Norma de Procedimento Administrativo DRE nº 5 DE 08/07/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 jul 2022

Altera a Norma de Procedimento Administrativo nº 004/2018, que estabelece os procedimentos para elaboração e execução da Programação Fiscal Estadual.

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,

Resolve

Art. 1º O parágrafo único do art. 7º da Norma de Procedimento Administrativo nº 004, de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Ao SECOM e ao SECE, ambos da IGF, caberá emitir os respectivos CAF e OSF relativos a matéria de sua competência, bem como coordenar a execução dos correspondentes trabalhos realizados, produzindo e encaminhando ao SPF da IGF, na data de encerramento da PFE, relatório contendo o seguinte:

I - número do PVF ou da denúncia;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do contribuinte;

III - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do contribuinte;

IV - razão social;

V - valor total estimado de recuperação do crédito tributário;

VI - valor total de autos de infração lavrados, se for o caso;

VII - número do CAF/OSF aberto para atendimento do trabalho;

VIII - situação atual do CAF/OSF (autorizado, encerrado, aguardando confirmação, etc.);

IX - justificativa para os trabalhos não executados.". (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Norma de Procedimento Administrativo nº 004, de 2018:

I - o inciso VIII ao caput do art. 6º:

"VIII - produzir e encaminhar ao SPF da IGF, na data de encerramento de cada edição da PFE, relatório contendo o seguinte:

a) número do PVF/denúncia;

b) número de inscrição no CNPJ do contribuinte;

c) número de inscrição no CAD/ICMS do contribuinte;

d) razão social;

e) valor total estimado de recuperação do crédito tributário;

f) valor total de autos de infração lavrados, se for o caso;

g) número do CAF/OSF aberto para atendimento do trabalho;

h) situação atual do CAF/OSF (autorizado, encerrado, aguardando confirmação, etc.);

i) justificativa para os trabalhos não executados.";

II - os incisos XI e XII ao caput do art. 8º:

"XI - elaborar relatório das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos com a PFE executada, de acordo com os relatórios de que tratam o inciso VIII do caput do art. 6º e o parágrafo único do art. 7º, disponibilizando-o ao Inspetor Geral de Fiscalização;

XII - Encerrar os PVF's e denúncias distribuídos em PFE, após abertura de CAF ou de OSF para atendimento da demanda, informando no Sistema de Controle da PFE, a edição da PFE em que a demanda foi incluída, a delegacia designada para atendimento, bem como o número da fiscalização aberta para realização dos trabalhos fiscais ou justificativa apresentada por perda de objeto";

III - o inciso V ao caput do art. 9º:

"V - definir o contingente mínimo de Auditores Fiscais a serem disponibilizados em cada Delegacia Regional da Receita para consecução dos trabalhos da próxima edição da PFE";

IV - o inciso V ao caput do art. 14:

"V - de infrações praticadas por estabelecimento submetido a procedimento fiscal para cancelamento da inscrição no CAD/ICMS decorrente das hipóteses previstas nos incisos II, IX, XII e XIII do caput do art. 183 do RICMS/2017, aprovado pelo Decreto nº 7.781, de 29 de setembro de 2017.".

Art. 3º Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 8 de julho de 2022.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon,

DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL.