Norma de Procedimento Administrativo CRE nº 8 DE 12/06/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jun 2018

Altera a Norma de Procedimento Administrativo nº 4/2018, que estabelece os procedimentos para elaboração e execução da Programação Fiscal Estadual.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Administrativo nº 004, de 5 de abril de 2018:

I - os incisos II, III e V do art. 5º passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - em ordem sequencial das unidades regionais, a partir da 1ª DRR - Delegacia Regional da Receita até a 14ª DRR, distribuindo uma verificação fiscal por vez para cada unidade, reiniciando pela mesma ordem, enquanto existirem Auditores Fiscais disponíveis;

III - identificada a existência de verificações fiscais para mais de um estabelecimento da mesma empresa ou constatada situação em que a infração fiscal tenha sido praticada por grupo de empresas de forma articulada e coordenada, essas poderão, justificadamente, ser agrupadas e distribuídas antecipadamente para uma mesma unidade regional, até o limite dos Auditores Fiscais disponíveis nessa unidade, objetivando a racionalização da execução dos trabalhos;

.....

V - as verificações fiscais relativas aos contribuintes com atividades econômicas cuja competência de monitoramento, de avaliação do desempenho de arrecadação e de comportamento fiscal sejam de responsabilidade do Setor de Comunicação e Energia Elétrica - SECE, do Setor de Combustíveis - SECOM, da IGF, e da DCOE, serão executadas, preferencialmente, por essas unidades, em razão da complexidade e do conhecimento técnico específico que essas atividades demandam;";

II - ficam acrescentados o inciso III ao "caput" e o parágrafo único, ambos ao art. 14:

"III - de infrações praticadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, incluindo as decorrentes de sua exclusão do regime.

Parágrafo único. Independentemente do domicílio do contribuinte poderá ser atribuída a uma unidade regional, a critério da IGF, a análise das justificativas e as respectivas providências fiscais de todas as empresas que fazem parte de uma mesma autorregularização autorizada pela CRE.".

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 12 de junho 2018.

Gilberto Calixto

DIRETOR DA CRE