Lei nº 5.655 de 20/05/1971

Norma Federal

Dispõe sôbre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º A remuneração legal do investimento, a ser computada no custo do serviço dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, será de 10% (dez por cento) a 12% (doze por cento), a critério do poder concedente.
§ 1º A diferença entre a remuneração resultante da aplicação do valor percentual aprovado pelo poder concedente e a efetivamente verificada no resultado do exercício será registrada na Conta de Resultados a Compensar, do concessionário, para fins de compensação dos excessos e insuficiências de remuneração.
§ 2º As importâncias correspondente aos saldos credores da Conta de Resultados a Compensar serão depositados pelo concessionário, a débito do Fundo de Compensação de Resultados, até 30 de abril de cada exercício, em conta vinculada no Banco do Brasil S.A., na sede da emprêsa, que só poderá ser movimentada, para a sua finalidade, a juízo do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica."

Art. 2º O investimento na indústria de energia elétrica é o capital efetivamente aplicado pelo concessionário na propriedade vinculada à concessão, desde que os bens e instalações resultantes tenham sido destinados, direta ou indiretamente, a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, à produção, transmissão, transformação e/ou distribuição de energia elétrica, no interesse permanente e exclusivo do serviço público de energia elétrica. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 23.12.1976, DOU 24.12.1976).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º O Investimento remunerável dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica compreenderá as parcelas a seguir enumeradas, observando o disposto no parágrafo único dêste artigo:
I - o valor de todos os bens e instalações que direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente, para a produção, transmissão, transformação ou distribuição de energia elétrica;
II - o montante do ativo disponível não vinculado, a 31 de dezembro, até a importância do saldo da Reserva para Depreciação à mesma data, depois do lançamento da quota de depreciação correspondente ao exercício;
III - os materiais em almoxarifado a 31 de dezembro, indispensáveis ao funcionamento da emprêsa no que se refere à prestação dos serviços dentro dos limites aprovados pela fiscalização;
IV - o capital de movimento, assim entendido a importância em dinheiro necessária à exploração dos serviços, até o máximo do montante de dois meses de faturamento médio da emprêsa."

§ 1º Para obtenção de serviço ao custo, através de tarifa adequada, considerar-se-ão as seguintes parcelas do investimento total:

a) os bens e instalações em efetiva operação ou utilização no serviço, observada a respectiva capitalização pro rata tempore;

b) os materiais em almoxarifado, indispensáveis ao funcionamento ou à expansão do sistema elétrico e à administração da empresa equivalentes ao valor médio dos saldos mensais da respectiva conta; e

c) o capital de giro necessário à movimentação da empresa, constituído do resultado, acaso positivo, das operações indicadas na seguinte fórmula:

CG = DNV + RCP - ECP

onde CG significa capital de giro; DNV, o valor médio dos saldos mensais das contas do "Disponível Não-Vinculado"; RCP, o valor médio dos saldos mensais das contas do "Realizável a Curto Prazo", exceto as aplicações financeiras no mercado de títulos e valores; e ECP, o valor médio dos saldos mensais das contas do "Exigível a Curto Prazo", excluídas as parcelas de empréstimos a longo prazo vencidas no exercício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 23.12.1976, DOU 24.12.1976 )

§ 2º O Investimento Remunerável será a diferença entre a soma dos valores finais previstos no parágrafo anterior e a soma das deduções a seguir estabelecidas, calculadas pelo critério pro rata tempore; (Parágrafo acrescentado Decreto-Lei nº 1.506, de 23.12.1976, DOU 24.12.1976 )

a) a Reserva para Depreciação; (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 23.12.1976, DOU 24.12.1976 )

b) a Reserva de Amortização, se houver; (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 23.12.1976, DOU 24.12.1976 )

c) os adiantamentos, contribuições e doações referentes aos bens e instalações definidos na letra a do parágrafo anterior; (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 23.12.1976, DOU 24.12.1976 )

d) o valor das obras pioneiras a que se refere o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, introduzido pelo Decreto-Lei nº 644, de 23 de junho de 1969, dos bens e instalações para uso futuro e das propriedades da União em regime especial de utilização; (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 23.12.1976, DOU 24.12.1976 )

e) (Revogada pela nº Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º ............................................................................
....................................................................................
e) o saldo da Conta de Resultados a Compensar." (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 23.12.1976, DOU 24.12.1976 )"

