Instrução Normativa INCRA nº 30 de 24/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 2006

Procedimento administrativo para a transferência de domínio, em caráter provisório ou definitivo, de imóveis rurais em projetos de assentamento de reforma agrária em terras públicas de domínio do INCRA ou da União.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, combinado com o art. 22 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA nº 164, de 14 de julho de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução do Egrégio Conselho Diretor nº 9, de 30 de março de 2004, resolve:

CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios e procedimentos para a transferência de domínio, por meio da emissão de instrumentos de titulação em terras de patrimônio do INCRA ou da União; apuração de valores de imóveis rurais a serem alienados; cobrança de débitos de Título de Domínio dos beneficiários de projetos de assentamento do INCRA e aplicação do programa "Nossa Terra - Nossa Escola", fundamentada nos seguintes atos:

I - Constituição Federal;

II - Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra); nº 4.947, de 6 de abril de 1966; nº 6.431, de 11 de julho de 1977; nº 8.257, de 26 de novembro de 1991; nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e nº 10.267, de 28 de agosto de 2001;

III - Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987;

IV - Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966 e alterações posteriores;

V - Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002;

VI - Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001;

VII - Regimento Interno do INCRA, de 14 de julho de 2000;

VIII - Instrução Normativa nº 14, de 8 de março de 2004;

IX - Normas de Execução nº 37 e 38, de 30 de março de 2004.

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE TITULAÇÃO

Art. 2º O imóvel será transferido ao beneficiário de projeto de Reforma Agrária em caráter provisório, mediante Contrato de Concessão de Uso - CCU (anexo I) e em caráter definitivo, mediante Título de Domínio - TD (anexo II).

Art. 3º O CCU será celebrado após a homologação dos beneficiários do projeto, garantindo-lhes o direito ao acesso à área do imóvel e aos demais benefícios do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.

§ 1º O CCU será firmado pelo prazo mínimo de cinco anos, prorrogáveis por igual período a critério da Autarquia e regido pelas cláusulas resolutivas constantes de seu verso, as quais dispõem sobre os direitos e obrigações das partes contratadas.

§ 2º O CCU será firmado de forma individual, fazendo-se menção à área da parcela ou da fração ideal, no caso de área não demarcada, conforme o tipo de exploração do projeto de assentamento, que define o modelo de documento a ser emitido, conforme Anexo I.

§ 3º A relação dos beneficiários do projeto que firmaram o CCU deverá ser publicada no Boletim de Serviço, para fins de contabilização do prazo de dez anos para liberação da cláusula de inalienabilidade constante do TD.

Art. 4º O TD poderá será outorgado ao beneficiário após atendidas as seguintes condições:

I - prazo mínimo de vigência de cinco anos do CCU;

II - área do projeto e das parcelas, se for o caso, medidas, demarcadas e georreferenciadas, conforme o disposto na Lei nº 10.267, de 2001;

III - área do projeto transcrita em nome do INCRA.

§ 1º Não será outorgado TD aos beneficiários de Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS, Projeto Agroextrativista - PAE, Projeto de Assentamento Florestal - PAF e outros, definidos pela Autarquia.

§ 2º O TD será regido por cláusulas resolutivas constantes de seu verso, dentre as quais se prevê a inalienabilidade da parcela/fração ideal pelo prazo de dez anos, contados a partir da data de celebração do CCU, ou, se inexistente, a partir da data da emissão do Título outorgado ou do registro do mesmo, conforme o disposto em cláusula resolutiva constante do documento, à época.

§ 3º O TD será celebrado de forma individual, em nome da unidade familiar, mencionando-se a parcela ou fração ideal, conforme o tipo de exploração do projeto de assentamento, que define o modelo de documento a ser emitido, conforme Anexo II.

