Norma de Execução DD/INCRA nº 93 de 19/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2010

Dispõe sobre a aprovação de modelos de contrato de concessão de direito real de uso para os projetos de assentamento ambientalmente diferenciados - Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE, Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS e Projeto de Assentamento Florestal - PAF.

O Diretor de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - DD, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 17, do Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009 e inciso IX, do art. 130, do Regimento Interno desta autarquia, aprovado por meio da Portaria MDA nº 20, de 08 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União, nº 68 de 9 de abril de 2009, com fundamento no capítulo II da Instrução Normativa INCRA nº 30, de 24 de fevereiro de 2006,

Considerando o Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a "Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais" e reconhece os territórios tradicionais como espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais e que estabelece que essas áreas sejam utilizadas de forma permanente ou temporária.

Considerando as peculiaridades existentes nos projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, existentes no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, que demandam, dentre outras, ações e instrumentos específicos relativos ao processo titulatório;

Considerando a necessidade de definição dos instrumentos de titulação adequados às peculiaridades dos projetos acima citados;

Considerando a necessidade de padronização dos referidos instrumentos de titulação no âmbito da Autarquia;

Considerando a manifestação resultante do Grupo de Trabalho constituído pela Ordem de Serviço Conjunta/DD/DT/nº 11/2008, consubstanciada no Relatório Final incluso no Processo Administrativo Incra/nº 54000.001949/2002-26, bem como a manifestação da Procuradoria Federal do Incra,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os modelos de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CCDRU, gratuito e resolúvel, a serem firmados com os beneficiários dos projetos de assentamento ambientalmente diferenciados criados pelo Incra, a saber: Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE, Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS e Projeto de Assentamento Florestal - PAF, para fins de garantia de acesso e uso à área do imóvel e aos demais benefícios do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, mediante o contido nesta norma de execução.

CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 2º Os modelos de CCDRU a serem aplicados aos projetos de assentamento ambientalmente diferenciados serão regulados nesta Norma de Execução e fundamentados nos seguintes atos:

I - Constituição Federal;

II - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

III - Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966;

IV - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

V - Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007 e suas alterações;

VI - Decreto Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967;

VII - Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966;

VIII - Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001;

IX - Instrução Normativa/Incra/nº 30, de 24 de fevereiro de 2006;

X - Portaria Interministerial MDA/MMA nº 01, de 24 de setembro de 1999;

XI - Portarias/Incra/P/nº 268 e 269, de 23 de outubro de 1996; 477, de 04 de novembro de 1999; 1032, de 25 de outubro de 2000; 215 de 06 de junho de 2006;

XII - Norma de Execução Incra/DT/nº 69, de 12 de março de 2008;

XIII - Norma de Execução Incra/nº 79, de 26 de dezembro de 2008.

XIV - Norma de Execução Incra/nº 83, de 2 de setembro de 2009;

XV - Norma de Execução Incra/nº 86, de 4 de novembro de 2009.

XVI - Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PERTINENTES AOS PROJETOS DE ASSENTAMENTO AMBIENTALMENTE DIFERENCIADOS

Art. 3º No caso de criação de projetos de assentamento de reforma agrária ambientalmente diferenciados, conforme art. 1º os procedimentos para a definição da modalidade a ser implantada e a formalização de processo para a criação desses projetos são os mesmos definidos para a criação de projetos tradicionais, disposto na Norma de Execução Incra/nº 69/2008, ou outra que vier a substituí-la, acrescidos dos procedimentos específicos para cada modalidade, definida em atos normativos próprios.

§ 1º Serão observados os procedimentos dispostos na metodologia aprovada pela Portaria/Incra/P/nº 269/1996, para os Projetos de Assentamento Agroextrativista - PAE; pela Portaria/Incra/P/nº 1032/2000, para Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS e pela Portaria/Incra/P/nº 215/2006, para Projeto de Assentamento Florestal - PAF, ou outras que vierem a alterá-las ou substituí-las.

§ 2º Não será outorgado título de domínio ao beneficiário de projeto de assentamento ambientalmente diferenciado.

CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

Art. 4º Após a formalização do processo administrativo de criação do projeto de assentamento ambientalmente diferenciado e de reconhecimento e homologação das famílias beneficiárias, a Divisão de Desenvolvimento da Superintendência Regional - SR-00/D providenciará a imediata emissão dos contratos de concessão de direito real de uso, por meio do Módulo "Titulação" do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - Sipra, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 5º O modelo de documento a ser emitido obedecerá à modalidade definida para o projeto, com cláusulas resolutivas específicas para PAE, PDS ou PAF, conforme anexos constantes da presente norma.

Art. 6º O CCDRU poderá ser firmado de forma individual ou coletiva.

§ 1º No CCDRU individual os modelos descritos nos anexos da presente norma estabelecem documentos capazes de atender às diferentes formas de demarcação e fração ideal.

§ 2º Somente será outorgado CCDRU coletivo à entidade representativa dos trabalhadores rurais, quando houver aprovação da maioria das famílias assentadas, lavrada em ata de reunião da associação e desde que tenha um parecer favorável da Superintendência Regional do Incra de jurisdição do projeto de assentamento, com base nos critérios da conveniência e oportunidade.

§º 3 º A relação de beneficiários (RB) devidamente homologada é parte integrante do CCDRU coletivo, de modo a garantir que somente essas unidades familiares tenham acesso aos créditos e benefícios do Programa Nacional de Reforma Agrária.

Art. 7º O CCDRU será firmado observando-se os seguintes prazos de validade:

I - Prazo indeterminado para os Projetos Agroextrativistas - PAE

II - Prazo de 10 anos para os Projetos de Desenvolvimento Sustentável - PDS

III - Prazo de 30 anos para os Projetos de Assentamento Florestal - PAF

Parágrafo único. Os prazos descritos acima podem ser prorrogados a critério da Autarquia e observado o cumprimento das cláusulas resolutivas.

Art. 8º O CCDRU poderá ser cancelado, a qualquer tempo, caso não estejam sendo cumpridas as cláusulas resolutivas que regem os direitos e obrigações das partes.

Art. 9º Serão observados os procedimentos constantes da IN 30/2006, ou outra que vier a substituí-la, no tocante à instrução dos processos administrativos individuais, à publicação das relações de beneficiários contemplados com CCDRU, aos cancelamentos ou correção dos documentos e à liberação de cláusulas resolutivas no caso do CCDRU individual.

