Parecer Normativo CST nº 24 de 31/03/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 1976

Os ativos financeiros das sociedades anônimas, representados por ações, títulos ou cotas de capital, bem como por títulos de renda fixa em geral, deverão figurar na contabilidade da empresa pelo custo de aquisição, e, desde que não representem imobilizações financeiras, poderá seu valor ser ajustado ao de mercado, através de conta de provisão, se este for inferior ao custo de aquisição.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.16.00.00 - Normas Diversas para Apuração de Resultados de Pessoa Jurídica
2.16.01.00 - Apuração Anual dos Resultados

1. Dúvidas têm sido levantadas sobre o critério de avaliação de ativos financeiros, representados por ações, títulos e cotas de capital, bem como por debêntures, obrigações, letras de câmbio e outros títulos de renda fixa, quando do levantamento de balanços e apuração de resultados, indagando-se:

a) se tais ativos podem ser estimados pelo preço corrente no mercado ou bolsa, quando este for inferior ao preço de custo; e

b) se é admissível como custo ou despesa operacional a importância necessária à formação de provisão para ajuste do custo do ativo ao valor de mercado.

2. Os ativos financeiros das sociedades anônimas, em virtude do que dispõe o art. 129 do Decreto-lei nº 2.627, de 26.09.40, terão que ser estimados pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo; para as sociedades anônimas de capital aberto, além da norma acima, dispõem em igual sentido a Resolução nº 220/72 e a Circular nº 179/72, ambas do Banco Central do Brasil. Todavia, tal estimação a menor não implicará em redução direta do valor dos bens registrados no ativo, mas sim, na constituição de provisão para ajuste do mesmo ao valor de mercado.

3. Tal provisão, permitida no art. 169 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186 de 02.09.1975 (art. 60, III da Lei nº 4.506, de 30.11.64), somente é admissível para os valores que não representem imobilizações financeiras, entendidas estas como as participações de caráter permanente no capital de outras empresas, as imobilizações decorrentes de incentivos fiscais (depósitos e aplicações), os adicionais restituíveis e empréstimos compulsórios.

4. Se a referida provisão vier a ser utilizada em virtude da alienação dos referidos ativos financeiros, terão que ser observados os limites e condições previstas no art. 202 do vigente Regulamento do Imposto de Renda, para a dedutibilidade de prejuízos havidos em transações eventuais com ações, títulos e cotas de capital, exceto para as sociedades de investimentos. Sobre tais limitações, a Coordenação do Sistema de Tributação já se manifestou por meio do Parecer Normativo nº 949/71, publicado no DOU de 08.03.1972.

5. Quando a referida provisão não chegar a ser utilizada, o seu valor, por ocasião da apuração de resultados, deverá ser revertido a crédito de lucros e perdas, e , se for o caso, constituída nova provisão para vigorar durante o período-base seguinte.

6. A falta de determinação legal dirigida às demais pessoas jurídicas, cerceia-lhes a faculdade do art. 169 do Regulamento em vigor.

À consideração superior.