Ordem de Serviço GGTM nº 1 DE 12/02/2020

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 13 fev 2020

Dispõe sobre os procedimentos para Exclusão por Ação Fiscal de contribuintes do Regime Tributário Diferenciado, Simplificado e Favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007 - Simples Nacional.

O Gerente Geral de Tributos Mercantis, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para exclusão de contribuintes do Simples Nacional por Ação Fiscal;

Resolve:

Art. 1º O Auditor do Tesouro Municipal - ATM que no curso da Ação Fiscal verifique que o contribuinte optante do Regime do Simples Nacional esteja enquadrado em uma das situações excludentes do Regime, conforme estabelecido no Anexo 1, deverá providenciar o Termo de Exclusão por Ação Fiscal - TEAF.

Art. 2º O TEAF, conforme modelo constante do Anexo 2, será elaborado em duas vias contendo os seguintes elementos:

I - Denominação "Termo de Exclusão por Ação Fiscal - TEAF";

II - Numeração do processo PPCA assunto 0877;

III - Qualificação do contribuinte;

IV - Os motivos da exclusão, com os enquadramentos legais;

V - A descrição minuciosa dos fatos;

VI - Os efeitos da exclusão;

VII - A assinatura do Gestor da Unidade de Fiscalização Tributária - UFT;

VIII - A ciência do ATM que efetuará a entrega de uma via ao contribuinte;

IX - A ciência do contribuinte, nos termos do art. 183 da Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991.

§ 1º O número do processo administrativo, assunto 0877, será obtido na Divisão de Programação de Controle da Fiscalização - DIPROG.

§ 2º O contribuinte, por intermédio de um dos sócios da sociedade empresária, empresário individual ou representante legal por procuração, deverá tomar a ciência do TEAF.

§ 3º O TEAF, após a ciência descrita no inciso IX deste artigo, deve ser enviado à DIPROG, que providenciará a capa de processo modelo PPCA.

Art. 3º O contribuinte deve ser orientado sobre seu direito ao contraditório, e que poderá interpor Impugnação contra o Termo de Exclusão por Ação Fiscal, por meio de processo administrativo, assunto 0883, a ser protocolado na DIPROG, localizada no 2º andar, sala 10, do Edifício sede da Prefeitura do Recife.

Art. 4º O processo do TEAF será mantido na DIPROG até o 30º (trigésimo) dia a contar da data de ciência pelo contribuinte.

§ 1º Se não ocorrer impugnação no prazo acima, o processo do TEAF será encaminhado ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF para julgamento, juntamente com os processos de Notificação Fiscal lavrados, caso tenham ocorridos.

§ 2º Se ocorrer impugnação, o processo do TEAF deverá ser anexado ao processo de Impugnação, para encaminhamento ao CAF para fins de julgamento, juntamente com os processos de Notificação Fiscal lavrados, caso tenham ocorridos.

§ 3º Após a decisão terminativa emitida pelo CAF para a impugnação, o processo do TEAF será encaminhado à UFT, para as providências pertinentes pela Coordenação do Simples Nacional (SN).

Art. 5º A UFT/Coordenação do SN encaminhará o processo do TEAF para arquivo, após efetivação das providências no portal do SN.

Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de publicação.

Art. 7º Fica revogada a Ordem de Serviço GGTM Nº 004, de 23 de dezembro de 2015.

Recife, 12 de fevereiro de 2020.

Jonas Bezerra de Melo Júnior

Gerente Geral de Tributos Mercantil

Matrícula 36.892-8

ANEXO 1 MOTIVOS DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL E SEUS EFEITOS

MOTIVO DATA EFEITO GRAVAME AMPARO LEGAL
Excesso de receita bruta no ano calendário de início de atividades - acima de 20% do limite Desde o início de atividade Efeito nos 03 anos-calendários seguintes Art 3º, § 10
Excesso de receita bruta no ano calendário de início de atividades - até 20% do limite 1º janeiro do ano calendário subsequente ao do excesso Art 3º, § 12
Excesso de receita bruta fora do ano calendário de início de atividades - acima de 20% do limite Mês seguinte ao excesso Art 3º, § 9º
Excesso de receita bruta fora do ano calendário de início de atividades - até 20% do limite 1º janeiro do ano calendário subsequente ao do excesso Art 3º, § 9º A
Existência de Débitos com o I NSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa 1º janeiro do ano calendário subsequente ao da ciência da exclusão. Art 17, V
Empresa constituída sob a forma de Sociedade por ações A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva Art. 3º, § 4º. X
Empresa constituída sob a forma de Cooperativa A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva Art. 3º, § 4º. VI
Empresa com Atividade econômica vedada A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva Art. 17 c/c Art. 30, § 3º, II
Empresa com Sócio domiciliado no exterior A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva Art. 17, II
Empresa filial, sucursal, agência ou representação, no país, de Pessoa Jurídica com sede no exterior A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva Art. 30, § 3º, II
Empresa que participa do capital de outra Pessoa Jurídica A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva Art. 30, § 3º, I
Empresa de cujo capital participa pessoa física inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa beneficiada pela LC nº 123, tendo a RB global ultrapassado o limite do art. 30, II A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva Art. 30, § 3º, III
Empresa cujo Titular ou sócio tenha participação superior a 10% no capital de outra PJ, não beneficiada pela LC nº 123, tendo a RB global ultrapassado o limite do art. 30, II A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva Art. 30, § 3º, IV
Empresa cujo Titular ou sócio tenha participação superior a 10% no capital de outra PJ, não beneficiada pela LC nº 123, tendo a RB global ultrapassado o limite do art. 30, II A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva Art. 30, § 3º, V
Empresa de cujo capital participe entidade da Adminsitração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva Art. 17, III
Empresa resultante ou remanescente de cisão ocorrida nos últimos cinco anos A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva Art. 3º, § 4º, IX
Quando do ingresso no Simples Nacional, a empresa incorria em vedação A partir do mês da opção Art. 17, § 2º
Declaração inverídica prestada no momento da opção A partir do mês da opção Art. 37
Ausência de inscrição ou com irregularidades em cadastro fiscal Federal, Estadual ou Municipal, quando exiígivel 1º janeiro do ano calendário subsequente ao da ciência da exclusão. Art. 17, XVI
Empresa ofereceu embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, moviment ação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos -calendários seguinte Efeito nos 10 anos-calendários seguintes nos casos de constatação da utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de Art. 29, II
Empresa ofereceu resistência à fiscalização, caracterizado pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade. A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos -calendários seguinte Art. 29, III
Empresa cuja constituição ocorreu por interpostas pessoas A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos -calendários seguinte Art. 29, IV
Constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 A partir do próprio mês em que constatada a prática reiterada. Efeito nos 3 anos-calendários seguinte Art. 29, XI
Empresa declarada inapta na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430 , de 27.12.1996, e alterações posteriores A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos -calendários seguinte Art. 29, VI
Comercialização de mercadorias objeto de contrabando e descaminho A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos -calendários seguinte Art. 29, VII
Falta de escrituração do livro caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos -calendários seguinte Art. 29, VIII
Constatação durante ano -calendário que o valor de despesas pagas supera em 20% ao valor de ingresso de receitas no mesmo período, excluído o ano de início de atividade A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos -calendários seguinte Art. 29, IX
Constatação durante ano-calendário que o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% dos ingresso de receitas no mesmo período, excluído o ano de início de atividade A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos -calendários seguinte Art. 29, X
Descumprimento reiterada da obrigação de Emitir Documento Fiscal A partir do próprio mês em que constatada a prática reiterada. Efeito nos 3 anos-calendários seguinte Art. 29, XI
Omitir de forma reiterada a folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço A partir do próprio mês em que constatada a prática reiterada. Efeito nos 3 anos-calendários seguinte Art. 29, XII

ANEXO 2 TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR AÇÃO FISCAL