Parecer Normativo CST nº 6 de 31/07/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 1985

Nos casos de incorporação, fusão e cisão de empresas não se aplicam as disposições do art. 18 do Decreto-Lei nº 2.065/83. Tampouco é obrigatória a correção monetária das contas de estoques de imóveis, do ativo permanente e do patrimônio líquido no balanço intermediário porventura levantado na data da sucessão. A reserva de reavaliação transferida da empresa sucedida poderá ser utilizada pela sucessora da mesma forma que na sucedida.

1. Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real indagam se, nos casos de incorporação, fusão e cisão de empresas:

a) a sucedida é obrigada a efetuar a correção monetária, na data da sucessão, dos direitos e bens registrados em investimentos e no imobilizado, que estiverem sendo vertidos para o patrimônio da sucessora;

b) a sucessora poderá utilizar a reserva de reavaliação, transferida da sucedida, para compensação de prejuízos seus ou para incorporação ao seu capital com o benefício do Decreto-Lei nº 1.972/82.

2. Correção monetária

O Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, em seu art. 18, determina que os bens do ativo imobilizado e os valores registrados em conta de investimento, baixados no curso do exercício social, serão corrigidos até o mês da baixa.

2.1. Segundo entendimento consagrado em atos normativos da Secretaria da Receita Federal, nos casos de incorporação, fusão e cisão não acontece descontinuidade na vida das empresas, tendo em vista que as obrigações tributárias das sucedidas continuam a ser cumpridas pelas sucessoras, como se não houvesse alteração nas firmas ou sociedades. Não há, a rigor, baixa de bens e direitos de um patrimônio e ingresso em outro, mas, sim, a transposição de patrimônio de uma para outra pessoa jurídica, que sucede a primeira nos direitos e obrigações. Ante isso, é inaplicável as disposições do art. 18 do Decreto-Lei nº 2.065/83 nos casos de incorporação, fusão e cisão.

2.2. A conclusão anterior está de pleno acordo com o subitem 3.6 do Parecer Normativo CST nº 10/81 (DOU 22.05.1981) que, ao tratar do assunto, diz que para efeitos de correção monetária do balanço de encerramento do primeiro exercício social da sucessora, imediato à incorporação ao último balanço corrigido da sucedida. Assim, para se corrigir é necessário o levantamento de um balanço, que não é exigido para efeitos de incorporação, fusão ou cisão, salvo se esta for efetuada exatamente ao final do exercício social da sucedida.

2.3. De outra parte, a correção monetária em balanço intermediário é facultativa, conforme consta do § 1º do art. 347 do Regulamento do Imposto de Renda/80. Por conseguinte, na incorporação, fusão ou cisão de empresas, efetuada em data diferente da de encerramento do exercício social da sucedida, além de não serem aplicáveis as disposições do art. 18 do Decreto-Lei nº 2.065/83, também não é obrigatória a correção monetária na data do levantamento de balanço intermediário.

3. Reserva de reavaliação transferida da sucedida

Como acima foi dito, na incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica que absorve patrimônio de outra sucede esta em direitos e obrigações. Dessa forma, a reserva de reavaliação transferida da pessoa jurídica sucedida terá, na sucessora, o mesmo tratamento que teria naquela. Portanto, referida reserva poderá ser utilizada para compensar prejuízos contábeis, desde que o valor utilizado absorva prejuízos fiscais registrados na parte B do livro de apuração do lucro real ou, na inexistência destes, seja adicionado ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real.

3.1. Essa reserva, se constituída, na sucedida, como contrapartida do aumento de valor de bens imóveis integrantes do ativo permanente, que continuem registrados em contas do mesmo grupo, na sucessora, também poderá ser utilizada para incorporação ao capital desta última, nas mesmas condições de que tratam o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.978, de 21 de dezembro de 1982.

Paulo Baltazar Carneiro - AFTN

Juarez de Morais - Chefe da Divisão de Orientação e Controle

Eivany Antonio da Silva - Coordenador do Sistema de Tributação