Art. 10. O CCDRU tem plena força e validade de escritura pública, a teor do art. 7º, do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987 e será impresso em papel moeda em uma única via, que deverá ser levada a registro no cartório de registro de imóveis competente.

Art. 11. O CCDRU tem o mesmo valor dos outros documentos de titulação concedidos pelo Incra para efeito de acesso aos créditos instalação do PNRA e aqueles decorrentes do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, Grupos" A" e "A/C" e atendidos os demais pré-requisitos constantes da Norma de Execução nº 79, de 26 de dezembro de 2008, ou outra que vier a substituí-la e do Manual de Crédito Agrícola.

CAPÍTULO IV
DA TRANSMISSÃO INTER VIVOS DO CCDRU

Art. 12. A transferência inter vivos da posse ou dos direitos do imóvel somente será permitida com anuência do Incra e quando cumulativamente:

I) a unidade familiar houver liquidado integralmente o valor de seu débito para com o outorgante relativo aos créditos reembolsáveis, concedidos para fins de reforma agrária;

II) após transcorridos dez anos da data da emissão do presente contrato de concessão de direito real de uso ou do contrato de concessão de uso, se expedido anteriormente a este;

III) estiver em dia com o pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR e

IV) a unidade familiar tenha sido liberada das cláusulas resolutivas do documento.

Art. 13. No CCDRU coletivo outorgado à entidade representativa das unidades familiares assentadas não haverá liberação de condições resolutivas e não será permitida a transferência do documento a outra entidade, devendo o documento ser cancelado nas situações de dissolução, suspensão ou extinção das atividades da entidade.

Parágrafo único. Qualquer alteração relativa às unidades familiares, constantes da RB, que integram a entidade representativa dos beneficiários do projeto, deverá ter a prévia e expressa anuência do INCRA, observados os critérios de cadastro e seleção de famílias, devendo ser atualizadas as informações no SIPRA e nos processos individuais.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14. Os Contratos de Concessão de Uso - CCU já concedidos pelo Incra, nos projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, até a data da publicação da presente norma, deverão ser substituídos pelos Contratos de Concessão de Direito Real de Uso - CCDRU, nos prazos e condições abaixo estabelecidas:

§ 1º O prazo para a substituição dos CCU pelo CCDRU será o prazo final de validade constante dos CCU já expedidos, recomendando-se às superintendências regionais que efetuem a troca dos documentos o mais breve possível.

§ 2º Após as substituições previstas no presente artigo as Divisões de Desenvolvimento das superintendências regionais promoverão as devidas alterações nos processos administrativos dos projetos de assentamento, nos processos individuais das famílias beneficiárias, no Livro Fundiário e no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - Sipra.

§ 3º Enquanto não ocorrer a substituição dos documentos prevista neste artigo os CCU já concedidos permanecerão vigendo até o final do prazo constante do documento, quando então, obrigatoriamente, serão substituídos pelos CCDRU.

§ 4º As superintendências regionais deverão promover reuniões com as famílias beneficiárias objetivando esclarecimentos acerca do CCDRU e o motivo da substituição dos CCU já celebrados, oportunidade em que darão conhecimento do teor da presente norma de execução.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento - DD.

Art. 16. Esta norma de execução entra em vigor na data da sua publicação.

CESAR JOSÉ DE OLIVEIRA

ANEXO I
MODELO DE CCDRU PARA PAE, PAF e PDS
ÁREA DEMARCADA OU DEFINIDA CONFORME OS LIMITES DE RESPEITO ESTABELECIDOS PELA COMUNIDADE ASSENTADA
ANEXO II
MODELO DE CCDRU - PAE/PAF/PDS - ÁREA CONCEDIDA EM FRAÇÃO IDEAL
ANEXO III
MODELO DE CCDRU PARA PAE/PAF E PDS - CONCESSÃO PARA ENTIDADE REPRESENTATIVA DA COMUNIDADE ASSENTADA
ANEXO IV
VERSO DO CCDRU INDIVIDUAL PARA PROJETO AGROEXTRATIVISTAS - PAE

DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES

O CONCEDENTE, qualificado com fundamento na legislação federal de regência, tendo em vista o que consta do respectivo processo administrativo, concede à unidade familiar (CONCESSIONÁRIO), pelo presente CONTRATO, a concessão de direito real de uso da área do imóvel descrito, sob as condições constantes das cláusulas seguintes:

I - o imóvel destina-se à exploração agroextrativista aprovada pelo Incra para populações tradicionais, considerando-se a área do projeto como coletiva e a modalidade de exploração individual, ficando a unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) comprometida a residir na área compreendida no projeto de assentamento, explorá-la direta e pessoalmente, bem como preservar o meio ambiente, inclusive as áreas de reserva legal e de preservação permanente, na forma da legislação ambiental federal, estadual e distrital vigentes e em conformidade com o Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e/ou Plano de Utilização - PU anexo, que é parte integrante deste contrato.

II - a unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) se obriga a explorar a área coletiva do projeto somente para fins agroextrativistas, permitindo o desenvolvimento de atividades complementares, com vistas à subsistência familiar e à comercialização do excedente.

III - a unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) se obriga a preservar os bens naturais e os sítios ecológicos que representam patrimônio ambiental.

IV - o CONCEDENTE, através deste instrumento, assegura o uso e gozo pleno da da área do projeto, bem assim o acesso ao crédito e infra-estrutura básica de interesse coletivo, como apoio para início das atividades produtivas necessárias à permanência e obtenção das condições básicas suficientes para o seu ingresso no programa de agricultura familiar, fazendo gestão junto aos órgãos competentes, em favor da unidade familiar (CONCESSIONÁRIO), visando o acesso a serviços sociais indispensáveis ao progresso social e econômico da mesma.

V - enquanto vigente qualquer das condições resolutivas, é vedado à unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) negociar ou, por qualquer forma, transferir a terceiros a posse ou os direitos do imóvel, decorrentes da presente concessão de direito real de uso, salvo por sucessão legítima, com anuência do Incra.