CAPÍTULO III
REQUISITOS PARA A TITULAÇÃO
Seção I
Do Imóvel do Projeto

Art. 5º A transferência provisória ou definitiva de área de projeto de assentamento atenderá, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - averbação da ação expropriatória no Registro de Imóveis competente e do auto de imissão de posse, para a transferência provisória, no caso de CCU e matrícula, registro ou transcrição da área em nome do INCRA ou da União, para a transferência definitiva, no caso de TD;

II - cadastramento do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, em nome do INCRA, ou em nome da União;

III - planta e memorial descritivo do imóvel, georreferenciado, com o parcelamento, se for o caso;

IV - registro da planta geral e respectivo memorial descritivo do projeto de assentamento criado e das parcelas, se for o caso, no Cartório de Registro de Imóveis competente;

V - averbação pelo INCRA da área de reserva legal, quando comunitária, no caso de TD; e

VI - definição dos valores básicos a serem considerados para a alienação do imóvel, que constarão do TD, apurados na forma estabelecida pelo art. 18, da Lei nº 8.629, de 1993.

Seção II
Dos Beneficiários

Art. 6º Para os efeitos da presente Instrução, são considerados beneficiários os selecionados e assentados pelo INCRA.

Art. 7º A celebração do CCU e a outorga do TD far-se-ão:

I - ao homem e à mulher, obrigatoriamente, nos casos de:

a) casamento; e

b) união estável.

II - ao homem, na ausência do respectivo cônjuge ou companheira e à mulher, na ausência do respectivo cônjuge ou companheiro;

III - não tendo sido outorgado o TD, em caso de alteração das situações conjugais previstas no inciso I, será priorizada a titulação em favor da mulher, caso os filhos estejam sob sua guarda.

Art. 8º No caso de falecimento de um dos beneficiários de que trata o inciso I do art. 7º, tendo sido outorgado o TD, o cônjuge supérstite (sobrevivente) assumirá as obrigações constantes do instrumento titulatório.

Parágrafo único. No caso de falecimento ocorrido antes da emissão do TD, o processo individual será submetido à Procuradoria Regional, para análise dos direitos sucessórios, à luz da legislação de regência.

Seção III
Do Processo Administrativo Individual

Art. 9º O processo administrativo deverá ser formalizado individualmente por ocasião do cadastro, seleção, homologação e assentamento do beneficiário, contendo os seguintes documentos:

I - formulário de inscrição do candidato;

II - folha de avaliação individual (FAI), emitida pelo sistema de informação vigente;

III - fotocópia dos documentos do beneficiário e cônjuge/companheiro(a), se for o caso:

a) documento de identificação (cédula de identidade, carteira de trabalho ou certificado de reservista, dispensa de incorporação ou isenção);

b) cartão de identificação do contribuinte - CIC/CPF;

c) certidão de casamento, quando for o caso;

d) certidão de nascimento dos filhos, quando for o caso.

IV - cópia da Relação de Beneficiários - RB homologada, constando o nome e a documentação pessoal da unidade familiar;

V - uma via do CCU firmado com o Incra, bem como de outros instrumentos firmados, tal como o contrato de crédito.

Art. 10. Em relação ao imóvel, deverá ser informado no processo individual:

I - cópia da certidão de registro, constando o número da matrícula, registro ou transcrição, livro, folhas e demais dados do imóvel em nome do Incra ou da União, a fim de vincular o lote, se individual, à matrícula de sua localização;

II - uma cópia da planta e do memorial descritivo do projeto e da parcela, se for o caso;

III - laudo de vistoria do lote ou do projeto, se coletivo, para fins de comprovação dos requisitos de morada habitual e cultura efetiva, devendo ser subscrito por técnicos do INCRA ou por profissional regularmente habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, em razão de convênio, acordo ou instrumento similar firmado com órgão ou entidade da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Parágrafo único. A vistoria do lote ou projeto terá prazo de validade de 180 dias, período em que deverá ser concluída a instrução do processo individual, no caso de alienação mediante TD.

Art. 11. O processo deverá conter despacho conclusivo quanto ao atendimento pelo beneficiário dos requisitos necessários no caso de alienação mediante outorga de TD e ainda, o valor do imóvel a ser alienado, anexando-se cópia da pauta de valores aprovada pelo Comitê de Decisão Regional para o projeto em questão.

Art. 12. O setor competente da Superintendência Regional deverá providenciar a atualização dos dados relativos ao imóvel e aos beneficiários no sistema de informação vigente, para a emissão do CCU e do TD, bem como da respectiva relação de beneficiários titulados, com vistas à sua publicação no Boletim de Serviço do INCRA.

