Norma de Procedimento Administrativo CRE nº 4 DE 05/04/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 abr 2018

Estabelece os procedimentos para elaboração e execução da Programação Fiscal Estadual.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,

Resolve:

Seção I - Da Programação Fiscal Estadual

Art. 1º A PFE - Programação Fiscal Estadual resultará da organização das informações fiscais, da seleção de contribuintes e da distribuição das atividades de fiscalização e terá por objetivo a eficiência e a promoção da justiça fiscal, seguindo, para cada período de execução, os critérios e os parâmetros definidos pela IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização da REPR - Receita Estadual do Paraná. (Redação do caput dada pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 2 DE 22/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A PFE - Programação Fiscal Estadual resultará da organização das informações fiscais, da seleção de contribuintes e da distribuição das atividades de fiscalização e terá por objetivo a eficiência e a promoção da justiça fiscal, seguindo, para cada período de execução, os critérios e os parâmetros definidos pela IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE - Coordenação da Receita do Estado.

Parágrafo único. Para os efeitos desta norma, considera-se:

I - organização das informações fiscais - o tratamento dado às diversas demandas e informações cadastradas no sistema de controle da PFE;

II - seleção de contribuintes - a aplicação de critérios e de parâmetros para o ranqueamento dos contribuintes a serem fiscalizados no período;

III - distribuição das atividades de fiscalização - a determinação da unidade da CRE responsável pela sua execução, de acordo com o disposto no art. 4º desta norma;

IV - valor estimado de lançamento - o montante do imposto a ser exigido ou estornado e da multa aplicável, sem atualização monetária e juros.

Seção II - Do Sistema de Controle da PFE

Art. 2º O SPF - Setor de Programação Fiscal da IGF disponibilizará sistema próprio para inclusão de contribuintes e de correspondentes indícios e infrações identificadas, de forma a viabilizar a elaboração da PFE.

Parágrafo único. O Sistema de Controle da PFE conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - órgão ou unidade de origem dos indícios e das infrações identificadas;

II - dados de identificação do contribuinte;

III - data da inclusão do contribuinte;

IV - protocolo ou número de controle, se existir;

V - valor estimado de lançamento;

VI - descrição resumida do indício ou da infração detectada;

VII - relatório detalhado dos indícios e das infrações detectadas, e dos critérios utilizados para a mensuração do valor estimado de lançamento.

Seção III - Da Seleção de Contribuintes

Art. 3º A seleção de contribuintes de que trata o art. 1º desta norma poderá ser realizada por meio da avaliação de qualquer combinação dos seguintes fatores:

I - valor estimado de lançamento;

II - potencial de efeito corretivo da ação;

III - probabilidade de recebimento do crédito tributário.

Parágrafo único. Poderão ser preteridas ações contra contribuintes constituídos por interpostas pessoas ou com estabelecimentos simulados até que se conclua pesquisa e investigação tendente a identificar os efetivos proprietários ou pessoas que possam ser responsabilizadas solidariamente.

Art. 4º Para a seleção dos contribuintes serão consideradas as informações cadastradas no Sistema de Controle da PFE, pelas IRF - Inspetorias Regionais de Fiscalização, DCOE - Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados e Setores da IGF e as decorrentes de sistemas de malhas, indicadores, bem como de projetos.

Seção IV - Da Distribuição dos Trabalhos Fiscais

Art. 5º Os trabalhos da PFE serão distribuídos de acordo com os seguintes critérios:

I - por valor estimado de lançamento, iniciando pelo maior valor;

II - em ordem sequencial das unidades regionais, a partir da 1ª DRR - Delegacia Regional da Receita até a 14ª DRR, distribuindo uma verificação fiscal por vez para cada unidade, reiniciando pela mesma ordem, enquanto existirem Auditores Fiscais disponíveis; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 8 DE 12/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - em ordem sequencial das unidades regionais, a partir da 1ª DRR - Delegacia Regional da Receita até a DCOE, distribuindo uma verificação fiscal por vez para cada unidade, reiniciando pela mesma ordem, enquanto existirem Auditores Fiscais disponíveis;

III - identificada a existência de verificações fiscais para mais de um estabelecimento da mesma empresa ou constatada situação em que a infração fiscal tenha sido praticada por grupo de empresas de forma articulada e coordenada, essas poderão, justificadamente, ser agrupadas e distribuídas antecipadamente para uma mesma unidade regional, até o limite dos Auditores Fiscais disponíveis nessa unidade, objetivando a racionalização da execução dos trabalhos; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 8 DE 12/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - identificada a existência de verificações fiscais para mais de um estabelecimento da mesma empresa, essas poderão ser agrupadas e distribuídas antecipadamente para uma mesma unidade regional, até o limite dos Auditores Fiscais disponíveis nessa unidade, objetivando a racionalização da execução dos trabalhos;

