Ordem de Serviço GGTM nº 1 DE 12/02/2020
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 13 fev 2020
Dispõe sobre os procedimentos para Exclusão por Ação Fiscal de contribuintes do Regime Tributário Diferenciado, Simplificado e Favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007 - Simples Nacional.
O Gerente Geral de Tributos Mercantis, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para exclusão de contribuintes do Simples Nacional por Ação Fiscal;
Resolve:
Art. 1º O Auditor do Tesouro Municipal - ATM que no curso da Ação Fiscal verifique que o contribuinte optante do Regime do Simples Nacional esteja enquadrado em uma das situações excludentes do Regime, conforme estabelecido no Anexo 1, deverá providenciar o Termo de Exclusão por Ação Fiscal - TEAF.
Art. 2º O TEAF, conforme modelo constante do Anexo 2, será elaborado em duas vias contendo os seguintes elementos:
I - Denominação "Termo de Exclusão por Ação Fiscal - TEAF";
II - Numeração do processo PPCA assunto 0877;
III - Qualificação do contribuinte;
IV - Os motivos da exclusão, com os enquadramentos legais;
V - A descrição minuciosa dos fatos;
VI - Os efeitos da exclusão;
VII - A assinatura do Gestor da Unidade de Fiscalização Tributária - UFT;
VIII - A ciência do ATM que efetuará a entrega de uma via ao contribuinte;
IX - A ciência do contribuinte, nos termos do art. 183 da Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991.
§ 1º O número do processo administrativo, assunto 0877, será obtido na Divisão de Programação de Controle da Fiscalização - DIPROG.
§ 2º O contribuinte, por intermédio de um dos sócios da sociedade empresária, empresário individual ou representante legal por procuração, deverá tomar a ciência do TEAF.
§ 3º O TEAF, após a ciência descrita no inciso IX deste artigo, deve ser enviado à DIPROG, que providenciará a capa de processo modelo PPCA.
Art. 3º O contribuinte deve ser orientado sobre seu direito ao contraditório, e que poderá interpor Impugnação contra o Termo de Exclusão por Ação Fiscal, por meio de processo administrativo, assunto 0883, a ser protocolado na DIPROG, localizada no 2º andar, sala 10, do Edifício sede da Prefeitura do Recife.
Art. 4º O processo do TEAF será mantido na DIPROG até o 30º (trigésimo) dia a contar da data de ciência pelo contribuinte.
§ 1º Se não ocorrer impugnação no prazo acima, o processo do TEAF será encaminhado ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF para julgamento, juntamente com os processos de Notificação Fiscal lavrados, caso tenham ocorridos.
§ 2º Se ocorrer impugnação, o processo do TEAF deverá ser anexado ao processo de Impugnação, para encaminhamento ao CAF para fins de julgamento, juntamente com os processos de Notificação Fiscal lavrados, caso tenham ocorridos.
§ 3º Após a decisão terminativa emitida pelo CAF para a impugnação, o processo do TEAF será encaminhado à UFT, para as providências pertinentes pela Coordenação do Simples Nacional (SN).
Art. 5º A UFT/Coordenação do SN encaminhará o processo do TEAF para arquivo, após efetivação das providências no portal do SN.
Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de publicação.
Art. 7º Fica revogada a Ordem de Serviço GGTM Nº 004, de 23 de dezembro de 2015.
Recife, 12 de fevereiro de 2020.