§ 1º A relação de beneficiários documentados com CCU e TD será homologada pelo Superintendente Regional, para publicação no Boletim de Serviço do INCRA.

§ 2º Deverá ser anexada ao processo individual cópias das relações nominais publicadas em Boletim de Serviço, em que conste o nome do mesmo.

§ 3º A Superintendência Regional deverá lançar na capa do processo individual do beneficiário o número e data do Boletim de Serviço em que foi publicada a relação de beneficiários que receberam TD, utilizando-se de carimbo próprio.

Art. 13. O CCU, o TD, as peças técnicas e suas vias terão a seguinte destinação:

I - O CCU será celebrado em duas vias, sendo uma para o beneficiário e outra para constar no processo administrativo individual;

II - O TD original, bem como cópias da planta e do memorial descritivo serão entregues ao beneficiário;

III - uma cópia TD e os originais da planta e do memorial descritivo irão compor o Livro Fundiário;

IV - uma cópia do TD, da planta e do memorial descritivo serão juntados ao processo individual.

§ 1º Entregue o TD, o setor competente procederá a atualização cadastral da parcela/fração ideal e fornecerá ao setor administrativo a relação dos beneficiários titulados, para registro e acompanhamento financeiro.

§ 2º Deverão ser anexados ao processo administrativo individual todos os registros/recibos referentes ao pagamento das prestações anuais referentes ao TD.

Seção IV
Das Cláusulas Resolutivas

Art. 14. O não cumprimento das cláusulas resolutivas constantes do CCU e do TD será analisado pelo Incra, para notificação ao beneficiário visando adequação ou ainda, para proceder-se ao cancelamento do documento, conforme o disposto na Seção V desta Instrução.

Art. 15. O CCU e o TD conterão cláusulas que obriguem o beneficiário a manter, conservar e se for o caso, restaurar, as áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Art. 16. O TD conterá cláusula obrigatória de averbação à margem do registro do imóvel, junto ao Cartório competente, da área de reserva legal prevista na legislação ambiental.

Art. 17. Nos casos em que se verifique a degradação de áreas de reserva legal ou de preservação permanente causada pelo beneficiário após o recebimento do TD, a liberação das cláusulas resolutivas ficará condicionada à apresentação pelo beneficiário de um plano de recomposição ambiental aprovado pelo órgão competente, independente da quitação do imóvel.

Art. 18. Após a quitação de todas as prestações anuais relativas à alienação do imóvel, o INCRA expedirá certidão de quitação, anexando-a ao processo individual.

Parágrafo único. Após quitação dos débitos do TD, bem como dos demais débitos para com o INCRA e satisfeitas as demais cláusulas contratuais, incluindo o prazo de dez anos de inalienabilidade, o Superintendente Regional autorizará a liberação das cláusulas resolutivas, cabendo a publicação do ato em Boletim de Serviço, conforme modelo (anexo III); a atualização dos dados relativos ao domínio do imóvel no SNCR e lavratura do termo de encerramento do processo administrativo.

Art. 19. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais, inclusive do Distrito Federal, as operações de transferências de imóveis aos beneficiários do programa, conforme disposto no art. 26 da Lei nº 8.629/93.

Seção V
Do Cancelamento e Correção dos Documentos

Art. 20. O CCU será cancelado pelo Incra nas seguintes situações:

I - descumprimento das cláusulas resolutivas vigentes no verso do documento;

II - o beneficiário se evadir do local do projeto por prazo superior a noventa dias, sem anuência do Incra, tendo sido o fato comprovado mediante laudo de vistoria e registro da situação no processo individual;

III - se alterada a composição familiar de que trata o art. 7º;

IV - o beneficiário for transferido de parcela, se for o caso, ou de projeto, a critério do INCRA;

V - constatado erro na emissão do contrato, relativo aos dados do beneficiário ou da parcela/fração ideal;.

VI - constatada a falsidade dos documentos pessoais apresentados por ocasião da homologação do assentamento.

