Ordem de Serviço GGTM nº 4 DE 23/12/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 29 dez 2015

Dispõe sobre os procedimentos para Exclusão por Ação Fiscal de contribuintes do Regime Tributário Diferenciado, Simplificado e Favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007 - Simples Nacional.

(Revogado pela Ordem de Serviço GGTM Nº 1 DE 12/02/2020):

O Gerente Geral de Tributos Mercantis, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para exclusão de contribuintes do Simples Nacional por Ação Fiscal;

Resolve:

Art. 1º O Auditor do Tesouro Municipal - ATM que no curso da Ação Fiscal verifique que o contribuinte optante do Regime do Simples Nacional esteja enquadrado em uma das situações excludentes do Regime, conforme estabelecido no Anexo 1, deverá providenciar o Termo de Exclusão por Ação Fiscal - TEAF.

Art. 2º O TEAF, conforme modelo constante do Anexo 2, será elaborado em duas vias contendo os seguintes elementos:

I - Denominação "Termo de Exclusão por Ação Fiscal - TEAF";

II - Numeração do processo PPCA assunto 0877;

III - Qualificação do contribuinte;

IV - Os motivos da exclusão, com os enquadramentos legais;

V - A descrição minuciosa dos fatos;

VI - Os efeitos da exclusão;

VII - A assinatura do Gerente da Gerência Geral de Tributos Mercantis - GGTM;

VIII - A ciência do ATM que efetuará a entrega de uma via ao contribuinte;

IX - A ciência do contribuinte, nos termos do art. 183 da Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991.

§ 1º O número do processo administrativo, assunto 0877, será obtido na Divisão de Programação de Controle da Fiscalização - DIPROG.

§ 2º O contribuinte, por intermédio de um dos sócios da sociedade empresária, empresário individual ou representante legal por procuração, deverá tomar a ciência do TEAF.

§ 3º O TEAF, após a ciência descrita no inciso IX deste artigo, deve ser enviado à DIPROG, que providenciará a capa de processo modelo PPCA.

Art. 3º O contribuinte deve ser orientado sobre seu direito à ampla defesa e que poderá interpor impugnação contra o Termo de Exclusão por Ação Fiscal, por meio de processo administrativo, assunto 0883, nos locais de atendimento da Prefeitura do Recife.

Art. 4º O processo do TEAF será mantido na DIPROG até o 30º (trigésimo) dia a contar da data de ciência pelo contribuinte.

§ 1º Não havendo impugnação, o processo do TEAF será encaminhado para Coordenador do projeto Simples Nacional para efetivar a exclusão no portal do SN.

§ 2º Havendo impugnação, o processo do TEAF será anexado ao processo de impugnação, para encaminhamento ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF, para fins de julgamento, nos termos estabelecidos na legislação vigente.

§ 3º Após a decisão terminativa emitida pelo CAF, o processo do TEAF e o de impugnação serão encaminhados à Unidade de Fiscalização Tributária - UFT para as providências pertinentes.

Art. 5º A UFT encaminhará o processo para arquivo, após a efetivação das providências no portal do SN.

Parágrafo único. Em caso de deferimento do pedido de impugnação do sujeito passivo, após a decisão do CAF, o processo será encaminhado a UFT para conhecimento e arquivo.

Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de publicação.

Art. 7º Fica revogada a Ordem de Serviço GGTM Nº 02 , de 20 de agosto de 2015.

Recife, 23 de dezembro de 2015.

Jonas Bezerra de Melo Junior

Gerente Geral de Tributos Mercantis

Matr. 36.892-8

ANEXO 1 MOTIVOS DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, EFEITOS E PENALIDADES