Jonas Bezerra de Melo Júnior
Gerente Geral de Tributos Mercantil
Matrícula 36.892-8
ANEXO 1 MOTIVOS DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL E SEUS EFEITOS
MOTIVO | DATA EFEITO | GRAVAME | AMPARO LEGAL |
Excesso de receita bruta no ano calendário de início de atividades - acima de 20% do limite | Desde o início de atividade | Efeito nos 03 anos-calendários seguintes | Art 3º, § 10 |
Excesso de receita bruta no ano calendário de início de atividades - até 20% do limite | 1º janeiro do ano calendário subsequente ao do excesso | Art 3º, § 12 | |
Excesso de receita bruta fora do ano calendário de início de atividades - acima de 20% do limite | Mês seguinte ao excesso | Art 3º, § 9º | |
Excesso de receita bruta fora do ano calendário de início de atividades - até 20% do limite | 1º janeiro do ano calendário subsequente ao do excesso | Art 3º, § 9º A | |
Existência de Débitos com o I NSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa | 1º janeiro do ano calendário subsequente ao da ciência da exclusão. | Art 17, V | |
Empresa constituída sob a forma de Sociedade por ações | A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva | Art. 3º, § 4º. X | |
Empresa constituída sob a forma de Cooperativa | A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva | Art. 3º, § 4º. VI | |
Empresa com Atividade econômica vedada | A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva | Art. 17 c/c Art. 30, § 3º, II | |
Empresa com Sócio domiciliado no exterior | A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva | Art. 17, II | |
Empresa filial, sucursal, agência ou representação, no país, de Pessoa Jurídica com sede no exterior | A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva | Art. 30, § 3º, II | |
Empresa que participa do capital de outra Pessoa Jurídica | A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva | Art. 30, § 3º, I | |
Empresa de cujo capital participa pessoa física inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa beneficiada pela LC nº 123, tendo a RB global ultrapassado o limite do art. 30, II | A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva | Art. 30, § 3º, III | |
Empresa cujo Titular ou sócio tenha participação superior a 10% no capital de outra PJ, não beneficiada pela LC nº 123, tendo a RB global ultrapassado o limite do art. 30, II | A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva | Art. 30, § 3º, IV | |
Empresa cujo Titular ou sócio tenha participação superior a 10% no capital de outra PJ, não beneficiada pela LC nº 123, tendo a RB global ultrapassado o limite do art. 30, II | A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva | Art. 30, § 3º, V | |
Empresa de cujo capital participe entidade da Adminsitração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal | A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva | Art. 17, III | |
Empresa resultante ou remanescente de cisão ocorrida nos últimos cinco anos | A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva | Art. 3º, § 4º, IX | |
Quando do ingresso no Simples Nacional, a empresa incorria em vedação | A partir do mês da opção | Art. 17, § 2º | |
Declaração inverídica prestada no momento da opção | A partir do mês da opção | Art. 37 | |
Ausência de inscrição ou com irregularidades em cadastro fiscal Federal, Estadual ou Municipal, quando exiígivel | 1º janeiro do ano calendário subsequente ao da ciência da exclusão. | Art. 17, XVI | |
Empresa ofereceu embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, moviment ação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública | A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos -calendários seguinte | Efeito nos 10 anos-calendários seguintes nos casos de constatação da utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de | Art. 29, II |
Empresa ofereceu resistência à fiscalização, caracterizado pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade. | A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos -calendários seguinte | Art. 29, III | |
Empresa cuja constituição ocorreu por interpostas pessoas | A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos -calendários seguinte | Art. 29, IV | |
Constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 | A partir do próprio mês em que constatada a prática reiterada. Efeito nos 3 anos-calendários seguinte | Art. 29, XI | |
Empresa declarada inapta na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430 , de 27.12.1996, e alterações posteriores | A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos -calendários seguinte | Art. 29, VI | |
Comercialização de mercadorias objeto de contrabando e descaminho | A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos -calendários seguinte | Art. 29, VII | |
Falta de escrituração do livro caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária | A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos -calendários seguinte | Art. 29, VIII | |
Constatação durante ano -calendário que o valor de despesas pagas supera em 20% ao valor de ingresso de receitas no mesmo período, excluído o ano de início de atividade | A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos -calendários seguinte | Art. 29, IX | |
Constatação durante ano-calendário que o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% dos ingresso de receitas no mesmo período, excluído o ano de início de atividade | A partir do próprio mês em que incorridas. Efeito nos 3 anos -calendários seguinte | Art. 29, X | |
Descumprimento reiterada da obrigação de Emitir Documento Fiscal | A partir do próprio mês em que constatada a prática reiterada. Efeito nos 3 anos-calendários seguinte | Art. 29, XI | |
Omitir de forma reiterada a folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço | A partir do próprio mês em que constatada a prática reiterada. Efeito nos 3 anos-calendários seguinte | Art. 29, XII |
ANEXO 2 TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR AÇÃO FISCAL