Parecer Normativo CST nº 85 de 16/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1977

Regime de apuração dos resultados na atividade agrícola. Tratamento quanto à produção estocada. Consignação na declaração de bens. Obrigatoriedade de comprovação da receita bruta. Compensação de prejuízos. Regime de apuração dos resultados na atividade agrícola. Tratamento quanto à produção estocada. Consignação na declaração de bens. Obrigatoriedade de comprovação da receita bruta. Compensação de prejuízos.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPF 1.24.00.00 - Rendimentos Sujeitos à Declaração
1.24.20.35 - Cédula G - Rendimentos Líquidos da Exploração Agrícola e das Indústrias Extrativas Vegetal e Animal
1.20.25.00 - Declaração de Bens

1. Dúvidas têm sido suscitadas, face à legislação do imposto da renda e ao correto preenchimento das declarações de rendimentos e de bens, por pessoas físicas que exercem atividade agrícola, quanto ao tratamento mais adequado às seguintes situações, consubstanciadas nas perguntas a seguir apresentadas:

a) qual regime a ser adotado na apuração dos resultados do exercício, especialmente quanto à produção estocada?

b) como proceder, inclusive no preenchimento da declaração de bens, em relação ao produto das colheitas não vendido no curso do ano-base:

b.1 - constitui receita tributável?

b.2 - qual o valor atribuível?

c) será sempre obrigatória a comprovação da receita bruta declarada, ainda que se adote a forma A (resultado estimado) na apuração do resultado?

d) pode-se compensar o prejuízo verificado em um ano, com os resultados positivos dos anos seguintes, qualquer que seja a sua forma de apuração?

2. A primeira questão em exame, regime de apuração dos resultados, já foi objeto de interpretação, através do Parecer Normativo CST nº 132, de 08 de julho de 1970, no que se refere às "despesas de custeio", assim resumida:

"... as despesas de custeio ocorridas devem ser consideradas dentro do exercício de referência",

consagrando, desta forma, o regime econômico, qual seja o de considerar os gastos no ano em que se verificarem todos os pressupostos materiais que os tornam incondicionais, independentemente do seu pagamento; basta, portanto, que tenham sido efetivamente consumidos no ano-base, para neste serem considerados como despesas de custeio.

2.1. Com relação às receitas, todavia, no caso específico de rendimentos derivados da atividade agrícola, adota-se o regime financeiro ou de caixa, considerando-se como declaráveis no exercício financeiro a que se referir o ano em que forem as receitas recebidas ou colocadas à disposição do declarante, em condições de ser por ele realizadas, à sua vontade.

2.2. Assim, como a declaração de redimentos se refere ao ano calendário e não ao ano agrícola, os frutos não colhidos e, bem assim, a produção estocada, somente serão considerados na declaração de rendimentos relativa ao ano da venda, observada a orientação constante do subitem 2.1 deste Parecer.

3. Em seguida, trata-se de emitir orientação quanto aos procedimentos a serem observados no preenchimento das declarações de rendimentos e de bens. Não oferece dificuldade a situação normal em que a produção é vendida no próprio ano-base da declaração, aplicando-se as normas contidas nos incisos I a III do art. 54 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, segundo o montante da receita bruta auferida. A orientação restringe-se, portanto, aos casos em que a produção é estocada, para posterior venda, a saber:

3.1. No exercício financeiro relativo ao ano da colheita, seguida da estocagem do respectivo produto, não há que se falar em receita, consoante o subitem 2.1 deste parecer, embora os seus custos devam ser considerados como "despesas de custeio" do ano em que foram incorridos ou consumidos.

Desta forma, somente quando a produção, ou parte dela, for vendida, e cujo o preço tenha sido recebido ou esteja à disposição do declarante é que haverá receita, cujo resultado, apurado segundo a forma a que estiver sujeito, será incluído como rendimento tributável na declaração de rendimentos do exercício financeiro correspondente.

3.2. Quanto à declaração de bens, todavia, deve o declarante consignar a existência dos produtos em estoque, visto tratar-se de um bem que constitui patrimônio do declarante, sujeito, portanto, à declaração, conforme dispõe o art. 408 do RIR/75. No entanto, como o custo da produção já é considerado como "despesa de custeio", não existirá valor a ser atribuído na declaração de bens, nas colunas correspondentes ao "ano anterior" e ao "ano-base", nada impedindo, entretanto, que se demonstre, juntamente com a discriminação do bem, na coluna própria, o seu valor de mercado.

4. Outra dúvida a esclarecer é a relacionada com a necessidade de se comprovar a receita bruta, na hipótese de apuração do resultado pela forma A (estimado), já que, no tocante às demais formas de apuração inexiste dúvida, sendo obrigatória essa comprovação.