MOTIVO DATA DO EFEITO PENALIDADES
Quando o excesso de receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade ultrapassar em mais de 20% o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias. Retroativamente a partir do início de atividade.
Quando o excesso de receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade ultrapassar em até 20% o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias. A partir de 1º janeiro do ano calendário subsequente ao do excesso.
Quando o Excesso de receita bruta acumulada no ano ultrapassar o limite de R$ 3.6 milhões ou o limite adicional para Exportação de mercadorias for de até 20% dos limites. A partir de 1º de janeiro do ano calendário subsequente ao excesso
Quando o Excesso de receita bruta acumulada no ano ultrapassar o limite de R$ 3.6 milhões ou o limite adicional para Exportação de mercadorias for superior a 20% dos limites. A partir do mês subsequente ao do que ocorreu o excesso
Existência de Débitos com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. 1º de janeiro do ano calendário subsequente ao da ciência da exclusão.
  Observado o § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 15
Empresa constituída sob a forma de Sociedade por ações. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva
Empresa constituída sob a forma de Cooperativa, salvo as de consumo. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva
Empresa com Atividade econômica vedada A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva
Empresa com Sócio domiciliado no exterior A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva
Empresa filial, sucursal, agência ou representação, no país, de Pessoa Jurídica com sede no exterior. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva
Empresa que participa do capital de outra Pessoa Jurídica. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva
Empresa cujo Titular ou sócio tenha participação superior a 10% no capital de outra PJ, não beneficiada pela LC nº 123, tendo a RB global ultrapassado o limite. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva
Empresa de cujo capital participa pessoa física inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa beneficiada pela LC nº 123, tendo a RB global ultrapassado o limite. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva
Empresa cujo Sócio ou titular é administrador ou equiparado de outra Pessoa Jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um do limite do SN. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva
Empresa de cujo capital participe entidade da Administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal. A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva
Empresa resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores. A partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.
Quando do ingresso no Simples Nacional, a empresa incorria em vedação. A partir do mês da opção
Declaração inverídica prestada no momento da opção. A partir do mês da opção;
Ausência de inscrição ou com irregularidades em cadastro fiscal Federal, Estadual ou Municipal, quando exigível. 1º janeiro do ano calendário subsequente ao da ciência da exclusão.
  Observado o § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 15;
Quando a Empresa oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública. A partir do próprio mês que ocorrer a hipótese de embaraço. Impedimento de nova opção pelos 3 (Três) anos-calendários subsequentes
Quando a Empresa oferecer resistência à fiscalização, caracterizado pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade. A partir do próprio mês em que incorrida a hipótese. Impedimento de nova opção pelos 3 (Três) anos-calendários subsequentes
Empresa cuja constituição ocorreu por interpostas pessoas A partir do próprio mês em que incorrida a hipótese. Impedimento de nova opção pelos 3 (Três) anos-calendários subsequentes
Constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 . A partir do próprio mês em que constatada a prática reiterada. Impedimento de nova opção pelos 3 (Três) anos-calendários subsequentes
Empresa declarada inapta na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430 , de 27.12.1996, e alterações posteriores. A partir do próprio mês em  
  que a empresa for declarada inapta. Impedimento de nova opção pelos 3 (Três) anos-calendários subsequentes
Comercialização de mercadorias objeto de contrabando e descaminho A partir do próprio mês em que incorridas as hipóteses. Impedimento de nova opção pelos 3 (Três) anos-calendários subsequentes
Houver falta de escrituração do livro caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária. A partir do próprio mês em que incorridas. Impedimento de nova opção pelos 3 (Três) anos-calendários subsequentes
For constatado que durante ano-calendário que o valor das despesas pagas supera em 20% o valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade. A partir do próprio mês em que incorridas. Impedimento de nova opção pelos 3 (Três) anos-calendários subsequentes
For constatado que durante ano-calendário que o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas as hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade. A partir do próprio mês em que incorridas. Impedimento de nova opção pelos 3 (Três) anos-calendários subsequentes
Descumprimento reiterado da obrigação de Emitir Documento Fiscal de vendas ou de prestação de serviço, ressalvadas as prerrogativas do MEI. A partir do próprio mês em que constatada a prática reiterada. Impedimento de nova opção pelos 3 (Três) anos-calendários subsequentes
O Contribuinte omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço de forma reinterada. A partir do próprio mês em que constatada a prática da omissão reiterada. Impedimento de nova opção pelos 3 (Três) anos-calendários subsequentes

 (Redação do anexo dada pela Ordem de Serviço GGTM Nº 1 DE 27/09/2018):

ANEXO 2 -TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR AÇÃO FISCAL (Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e modificações)

Termo de Exclusão nº __________________

Razão Social: _________________________________________________

CNPJ:__________________Inscrição Municipal: _____________________

Endereço:_____________________________________________________

Nos termos do art. 28 a 32 da LC 123/2006 e das disposições da Resolução CGSN nº 140/18 fica o contribuinte acima identificado NOTIFICADO de sua EXCLUSÃO DE OFÍCIO do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O contribuinte tem direito à impugnação deste Termo no prazo de 30 dias a contar da ciência; a partir deste prazo, caso não ocorra impugnação, ou em caso de impugnação, após decisão administrativa definitiva desfavorável ao contribuinte, a exclusão será registrada no Portal do Simples Nacional, nos termos do art. 83 da Resolução CGSN nº 140/2018 , por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a sua permanência neste regime:

