Parecer Normativo CST nº 61 de 12/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 1977

Não se aplicam as normas do art. 202 do RIR na apuração dos resultados da alienação de obrigações ao portador da ELETROBRÁS, instituídas pelas Leis nºs 4.156/62 e 5.824/72.Indedutível, por falta de enquadramento na hipótese do art. 186 do RIR, a perda do valor do imobilizado financeiro (empréstimo compulsório) ocorrida pela falta de tempestiva apresentação das contas de fornecimento de energia elétrica para a substituição por obrigações.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ
2.20.09.56 - Perdas Extraordinárias de Bens
2.20.12.00 - Resultados de Transações Eventuais

1. Manifestam-se dúvidas quanto à interpretação da legislação do imposto sobre a renda no que refere à apuração dos resultados da alienação de obrigações ao portador da Centrais Elétricas Brasileiras S/A. (ELETROBRÁS), adquiridas por conversão dos documentos representativos do empréstimo compulsório instituído pelo art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, a respectivas alterações e prorrogações.

2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

2.1. O empréstimo compulsório em estudo tem como diploma básico a Lei nº 4.156/62, que foi objeto de alterações sucessivas, consubstanciadas na legislação que segue: Lei nº 4.364, de 22 de julho de 1964; Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965; Decreto nº 57.617, de 07 de janeiro de 1966; Lei nº 5.073, de 18 de agosto de 1966; Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969; Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971; Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971; Lei Complementar nº 13, de 11 de outubro de 1972; Lei nº 5.824, de 14 de novembro de 1972; Decreto nº 72.963, de 19 de outubro de 1973; Decretos-leis nºs 1.512 e 1.513, de 29 de dezembro de 1976.

2.1.1. Da legislação em referência, convém destacar os seguintes dispositivos:

a) o art. 4º da Lei nº 4.156/62 determinou que o consumidor de energia elétrica tomaria obrigações da ELETROBRÁS durante cinco exercícios, a partir de 1962, resgatáveis em dez (10) anos, rendendo juros de doze por cento (12%) ao ano, devendo apresentar as contas emitidas pelo distribuidor de energia a fim de trocá-las pelos títulos correspondentes ao valor do empréstimo;

b) o art. 2º da Lei nº 5.073/66 prorrogou até 31 de dezembro de 1973 o prazo para a tomada de obrigações, estabelecendo que, a partir de 1º de janeiro de 1967, passariam a ser resgatáveis em vinte (20) anos, rendendo juros de seis por cento (6%) ao ano, calculados sobre o valor nominal atualizado segundo os índices fixados pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, critério esse que também prevaleceria para estabelecer o valor de resgate;

c) o art. 5º do Decreto-lei nº 644/69 limitou em cinco (5) anos o prazo máximo para: 1) o consumidor apresentar os originais das contas de fornecimento, devidamente quitadas, a fim de serem trocadas por obrigações ao portador; 2) resgate destas em razão de sorteio; e 3) resgate pelo vencimento do prazo; permitiu que os titulares das contas, até 31 de dezembro de 1969 apresentassem à ELETROBRÁS, além das próprias, as relativas a mais duas ligações, independentemente da identificação dos respectivos titulares;

d) o art. 61 do Decreto nº 68.419/71 esclareceu que, para efeito de troca por obrigações: 1) as contas emitidas antes de 24 de junho de 1969 poderiam ser apresentadas independentemente de seu número e da identificação do portador; 2) que as emitidas de 24 de junho de 1969 a 31 de dezembro de 1969 poderiam ser apresentadas independentemente do seu número, desde que o apresentante fosse titular de pelo menos, uma delas; e 3) que as emitidas a partir de 1º de janeiro de 1970 só seriam apresentáveis pelos seus titulares, isto é, aqueles cujos nomes figurassem como consumidores;

e) o art. 6º da Lei nº 5.655/71 passou a limitar a exigência do empréstimo apenas ao consumidor industrial;

f) a Lei Complementar nº 13/72 ratificou e manteve, até 31 de dezembro de 1973 a cobrança efetuada com base na Lei nº 4.156/62, com suas alterações posteriores, e autorizou a União a instituir novo empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS;

g) o art. 1º da Lei nº 5.824/72 determinou que o empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, a que se refere a Lei nº 4.156/62 e posteriores alterações, será cobrado, a partir de 1º de janeiro de 1974 e até 31 de dezembro de 1983, sob forma de percentual sobre a tarifa fiscal de consumo industrial de energia elétrica;

h) o art. 2º do Decreto-lei nº 1.512/76 passou a considerar (a partir de 1º de janeiro de 1977) como crédito de cada consumidor industrial, a título de empréstimo compulsório, em 1º de janeiro do ano seguinte, o montante apurado sobre o consumo de energia elétrica em cada exercício.