"Parágrafo único. do total apurado, na forma indicada nêste artigo, se deduzirá:
I - o Saldo da Reserva para Depreciação a 31 de dezembro, após o lançamento da quota de depreciação correspondente ao mesmo exercício;
II - a diferença entre os saldos, a 31 de dezembro, da conta de Reserva da Amortização e o respectivo Fundo;
III - a diferença entre os saldos, a 31 de dezembro, da Conta de Resultados a Compensar e o respectivo Fundo;
IV - os saldos, a 31 de dezembro das contas do passivo correspondentes a adiantamentos, contribuições e doações;
V - as obras para uso futuro, enquanto não forem remuneradas pela tarifa."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 23.12.1976, DOU 24.12.1976 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"A partir do exercício de 1972, ano base de 1971, com vigência até o exercício de 1975, inclusive, o Impôsto sôbre a Renda, devido pelos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, será calculado pela aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sôbre o lucro tributável.
Parágrafo único. É vedado qualquer desconto a título de incentivo fiscal, sôbre o impôsto referido nêste artigo, enquanto vigorar a redução de alíquota nêle estabelecida."

2) Prazo prorrogado, até o exercício financeiro de 1979, ano-base de 1978, pelo Decreto-Lei nº 1.433, de 11.12.1975, DOU 12.12.1975 .

Art. 4º Serão computadas no custo do serviço das empresas concessionárias, supridoras e supridas, quotas anuais da reversão, com a finalidade de prover recursos para reversão, encampação, expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 4º Serão computadas como componentes do custo do serviço as seguintes quotas:
I - quota anual de reversão, calculada pela aplicação do percentual de até 4% (quatro por cento) sobre o valor do investimento definido no § 1º deste artigo;
Il - quota anual de garantia, a ser estabelecida tendo por base a diferença positiva se houver, entre a remuneração do concessionário e a remuneração média do setor, considerada, se for o caso, a provisão de que trata o § 3º deste artigo." (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 13.01.1981, DOU 14.01.1981 )"

"Art. 4º Será computada como componente do custo do serviço uma quota de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do investimento definido no § 1º deste artigo, com as finalidades enumeradas nos §§ 3º, 4º e 5º." (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 1.383, de 26.12.1974, DOU 27.12.1974 )"

"Art. 4º Com a finalidade de prover recursos para os casos de reversão e encampação de serviços de energia elétrica, será computada como componente do curso do serviço quota de reversão de 3% (três por cento) calculado sôbre o valor do investimento definido no parágrafo primeiro dêste artigo".

2) Ver Decreto nº 7.583, de 13.10.2011, DOU 13.10.2011 - Ed. Extra , que regulamenta a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica.

3) Ver Decreto nº 4.336, de 15.08.2002, DOU 16.08.2002 , revogado pelo Decreto nº 7.583, de 13.10.2011, DOU 13.10.2011 - Ed. Extra , que dispunha sobre a utilização de recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, a que se refere este artigo.

4) Ver art. 11 do Decreto nº 2.410, de 28.111997, DOU 01.12.1997 , que dispõe sobre a determinação dos valores das cotas da Reserva Global de Reversão - RGR, a que se refere este artigo.

5) O Decreto nº 69.721, de 09.12.1971, DOU 10.12.1971, revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, dispôs sobre a Quota de Reversão e a Reserva Global de Reversão a que se refere este artigo.

§ 1º A quota anual de reversão, a ser fixada pelo Poder Concedente, corresponde ao produto de até três por cento incidente sobre o investimento do concessionário composto pelo saldo "pro-rata tempore", nos exercícios de competência, do Ativo Imobilizado em Serviço, não se computando o Ativo Intangível, bem como deduzindo-se a Depreciação Acumulada, as Doações e Subvenções para Investimentos e Obrigações Especiais, Reversão, Amortização, Contribuição do Consumidor e Participação da União. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O investimento que servirá de base ao cálculo da quota anual de reversão é o definido na letra a, do § 1º, do art. 2º, deduzido do valor a que se refere a letra c, do § 2º, do mesmo artigo, considerados os valores a 31 de dezembro do ano anterior, acrescidos, no mínimo, em 5% (cinco por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 13.01.1981, DOU 14.01.1981 )"

