proporcionalmente correspondente que for deduzido do lucro tributável para a formação da reserva para a referida manutenção deverá ser oferecido à tributação como retificação da declaração de rendimentos do ano em que se deu a inclusão, sujeitando-se à incidência dos acréscimos legais cabíveis. Tudo isso porque, na verdade, houvera uma redução indevida do lucro tributável, posto que o bem, inadvertidamente incluído no realizável, elevou o valor da redução permitida. Por outro lado, ao ser registrado no ativo fixo, o bem deverá submeter-se à correção monetária, aplicando-se como coeficiente o relativo ao ano de aquisição de referido bem. Desta forma, obter-se-á a situação que deverá existir caso não houvesse ocorrido o equívoco.