Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 89 de 13/10/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 out 2008

SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos à adesão voluntária pela Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

1. Fica facultado aos contribuintes com estabelecimentos localizados neste Estado, o direito de optar pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no Convênio ICMS nº 143/2006, em substituição à escrituração fiscal manual ou por sistema eletrônico de processamento de dados. Será necessário o prévio credenciamento da empresa na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - SEFA, nos termos fixados nesta Norma:

1.1. a EFD em arquivo digital constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco Estadual e da Receita Federal do Brasil, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte;

1.2. o início do processo de credenciamento dar-se-á por meio do "Requerimento pela Adesão Voluntária à Escrituração Fiscal Digital - EFD", formalizado pela empresa;

1.3. previamente à formalização do requerimento, a empresa deverá estar ciente de toda a documentação disponível no Portal Nacional do SPED - Fiscal, no endereço http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal/legislacao.htm, notadamente da legislação aplicável e das especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, aprovadas por Ato COTEPE;

1.4. a adesão voluntária abrange todos os estabelecimentos ativos da empresa no território paranaense;

1.5. esta opção é de caráter irretratável, vedada a alteração posterior da forma de escrituração fiscal.

DO REQUERIMENTO

2. O requerimento a que se refere o subitem 1.2 deverá ser preenchido conforme modelo constante no Anexo desta NPF e protocolizado na Agência da Receita Estadual - ARE da jurisdição do contribuinte.

3. A ARE que recepcionar o requerimento deverá proceder da seguinte forma:

3.1. verificar se todos os estabelecimentos da empresa ativos no Cadastro de Contribuintes do Estado foram relacionados;

3.2. verificar se os dados do representante legal da empresa foram preenchidos corretamente e se a assinatura está com firma reconhecida;

3.3. protocolizar no Sistema Integrado de Documentos - SID e encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF / Setor UEE para análise.

4. O deferimento do pedido é um ato de liberalidade da SEFA, de competência da IGF, e será concedido a seu critério exclusivo:

4.1. em sendo deferido, a IGF remeterá o processo à ARE de origem para ciência ao requerente.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

5. Após o deferimento do pedido e publicação dos dados do(s) estabelecimento(s) constante(s) no requerimento por meio de Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União, conforme previsto na Cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008, a obrigatoriedade da EFD dar-se-á:

5.1. a partir de 1º de janeiro de 2009, no caso em que o Ato COTEPE/ICMS tenha sido publicado até 31.12.2008;

5.2. a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS para os demais casos.

6. Deverá, o contribuinte:

6.1. manter EFD distinta para cada estabelecimento da empresa;

6.2. manter em boa guarda o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

7. As filiais a serem constituídas ou reativadas após o deferimento do pedido ficarão automaticamente obrigadas à EFD:

7.1. para estabelecimento com inscrição estadual reativada com data retroativa, o início da obrigatoriedade da EFD será aquele definido pela ARE como reinício da atividade.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

8. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Inspetoria Geral de Fiscalização, cuja competência decisória é do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.

9. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 13 de outubro de 2008.

VICENTE LUIS TEZZA

Diretor

ANEXO À - NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 89/2008 REQUERIMENTO PELA ADESÃO VOLUNTÁRIA À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

ILMO. SR. DELEGADO REGIONAL DA RECEITA

DO PEDIDO:

Nome Empresarial:
 
 
 
CNPJ do Estabelecimento:
 
CAD/ICMS:
 

A empresa acima identificada vem, por seu representante legal, optar, conforme Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 77/2008, pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, e declara estar ciente de que:

1. conhece toda a legislação pertinente à Escrituração Fiscal Digital - EFD, constante no site: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal/legilacao.htm, bem como as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, aprovadas por Ato COTEPE;

2. após o deferimento do pedido, se for o caso, e publicação dos dados do(s) estabelecimento(s) constante(s) neste requerimento por meio de Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União, conforme previsto na Cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 77/2008, a obrigatoriedade da EFD dar-se-á:

2.1. a partir de 1º de janeiro de 2009, no caso em que o Ato COTEPE/ICMS tenha sido publicado até 31.12.2008;

2.2. a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS para os demais casos.

3. deverão estar relacionados neste requerimento todos os estabelecimentos ativos no Cadastro de Contribuintes do Estado, mantendo-se EFD distinta para cada estabelecimento;

4. após o deferimento deste pedido, se for o caso, as filiais a serem constituídas ou reativadas ficarão automaticamente obrigadas à EFD;

5. este pedido é de caráter irretratável, vedada a alteração posterior da forma de escrituração fiscal;

6. deverá manter em boa guarda o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

N. Termos,

P. Deferimento.

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL

Nome:_____________________________________

RG.:______________CPF_____________________

Qualificação:________________________________

Assinatura:__________________________________

(reconhecer firma)