§ 1º Na hipótese de ocorrência do previsto no inciso I, a Superintendência Regional comunicará ao beneficiário a irregularidade, para adequação no prazo de trinta dias a contar da data do aviso e providenciará o cancelamento do documento no caso de não atendimento, bem como se constatado o previsto no inciso II e VI, adotando as medidas legais previstas para retomada da parcela/fração ideal e outras que se fizerem necessárias, para exclusão como beneficiário do projeto.

§ 2º Na hipótese dos incisos III e IV, a Superintendência Regional atualizará os dados do beneficiário no sistema de informação vigente, com vistas à emissão de novo contrato, em substituição ao anterior.

§ 3º Constatado erro na emissão do contrato, relativo aos dados do beneficiário ou do imóvel, será providenciado a alteração dos dados no sistema de informação vigente, para cancelamento e emissão de novo contrato, em substituição ao anterior.

§ 4º A emissão de novo documento em substituição ao anterior, previsto no § 2º e § 3º do presente, não implicará em prejuízo da contagem de tempo prevista no § 3º, do art. 3º.

Art. 21. O TD outorgado será cancelado pelo Incra nas mesmas situações previstas nos incisos I, II, IV e VI do artigo anterior, bem como se não atendido o disposto no art. 17, observados os mesmos critérios do § 1º do citado artigo e ainda, se constatado o não pagamento de três prestações anuais e sucessivas do Título de Domínio.

Parágrafo único. O INCRA comunicará ao cartório de registro de imóveis em que o TD esteja registrado sobre o cancelamento do documento, a fim de que seja providenciada a anulação do registro, sendo as despesas relativas ao cancelamento de responsabilidade da Autarquia.

Art. 22. Constatado erro relativo aos dados pessoais do beneficiário, como erro de grafia e de documentação pessoal, constantes em TD já entregue, a Superintendência Regional providenciará o carimbo de "errata" no verso do documento.

Parágrafo único. Não caberá "errata" nos dados referentes às características do imóvel, valor e condições de pagamento.

Art. 23. Deverá ser publicada no Boletim de Serviço a relação dos documentos cancelados, contendo o motivo do cancelamento, no caso de CCU e de TD e, no caso de errata, os termos da correção, conforme modelos (anexo IV).

Parágrafo único. Nos casos de cancelamento ou de correção, mediante errata, no TD já outorgado, será providenciada a alteração dos dados no sistema de informação vigente, bem como providenciado o carimbo de "errata" ou de "cancelado" na cópia do documento constante no processo individual e no Livro Fundiário.

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO VALOR DA ALIENAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Seção I
Do Cálculo do Valor da Alienação por meio de TD

Art. 24. Caberá ao CDR aprovar o valor do imóvel a ser alienado e a prestação anual a ser paga pelo beneficiário, mediante instrução de processo piloto de fixação de preços, cuja pauta de valores resultante será encaminhada à Administração Central do INCRA para registro e publicação no Boletim de Serviço.

Art. 25. Para os imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, o valor da alienação das parcelas/fração ideal será fixado com base na avaliação administrativa realizada pelo INCRA, a saber:

I - será considerado o valor do depósito judicial inicialmente efetuado pelo INCRA, incluindo terra nua e benfeitorias - VTI/ha, atualizado pelo índice previsto na legislação em vigor;

II - caso o valor do depósito inicial corrigido esteja trinta por cento a maior ou a menor do valor do mercado de terras, definido pelo setor competente para o Município ou Microrregião de localização do imóvel, será adotado o valor do mercado de terras.

Art. 26. Quando se tratar de projeto implantado em terras incorporadas ao patrimônio da União mediante arrecadação, ou recebidas pelo Incra em doação, ou expropriação com base no art. 243 da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.257/91, o valor da alienação será fixado utilizando-se os mesmos critérios para aqueles implantados em áreas desapropriadas, ressaltando que a valoração dar-se-á apenas sobre o valor mínimo de mercado do Valor da Terra Nua - VTN, salvo quando ocorrer indenização de benfeitoria em casos de reversão ao patrimônio público.

Art. 27. Na correção do valor do imóvel adquirido por compra e venda para fins de reforma agrária, serão adotados os critérios de valor de mercado de terras para a confecção da pauta.

Art. 28. O CDR poderá adotar os seguintes critérios para a definição do valor de alienação das parcelas, se houver:

a) para projetos que apresentem estudo de viabilidade, será utilizado o critério pro rata, ou seja, o valor total do imóvel dividido pelo número de parcelas existentes, definido pela capacidade do assentamento, após a demarcação topográfica;

b) nos projetos cuja exploração é coletiva, será aplicado o critério anterior, sendo o valor total do imóvel dividido pela capacidade do assentamento;

c) para outros casos, será utilizada a área da parcela, multiplicada pelo valor do hectare definido em pauta.

Art. 29. Em projetos localizados em mais de um município, cujos VTI são diferenciados, prevalecerá o de menor valor, para fins de confecção das pautas aplicáveis ao projeto.

Art. 30. Para fins de cálculo dos valores básicos, o Incra deverá excluir do valor inicial do projeto eventuais benfeitorias ou áreas a serem destinadas ao município, não reembolsáveis pelos beneficiários, bem como aquelas destinadas ao uso coletivo.

Parágrafo único. Deverá ser acrescido ao valor do TD o valor das benfeitorias originais destinadas aos assentados de forma individualizada.

Art. 31. A pauta de valores aprovada terá validade de cinco anos, contados da data de sua publicação.

Seção II
Das Condições de Pagamento do TD

Art. 32. O valor estabelecido para a alienação incluirá somente o valor calculado na forma da Seção I deste Capítulo, não sendo reembolsável pelos beneficiários os custos despendidos com os serviços prestados pelo INCRA, tais como: elaboração do Plano de Desenvolvimento e de Recuperação do Assentamento, serviços de medição, demarcação topográfica e georreferenciamento, assessoria técnica e infra-estrutura de interesse coletivo.

Art. 33. Estabelecido o valor do imóvel rural, o pagamento será realizado em prestações anuais e sucessivas, amortizadas em até vinte anos, corrigidas monetariamente com base no índice previsto na legislação em vigor, com carência de três anos para primeiro pagamento, sobre o valor constante no TD.

§ 1º O vencimento das prestações será considerado até o último dia do mês a que se faz referência no TD.

§ 2º Quando o pagamento da prestação anual for efetuado até a data de seu respectivo vencimento, o beneficiário terá direito a desconto de cinqüenta por cento incidente sobre o valor da atualização monetária.

§ 3º Será concedido desconto na proporção de trinta por cento da prestação anual do Título de Domínio, para o caso de beneficiários com idade superior a sessenta anos, com base no inciso II do art. 3º, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

§ 4º O pagamento das prestações anuais, referente a alienação de parcela/fração ideal, será efetuado junto a instituição financeira ou agente credenciado, mediante carnê de pagamento, boleto bancário ou outro documento emitido pelo INCRA e entregue juntamente com o TD.

§ 5º No caso de carnê de pagamento previsto no parágrafo anterior, na hipótese de extravio, o Incra emitirá segunda via do carnê completo, onde constará carimbo de "quitado" nas prestações já pagas, se for o caso.

Art. 34. Enquanto não definido outro instrumento, o pagamento das prestações anuais será efetuado junto ao Banco do Brasil ou instituição que vier a ser credenciada para essa finalidade, mediante Guia de Recebimento da União - GRU, cujo procedimento de emissão, registro e controle será por meio de ato próprio, estabelecido pela Superintendência Nacional de Gestão Administrativa - SA.

§ 1º Em caso de extravio, ou não recebimento da GRU, o beneficiário poderá requerer a segunda via à Superintendência Regional ou Unidade Avançada a qual esteja jurisdicionado.

§ 2º Após o vencimento da prestação anual, incidirá sobre a mesma juros de mora, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1º ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor monetariamente atualizado, conforme o disposto no art. 16 do Decreto-Lei nº 2.323/87, utilizando-se para sua apuração o sistema de débito instituído pelo Tribunal de Contas da União.