"§ 1º O investimento que servirá de base ao cálculo da quota mencionada neste artigo é definido no item I, do artigo 2º, deduzido do valor a que se refere o item IV do parágrafo único do mesmo artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.383, de 26.12.1974, DOU 27.12.1974 )"

"§ 1º O investimento que servirá de base no cálculo da quota de reversão é aquêle definido no item I do artigo 2º deduzido do valor a que se refere o item IV do parágrafo único do mesmo artigo"

§ 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia, fixará, nos termos da legislação em vigor e nos períodos de competência, os valores da quota anual de reversão para cada concessionário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993 )

§ 3º Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica a depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta-corrente a ser indicada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Até 31 de dezembro de 2016, os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S.A., as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás - Reserva Global de Reversão - RGR. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 735 DE 22/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S.A., as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão - RGR. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993).
Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Em caso de necessidade de recursos para o cumprimento de cronograma de execução de obra considerada prioritária pelo Governo Federal, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE poderá incluir no montante a recolher, a título de quota anual de garantia, provisão específica a ser transferida para a Reserva Global de Reversão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 13.01.1981, DOU 14.01.1981 )"

"§ 3º A ELETROBRÁS movimentará a conta Reserva Global de Reversão para aplicação nos casos de reversão de encampação de serviços públicos de energia elétrica, ou em empréstimos a concessionários, para a expansão dos respectivos serviços. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.383, de 26.12.1974, DOU 27.12.1974 )"

"§ 3º A ELETROBRÁS movimentará a conta de Reserva Global de Reversão para aplicação prevista nêste artigo ou em empréstimos a concessionários de serviços públicos de energia elétrica, para expansão e melhoria dos serviços."

§ 3º-A. A partir de 1º de janeiro de 2017, os concessionários de serviços públicos de energia elétrica depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta corrente indicada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 735 DE 22/06/2016).

§ 4º O poder concedente definirá a destinação específica dos recursos da Reserva Global de Reversão (RGR) aos fins estipulados neste artigo:

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A Eletrobrás, condicionado a autorização de seu conselho de administração e observado o disposto no art. 13 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento, mediante projetos específicos de investimento:

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016):

I - às concessionárias, permissionárias e cooperativas de eletrificação rural, para expansão dos serviços de distribuição de energia elétrica especialmente em áreas urbanas e rurais de baixa renda e para o programa de combate ao desperdício de energia elétrica;

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016):

II - para instalações de produção a partir de fontes eólica, solar, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, assim como termelétrica associada a pequenas centrais hidrelétricas e conclusão de obras já iniciadas de geração termonuclear, limitado, neste último caso, a 10% (dez por cento) dos recursos disponíveis;

III - para custeio dos estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - para estudos de inventário e viabilidade de aproveitamento de potenciais hidráulicos, mediante projetos específicos de investimento;

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016):

IV - para implantação de centrais geradoras de potência até 5.000 kW, destinadas exclusivamente ao serviço público em comunidades populacionais atendidas por sistema elétrico isolado; e

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016):

V - para o desenvolvimento e implantação de programas e projetos destinados ao combate ao desperdício e uso eficiente da energia elétrica, de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.438, de 26.04.2002, DOU 29.04.2002).

VI - para empréstimos destinados a custeio ou investimento a serem realizados por empresa controlada direta ou indiretamente pela União que tenha sido designada à prestação de serviço nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, ou por empresa autorizada conforme § 7º do art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016).

VII - para provimento de recursos para os dispêndios da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE); e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14120 DE 01/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
VII - para provimento de recursos para os dispêndios da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE; e (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 998 DE 01/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
VII - para provimento de recursos para os dispêndios da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016).

VIII - para pagamento do valor não depreciado dos ativos de distribuição de energia elétrica classificados como sobras físicas, no processo de valoração completa da base de remuneração regulatória decorrente da licitação para desestatização de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14120 DE 01/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
VIII - para o pagamento do valor não depreciado dos ativos de distribuição de energia elétrica classificados como sobras físicas, no processo de valoração completa da base de remuneração regulatória decorrente da licitação para desestatização de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 998 DE 01/09/2020).