VI - a transferência inter vivos da posse ou dos direitos do imóvel somente será permitida com anuência do Incra e quando cumulativamente:

a) a unidade familiar houver liquidado integralmente o valor de seu débito para com o outorgante, inclusive os créditos reembolsáveis, concedidos para fins de reforma agrária;

b) após transcorridos dez anos da data da emissão do presente contrato de concessão de direito real de uso ou do contrato de concessão de uso, se expedido anteriormente a este;

c) estiver em dia com o pagamento do ITR e

d) e tendo sido cumpridas as demais cláusulas deste instrumento.

VII - é vedado à unidade familiar (CONCESSIONÁRIO), sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, desenvolver atividades e/ou construir edificações na área do projeto estranhas ao Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e/ou Plano de Utilização - PU.

VII - a unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) facilitará, a qualquer tempo, o ingresso na área do imóvel de representantes do CONCEDENTE, devidamente credenciados, para fiscalizar o cumprimento das condições estipuladas neste contrato, bem como o cumprimento da legislação agrária e ambiental.

IX - o CONCEDENTE autoriza a unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) a constituir penhor junto às entidades oficiais:

a) dos produtos da exploração agroextrativista obtidos na vigência deste contrato;

b) dos animais, maquinários, implementos, veículos e materiais agrícolas de propriedade da mesma.

X - em caso de morte ou invalidez de qualquer dos titulares da unidade familiar (CONCESSIONÁRIO), o CONCEDENTE assegurará a continuidade da presente concessão aos seus sucessores, que preencham os requisitos legais e estejam explorando e residindo no imóvel, desde que se comprometam a dar prosseguimento Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e/ou Plano de Utilização - PU e aceitem expressamente as condições contidas neste contrato, firmando termo aditivo nas condições e prazos estipulados pelo Incra.

XI - o prazo desta concessão será válido por trinta anos contado da data de emissão da presente, podendo ser prorrogável por igual período a critério da Autarquia ou ainda, se estiverem sendo cumpridas as obrigações pactuada neste.

XII - não será concedido o Título de Domínio aos CONCESSIONÁRIOS de Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS, de Projeto de Assentamento Agro-extrativista - PAE e de Projeto de Assentamento Florestal - PAF.

XIII - constitui obrigação da unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) o ressarcimento ao Incra das despesas relativas aos créditos de que trata a cláusula IV, conforme regulamentação pertinente.

XIV - resolver-se-á o presente contrato, antes do seu término, independente de qualquer procedimento ou medida judicial, se a unidade familiar (CONCESSIONÁRIO):

a) não explorar direta e pessoalmente a área coletiva do projeto, para fins agroextrativistas;

b) abandonar ou paralisar as atividades agroextrativistas objeto do presente contrato;

c) deixar de residir no local de trabalho ou em área integrante do projeto de assentamento;

d) descumprir a legislação agrária e ambiental, bem como o estipulado no Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e/ou Plano de Utilização - PU;

e) tornar-se elemento de perturbação para a continuidade do desenvolvimento dos trabalhos, por má conduta ou inadaptação à vida comunitária e

f) alienar, arrendar ou transferir a posse do imóvel a terceiros, sem prévia anuência do Incra.

XV - não caberá à unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) indenização ou ressarcimento algum por parte da Autarquia, em ocorrendo inadimplemento de qualquer obrigação assumida.

XVI - o presente contrato tem plena força e validade de escritura pública, a teor do art. 7º, do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, sendo o mesmo firmado em papel moeda, em uma única via, que deve ser levada a registro no cartório de registro de imóveis competente.

XVII - os casos omissos no presente contrato resolver-se-ão com base na legislação em vigor, aceitando a unidade familiar (CONCESSIONÁRIO), expressamente, as cláusulas e condições dele constantes, na presença das testemunhas abaixo arroladas, ficando eleito o foro da cidade da sede da Superintendência Regional do Incra, com renúncia a qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas que resultarem do presente instrumento.

(NOME POR EXTENSO)

SUPERINTENDENTE REGIONAL

RG

CPF

PORT./INCRA/nº

(NOME DA UNIDADE FAMILIAR)

(NOME DA UNIDADE FAMILIAR)

NOME DA TESTEMUNHA

RG:

CPF

NOME DA TESTEMUNHA

RG:

CPF

ANEXO V
VERSO DO CCDRU INDIVIDUAL PARA PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL- PDS

DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES

O Concedente, qualificado com fundamento na legislação federal de regência, tendo em vista o que consta do respectivo processo administrativo, concede à unidade familiar (CONCESSIONÁRIO), pelo presente CONTRATO, a concessão de direito real de da área do imóvel descrito, sob as condições constantes das cláusulas seguintes:

I - o imóvel destina-se à atividades de manejo sustentável, tais como extrativismo, piscicultura e outras, aprovadas pelo Incra e Órgão Ambiental competente, na modalidade de gestão individual e/ou coletiva da área do projeto, ficando a unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) comprometida a residir na área compreendida no projeto de assentamento, explorá-la direta e pessoalmente, bem como preservar o meio ambiente, inclusive as áreas de reserva legal e de preservação permanente, na forma da legislação ambiental federal, estadual e distrital vigentes e em conformidade com o Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e/ou Plano de Utilização - PU, que é parte integrante deste contrato.

II - a unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) se obriga a explorar a área do projeto de forma individualizada ou comunitária, em atividades e práticas sustentáveis, permitindo o desenvolvimento de atividades complementares, com vistas à subsistência familiar e à comercialização do excedente.

III - a regulamentação do uso dos recursos naturais do projeto será discrimina no Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e/ou Plano de Utilização - PU, assim como as penalidades para a unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) que infringi-la.

IV - a unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) se obriga a participar da gestão da área do projeto; fazer cumprir o Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e/ou Plano de Utilização - PU aprovado(s) e fiscalizar o cumprimento das diretrizes sociais, econômicas e ambientais definidas no(s) mesmo(s).

V - a unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) se obriga a preservar os bens naturais e os sítios ecológicos que representam patrimônio ambiental.

VI - o CONCEDENTE, através deste instrumento, assegura o uso e gozo pleno da área do projeto, bem assim o acesso ao crédito e infra-estrutura básica de interesse coletivo, como apoio para início das atividades produtivas necessárias à permanência e obtenção das condições básicas suficientes para o seu ingresso no programa de agricultura familiar, fazendo gestão junto aos órgãos competentes, em favor da unidade familiar (CONCESSIONÁRIO), visando o acesso a serviços sociais indispensáveis ao progresso social e econômico da mesma.