IV - ocorrendo coincidência entre a circunscrição da unidade regional e o domicílio do contribuinte correspondente à sequência indicada no inciso II deste artigo, a distribuição, preferencialmente, deverá ser atribuída à próxima unidade da sequência, ficando atribuído à unidade preterida o trabalho seguinte, cujo contribuinte não pertença a sua circunscrição;

V - as verificações fiscais relativas aos contribuintes com atividades econômicas cuja competência de monitoramento, de avaliação do desempenho de arrecadação e de comportamento fiscal sejam de responsabilidade do Setor de Comunicação e Energia Elétrica - SECE, do Setor de Combustíveis - SECOM, da IGF, e da DCOE, serão executadas, preferencialmente, por essas unidades, em razão da complexidade e do conhecimento técnico específico que essas atividades demandam; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 8 DE 12/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - as verificações fiscais relativas aos contribuintes com atividades econômicas cuja competência de monitoramento, de avaliação do desempenho de arrecadação e de comportamento fiscal sejam de responsabilidade do Setor de Comunicação e Energia Elétrica - SECE e do Setor de Combustíveis - SECOM, da IGF, serão executadas, preferencialmente, por esses setores, em razão da complexidade e do conhecimento técnico específico que essas atividades demandam;

VI - na hipótese de conclusão dos trabalhos e da disponibilidade dos Auditores Fiscais no decorrer da atividade da PFE, novos trabalhos fiscais serão distribuídos, observados os mesmos critérios, parâmetros e ordem de classificação previstos nos incisos I a V deste artigo;

VII - as verificações fiscais não distribuídas por falta de Auditores Fiscais disponíveis no período programado serão objeto de processamento na PFE seguinte;

VIII - as verificações fiscais a que se referem o inciso IX do art. 8º desta norma, serão distribuídas, sequencialmente, de acordo com os seguintes critérios, observado o contido no inciso IV deste artigo:

a) para a unidade regional com Auditores Fiscais disponíveis;

b) para a unidade regional que tenha recebido solicitação de verificação fiscal, referente a trabalho menos relevante que o de execução imediata, desde que ainda não tenha sido lavrado "Termo de Início de Ação Fiscal";

c) para a unidade regional determinada pelo Inspetor Geral de Fiscalização;

(Revogado pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 2 DE 22/02/2021):

IX - a ordem de distribuição dos trabalhos de fiscalização iniciará a partir da unidade regional subsequente àquela que recebeu o último trabalho na PFE anterior.

Parágrafo primeiro. Em se tratando de projeto de fiscalização aprovado pela IGF, os trabalhos de auditoria das empresas selecionadas pelo projeto poderão, justificadamente, ser direcionados a uma ou mais Delegacias Regionais, a critério da IGF, em análise conjunta com a Coordenação do projeto, independentemente do critério de distribuição definido neste artigo, visando obter ganhos de qualidade e produtividade, decorrentes da especialização dos auditores envolvidos no projeto. (Antigo parágrafo único renumerado pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 2 DE 22/02/2021 e acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 2 DE 16/03/2020).

Parágrafo segundo. A ordem de distribuição dos trabalhos de fiscalização de que trata o inciso II do caput deste artigo iniciará a partir da unidade regional subsequente àquela que recebeu o último trabalho na PFE anterior. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 2 DE 22/02/2021).

Seção V - Das Atribuições

Subseção I - Das Inspetorias Regionais de Fiscalização e da Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados

Art. 6º Às IRF e à DCOE compete:

I - informar no Sistema de Controle da PFE os dados a que se refere o art. 2º desta norma, relativamente aos indícios ou infrações que identificarem;

II - propor projeto de fiscalização ao Inspetor Geral de Fiscalização;

III - informar, no prazo estabelecido pelo SPF da IGF, a quantidade de Auditores Fiscais disponíveis para participar da PFE;

IV - executar as atividades de fiscalização conforme a PFE aprovada;

V - emitir os CAF - Comandos de Auditoria Fiscal e as OSF - Ordem de Serviço de Fiscalização, bem como coordenar e supervisionar a execução dos trabalhos fiscais;

VI - solicitar ao SPF da IGF inclusão de verificações fiscais na PFE vigente, provenientes de demandas e informações fiscais consideradas urgentes, previamente registradas no sistema, devidamente justificadas.

VII - encaminhar ao SPF da IGF os processos referentes a PVF ou as denúncias de trabalhos previamente incluídos no Sistema de Controle da Programação Fiscal, onde ficarão sobrestados aguardando distribuição em PFE futura. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 2 DE 22/02/2021).

(Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 5 DE 08/07/2022):

VIII - produzir e encaminhar ao SPF da IGF, na data de encerramento de cada edição da PFE, relatório contendo o seguinte:

a) número do PVF/denúncia;

b) número de inscrição no CNPJ do contribuinte;

c) número de inscrição no CAD/ICMS do contribuinte;

d) razão social;

e) valor total estimado de recuperação do crédito tributário;

f) valor total de autos de infração lavrados, se for o caso;

g) número do CAF/OSF aberto para atendimento do trabalho;

h) situação atual do CAF/OSF (autorizado, encerrado, aguardando confirmação, etc.);

i) justificativa para os trabalhos não executados.

Subseção II - Dos Setores da IGF

Art. 7º Aos diversos setores da IGF compete:

I - informar no Sistema de Controle da PFE os dados a que se refere o art. 2º desta norma, relativamente aos indícios ou infrações que identificarem;

II - propor projeto de fiscalização ao Inspetor Geral de Fiscalização;

III - solicitar ao SPF da IGF inclusão de verificações fiscais na PFE vigente, provenientes de demandas e informações fiscais consideradas urgentes, previamente registradas no sistema, devidamente justificadas.

IV - encaminhar ao SPF da IGF os processos referentes a PVF ou denúncias de trabalho previamente incluídos no sistema de controle da programação fiscal, onde ficarão sobrestados aguardando distribuição em PFE futura. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 2 DE 22/02/2021).

(Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 5 DE 08/07/2022):

Parágrafo único. Ao SECOM e ao SECE, ambos da IGF, caberá emitir os respectivos CAF e OSF relativos a matéria de sua competência, bem como coordenar a execução dos correspondentes trabalhos realizados, produzindo e encaminhando ao SPF da IGF, na data de encerramento da PFE, relatório contendo o seguinte:

I - número do PVF ou da denúncia;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do contribuinte;

III - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do contribuinte;

IV - razão social;

V - valor total estimado de recuperação do crédito tributário;

VI - valor total de autos de infração lavrados, se for o caso;

VII - número do CAF/OSF aberto para atendimento do trabalho;

VIII - situação atual do CAF/OSF (autorizado, encerrado, aguardando confirmação, etc.);

IX - justificativa para os trabalhos não executados.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Ao SECOM e ao SECE caberá emitir os CAF e as OSF, bem como coordenar a execução dos trabalhos realizados nos respectivos setores.

Subseção III - Do Setor de Programação Fiscal

Art. 8º Ao SPF da IGF compete:

I - analisar e organizar as demandas e informações cadastradas no sistema de controle da PFE;

II - fazer a seleção dos contribuintes, consoante disposto na Seção III desta norma;

III - definir a quantidade de trabalhos distribuídos no âmbito da PFE de acordo com a quantidade de Auditores Fiscais informados nos termos do inciso III do art. 6º desta norma;

IV - elaborar a proposta de PFE e submetê-la à apreciação do Inspetor Geral de Fiscalização;

V - distribuir os trabalhos fiscais constantes na PFE, de acordo com o art. 5º desta norma;

VI - elaborar relatório das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos com a PFE executada, disponibilizando-o ao Inspetor Geral de Fiscalização;

VII - alterar a proposta de PFE elaborada em razão do disposto no inciso I do art. 10 desta norma;

VIII - analisar as propostas de inclusão de novas verificações fiscais de que tratam o inciso VI do art. 6º e o inciso III do art. 7º, desta norma, na programação em execução;

IX - incluir, após a aprovação da IGF, as propostas de que trata o inciso VIII deste artigo.

X - sobrestar os processos referentes aos trabalhos cadastrados no Sistema de Controle da Programação Fiscal, os quais integrarão programações futuras. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 2 DE 22/02/2021).

XI - elaborar relatório das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos com a PFE executada, de acordo com os relatórios de que tratam o inciso VIII do caput do art. 6º e o parágrafo único do art. 7º, disponibilizando-o ao Inspetor Geral de Fiscalização; (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 5 DE 08/07/2022).

XII - Encerrar os PVF's e denúncias distribuídos em PFE, após abertura de CAF ou de OSF para atendimento da demanda, informando no Sistema de Controle da PFE, a edição da PFE em que a demanda foi incluída, a delegacia designada para atendimento, bem como o número da fiscalização aberta para realização dos trabalhos fiscais ou justificativa apresentada por perda de objeto. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 5 DE 08/07/2022).