§ 5º A ELETROBRÁS procederá a correção mensal da RGR de acordo com os índices de correção dos ativos permanentes e creditará a essa reserva juros de cinco por cento ao ano sobre o montante corrigido dos recursos utilizados. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão, também, à conta da RGR. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º As quotas anuais e os valores das respectivas parcelas mensais, definidas e fixadas na forma do § 4º, poderão ser revistas pelo DNAEE em decorrência de alterações nas tarifas de suprimento ou fornecimento de energia elétrica e de modificações significativas nos investimentos remuneráveis. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 13.01.1981, DOU 14.01.1981 )"

"§ 5º Ouvido o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica a ELETROBRÁS poderá aplicar até 5% (cinco por cento) da reserva global de reversão na desapropriação de áreas destinadas à construção de reservatórios de regularização de cursos d'água. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.383, de 26.12.1974, DOU 27.12.1974 )"

"§ 5º A ELETROBRÁS deverá proceder anualmente à correção monetária da Reserva Global de Reversão, creditando à mesma juros de 3% (três por cento) ao ano, sôbre o montante dos recursos utilizados, excluídos os aplicados na forma do § 4º dêste artigo."

§ 6º Para a finalidade de que trata o inciso III do § 4º, deverão ser destinados ao Ministério de Minas e Energia 3% (três por cento) dos recursos da RGR. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Ao Ministério de Minas e Energia - MME serão destinados 3% (três por cento) dos recursos da Reserva Global de Reversão - RGR para custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.848, de 15.03.2004, DOU 16.03.2004).
Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 6º Ao DNAEE serão destinados dois por cento dos recursos da RGR, devidamente corrigidos monetariamente, para custear seus dispêndios com projetos e atividades relativos a hidrologia, hidrometeorologia, operação de rede hidrometeorológica nacional e fiscalização das concessões de energia elétrica. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993 )"

"§ 6º Os concessionários depositarão suas quotas anuais de reversão e de garantia em parcelas mensais, até o último dia útil de cada mês, em agência do Banco do Brasil S/A, de acordo com o seguinte critério:
a) quota de reversão: na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão";
b) quota de garantia: na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS - Reserva Global de Garantia". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 13.01.1981, DOU 14.01.1981 )"

"§ 6º A ELETROBRÁS deverá proceder anualmente à correção monetária da Reserva Global de Reversão creditando à mesma juros de 3% (três por cento) ao ano, sobre o montante dos recursos utilizados, excluídos os aplicados na forma do § 5º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.383, de 26.12.1974, DOU 27.12.1974 )"

"§ 6º Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários de servidores públicos de energia elétrica na expansão dos seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, vencerão juros de 10% (dez por cento) em favor do Fundo Global de Reversão, por conta da remuneração do respectivo investimento, deverão os depósitos obedecerem o disposto no § 2º do artigo 4º."

2) Ver parágrafo 1º do artigo 24 do Decreto nº 2.335, de 06.10.1997, DOU 07.10.1997 , que dispõe sobre a transferência para a ANEEL das receitas relativas aos recursos a que se refere este parágrafo.

3) O artigo 31 do Decreto nº 774, de 18.03.1993, DOU 19.03.1993, dispõe sobre o depósito, pela ELETROBRÁS, da importância correspondente a 2% do valor efetivamente arrecadado, para os efeitos do disposto neste parágrafo.

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016):

§ 7º A ELETROBRÁS destinará anualmente, observado o percentual mínimo a ser estabelecido em regulamento, recursos da RGR arrecadada para financiamento de programas de eletrificação rural. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993).