VII - enquanto vigente qualquer das condições resolutivas, é vedado à unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) negociar ou, por qualquer forma, transferir a terceiros a posse ou os direitos do imóvel, decorrentes da presente concessão de direito real de uso, salvo por sucessão legítima, com anuência do Incra.

VIII - a transferência inter vivos da posse ou dos direitos do imóvel somente será permitida com anuência do Incra e quando cumulativamente:

a) a unidade familiar houver liquidado integralmente o valor de seu débito para com o outorgante, inclusive os créditos reembolsáveis, concedidos para fins de reforma agrária;

b) após transcorridos dez anos da data da emissão do presente contrato de concessão de direito real de uso ou do contrato de concessão de uso, se expedido anteriormente a este;

c) estiver em dia com o pagamento do ITR e

d) e tendo sido cumpridas as demais cláusulas deste instrumento.

IX - é vedado à unidade familiar (CONCESSIONÁRIO), sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, construir edificações e desenvolver atividades na área do projeto estranhas ao Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e/ou Plano de Utilização - PU

X - a unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) facilitará, a qualquer tempo, o ingresso na área do imóvel de representantes do CONCEDENTE, devidamente credenciados, para fiscalizar o cumprimento das condições estipuladas neste contrato, bem como o cumprimento da legislação agrária e ambiental.

XI - o CONCEDENTE autoriza a unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) a constituir penhor junto às entidades oficiais:

a) dos produtos agrosilvopastoris obtidos na vigência deste contrato;

b) dos animais, maquinários, implementos, veículos e materiais agrícolas de propriedade da mesma.

XII - em caso de morte ou invalidez de qualquer dos titulares da unidade familiar (CONCESSIONÁRIO), o CONCEDENTE assegurará a continuidade da presente concessão aos seus sucessores, que preencham os requisitos legais e estejam explorando e residindo na área do projeto, desde que se comprometam a dar prosseguimento ao Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e/ou Plano de Utilização - PU e aceitem expressamente as condições contidas neste contrato, firmando termo aditivo nas condições e prazos estipulados pelo Incra.

XIII - o prazo desta concessão será válido por trinta anos contado da data da emissão da presente, podendo ser prorrogável por igual período, a critério da Autarquia ou ainda, se estiverem sendo cumpridas as obrigações pactuada neste.

XIV - não será concedido o Título de Domínio aos CONCESSIONÁRIOS de Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS, de Projeto de Assentamento Agro-extrativista - PAE e de Projeto de Assentamento Florestal - PAF.

XV - constitui obrigação da unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) o ressarcimento ao Incra das despesas relativas aos créditos de que trata a cláusula VI, conforme regulamentação pertinente.

XVI - resolver-se-á o presente contrato, antes do seu término, independente de qualquer procedimento ou medida judicial, se a unidade familiar (CONCESSIONÁRIO):

a) não explorar direta e pessoalmente a área do projeto, ou dar destinação diversa da ajustada;

b) abandonar ou paralisar as atividades de manejo sustentável objeto do presente contrato;

c) deixar de residir no local de trabalho ou em área integrante do projeto de assentamento;

d) descumprir a legislação agrária e ambiental, bem como o estipulado no Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e/ou Plano de Utilização - PU;

e) tornar-se elemento de perturbação para a continuidade do desenvolvimento dos trabalhos, por má conduta ou inadaptação à vida comunitária e

f) alienar, arrendar ou transferir a posse da área a terceiros, sem prévia anuência do Incra.

XVII - não caberá à unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) indenização ou ressarcimento algum por parte da Autarquia, em ocorrendo inadimplemento de qualquer obrigação assumida.

XVIII - o presente contrato tem plena força e validade de escritura pública, a teor do art. 7º, do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, sendo o mesmo firmado em papel moeda, em uma única via, que deve ser levada a registro no cartório de registro de imóveis competente.

XIX - os casos omissos no presente contrato resolver-se-ão com base na legislação em vigor, aceitando a unidade familiar (CONCESSIONÁRIO), expressamente, as cláusulas e condições dele constantes, na presença das testemunhas abaixo arroladas, ficando eleito o foro da cidade da sede da Superintendência Regional do Incra, com renúncia a qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas que resultarem do presente instrumento.

(NOME POR EXTENSO)

SUPERINTENDENTE REGIONAL

RG

CPF

PORT./INCRA/nº

(Presidente da entidade representativa das famílias assentadas)

RG

CPF

NOME DA TESTEMUNHA

RG

CPF:

NOME DA TESTEMUNHA

RG

CPF:

ANEXO VI
VERSO DO CCDRU INDIVIDUAL PARA PROJETO DE ASSENTAMENTO FLORESTAL - PAF

DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES

O CONCEDENTE, qualificado com fundamento na legislação federal de regência, tendo em vista o que consta do respectivo processo administrativo, concede à unidade familiar (CONCESSIONÁRIO), pelo presente CONTRATO, a concessão de direito real de uso da área do imóvel descrito, sob as condições constantes das cláusulas seguintes:

I - o imóvel destina-se ao manejo de recursos florestais de uso múltiplo em áreas de aptidão para a produção florestal familiar, comunitária e sustentável, aprovadas pelo Incra para trabalhadores rurais sem terra, bem como comunidades tradicionais, na modalidade de gestão coletiva da área do projeto, ficando a unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) comprometida a residir na área compreendida no projeto de assentamento, explorá-la direta e pessoalmente em atividades florestais, previstas no Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA, bem como preservar o meio ambiente, inclusive as áreas de reserva legal e de preservação permanente, na forma da legislação ambiental federal, estadual e distrital vigentes.

II - a unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) se obriga a explorar a área do projeto de forma individualizada e/ou comunitária, somente em atividades de manejo florestal de uso múltiplo definidas pela comunidade, conforme Plano de Manejo Florestal Sustentável, aprovado pelo órgão ambiental competente, permitido o desenvolvimento de atividades complementares, agrícola e pecuária de pequeno porte, com vistas à subsistência familiar e à comercialização do excedente, obedecendo ao percentual máximo da área destinada a cada unidade produtiva de exploração individual, limitado ao previsto na legislação pertinente.

III - a unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) se obriga a participar da gestão condominial da área do projeto; fazer cumprir o Plano de Manejo Florestal Sustentável e fiscalizar o cumprimento das diretrizes sociais, econômicas e ambientais definidas no Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA.

