Parecer Normativo CST nº 74 de 05/10/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1976

O valor pago durante o ano-base na compra de gado para recria, ou engorda, poderá ser considerado, cumulativamente, como redução para investimento e como despesa de custeio (arts. 56 e 57 do RIR - Decreto nº 76.186/75).

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e Proventos
1.24.20.35 - Cédula "G" - Rendimento Líquido de Exploração Agrícola ou Pastoril e das Indústrias Vegetal e Animal

1. Deseja-se saber se o custo de aquisição do gado para recria e engorda e posterior revenda poderá ser incluido entre as despesas de custeio, para fins de apuração do rendimento líquido tributável da cédula "G", nas atividades rurais da pessoa física.

2. O Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 76.186, de 02.09.75, dispõe, in verbis:

"Art. 56. Como incentivo às atividades rurais e para os efeitos da tributação, poderá ser reduzido o resultado apurado em montante equivalente a até 80% de seu valor."

"Art. 57. Considera-se investimento a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-base, que visem o desenvolvimento da atividade rural para a expansão da produção e melhoria da produtividade e sejam realizados com:
(omissis);
II - aquisição de ..... (omissis) ..... animais de trabalho, de produção e de engorda;
(omissis).
§ 2º. Os investimentos de que trata este artigo, quando constituírem custo ou despesa operacional na forma deste Regulamento, poderão ser, cumulativamente, deduzidos da receita bruta e considerados para efeito do incentivo a que se refere o art. 56".

3. Em princípio os investimentos não podem ser considerados como despesas de custeio e vice-versa. No entanto, as parcelas que, para efeito de incentivo fiscal, foram incluídas nos "Grupos de Investimentos", mas que, de fato constituem despesas, tais como sementes e mudas selecionadas, fertilizantes e corretivos, compra de gado para recria ou engorda, etc, desde que mantenham correlação e que sejam efetivamente pagas dentro do exercício de referência, poderão ser utilizadas cumulativamente.

4. Por oportuno, esclareça-se que para efeito de cálculo de rendimento líquido tributável da cédula "G", nas atividades rurais da pessoa física, a compra e venda de gado deve ter o seguinte tratamento:

a) As receitas auferidas durante o ano-base com a venda de gado, deverão ser incluídas no valor da receita bruta total;

b) As despesas correspondentes à compra de gado, efetivamente desembolsadas no ano-base, poderão ser incluídas como componentes do total das despesas de custeio;

c) Cumulativamente com as despesas de custeio, é concedida a redução, até o limite de 80% do resultado líquido apurado, do valor correspondente à compra de gado, efetivamente desembolsadas no ano-base, com a utilização de coeficientes correspondentes, fixado pelo Ministério da Fazenda;

d) Na hipótese de excesso de redução para investimentos, ocorrido pela compra de gado ou outra espécie de aplicação, poderá o excesso ser utilizado pelo contribuinte nos três exercícios seguintes;

e) As pessoas físicas que mantiverem escrituração, ainda que simplificada (Forma B ou C), poderão, ainda, compensar o prejuízo apurado em um exercício, com os resultados líquidos obtidos nos três anos subseqüentes, conforme dispõe o art. 62 do RIR/75.

À consideração superior.