Parecer Normativo CST nº 132 de 08/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 1970

a) O período de base da declaração, bem como do preenchimento do formulário "D 4802-2003 Anexo G", deve coincidir com o encerramento do ano civil.b) As "Despesas de Custeio" ocorridas devem ser consideradas dentro do exercício de referência.c) Se a redução pelos investimentos for superior à redução máxima permitida de 80%, o excesso poderá ser destacado para utilização total ou parcial nos três exercícios subseqüentes.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.08.07 - Cédula G

1. De conformidade com o artigo 2º, do Decreto nº 66.095-70, de 20 de janeiro de 1970, o rendimento líquido auferido pelas pessoas físicas e classificáveis na Cédula G será apurado segundo normas estabelecidas no artigo 2 do referido Diploma Legal, incisos I, II e III, formas A, B e C, respectivamente, resultado Estimado, Escritural e Contábil.

2. O período de base da declaração, bem como do preenchimento do formulário Anexo G, deve coincidir com o encerramento do ano civil, independentemente do período regular do ano agrícola."

3. As Despesas de Custeio ocorridas devem ser consideradas dentro do exercício de referência. Se houver prejuízo em um ano e devidamente comprovado por escrituração, poderá ser compensado, no todo ou em parte, com os resultados líquidos dos três anos seguintes.

4. A título de incentivo às atividades rurais, o contribuinte poderá reduzir do resultado líquido (item 03 do quadro 10) do formulário Anexo G, o valor dos investimentos realizados durante o ano-base, na exploração da atividade rural multiplicando-se o valor específico de cada tipo de investimento pelo coeficiente respectivo, fixado na Portaria nº GB-23 de 22 de janeiro de 1970, cujo resultado será transcrito no quadro 10, item 05.

5. A redução supracitada não poderá exceder de 80% (oitenta por cento) do resultado líquido; o excesso, se houver, poderá ser destacado no item 09 do quadro 10, para utilização total ou parcial nos três exercícios subseqüentes. (Art. 7º, Decreto nº 68.095-70).