4.1. A legislação de regência, mais precisamente o art. 55 do RIR/75, dispõe que "o resultado estimado (forma A) será apurado pelo contribuinte, abatendo da receita bruta do ano-base as despesas estimadas, à vista dos elementos de que dispuser" como aliás, já dispunha o Decreto nº 66.095, de 20 de janeiro de 1970 (art. 3º) que regulamentara o Decreto-lei nº 902/69. Analisando o dispositivo citado, chega-se fácil ao entendimento de que somente para as despesas foi autorizada a "estimativa", nunca para a receita. O resultado torna-se "estimado" em função de se estimar "as despesas de custeio", tomando-se por base uma "receita bruta real". Somente se poderia admitir a estimativa da receita se o próprio comando legal assim o autorizasse; para isso, bastaria que, ao invés de dispor: "da receita bruta do ano-base", dispusesse: "da receita bruta estimada do ano-base", o que não ocorreu.

4.2. Também os incisos I a III do art. 54 do RIR/75, reproduções do art. 2º do Decreto-lei nº 902/69, conduzem ao entendimento esposado acima, visto que partem do montante da receita bruta auferida no ano-base para a determinação da forma pela qual, obrigatoriamente, a pessoa física deve apurar seu resultado (A-Estimado, B-Escritural, e C-Contábil); ora, se é o montante da receita o indicador da forma pela qual se deve proceder à apuração do resultado, torna-se óbvio que a comprovação desse elemento (receita bruta) pode ser exigida.

4.3. Assim, conclui-se que o contribuinte, sempre que solicitado pelo órgão ou autoridade competente da Secretaria da Receita Federal, tem o dever de comprovar a totalidade da receita bruta declarada na cédula G, valendo-se de todos os documentos e meios de prova usuais para o tipo de atividade a que se dedica. Deve-se atentar também para a necessária correlação entre a receita declarada e a efetiva utilização da capacidade produtiva da propriedade explorada.

5. Finalmente, tendo em vista a orientação contida no Parecer Normativo CST nº 74/76, de que somente o prejuízo devidamente comprovado pode ser compensado com os resultados dos três exercícios subseqüentes, e, como essa comprovação só é possível mediante escrituração, mesmo que simplificada, é de se notar que apenas através das formas B ou C de apuração dos resultados seria possível essa compensação. Entretanto, na hipótese de apuração do resultado pela forma A (estimado), é de se admitir também que o contribuinte possa compensar prejuízos, desde que faça prova, através de documentação hábil, de que as despesas de custeio superam a respectiva receita, independentemente de escrituração.

6. A orientação contida no presente Parecer Normativo aplica-se, também, no que couber, às demais atividades mencionadas no art. 1º do Decreto-lei nº 902/69, exceto quanto ao custo de aquisição de gado para cria ou engorda, que, enquanto não realizada a respectiva receita, não poderá constituir "despesas de custeio", devendo o estoque segundo inventário levantado em 31 de dezembro de cada ano, ser consignado na declaração de bens pelo preço de aquisição, quando comprado, ou sem custo, quando correspondente a crias verificadas durante o ano-base. As despesas incorridas com a cria ou engorda, no entanto, seguem a orientação constante do item 2 deste Parecer Normativo, ou seja, são consideradas no ano em que foram consumidas.

6.1. Por outro lado, o custo de aquisição do gado, para os efeitos do incentivo de que trata o art. 56 do RIR/75 (redução por incentivos fiscais), deverá ser considerado no próprio ano-base em que ocorrer o investimento, o que não impede que esse mesmo custo seja computado como "despesa de custeio" no ano da alienação.

6.2. Entretanto, como para a aplicação integral da orientação constante do item 6 é necessário que o pecuarista mantenha um perfeito controle de estoque e preços do seu gado, o que nem sempre é possível, e tendo em vista a necessidade de conhecer-se o custo unitário de cada cabeça, para a procriação como "despesas de custeio", no ano da venda, pode o contribuinte adotar o custo médio, que consiste em considerar como custo de cada unidade vendida a soma dos valores das entradas (estoque inicial mais compras e crias no ano), dividida pelo número das unidades correspondentes, conforme exemplo que se segue:

6.2.1. CONTROLE DO CUSTO


a) ENTRADAS 

UNIDADES 

CUSTO MÉDIO 

TOTAL 

Estoque anterior 

60 

Cr$ 1.666,67 

Cr$ 100.000,00 

Compras no ano 

20 

Cr$ 2.200,00 

Cr$ 44.000,00 

Crias no ano 

15 



Custo das entradas 

95 

Cr$ 1.515,79 

Cr$ 144.000,00 

b) SAÍDAS 

 

 

 

Vendas no ano 

40 

 

 

Perdas no ano 


 

 

Custo das saídas 

48 

Cr$ 1.515,79 

Cr$ 72.758,00 

c) ESTOQUE FINAL 

 

 

 

Total c/ inventário 

47 

Cr$ 1.515,79 

Cr$ 71.242,00 

6.2.2. PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES

a) No anexo correspondente à cédula G:

- Como Receita = o valor das vendas

- Como Despesas de Custeio = Cr$ 72.758,00

b) Na Declaração de Bens:

- Na coluna correspondente ao ano anterior = Cr$ 100.000,00

- Na coluna correspondente ao ano-base = Cr$ 71.242,00

À consideração superior.

Geraldo Magela Pinto Garcia