1-Da Fundamentação legal:

a) Falta de escrituração contábil: Art. 29 , VIII, § 2º da LC 123/2006 ;

b) Falta de emissão de NFS: Art. 29 , XI, § 2º da LC 123/2006 ;

c) Não comunicação de exclusão obrigatória por incorrer no excesso de receita bruta no ano calendário: Art. 30 , III, a, da LC 123/2006 ;

d) outros motivos previstos na legislação tributária.

2-Da descrição dos fatos:

3-Dos efeitos:

Nos termos do art. 84 da Resolução CGSN nº 140/2018 , fica o contribuinte excluído do Simples Nacional produzindo efeito a partir de ____________ de ___________ (observar a data do efeito, conforme a descrição do fato).

A pessoa jurídica poderá, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da ciência, apresentar IMPUGNAÇÃO a este Termo, dirigida ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF, e protocolada no Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, que fica localizado no edifício sede da Prefeitura do Recife, no Cais do Apolo, 925, Bairro do Recife.

Recife, ______de_________________de_______

Jonas Bezerra de Melo Junior - ATM - Mat. 36.892-8

Gerente Geral de Tributos Mercantis

Para constar, fiz entrega do presente Termo, ficando uma via em poder do contribuinte.

NOME REPRESENTANTE NO ESTABLECIMENTO AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL

__________________________ Mat. _____________________________

Nº CPF OU IDENTIDADE

ASS. DO REPR. ACIMA IDENTIFICADO DATA          DATA ".

Nota: Redação Anterior:

ANEXO 2 TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR AÇÃO FISCAL (Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e modificações) Termo de exclusão nº __________________/2015

Razão Social:________________________________________________________

_________________________________________________________________

CNPJ:_____________________ Inscrição Municipal: _______________________

Endereço:_________________________________________________________________________________________________

Nos termos do art. 28 a 32 da LC 123/2006 e das disposições da Resolução CGSN nº 94/2011 , fica o contribuinte acima identificado NOTIFICADO de sua EXCLUSÃO DE OFÍCIO do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O contribuinte tem direito à impugnação deste Termo no prazo de 30 dias a contar da ciência. A partir desse prazo, caso não ocorra impugnação ou, em caso de impugnação, após decisão administrativa definitiva desfavorável ao contribuinte, a exclusão será registrada no Portal do Simples Nacional, nos termos do art. 75 da Resolução CGSN nº 94/2011 , por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a sua permanência neste regime:

1-Da fundamentação legal

a) Falta de escrituração contábil: art. 29 , VIII, § 2º da LC 123/2006 ;

b) Falta de emissão de NFS: art. 29 , XI, § 2º da LC 123/2006 ;

c) Não comunicação de exclusão obrigatória por incorrer no excesso de receita bruta no ano calendário: art. 30 , III, a, da LC 123/2006 ;

d) Outros motivos previstos na legislação tributária.

2-Da descrição dos fatos:

__________________________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________________________

3-Dos efeitos:

Nos termos do art. 76 da Resolução CGSN no 94/2011 , fica o contribuinte excluído do Simples Nacional produzindo efeito a partir de ___________ de ____________ (Observar a data do efeito, conforme a descrição do fato.)

A pessoa jurídica poderá, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da ciência, apresentar IMPUGNAÇÃO a este Termo, dirigida ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF, e protocolada no Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, que fica localizado no prédio anexo do edifício sede da Prefeitura do Recife, no Cais do Apolo, 925, Bairro do Recife.

Recife,_______________________________

________________________________________

Jonas Bezerra de Melo Junior - ATM - Mat. 36.892-8

Gerente Geral de Tributos Mercantis

Para constar, fiz entrega do presente Termo, ficando uma via em poder do contribuinte.

______________________________
NOME REPRESENTANTE DO ESTABLECIMENTO
________________________________
AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL
_______________________________
Nº CPF OU IDENTIDADE
Mat. ____________________
_______________________________
ASS. DO REPR. ACIMA IDENTIFICADO
________________________________
DATA