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º As parcelas mensais das quotas anuais de reversão e de garantia deverão ser recolhidas com base no valor da ORTN vigente no mês em que for feito o depósito, acrescidas, em caso de atraso, de multa, calculada sobre o valor a depositar, de acordo com a seguinte progressão:
a) 10% (dez por cento) até 30 (trinta) dias;
b) 20% (vinte por cento) até 60 (sessenta) dias;
c) 50% (cinqüenta por cento) até 90 (noventa) dias;
d) 100% (cem por cento) após 90 (noventa) dias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 13.01.1981, DOU 14.01.1981 )"

"§ 7º Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, vencerão juros de 10% (dez por cento) anuais, em favor da Reserva Global de Reversão, por conta da remuneração do respectivo investimento, exigíveis em duodécimos a serem depositados até o último dia útil de cada mês, na conta referida na alínea a, do § 2º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.383, de 26.12.1974, DOU 27.12.1974 )"

"§ 7º Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, mediante aprovação do poder concedente, poderão promover a conversão da Reserva de Amortização e do respectivo Fundo, existentes a 31 de dezembro de 1971 em Reserva para Reversão e respectivo Fundo, passando êstes a reger-se, desde logo, pelo disposto no parágrafo 6º dêste artigo."

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016):

§ 8º Para os fins deste artigo, a Eletrobrás instituirá programa de fomento específico para a utilização de equipamentos, de uso individual e coletivo, destinados à transformação de energia solar em energia elétrica, empregando recursos da Reserva Global de Reversão - RGR e contratados diretamente com as concessionárias e permissionárias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.438, de 26.04.2002).

Nota: Redação Anterior:
"§ 8º Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários na expansão e melhoria dos sistemas até 31 de dezembro de 1971, bem como as retenções da Reserva Global de Reversão - RGR, efetuadas até 31 de dezembro de 1992, serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção dos ativos permanentes dos concessionários do serviço público de energia elétrica e vencerão juros de cinco por cento ao ano, sobre o montante mensalmente corrigido, os quais serão depositados em nome da ELETROBRÁS. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993 )"

"§ 8º A ELETROBRÁS movimentará a conta Reserva Global de Reversão para as seguintes aplicações:
a) nos casos de reversão e de encampação de serviços públicos de energia elétrica;
b) em empréstimos a concessionários, para a melhoria ou expansão dos respectivos serviços;
c) até 2% (dois por cento) da Reserva, na cobertura de despesas decorrentes de estudos de hidrologia e hidrometeorologia, de inventários de potenciais hidroelétricos, bem como da operação e manutenção da rede hidrometeorológica nacional, de responsabilidade do DNAEE;
d) até 5% (cinco por cento) da Reserva, ouvido o DNAEE, na desapropriação de áreas destinadas à construção de reservatórios de regularização de cursos d'água. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 13.01.1981, DOU 14.01.1981 )"

"§ 8º Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, mediante aprovação do poder concedente, poderão promover a conversão da Reserva de Amortização e do respectivo Fundo, existentes a 31 de dezembro de 1971 em Reserva para Reversão e respectivo Fundo, passando estes a regerem-se, desde logo, pelo disposto no § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.383, de 26.12.1974, DOU 27.12.1974 )"

§ 9º (Suprimido pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 9º Os Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda definirão, em ato conjunto, a remuneração que incidirá, a partir de 1º de julho de 1999, sobre os recursos da RGR. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 1.819, de 30.04.1999, DOU 01.05.1999 )"

"§ 9º A ELETROBRÁS deverá proceder anualmente à correção monetária da Reserva Global de Reversão, creditando à mesma juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados sobre o montante dos recursos utilizados, excluídos os aplicados na forma das letras c e d do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 13.01.1981, DOU 14.01.1981 )"

§ 10. Até 1º de maio de 2017, terá início a assunção pela CCEE das competências previstas no § 5º, até então atribuídas às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno ou externo da administração pública federal sobre a gestão da RGR. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. A partir de 1º de janeiro de 2017, a CCEE substituirá a Eletrobrás no desempenho das atividades previstas nos §§ 4º, 5º, 7º e 8º deste artigo e no § 10 do art. 13 da Lei 10.438, de 26 de abril de 2002. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 735 DE 22/06/2016).