Subseção IV - Da Inspetoria Geral de Fiscalização

Art. 9º À IGF compete:

I - definir a periodicidade da PFE e os critérios e parâmetros para a seleção de contribuintes sujeitos à fiscalização;

II - submeter a PFE à Direção da CRE para aprovação;

III - aprovar as inclusões de novas verificações na PFE em execução, de acordo com os incisos VIII e IX do art. 8º desta norma;

IV - divulgar no âmbito da CRE a PFE aprovada.

V - definir o contingente mínimo de Auditores Fiscais a serem disponibilizados em cada Delegacia Regional da Receita para consecução dos trabalhos da próxima edição da PFE (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 5 DE 08/07/2022).

Subseção V - Da Direção da Coordenação da Receita do Estado

Art. 10. À direção da CRE compete:

I - propor alteração na PFE, justificadamente, se for o caso;

II - aprovar proposta de PFE elaborada pela IGF;

III - encaminhar a PFE aprovada à IGF.

Seção VI - Das Disposições Gerais

Art. 11. É vedada, sob qualquer circunstância, a divulgação da PFE fora do âmbito da CRE.

Art. 12. Os CAF e as OSF, abertos para fins de atendimento à PFE, deverão utilizar o tema fiscal "Programação Fiscal Estadual" - Código 60.

(Redação do artigo dada pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 2 DE 22/02/2021):

Art. 13. Compete às unidades regionais, à DCOE e aos setores da REPR executantes de trabalho aberto no âmbito da PFE, a conferência e a manifestação quanto ao atendimento ao disposto no item 1.9.3 da NPA - Norma de Procedimento Administrativo nº 1, de 12 de fevereiro de 2016.

Parágrafo único. A Delegacia que determinar a execução de verificação fiscal incluída na Programação Fiscal Estadual, ao término dos trabalhos, deverá determinar o arquivamento dos protocolos vinculados ao trabalho executado, conforme NPA nº 011/2007, item 1, alínea "a", respeitando, para todos os efeitos, o disposto na NPA nº 001/2016, em especial nos itens 4.7 e 4.9."

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Compete às unidades regionais, à DCOE e aos setores da CRE executantes de trabalho aberto no âmbito da PFE, a conferência e a manifestação quanto ao atendimento ao disposto no item 1.9.3 da NPA - Norma de Procedimento Administrativo nº 1, de 12 de fevereiro de 2016.

Art. 14. Poderão ser executadas pelas unidades regionais do domicílio do contribuinte, sem inclusão na PFE, as fiscalizações de trânsito e as verificações fiscais pontuais, desde que não se estendam a operações ou períodos não solicitados e ou inicialmente previstos, para atendimento:

I - a denúncias, na hipótese do inciso III do art. 2º da NPA nº 2, de 16 de janeiro de 2018, a solicitações de outros fiscos, de instituições ou do próprio contribuinte;

II - de demanda originada na própria regional, que sejam de simples e rápida solução e cujo valor estimado de lançamento for inferior a 3.000 (três mil) UPF. (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 2 DE 22/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - de demanda originada na própria regional de simples e rápida solução e se o valor estimado de lançamento for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

III - de infrações praticadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, independentemente do valor, incluindo as decorrentes de sua exclusão do regime. (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 2 DE 22/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - de infrações praticadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, incluindo as decorrentes de sua exclusão do regime. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 8 DE 12/06/2018).

IV - de infrações praticadas por produtor rural inscrito no CAD/PRO. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 2 DE 16/03/2020).

V - de infrações praticadas por estabelecimento submetido a procedimento fiscal para cancelamento da inscrição no CAD/ICMS decorrente das hipóteses previstas nos incisos II, IX, XII e XIII do caput do art. 183 do RICMS/2017, aprovado pelo Decreto nº 7.781, de 29 de setembro de 2017. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 5 DE 08/07/2022).

Parágrafo único. Independentemente do domicílio do contribuinte poderá ser atribuída a uma unidade regional, a critério da IGF, a análise das justificativas e as respectivas providências fiscais de todas as empresas que fazem parte de uma mesma autorregularização autorizada pela CRE. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 8 DE 12/06/2018).

Art. 15. O monitoramento das operações e das prestações realizadas pelos contribuintes, bem como do fiel cumprimento das obrigações tributárias, caberá concorrentemente à IGF e às unidades regionais.

Art. 16. Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 5 de abril de 2018.

Gilberto Calixto,

DIRETOR DA CRE.