2.2. O vigente Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, dispõe que as pessoas jurídicas serão tributadas de acordo com o "lucro real" verificado, anualmente, segundo o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas (art. 127), constituído pelo lucro operacional acrescidos ou diminuídos dos resultados líquidos de transações eventuais (art. 151).

2.2.1. Ao disciplinar a apuração dos resultados de transações eventuais, o art. 201 manda que a escrituração seja feita destacadamente do lucro operacional, enquanto o art. 202 não permite a dedução dos "prejuízos havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságio superior a 10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisição", salvo se a venda obedecer a determinados requisitos.

3. CONSIDERAÇÕES GERAIS

3.1. Muito embora a legislação do imposto sobre a renda não defina expressamente o que sejam transações eventuais, depreende-se, em contraposição ao conceito de lucro operacional contido no art. 152 do RIR, que o resultado negativo ou positivo delas obtido é o proveniente de atividades que não constituam o objetivo principal da empresa.

3.2. Segundo entendimento já manifestado por esta Coordenação, em conformidade com a parte final do item 3 do Parecer Normativo CST nº 24/76, publicado no DOU de 29 de abril de 1976, o empréstimo compulsório deve ser classificado como imobilizado financeiro o mesmo podendo afirmar-se com relação às obrigações ao portador obtidas pela troca com as contas de energia elétrica.

3.3. As obrigações (debêntures) acima referidas são títulos de crédito ao portador, transferíveis por simples tradição manual, podendo concluir-se que, em razão do longo prazo de resgate determinado em lei, a alienação dos mesmos é feita, em regra, com a concessão de um deságio normal do mercado. Cabe esclarecer, neste exame, a forma de apuração e a apropriabilidade do resultado negativo, em consonância com a legislação do imposto de renda.

3.4. Outrossim, cabe indicar o tratamento tributário cabível na hipótese de baixa dos valores do empréstimo compulsório, quando a empresa tenha deixado ultrapassar o prazo fixado na legislação específica para obtenção das obrigações ao portador, ocasionando o perecimento do direito.

4. CONCLUSÕES

4.1. Pelo exposto, a alienação de obrigações ao portador da ELETROBRÁS, cujo resultado será comprovável segundo as normas do art. 135 do RIR, será considerada como transação eventual quando os títulos, registráveis no ativo fixo, não houverem sido adquiridos no intuito de atividades previstas como objeto social.

4.2. Por não representarem as obrigações participação no capital social como as ações, títulos ou quotas de que trata o art. 202 do RIR, o deságio dedutível não está limitado a dez por cento (10%) do seu valor nominal, nem se submete ao requisito ali exigido.

4.3. Caso a alienação se realize mediante troca com outros títulos, de idêntica ou diversa natureza, inclusive os de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968 (títulos de renda fixa), será computável como lucro ou prejuízo, respectivamente, a diferença positiva ou negativa entre o valor de aquisição das obrigações da ELETROBRÁS que deverá ser o nominal se obtidas por troca das contas de fornecimento de energia elétrica de consumo próprio - em confronto com o valor atribuído aos títulos recebidos em permuta, levando-se em conta, portanto, o deságio destes últimos, se houver. No caso de a empresa alienante considerar como valor de aquisição o atualizado monetariamente, a parcela correspondente à atualização deverá integrar o lucro real, em atendimento à exigência do parágrafo único do art. 151 do RIR.

4.4. Acrescente-se, por fim, que não é dedutível, para efeitos tributários, a perda do valor correspondente ao empréstimo compulsório constante das contas de fornecimento de energia elétrica sujeito a troca por obrigações da ELETROBRÁS, quando houver sido ultrapassado o prazo para efetuá-la segundo as normas legais a que se fez referência no subitem 2.1 deste Parecer, eis que não se tipifica a hipótese prevista no art. 186 do RIR, ou seja, perdas extraordinárias ocasionadas por caso fortuito ou de força maior.

À consideração superior

CST, em 12 de setembro de 1977.

Carlos Ervino Gulyas - Fiscal de Tributos Federais