§ 10. (Suprimido pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993)

Nota: Redação Anterior:
"§ 10 Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, vencerão juros de 10% (dez por cento) anuais, em favor da Reserva Global de Reversão, por conta da remuneração do respectivo investimento, exigíveis em duodécimos a serem depositados até o último dia útil de cada mês, na conta referida na letra a do § 6º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 13.01.1981, DOU 14.01.1981 )"

§ 11. Desde que haja concordância do concessionário, o Ministério de Minas e Energia poderá autorizar que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) inclua no pagamento de que trata o inciso VIII do § 4º deste artigo parcela ou a totalidade dos valores não depreciados dos ativos de distribuição contabilizados no Ativo Imobilizado em Curso, apurados na data-base utilizada como referência para o processo licitatório, com vistas à modicidade tarifária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14120 DE 01/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. Desde que haja concordância do concessionário, o Ministério de Minas e Energia poderá autorizar que a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel inclua no pagamento de que trata o inciso VIII do caput do § 4º, parcela ou a totalidade dos valores não depreciados dos ativos de distribuição contabilizados no Ativo Imobilizado em Curso, apurados na data-base utilizada como referência para o processo licitatório, com vistas à modicidade tarifária. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 998 DE 01/09/2020).

§ 11. (Suprimido pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993):

Nota: Redação Anterior:
"§ 11 Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, mediante aprovação do poder concedente, poderão promover a conversão da Reserva de Amortização e do respectivo Fundo, existentes a 31 de dezembro de 1971, em Reserva para Reversão e respectivo Fundo, passando estes a regerem-se pelo disposto no § 10 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 13.01.1981, DOU 14.01.1981 )"

§ 12. Fica extinta a obrigação de pagamento dos empréstimos de que trata o inciso VI do § 4º deste artigo no montante correspondente à parcela com direito a reconhecimento tarifário e que não tenha sido objeto de deságio, nos termos do edital da licitação de que tratam os §§ 1º-A e 1º-C do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14120 DE 01/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. Fica extinta a obrigação de pagamento dos empréstimos de que trata o inciso VI do § 4º no montante correspondente à parcela com direito a reconhecimento tarifário e que não tenha sido objeto de deságio, nos termos do edital da licitação de que tratam os § 1º-A e § 1º-C do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 998 DE 01/09/2020).

§ 12. (Suprimido pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993):

Nota: Redação Anterior:
"§ 12 A conta de Reserva Global de Garantia proverá recursos para a garantia do equilíbrio econômico e financeiro das concessões, sendo movimentada pela ELETROBRÁS, sob expressa determinação do DNAEE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 13.01.1981, DOU 14.01.1981 )"

§ 13. (Suprimido pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 13 O DNAEE poderá utilizar até 3% (três por cento) dos recursos da conta de Reserva Global de Garantia para a cobertura dos gastos com atividades relacionadas à fiscalização dos serviços públicos de eletricidade e à garantia do equilíbrio econômico e financeiro das concessões. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 13.01.1981, DOU 14.01.1981 )"

§ 14. (Suprimido pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 14 Os recursos da Reserva Global de Garantia, transferidos com base no disposto no § 3º deste artigo, deverão, para efeito de restituição à conta de origem, ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 13.01.1981, DOU 14.01.1981 )"

Art. 5º O artigo 1º do Decreto-Lei número 644, de 23 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Impôsto único sôbre Energia Elétrica instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, devido por kwh de energia consumida, a medidor ou forfait, será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei:

a) 50% (cinqüenta por cento) para os consumidores residenciais;

b) 60% (sessenta por cento) para os consumidores comerciais e outros".

Parágrafo único. Fica acrescentado ao § 5º do artigo 5º da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954, alterado pelo artigo 1º da Lei número 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei número 5.073, de 18 de agôsto de 1966, modificado pelo artigo 1º do Decreto-Lei número 644, de 28 de junho de 1969:

"i) os consumidores industriais".

Art. 6º O artigo 3º do Decreto-Lei número 644 passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo:

"Art. 3º O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS será cobrado por kwh de energia elétrica de consumo industrial e equivalerá a 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa fiscal definida em lei ".

Art. 7º É facultado aos concessionários de serviços públicos de energia elétrica adaptar-se de forma progressiva ao percentual fixado no artigo 4º mediante expressa autorização do poder concedente, observados os seguintes prazos:

I - de cinco exercícios para as áreas pioneiras da Amazônia Legal e para a área servida pelo sistema da Companhia Hidroelétrica da Boa Esperança, até a incorporação desta ao sistema da Companhia Hidroelétrica do São Francisco;

II - de dois exercícios, observando um percentual mínimo de um por cento, para as demais concessionárias.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de 1972.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasílica, 20 de maio de 1971; 150º Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto.

Antônio Dias Leite Júnior.