Seção III
Do Programa "Nossa Terra - Nossa Escola"

Art. 35. O Programa "Nossa Terra - Nossa Escola" concederá aos beneficiários da Reforma Agrária um incentivo financeiro, sob a forma de redução na proporção de cinqüenta por cento do valor da prestação anual.

Parágrafo único. São beneficiárias do Programa "Nossa Terra - Nossa Escola", as famílias de trabalhadores rurais assentadas que mantiverem todos os seus filhos, com idade entre sete e catorze anos, matriculados e freqüentando regularmente o ensino fundamental e que estejam em dia com o pagamento de seus débitos para com o INCRA, relativos ao TD.

Art. 36. Será estendido o benefício do Programa a todas as famílias possuidoras de TD expedido pelo Incra antes da edição da Medida Provisória nº 2.183-56/99, desde que se enquadrem no previsto no artigo anterior.

Art. 37. Para que os beneficiários das ações de reforma agrária possam credenciar-se junto ao Programa "Nossa Terra - Nossa Escola" deverão apresentar, anualmente, por ocasião do pagamento das prestações junto à instituição ou entidade credenciada, declaração fornecida oficialmente pela direção da escola ou pela secretaria de educação municipal, estadual ou distrital, constando nome dos beneficiários e dos filhos regularmente matriculados no ensino fundamental, com a data de nascimento dos mesmos.

Art. 38. O desconto de cinqüenta por cento incidirá sobre a prestação anual do TD enquanto os filhos dos trabalhadores rurais, na idade de sete a catorze anos, permanecerem na escola.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. A alienação de áreas de projetos localizados em faixa de fronteira está sujeita a prévia anuência do Conselho de Defesa Nacional - CDN, devendo ser encaminhado à Administração central processo resumo de criação do projeto, com mapa de localização em relação à faixa de fronteira; mapa do projeto, com parcelamento, se for o caso; número da matrícula e registro do imóvel e relação dos beneficiários homologados, constando documentação pessoal da unidade familiar.

Parágrafo único. A rotina de procedimentos para a expedição de Título de Domínio obedecerá ao fluxograma constante do Anexo V.

Art. 40. As informações necessárias aos cálculos para alienação das parcelas, bem como a respectiva emissão do título, deverão ser efetuadas através do módulo Titulação do sistema de informação vigente.

Art. 41. Nos projetos criados anteriormente à esta Instrução, será facultado à Superintendência Regional, em comum acordo com o conjunto de beneficiários, a substituição pelo CCU dos documentos expedidos anteriormente.

Art. 42. Os beneficiários homologados em projeto de assentamento até a data de publicação desta, que não tenham firmado nenhum instrumento com o INCRA, deverão celebrar o CCU.

Art. 43. Em caso de recusa pelo beneficiário em receber o Título de Propriedade, o INCRA notificará o mesmo por meio de Aviso de Recebimento - "AR", de que, em persistindo a recusa, serão tomadas de imediato as providências legais necessárias, objetivando a retomada da parcela objeto da titulação.

Art. 44. As áreas inferiores à fração mínima de parcelamento do município não serão objeto de transferência de domínio a qualquer título.

Art. 45. Quando o projeto de assentamento, no todo ou em parte, houver perdido a vocação agrícola e apresentar características urbanas, a Superintendência Regional promoverá a transferência dessas áreas ao Município, a fim de que o mesmo promova a regularização da situação dos ocupantes, segundo as normas de expansão urbana e legislação vigentes.

Art. 46. Os projetos de assentamento deverão ser supervisionados pela Superintendência Regional uma vez ao ano, no mínimo, para fins de atualização da situação dos beneficiários titulados.

Art. 47. As situações não previstas nesta Instrução serão submetidas à apreciação do Conselho Diretor, após análise e manifestação conclusiva do CDR.

Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Contrato de Assentamento, Termo de Compromisso e outros instrumentos similares, bem como a Norma de Execução nº 29, de 11 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial do dia 13 seguinte, no tocante aos assuntos inerentes aos projetos de assentamento.

Art. 49. Os anexos da presente Instrução Normativa serão publicados na íntegra no Boletim Interno da Autarquia.

Art. 50. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART