Parecer CJ/MPAS nº 509 de 29/02/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 1996

Entidade de fins filantrópicos - Contribuição patronal - Isenção - Concessão.

Despacho do Ministro Em 29 de fevereiro de 1996

No Parecer CJ nº 509/96, da Consultoria Jurídica, o Exmº Senhor Ministro exarou o seguinte despacho: "Aprovo. Oficie-se ao Presidente do INSS e do CRPS.

Reinhold Stephanes"

Parecer CJ nº 509/96

Exmº Senhor Ministro de Estado,

Estou de acordo e subscrevo o parecer do Dr. Antonio Glaucius de Morais. Com efeito, o conceito de pessoa jurídica está fixado na legislação civil, com clareza, pelo menos desde 1917, com a promulgação do Código Civil Brasileiro.

Segundo o Código Civil Brasileiro, a pessoa jurídica de direito civil (associações, sociedades e fundações) nascem com o registro dos seus atos constitutivos (estatutos) no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

A terminologia "entidade mantida" e "entidade mantenedora" surgiu no antigo CNSS e no Conselho Federal de Educação para distinguir as atividades de ensino, que estavam sob o poder de polícia do MEC - das atividades administrativas da entidade, da sociedade ou associação civil, mas não restam dúvidas de que são atividades de uma só e mesma pessoa jurídica e como tal devem ser tratadas.

Da aplicação correta do conceito de pessoa jurídica de direito civil há de se extrair conclusões e conseqüências práticas:

a) O Instituto Nacional do Seguro Social não pode dar por adequadamente fiscalizada uma fundação, uma sociedade civil ou associação civil se não tiver verificado a situação de todas as atividades mantidas por esta pessoa jurídica, ainda que algum estabelecimento eventualmente possua CGC distinto do da mantenedora. O que se há de ter em conta é sempre o estatuto social ou fundacional daquela personalidade jurídica, independente da localização física ou geográfica onde se exerçam as atividades estatutárias.

b) A isenção da contribuição patronal, quando concedida, há de ser para o todo da pessoa jurídica e por isto abrange a todos os estabelecimentos mantidos pela mesma pessoa jurídica e que não se constituam em personalidade jurídica distinta da dela.

c) A abertura de um novo estabelecimento durante o gozo da isenção já concedida não implica a necessidade de novo pedido específico de isenção. Durante o período concedido, a isenção se mantém, desde que a entidade continue atendendo às condições estabelecidas em lei. O privilégio abrange a todos os estabelecimentos despersonalizados mantidos e criados antes e depois da concessão da isenção, e permanece durante todo o período concedido.

d) Da mesma forma, o Conselho Nacional de Assistência Social é dispensado de "averbar" no certificado de filantropia a relação de entidades "mantidas", pois que o certificado é concedido à pessoa jurídica e abrange, como dito, a todos os estabelecimentos desta, quer tenham sido criados antes ou depois da expedição do certificado, desde que a entidade se mantenha dentro das exigências legais para o seu gozo.

e) As entidades que antes da vigência do Decreto-Lei nº 1.572, de 1977, gozavam regularmente da isenção da quota patronal não precisam também de requerer a isenção específica para estabelecimentos criados após a vigência desta norma, desde que juridicamente despersonalizados e integrem ou façam parte da mesma fundação, sociedade civil ou associação civil.

f) Finalmente, o cancelamento do certificado ou da isenção, quando tiver lugar, atingirá também a todos os estabelecimentos daquela mesma pessoa jurídica, sem exceção.

Para que se possa uniformizar o procedimento administrativo no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e deste Ministério, submeto à elevada consideração de V. Exª este Parecer e bem assim as suas conclusões, nos termos do artigo 11, II e III, e artigo 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

É o que parece, sub censura.

Brasília, 29 de fevereiro de 1996.

José Bonifácio Borges de Andrada

Consultor Jurídico

Parecer CJ nº 509/96

Sr. Consultor Jurídico

Previdenciário - Contribuição de cota patronal - Imunidade - Entidade de fins filantrópicos. A isenção da contribuição patronal concedida à instituição (pessoa jurídica) aproveita-se a todos os departamentos ou atividades despersonalizadas, desenvolvidas pela beneficiária.

0 1 - A fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS vem manifestando confuso entendimento quanto ao conceito de pessoas jurídicas, ao tratar como pessoa jurídica departamentos ou atividades de uma determinada entidade ou fundação.

0 2 - Entende a fiscalização que se uma entidade, portadora de isenção patronal concedida antes da vigência do Decreto-Lei nº 1.572, de 1977, vier, posteriormente, a desenvolver uma nova não possuirá a isenção, estando sujeita ao recolhimento da contribuição patronal.

0 3 - Este entendimento afronta as normas pátrias e o próprio § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei de Custeio da Previdência Social).

0 4 - Apesar de esta matéria se encontrar exaustivamente debatia pelos mais doutos doutrinadores pátrios, inclusive por esta Consultoria Jurídica, tempos atrás, no Parecer CJ nº 022/87, faz necessário reiterar o esclarecimento, a fim de aplicar um tratamento distinto entre as entidades com personalidade e os departamentos sem personalidade jurídica.

0 5 - Antes de nos atermos nesta matéria, cabe ressaltar que as isenções patronais, com base na Lei nº 3.577, de 04 de julho de 1959, eram concedidas, tão-somente, às entidades portadoras do certificado de filantropia e da declaração de utilidade pública federal, independentemente dos números de departamentos ou atividades desenvolvidas. Esta Lei foi revogada pelo Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, que ressalvou as isenções já concedidas, in verbis:

"Art. 1º. Fica revogada a Lei nº 3.577, de 04 de julho de 1995, que isenta da contribuição de previdência devida aos Instituto e Caixas de Aposentadoria e Pensões unificados no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, as entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos diretores não percebem remuneração.

§ 1º. A revogação a que se refere este artigo não prejudicará a instituição que tenha sido reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até a data da publicação deste Decreto-Lei, seja portadora de certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado e esteja isenta daquela contribuição."

0 6 - Quanto à incidência da contribuição patronal, verifica-se que a responsabilidade no recolhimento é exclusiva da entidade/sociedade como um todo, independentemente do número de atividades que desenvolva. A mesma regra aplica-se às entidades portadoras de isenção da cota patronal, a qual será concedida para toda entidade, e não para parte dela. Daí, a impossibilidade de se notificar parte da entidade beneficiada pela isenção, uma vez que, ou se notifica toda a entidade, cancelando a isenção, ou se a isenta totalmente.

0 7 - A contribuição previdenciária tem como fato gerador um evento e um acontecimento econômico compreensível no mundo físico, previsto expressamente em lei, que gera uma determinada contribuição a ser recolhida pela pessoa jurídica, cuja relação de custeio possui os seguintes pólos, segundo Wladimir Novaes Martinez:

Na relação jurídica de custeio (ônus de contribuir) dois pólos individualizados são evidentes:

a) sujeito ativo (INSS); e b) sujeito passivo (empresa, empregador doméstico e segurado). De um lado, uma pessoa jurídica de direito público (autarquia federal); do outro, uma pessoa jurídica de direito privado e até de direito público e duas pessoas físicas. E, às vezes, de direito internacional público e privado (Princípios de Direito Tributário, 3ª ed., págs. 432 e 468, São Paulo, 1995) - grifei.

0 8 - A Lei de Custeio da Previdência Social, ao ressalvar as isenções já concedidas, preservando o direito adquirido, faz menção no § 2º do artigo 55 que a abrangência da isenção não se estende a empresa ou entidade com personalidade jurídica própria, que seja ou venha a ser mantida por outra no exercício da isenção patronal, in verbis:

0 9 - O parágrafo supratranscrito não deixa dúvidas na sua exegese, ou seja, a isenção só não se estenderá às entidades personalizadas que desenvolvam atividades por intermédio de outra pessoa jurídica. Sendo esta atividade ou departamento despersonalizado, não há que falar em incidência da contribuição patronal.

10 - A Consultoria-Geral da República, através de parecer do eminente Dr. Luiz Rafael Mayer, que posteriormente ilustrou o Supremo Tribunal Federal, prolatou o Parecer nº 168/77, sobre as entidades isentas da contribuição previdenciária com fulcro na Lei nº 3.577, de 1959, sob a ótica do Decreto-Lei nº 1.572, de 1977, nos termos abaixo:

Dispunha a Lei nº 3.577, de 04 de julho de 1959, ficarem isentas da taxa de contribuição previdenciária as entidades de fins filantrópicos, reconhecidas como de utilidade pública, cujos membros das diretorias respectivas não percebessem remuneração (artigo 1º). As entidades beneficiadas pela isenção somente estariam obrigadas a recolher ao Instituto a parte devida pelo empregado (artigo 2º).

A regulamentação dessa Lei (Decreto nº 1.117/62), atribuindo ao Conselho Nacional de Serviço Social a certificação das condições de entidade filantrópica para efeito da constituição de prova com vistas à obtenção do benefício e o julgamento dos títulos necessários à declaração de utilidade pública, deu margem a certa controvérsia, sobretudo quanto à aplicação do seu artigo 4º, na formulação atribuída pelo Decreto nº 72.819/73.

Entretanto, tais questões, dentre as quais a originante do processo, já se encontram, no momento, definitivamente superadas, em virtude do advento do Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977.

Com efeito, esse diploma legal revogou a Lei nº 3.572, com eficácia imediata e geral, ressalvando, porém, as situações constituídas até o seu advento, correspondente ao preenchimento dos pressupostos configurados em a nova lei. À luz dos novos dispositivos legais é que deverão ser examinadas as condições requeridas para a manutenção dos benefícios obtidos (grifei).

11 - Feitas estas considerações, cabe agora ir de encontro à questão fundamental deste conflito, que está reunida no ponto que versa sobre a existência ou não de personalidade jurídica em um departamento/atividade de uma Entidade/Fundação, portadora concessão da isenção patronal, antes da vigência do Decreto-Lei nº 1.572, de 1977.

12 - A exigência legal da pessoa jurídica tem seu início com a inscrição do contrato, dos atos constitutivos e do estatuto da sociedade perante o órgão competente. Ensina o mestre Clóvis Beviláqua, comentando o Código Civil, que o registro das pessôas juridicas é de indiscutível conveniência. A pessôa juridica é distincta dos individuos que a formam, ou que, simplesmente, a dirigem. Para segurança dos interesses dos que com ella tratam, o registro declara de modo publico e autêntico, a sua constituição, a sua capacidade aquisitiva e obrigacional, quem a representa.

Também é do interesse da pessôa juridica que seja organizado o registro. Conferindo-lhe personalidade, defende-se de abusos de terceiros, como dos seus proprios órgãos e representantes (Código Civil Comentado, vol. 1, págs. 215/216, 2ª ed., 1921) - grifei.

13 - O departamento/atividade que não tenha o registro competente não possui personalidade jurídica, ou, simplesmente, não existe no mundo jurídico com personalidade própria, mas sendo parte integrante de uma pessoa jurídica. Tratando da existência das pessoas jurídicas, o professor Caio Mário ensina que:

No trato comum da vida quotidiana, a pessoa jurídica adquire direitos e assume obrigações, entabula negócios com pessoas naturais ou com outras pessoas jurídicas. É então necessário fixar o momento inicial de sua existência e estabelecer um meio de verificação de suas condições de funcionamento, seus objetivos e seus órgãos de atuação.

Não fica mal um confronto entre a pessoa natural e a jurídica, pois que numa e noutra há um momento em que surge a personalidade jurídica, muito embora a primeira ou receba do ordenamento legal por um fato biológico e a segunda por um ato jurídico, o que atine ao mesmo tempo com a aquisição da personalidade e com o sistema probatório: a pessoa física recebe a personalidade do fenômeno natural do nascimento, materialmente comprovável, e não necessita de provar que a tem; a pessoa jurídica origina-se da manifestação da vontade humana, e cumpre, a quem nisto tiver interesse, fazer a prova que existe e preenche as condições legais de capacidade de direito. Qualquer que seja, pois, a modalidade de pessoa jurídica, e quaisquer que sejam as suas finalidades, subordina-se a sua existência à apuração dos requisitos.

14 - Entende-se, portanto, como pessoa jurídica a sociedade que tenha adquirido a sua personalidade com a inscrição no registro competente, o qual deverá declarar: a) a denominação, os fins e sede da associação ou fundação; b) o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; c) se os estatutos, o contrato ou compromisso são reformáveis no tocante à administração e de que modo; d) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais; e e) as condições e extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso. Matéria esta que se encontra disciplinada pelo Código Civil Brasileiro nos artigos 18 e 19.

15 - Destarte, o departamento/atividade que não possua o registro da sua constituição não tem personalidade jurídica. Logo, sozinha, não possui direitos e nem obrigações, muito menos tributárias.

16 - Assim, na verificação dos requisitos, a fiscalização deve examinar toda a pessoa jurídica, em todos os seus campos de atuação, independentemente da sua localização física ou geográfica, e dos CGCs que possua e que use, sem o que não se pode dizer que a entidade está fiscalizada do modo correto, e nem se pode dizer que verificou se realmente a entidade atende aos requisitos da lei para obtenção do privilégio constitucional.

17 - O fato de uma mesma pessoa jurídica possuir vários estabelecimentos ou atividade não desvincula a sua autonomia sobre estes. Todos os estabelecimentos, unidades ou atividades desenvolvidas fazem parte de uma só pessoa, constituindo e integrando um único ente jurídico.

18 - Os requisitos estabelecidos para a concessão da isenção patronal são exigidos à pessoa jurídica e não aos seus departamentos, que unidos a integram. Assim, a concessão da isenção previdenciária estende-se à pessoa como um todo, independentemente do número de departamentos ou atividade que desenvolva ou venha a desenvolver.

19 - A entidade filantrópica portadora da isenção é formada por um único corpo, com objetivo e finalidade idênticos previstos no estatuto social, cujas atividades são desenvolvidas para o atendimento da comunidade.

20 - Ora, a necessidade de descentralizar as atividades com o escopo de aumentar a área de atuação muitas vezes se faz necessário para um melhor atendimento da comunidade, v. g., hospitais, clínicas, postos de saúde, etc. No entanto, a instituição destes novos departamentos não implica, necessariamente, a constituição de uma nova pessoa jurídica.

21 - Assim, o início de uma nova atividade, sem personalidade jurídica, está sujeita às mesmas isenções do corpo da entidade vinculada, pois dela faz parte integrante.

22 - Analisando a abrangência da contribuição patronal perante os departamentos/atividades de uma entidade de fins filantrópicos, esta Consultoria Jurídica já se manifestou através do ilustre Procurador Autárquico/INSS Dr. Ayres Lourenço de Almeida Filho, no Parecer CJ nº 022/87, que traz a seguinte ementa:

Entidade de fins filantrópicos. Abrangência dessa situação no âmbito previdenciário. Com o propósito de fixar os principais momentos da vida das pessoas jurídicas, instituiu-se o sistema de registro civil, onde se assentam e ficam perpetuados os momentos de sua existência, início e fim de sua personalidade, bem como as alterações que venham a sofrer no curso de sua vida. A Escola Pio XII, com a dissolução averbada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, despersonalizou-se, passando a se constituir mero departamento sob a gestão direta da sociedade Educação e Caridade e a isenção das contribuições previdenciárias patronais, nos termos da Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977 abrange o estabelecimento, sem personalidade jurídica, que integra o patrimônio da sociedade beneficiária.

23 - Em seu bem-lançado parecer, o Dr. Ayres Lourenço faz menção ao voto do eminente Ministro Bueno de Souza, do então Tribunal Federal de Recursos, ao julgar a apelação do extinto IAPAS, cujo acórdão foi publicado no DJ de 01.09.1983, nos seguintes termos:

Administrativo-Fiscal. Contribuições Previdenciárias. Isenção. Entidade Filantrópica. Aplicação da Lei nº 3.577, de 04.07.1959, artigo 1º. Benefício que se restringe à própria entidade favorecida e a seus estabelecimentos desprovidos de personalidade jurídica. Precedente.

Com a devida "venia", penso que, ante o disposto na Lei nº 3.577, de 04.07.1959, não há mesmo como se estender a entidades dotadas de personalidade jurídica e, por isso inconfundíveis uma com outras, o benefício que, sendo "intuitu personae", não pode favorecer, se não, unicamente, àquela em relação à qual foi outorgado.

Eis o teor do preceito a que me reporto:

"Art. 1º. Ficam isentas da taxa de contribuição de previdência aos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como utilidade pública, cujos membros e suas diretorias não percebam remuneração" (Revista de Direito Administrativo, vol. 58, pág. 483).

Tenho, ademais, por incensuráveis as considerações, quanto ao alcance desse dispositivo legal, foram desenvolvidas no precedente da Egrégia Segunda Turma, em 23.08.1974, Relator o Sr. Ministro Paulo Távora, cuja ementa resume:

"Previdência Social. Entidade Filantrópica.

A isenção da Lei nº 3.577/59 abrange os estabelecimentos sem personalidade jurídica que integram o patrimônio da pessoa beneficiada" (Ag. MS nº 72.852/RS).

Para mais amplo esclarecimento do tema, vale a transcrição do seguinte voto do ilustre Relator do arresto a que me reporto:

"Verifica-se, pois, que a exigência de isenção individual ocorre quando há personalidade jurídica distinta. Não é o caso dos autos e que a impetrante demonstrou em seus estabelecimentos educativos, assistenciais e religiosos integram-lhe o acervo e não são personificados.

O sistema legal brasileiro repele a idéia de direito ou obrigação sem sujeito. As coisas, como objeto da relação sem sujeito. As coisas, como objeto da relação jurídica, devem sempre vincular-se a pessoa, seja física ou jurídica.

A contribuição da Previdência é categoria do capítulo tributário da Constituição (artigo 21, § 2º, II), e, nessa condição, submete-se às normas do Código Fiscal, que define sempre a "pessoa" como sujeito passivo da obrigação impositiva (artigo 121).

Isenta a requerente como entidade filantrópica, não pode dissociar-se seu patrimônio do benefício que é o corpo ou projeção material da personalidade.

Na esteira do presente, dou provimento à apelação com fim de manter a sentença denegatória da segurança" - grifei.

24 - Este entendimento foi, acertadamente, adotado pela 4ª Câmara do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, ao julgar o recurso interposto pela Fundação Civil Casa de Misericórdia de Franca, nos seguintes termos:

Considerando tratar-se de débito lavrado contra filial constituída após a vigência do Decreto-Lei nº 1.572/77, que isenta as entidades de fins filantrópicos da cota patronal;

Considerando que a inexigibilidade contributiva previdenciária em favor de entidades filantrópicas dizem respeito às mesmas, na qualidade de pessoas jurídicas, daí que abrangentes às filiais, aos departamentos ainda que localizados fora do mesmo complexo territorial;

Considerando os Pareceres da CJ/MPAS nºs 047/79 e 022/87, os quais dispõem que os benefícios da isenção de filantropia incluem as entidades mantidas pela instituição filantrópica, desde que as mesmas sejam reconhecidas como uma única entidade jurídica, com atividades exercidas no contexto daquela, subordinadamente, como dependência e prolongamento dela;

Considerando ser esta a hipótese dos autos em que a recorrente é filial de pessoa jurídica, entidade de fins filantrópicos, com o mesmo CGC desta, portanto igualmente beneficiária daquela isenção;

Considerando, enfim, que este entendimento não enseja a concessão de nova isenção, mas sim a abrangência de um estabelecimento sem personalidade jurídica, mero departamento, integrante da sociedade beneficiária da isenção;

Pelo exposto, voto no sentido de, preliminarmente, conhecer do Recurso, para, no mérito, dar provimento à Recorrente, no sentido de reconhecê-la como entidade filantrópica, em consonância com os melhores cânones da justiça (4ª CaJ, acórdão nº 146/92).

25 - O Supremo Tribunal Federal, pacificando a matéria, prolatou acórdão no recurso em Mandado de Segurança nº 22.360-3-DF, Relator o Min. Ilmar Galvão, impetrado contra o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e que traz a seguinte ementa:

Mandado de Segurança - Recurso Ordinário - Interposição contra decisão denegatória do Superior Tribunal de Justiça - Contribuição previdenciária - Imunidade - Entidade filantrópica - Lei nº 3.577/54 - Decreto-Lei nº 1.572/77.

Dada a condição de entidade beneficente de assistência social, reconhecida de utilidade pública federal em data anterior à edição do Decreto-Lei nº 1.572/77, a recorrente teve preservada a sua situação previdenciária.

Aplicação da tese acolhida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no RMS 22.192-9, Relator Ministro Celso de Mello.

Recurso provido. Segurança concedida.

26 - O e. Ministro Ilmar Galvão, relator do acórdão transcrito em seu voto, faz menção ao voto do eminente ministro Celso de Mello ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22.192-9-DF, nos seguintes termos:

Trata-se de entidade revestida de personalidade jurídica de direito privado, declarada de utilidade pública federal pelo Decreto nº 55.346, de 21.05.1965 (fl. 33).

Essa instituição - que não remunera dos membros de sua diretoria (estatuto social, artigo 43 - fl. 25) - obteve registro como entidade de fins filantrópicos no Conselho Nacional de Serviço Social, cujo Presidente expediu o concernente Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos, com validade por prazo indeterminado (fl. 36).

A ora recorrente, que existe desde 1922, beneficiou-se, sob a égide da Lei nº 3.577, de 04.07.1995, da isenção pertinente à quota patronal da contribuição previdenciária.

Esse ato estatal, ao delimitar o âmbito de sua incidência normativa, prescreveu que somente beneficiar-se-iam da isenção concernente à quota patronal "as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebam remuneração" (Lei nº 3.577/59, artigo 1º).

Com a superveniência do Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, operou-se a revogação do benefício isencional em questão (artigo 1º), sem prejuízo, no entanto, de situações jurídicas previamente consolidadas.

Uma das finalidades mais expressivas da Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia consiste, nos termos de sua própria deliberação estatuária, em "promover o ensino integrado, em todos os seus graus, em consonância com a filosofia educacional adventista" (artigo 14, I), bem assim em "propiciar (...) assistência educacional gratuitamente às pessoas necessitadas, em seu âmbito de ação e na medida da disponibilidade dos recursos" (artigo 14, III).

Para esse efeito, a Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia mantém, como o objetivo de desenvolver programas educacionais adequados, Escolas Regulares de Ensino de 1º e 2º Graus, criadas por deliberação de Mesa Administrativa da instituição ora recorrente (artigo 26, § 1º).

Não obstante todas essas circunstâncias, a Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia veio a ser autuada e posteriormente declarada em débito para com o sistema previdenciário, porque um de seus estabelecimentos escolares - a Escola Adventista do Primeiro Grau do Centro Educacional de Presidente Prudente - foi considerado organismo descentralizado da instituição ora recorrente, sujeitando-se, em conseqüência da Portaria do Secretário Regional de Arrecadação e Fiscalização do IAPAS nº 150/88, ao recolhimento da contribuição previdenciária em causa.

A tese acolhida pelo Tribunal "a quo" reconheceu a validade jurídica da interpretação meramente administrativa do Decreto-Lei nº 1.572/77, efetuada pelo Secretário Regional de Arrecadação e Fiscalização do IAPAS/SP, que, ao editar a Portaria nº 150/88, assim definiu a situação jurídico-previdenciária das unidades mantidas por entidades filantrópicas (fl. 142):

"As entidades filantrópicas beneficiadas pela isenção de quota patronal, que possuem unidades mantidas como prolongamentos de suas atividades afins, criadas posteriormente a 01.09.1977, data da edição do Decreto-Lei nº 1.572, não estão amparadas pela citada isenção deferida ao tempo da vigência da Lei nº 3.577, de 04.07.1959, em relação a estas, permanecendo o direito apenas para as unidades incluídas em autorização prevista no § 1º do artigo 275 da Lei nº 5.890, de 08.06.1973."

Entendo que essa exegese restringe indevidamente o alcance normativo da norma inscrita no artigo 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.572/77, pois este diploma legislativo, sobre não haver feito qualquer referência a estabelecimentos mantidos por entidades filantrópicas, reafirmou a preservação do benefício em questão, destinado a favorecer a "instituição que tenha sido reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até a data da publicação deste Decreto-Lei, seja portadora de certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado e esteja isenta daquela contribuição."

Na realidade, tenho para mim que a cláusula de revogação do benefício em causa não afeta, por efeito da própria norma legal que a veiculou, a instituição que, nos termos da Lei nº 3.577/79, já se achava exonerada, como a ora recorrente, do dever de recolher a quota patronal concernente à contribuição previdenciária.

A ressalva decorrente do preceito inscrito no Decreto-Lei nº 1.572/59 (artigo 1º, § 1º) reveste-se de caráter amplo, abrangendo, na dimensão subjetiva de seus reais beneficiários, a entidade de fins filantrópicos e todos os seus prolongamentos despersonalizados, unidos em verdadeira comunhão orgânica sob a égide de uma mesma personalidade jurídica - o que permite qualificá-los como um só núcleo específico de imputação de direitos e deveres -, e vocacionados, em função de sua unitária expressão institucional, a realizar, em ação convergente que apenas visa a favorecer o interesse público, os mesmos propósitos estatuários, sem qualquer apropriação de vantagens partilháveis entre aqueles que compõem a sua administração.

Na realidade, os desmembramentos não-personificados da entidade beneficente de assistência social - como as unidades escolares por esta mantidas - participam de sua intimidade estrutural e constituem verdadeira "longa manus" por cujo intermédio a entidade filantrópica atua na implementação dos objetivos institucionais que justificam a sua própria razão de existir.

Desse modo, a preservação do benefício em causa foi mantida em favor da entidade filantrópica como um todo, não se adstringindo, em conseqüência, apenas aos estabelecimentos por esta mantidos do "favor juris" em referência. Ao contrário, a prerrogativa concedida pela lei - e hoje derivada de norma constitucional expressa (CF, artigo 195, § 7º) - estende-se à entidade beneficente de assistência social e a todos os seus estabelecimentos escolares, independentemente da época de sua organização.

As condições fixadas em sede legal, para efeito de preservação do benefício isencional em questão, compreendiam requisitos somente preenchíveis pela própria pessoa jurídica, vale dizer, pela própria instituição mantenedora dos estabelecimentos responsáveis pela implementação de suas atividades filantrópicas.

A norma legal, ao preservar a isenção em favor da instituição que dela já se beneficiasse, claramente atribuiu a essa expressão o significado inquestionável de entidade personificada, revestida de natureza estável e permanente, dotada de estrutura orgânica própria e vocacionada à realização de um objetivo impregnado de expressão social, não obstante a pluralidade dos meios, dos instrumentos e, até mesmo, dos órgãos de que dispõe para a concretização dos fins que constituem a sua própria razão de ser.

O "nomen juris" "instituição" designa, na abrangência de seu alcance, uma realidade jurídica específica, compreendendo, no contexto da norma legal em causa (Decreto-Lei nº 1.572/77, artigo 1º, § 1º), todas as pessoas jurídicas qualificadas como entidades revestidas de fins filantrópicos.

Esse sentido conceitual - que define a instituição como uma organização social personificada, incumbida, na execução de seus objetivos finalísticos, de realizar determinadas atividades de interesse comum - ajusta-se à própria noção ministrada pelo magistério doutrinário (Hauriou, "Précis de Droit Constitutionnel", 2ª ed., 1992; Maria Helena Diniz, "Curso de Direito Civil Brasileiro", vol. 1/114, 7ª ed., 1989, Saraiva; Marco Aurélio S. Viana, "Curso de Direito Civil", vol. 1/69, 21ª ed., 1990, Saraiva, "v.g.").

Tem-se, por isso mesmo, que a inexigibilidade pertinente à contribuição previdenciária em questão (quota patronal), ao referir-se às instituições qualificadas como entidades de fins filantrópicos, entende-se, no contexto da presente causa, a todos os estabelecimentos escolares que constituem por efeito não personificados de implementação dos programas da Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia, no plano da assistência educacional (Estatuto Social, artigo 26).

27 - Ante todo o exposto, verifica-se que os departamentos despersonalizados que desenvolvem atividades vinculadas a uma entidade com personalidade jurídica possuem as mesmas garantias e direitos dela, inclusive a isenção patronal, porque não são coisas distintas, mas fazem parte do mesmo ser do ponto de vista jurídico.

É o parecer, que submetemos à consideração de V. Sª

Brasília, 28 de fevereiro de 1996.

Antônio Glaucius de Morais - Assessor