IV - a unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) se obriga a preservar os bens naturais e os sítios ecológicos que representam patrimônio ambiental.

V - o CONCEDENTE, através deste instrumento, assegura o uso e gozo pleno da parcela/fração ideal da área do projeto, bem assim o acesso ao crédito, infra-estrutura básica de interesse coletivo, bem como assessoria técnica e social, capacitação e educação ambiental, como apoio para início das atividades produtivas necessárias à permanência e obtenção das condições básicas suficientes para o seu ingresso no programa de agricultura familiar, fazendo gestão junto aos órgãos competentes, em favor da unidade familiar (CONCESSIONÁRIO), visando o acesso a serviços sociais indispensáveis ao progresso social e econômico da mesma.

VI - enquanto vigente qualquer das condições resolutivas, é vedado à unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) negociar ou, por qualquer forma, transferir a terceiros a posse ou os direitos do imóvel, decorrentes da presente concessão de direito real de uso, salvo por sucessão legítima, com anuência do Incra.

VII - a transferência inter vivos da posse ou dos direitos do imóvel somente será permitida com anuência do Incra e quando cumulativamente:

a) a unidade familiar houver liquidado integralmente o valor de seu débito para com o outorgante, inclusive os créditos reembolsáveis, concedidos para fins de reforma agrária;

b) após transcorridos dez anos da data da emissão do presente contrato de concessão de direito real de uso ou do contrato de concessão de uso, se expedido anteriormente a este;

c) estiver em dia com o pagamento do ITR e

d) e tendo sido cumpridas as demais cláusulas deste instrumento.

VIII - é vedado à unidade familiar (CONCESSIONÁRIO), sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, construir edificações na área do projeto estranhas ao Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA.

IX - a unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) facilitará, a qualquer tempo, o ingresso na área do imóvel de representantes do CONCEDENTE, devidamente credenciados, para fiscalizar o cumprimento das condições estipuladas neste contrato, bem como o cumprimento da legislação agrária e ambiental.

X - o CONCEDENTE autoriza a unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) a constituir penhor junto às entidades oficiais:

a) dos produtos agrosilvopastoris obtidos na vigência deste contrato;

b) dos animais, maquinários, implementos, veículos e materiais agrícolas de propriedade da mesma.

XI - em caso de morte ou invalidez de qualquer dos titulares da unidade familiar (CONCESSIONÁRIO), o CONCEDENTE assegurará a continuidade da presente concessão aos seus sucessores, que preencham os requisitos legais e estejam cultivando e residindo na área do projeto, desde que se comprometam a dar prosseguimento ao Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA, obedecido o Plano de Manejo Florestal Sustentável e aceitem expressamente as condições contidas neste contrato, firmando termo aditivo nas condições e prazos estipulados pelo Incra.

XII - o prazo desta concessão será válido por trinta anos contado da data da emissão da presente, podendo ser prorrogável por igual período a critério da Autarquia ou ainda, se estiverem sendo cumpridas as obrigações pactuada neste.

XIII - não será concedido o Título de Domínio à unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) de Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS, de Projeto de Assentamento Agro-extrativista - PAE e de Projeto de Assentamento Florestal - PAF.

XIV - constitui obrigação da unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) o ressarcimento ao Incra das despesas relativas aos créditos de que trata a cláusula V, conforme regulamentação pertinente.

XV - resolver-se-á o presente contrato, antes do seu término, independente de qualquer procedimento ou medida judicial, se a unidade familiar (CONCESSIONÁRIO):

a) não explorar direta e pessoalmente a área do projeto, ou dar destinação diversa da ajustada;

b) abandonar ou paralisar as atividades de manejo florestal sustentável objeto do presente contrato;

c) deixar de residir no local de trabalho ou em área integrante do projeto de assentamento;

d) descumprir a legislação agrária e ambiental, bem como o estipulado no Plano de Manejo Florestal Sustentável;

e) tornar-se elemento de perturbação para a continuidade do desenvolvimento dos trabalhos, por má conduta ou inadaptação à vida comunitária e

f) alienar, arrendar ou transferir a posse do imóvel a terceiros, sem prévia anuência do Incra.

XVI - não caberá à unidade familiar (CONCESSIONÁRIO) indenização ou ressarcimento algum por parte da Autarquia, em ocorrendo inadimplemento de qualquer obrigação assumida.

XVII - o presente contrato tem plena força e validade de escritura pública, a teor do art. 7º, do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, sendo o mesmo firmado em papel moeda, em uma única via, que deve ser levada a registro no cartório de registro de imóveis competente.

XVIII - os casos omissos no presente contrato resolver-se-ão com base na legislação em vigor, aceitando a unidade familiar (CONCESSIONÁRIO), expressamente, as cláusulas e condições dele constantes, na presença das testemunhas abaixo arroladas, ficando eleito o foro da cidade da sede da Superintendência Regional do Incra, com renúncia a qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas que resultarem do presente instrumento.

(NOME POR EXTENSO)

SUPERINTENDENTE REGIONAL

RG

CPF

PORT./INCRA/nº

(NOME DA UNIDADE FAMILIAR)

(NOME DA UNIDADE FAMILIAR)

NOME DA TESTEMUNHA

RG

CPF:

NOME DA TESTEMUNHA

RG

CPF:

ANEXO VII
VERSO DO CCDRU FIRMADO COM ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE PROJETO AGROEXTRATIVISTAS - PAE

DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES

O CONCEDENTE, qualificado com fundamento na legislação federal de regência, tendo em vista o que consta do respectivo processo administrativo, concede à entidade representativa das famílias assentadas no projeto de assentamento (CONCESSIONÁRIO), pelo presente CONTRATO, a concessão de direito real de uso da área do imóvel descrito, sob as condições constantes das cláusulas seguintes:

I - o imóvel destina-se à exploração agroextrativista aprovada pelo Incra para populações tradicionais, considerando-se a área do projeto e a modalidade de exploração coletiva e/ou individual, ficando as unidade familiares comprometidas a residir na área compreendida no projeto de assentamento, explorá-la direta e pessoalmente, bem como preservar o meio ambiente, inclusive as áreas de reserva legal e de preservação permanente, na forma da legislação ambiental federal, estadual e distrital vigentes e em conformidade com o Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e/ou Plano de Utilização - PU anexo, que é parte integrante deste contrato.

II - o CONCESSIONÁRIO se obriga a explorar a área coletiva do projeto somente para fins agroextrativistas, permitindo o desenvolvimento de atividades complementares, com vistas à subsistência familiar e à comercialização do excedente, observando os limites de respeito, os usos, os costumes e as tradições da comunidade local.

III - o CONCESSIONÁRIO se incumbirá da administração, uso, conservação e demais responsabilidades relativas a despesas, encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas

IV - o CONCESSIONÁRIO se obriga a preservar os bens naturais e os sítios ecológicos que representam patrimônio ambiental.

V - o CONCEDENTE, através deste instrumento, assegura em favor das unidade familiares vinculadas ao CONCESSIONÁRIO, o uso e gozo pleno da área do projeto, bem assim o acesso ao crédito e infra-estrutura básica de interesse coletivo, como apoio para início das atividades produtivas necessárias à permanência e obtenção das condições básicas suficientes para o seu ingresso no programa de agricultura familiar, fazendo gestão junto aos órgãos competentes, visando o acesso a serviços sociais indispensáveis ao progresso social e econômico da mesma.

VI - para efeito do presente contrato, considera-se unidades familiares vinculadas ao CONCESSIONÁRIO aquelas estabelecidas na relação de beneficiários (RB) do projeto de assentamento, devidamente homologada, conforme normativos internos do CONCEDENTE,

VII -a relação de beneficiários é parte integrante da presente concessão de direito real de uso, de modo a garantir que somente as unidades familiares constantes da RB tenham acesso aos créditos e benefícios do Programa Nacional de Reforma Agrária.

VIII - constitui obrigação de cada unidade familiar vinculada ao CONCESSIONÁRIO o ressarcimento ao CONCEDENTE das despesas relativas aos créditos mencionados na cláusula V, conforme estabelecem os normativos pertinentes, figurando, também o CONCESSIONÁRIO como responsável solidário pelo pagamento dos créditos concedidos aos seus associados, de acordo com as normas estabelecidas pelo Incra

IX - é vedado ao CONCESSIONÁRIO e às unidades familiares vinculadas ao CONCESSIONÁRIO negociar ou, por qualquer forma transferir a terceiros a posse ou os direitos do imóvel, decorrentes da presente concessão de direito real de uso, salvo por sucessão legítima, com anuência do Incra.

X - é vedado ao CONCESSIONÁRIO, sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, desenvolver atividades e/ou construir edificações na área do projeto estranhas ao Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e/ou Plano de Utilização - PU.

XI - o CONCESSIONÁRIO facilitará, a qualquer tempo, o ingresso na área do imóvel de representantes do CONCEDENTE, devidamente credenciados, para fiscalizar o cumprimento das condições estipuladas neste contrato, bem como o cumprimento da legislação agrária e ambiental.

XII - o CONCEDENTE autoriza o CONCESSIONÁRIO e às suas unidades familiares vinculadas a constituir penhor junto às entidades oficiais:

a) dos produtos da exploração agroextrativista obtidos na vigência deste contrato;

b) dos animais, maquinários, implementos, veículos e materiais agrícolas de propriedade da mesma.

XIII - o prazo desta concessão será válido por trinta anos contado da data de emissão da presente, podendo ser prorrogável por igual período a critério da Autarquia ou ainda, se estiverem sendo cumpridas as obrigações pactuada neste.

XIV -não será concedido o Título de Domínio aos CONCESSIONÁRIOS e às suas unidades familiares vinculadas assentadas em Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS, de Projeto de Assentamento Agro-extrativista - PAE e de Projeto de Assentamento Florestal - PAF.

XV - resolver-se-á o presente contrato, antes do seu término, independente de qualquer procedimento ou medida judicial, se o CONCESSIONÁRIO:

a) não explorar diretamente a área coletiva do projeto, para fins agroextrativistas;

b) abandonar ou paralisar as atividades agroextrativistas objeto do presente contrato;

c) houver dissolução, suspensão ou extinção das atividades do CONCESSIONÁRIO;

d) descumprir a legislação agrária e ambiental, bem como o estipulado no Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA /ou Plano de Utilização - PU;

f) alienar, arrendar ou transferir a posse do imóvel a terceiros, sem prévia anuência do Incra.

XVI - não caberá ao CONCESSIONÁRIO indenização ou ressarcimento algum por parte da Autarquia, em ocorrendo inadimplemento de qualquer obrigação assumida.

XVII - o presente contrato tem plena força e validade de escritura pública, a teor do art. 7º, do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, sendo o mesmo firmado em papel moeda, em uma única via, que deve ser levada a registro no cartório de registro de imóveis competente.

XVIII - os casos omissos no presente contrato resolver-se-ão com base na legislação em vigor, aceitando o CONCESSIONÁRIO, expressamente, as cláusulas e condições dele constantes, na presença das testemunhas abaixo arroladas, ficando eleito o foro da cidade da sede da Superintendência Regional do Incra, com renúncia a qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas que resultarem do presente instrumento.

(NOME POR EXTENSO)

SUPERINTENDENTE REGIONAL

RG

CPF

PORT./INCRA/nº

(NOME DA UNIDADE FAMILIAR)

(NOME DA UNIDADE FAMILIAR)

NOME DA TESTEMUNHA

RG

CPF:

NOME DA TESTEMUNHA

RG

CPF:

ANEXO VIII
VERSO DO CCDRU FIRMADO COM ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - PDS

DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES

I - O CONCEDENTE, qualificado com fundamento na legislação federal de regência, tendo em vista o que consta do respectivo processo administrativo, concede à entidade representativa das famílias assentadas no projeto de assentamento (CONCESSIONÁRIO), pelo presente CONTRATO, a concessão de direito real de uso gratuita da área do imóvel descrito, sob as condições constantes das cláusulas resolutivas seguintes:

II - o imóvel destina-se à atividades de manejo sustentável, tais como extrativismo, piscicultura e outras, aprovadas pelo Incra e Órgão Ambiental competente, na modalidade de gestão coletiva e/ou individual da área do projeto, ficando as unidades familiares vinculadas ao CONCESSIONÁRIO comprometidas a residirem na área compreendida no projeto de assentamento, explorá-la direta e pessoalmente, bem como preservar o meio ambiente, inclusive as áreas de reserva legal e de preservação permanente, na forma da legislação ambiental federal, estadual e distrital vigentes e em conformidade com o Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e/ou Plano de Utilização - PU, que é parte integrante deste contrato.

III - o CONCESSIONÁRIO se obriga a explorar a área coletiva do projeto em atividades e práticas sustentáveis, permitindo o desenvolvimento de atividades complementares, com vistas à subsistência familiar e à comercialização do excedente.

IV - o CONCESSIONÁRIO se incumbirá da administração, uso, conservação e demais responsabilidades relativas as despesas, encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

V - o CONCESSIONÁRIO se obriga a preservar os bens naturais, os sítios ecológicos que representam patrimônio ambiental e fiscalizar o cumprimento das diretrizes sociais, econômicas e ambientais definidas no Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e/ou Plano de Utilização - PU

VI - o CONCEDENTE, através deste instrumento, assegura em favor das unidade familiares vinculadas ao CONCESSIONÁRIO, o uso e gozo pleno da área do projeto, bem assim o acesso ao crédito e infra-estrutura básica de interesse coletivo, como apoio para início das atividades produtivas necessárias à permanência e obtenção das condições básicas suficientes para o seu ingresso no programa de agricultura familiar, fazendo gestão junto aos órgãos competentes, visando o acesso a serviços sociais indispensáveis ao progresso social e econômico das mesmas.

VII - para efeito do presente contrato, considera-se unidades familiares vinculadas ao CONCESSIONÁRIO aquelas estabelecidas na relação de beneficiários (RB) do projeto de assentamento, devidamente homologada, conforme normativos internos do CONCEDENTE,

VIII -a relação de beneficiários é parte integrante da presente concessão de direito real de uso, de modo a garantir que somente as unidades familiares constantes da RB tenham acesso aos créditos e benefícios do Programa Nacional de Reforma Agrária.

IX - constitui obrigação de cada unidade familiar vinculada ao CONCESSIONÁRIO o ressarcimento ao CONCEDENTE das despesas relativas aos créditos mencionados na cláusula V, conforme estabelecem os normativos pertinentes, figurando, também o CONCESSIONÁRIO como responsável solidário pelo pagamento dos créditos concedidos aos seus associados, de acordo com as normas estabelecidas pelo Incra

X - é vedado ao CONCESSIONÁRIO e às unidades familiares vinculadas ao CONCESSIONÁRIO negociar ou, por qualquer forma transferir a terceiros a posse ou os direitos do imóvel, decorrentes da presente concessão de direito real de uso, salvo por sucessão legítima, com anuência do Incra.

XI - é vedado ao CONCESSIONÁRIO, sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, desenvolver atividades e/ou construir edificações na área do projeto estranhas ao Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e/ou Plano de Utilização - PU.

XII - o CONCESSIONÁRIO facilitará, a qualquer tempo, o ingresso na área do imóvel de representantes do CONCEDENTE, devidamente credenciados, para fiscalizar o cumprimento das condições estipuladas neste contrato, bem como o cumprimento da legislação agrária e ambiental.

XIII - o CONCEDENTE autoriza o CONCESSIONÁRIO e às suas unidades familiares vinculadas a constituir penhor junto às entidades oficiais:

a) dos produtos da exploração agroextrativista obtidos na vigência deste contrato;

b) dos animais, maquinários, implementos, veículos e materiais agrícolas de propriedade da mesma.

XIV - o prazo desta concessão será válido por trinta anos contado da data de emissão da presente, podendo ser prorrogável por igual período a critério da Autarquia ou ainda, se estiverem sendo cumpridas as obrigações pactuada neste.

XV - não será concedido o Título de Domínio aos CONCESSIONÁRIOS e às suas unidades familiares vinculadas assentadas em Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS, de Projeto de Assentamento Agro-extrativista - PAE e de Projeto de Assentamento Florestal - PAF.

XVI - resolver-se-á o presente contrato, antes do seu término, independente de qualquer procedimento ou medida judicial, se o CONCESSIONÁRIO:

a) não explorar diretamente a área coletiva do projeto, para fins agroextrativistas;

b) abandonar ou paralisar as atividades agroextrativistas objeto do presente contrato;

c) houver dissolução, suspensão ou extinção das atividades do CONCESSIONÁRIO;

d) descumprir a legislação agrária e ambiental, bem como o estipulado no Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e/ou Plano de Utilização - PU;

f) alienar, arrendar ou transferir a posse do imóvel a terceiros, sem prévia anuência do Incra.

XVII - não caberá ao CONCESSIONÁRIO indenização ou ressarcimento algum por parte da Autarquia, em ocorrendo inadimplemento de qualquer obrigação assumida.

XVIII - o presente contrato tem plena força e validade de escritura pública, a teor do art. 7º, do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, sendo o mesmo firmado em papel moeda, em uma única via, que deve ser levada a registro no cartório de registro de imóveis competente.

XIX - os casos omissos no presente contrato resolver-se-ão com base na legislação em vigor, aceitando o CONCESSIONÁRIO, expressamente, as cláusulas e condições dele constantes, na presença das testemunhas abaixo arroladas, ficando eleito o foro da cidade da sede da Superintendência Regional do Incra, com renúncia a qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas que resultarem do presente instrumento.

(NOME POR EXTENSO)

SUPERINTENDENTE REGIONAL

RG

CPF

PORT./INCRA/nº

(NOME DA UNIDADE FAMILIAR)

(NOME DA UNIDADE FAMILIAR)

NOME DA TESTEMUNHA

RG

CPF:

NOME DA TESTEMUNHA

RG

CPF:

ANEXO IX
VERSO DO CCDRU FIRMADO COM ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE PROJETO DE ASSENTAMENTO FLORESTAL - PAF

DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES

I - O CONCEDENTE, qualificado com fundamento na legislação federal de regência, tendo em vista o que consta do respectivo processo administrativo, concede à entidade representativa das famílias assentadas no projeto de assentamento (CONCESSIONÁRIO), pelo presente CONTRATO, a concessão de direito real de uso gratuita da área do imóvel descrito, sob as condições constantes das cláusulas resolutivas seguintes:

II - o imóvel destina-se ao manejo de recursos florestais de uso múltiplo em áreas de aptidão para a produção florestal familiar, comunitária e sustentável, aprovadas pelo Incra para trabalhadores rurais sem terra, bem como comunidades tradicionais, na modalidade de gestão coletiva da área do projeto, ficando as unidades familiares vinculadas ao CONCESSIONÁRIO comprometidas a residirem na área compreendida no projeto de assentamento, explorá-la direta e pessoalmente em atividades florestais, previstas no Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e/ou Plano de Utilização - PU, que é parte integrante deste contrato,, bem como preservar o meio ambiente, inclusive as áreas de reserva legal e de preservação permanente, na forma da legislação ambiental federal, estadual e distrital vigentes.

III - o CONCESSIONÁRIO se obriga a explorar a área do projeto de forma individualizada e/ou comunitária, somente em atividades de manejo florestal de uso múltiplo definidas pela comunidade, conforme Plano de Manejo Florestal Sustentável, aprovado pelo órgão ambiental competente, permitido o desenvolvimento de atividades complementares, agrícola e pecuária de pequeno porte, com vistas à subsistência familiar e à comercialização do excedente, obedecendo ao percentual máximo da área destinada a cada unidade produtiva de exploração individual, limitado ao previsto na legislação pertinente.

IV - o CONCESSIONÁRIO se obriga a participar da gestão condominial da área do projeto; fazer cumprir o Plano de Manejo Florestal Sustentável e fiscalizar o cumprimento das diretrizes sociais, econômicas e ambientais definidas no Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e/ou Plano de Utilização - PU.

V - o CONCESSIONÁRIO se incumbirá da administração, uso, conservação e demais responsabilidades relativas as despesas, encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

VI - o CONCESSIONÁRIO se obriga a preservar os bens naturais, os sítios ecológicos que representam patrimônio ambiental.

VII - o CONCEDENTE, através deste instrumento, assegura em favor das unidade familiares vinculadas ao CONCESSIONÁRIO, o uso e gozo pleno da área do projeto, bem assim o acesso ao crédito e infra-estrutura básica de interesse coletivo, como apoio para início das atividades produtivas necessárias à permanência e obtenção das condições básicas suficientes para o seu ingresso no programa de agricultura familiar, fazendo gestão junto aos órgãos competentes, visando o acesso a serviços sociais indispensáveis ao progresso social e econômico das mesmas.

VIII - para efeito do presente contrato, considera-se unidades familiares vinculadas ao CONCESSIONÁRIO aquelas estabelecidas na relação de beneficiários (RB) do projeto de assentamento, devidamente homologada, conforme normativos internos do CONCEDENTE,

IX - a relação de beneficiários é parte integrante da presente concessão de direito real de uso, de modo a garantir que somente as unidades familiares constantes da RB tenham acesso aos créditos e benefícios do Programa Nacional de Reforma Agrária.

X - constitui obrigação de cada unidade familiar vinculada ao CONCESSIONÁRIO o ressarcimento ao CONCEDENTE das despesas relativas aos créditos mencionados na cláusula V, conforme estabelecem os normativos pertinentes, figurando, também o CONCESSIONÁRIO como responsável solidário pelo pagamento dos créditos concedidos aos seus associados, de acordo com as normas estabelecidas pelo INCRA.

XI - é vedado ao CONCESSIONÁRIO e às unidades familiares vinculadas ao CONCESSIONÁRIO negociar ou, por qualquer forma transferir a terceiros a posse ou os direitos do imóvel, decorrentes da presente concessão de direito real de uso, salvo por sucessão legítima, com anuência do Incra.

XII - é vedado ao CONCESSIONÁRIO, sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, desenvolver atividades e/ou construir edificações na área do projeto estranhas ao Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e/ou Plano de Utilização - PU.

XIII - o CONCESSIONÁRIO facilitará, a qualquer tempo, o ingresso na área do imóvel de representantes do CONCEDENTE, devidamente credenciados, para fiscalizar o cumprimento das condições estipuladas neste contrato, bem como o cumprimento da legislação agrária e ambiental.

XIV - o CONCEDENTE autoriza o CONCESSIONÁRIO e às suas unidades familiares vinculadas a constituir penhor junto às entidades oficiais:

a) dos produtos da exploração agroextrativista obtidos na vigência deste contrato;

b) dos animais, maquinários, implementos, veículos e materiais agrícolas de propriedade da mesma.

XV - o prazo desta concessão será válido por trinta anos contado da data de emissão da presente, podendo ser prorrogável por igual período a critério da Autarquia ou ainda, se estiverem sendo cumpridas as obrigações pactuada neste.

XVI - não será concedido o Título de Domínio aos CONCESSIONÁRIOS e às suas unidades familiares vinculadas assentadas em Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS, de Projeto de Assentamento Agro-extrativista - PAE e de Projeto de Assentamento Florestal - PAF.

XVII - resolver-se-á o presente contrato, antes do seu término, independente de qualquer procedimento ou medida judicial, se o CONCESSIONÁRIO:

a) não explorar diretamente a área coletiva do projeto, para fins agroextrativistas;

b) abandonar ou paralisar as atividades agroextrativistas objeto do presente contrato;

c) houver dissolução, suspensão ou extinção das atividades do CONCESSIONÁRIO;

d) descumprir a legislação agrária e ambiental, bem como o estipulado no Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e/ou Plano de Utilização - PU;

f) alienar, arrendar ou transferir a posse do imóvel a terceiros, sem prévia anuência do Incra.

XVIII - não caberá ao CONCESSIONÁRIO indenização ou ressarcimento algum por parte da Autarquia, em ocorrendo inadimplemento de qualquer obrigação assumida.

XIX - o presente contrato tem plena força e validade de escritura pública, a teor do art. 7º, do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, sendo o mesmo firmado em papel moeda, em uma única via, que deve ser levada a registro no cartório de registro de imóveis competente.

XX - os casos omissos no presente contrato resolver-se-ão com base na legislação em vigor, aceitando o CONCESSIONÁRIO, expressamente, as cláusulas e condições dele constantes, na presença das testemunhas abaixo arroladas, ficando eleito o foro da cidade da sede da Superintendência Regional do Incra, com renúncia a qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas que resultarem do presente instrumento.

(NOME POR EXTENSO)

SUPERINTENDENTE REGIONAL

RG

CPF

PORT./INCRA/nº

(Presidente da entidade representativa das famílias assentadas)

RG

CPF

NOME DA TESTEMUNHA

RG

CPF:

NOME DA TESTEMUNHA

RG

CPF: