Norma de Execução SFC nº 2 de 23/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2003

Dispõe sobre a formalização dos processos de tomada e prestação de contas das unidades gestoras do Poder Executivo Federal, jurisdicionadas à Controladoria-Geral da União, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Norma de Execução SFC nº 4, de 22.12.2004, DOU 23.12.2004.

2) Assim dispunha a Norma de Execução revogada:

"O Secretário Federal de Controle Interno, no uso da competência que lhe foi atribuída pelos incisos XVIII e XV do art. 21 do capítulo IV do anexo VII do Regimento Interno, aprovado pela Portaria CGU nº 289, de 20 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Orientar, tecnicamente, sobre a formalização dos processos de tomada e prestação de contas das unidades e entidades da Administração Pública Federal jurisdicionadas à Controladoria-Geral da União, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR AGAPITO TEIXEIRA

ANEXO I

I - PROCESSOS DE TOMADA DE CONTAS - APRESENTADOS DE FORMA INDIVIDUAL

1. Procedimentos de responsabilidade das unidades gestoras:

- Abertura do Processo de Tomada de Contas Anual, nos termos do inciso VIII, art. 2º da IN/SFC nº 02/2000 com a colocação do número de protocolo em local visível na capa do respectivo processo, o qual deverá ser obtido junto ao Setor de Protocolo da unidade gestora.

- Inclusão no Processo, já protocolado, das peças a seguir relacionadas, obedecendo, necessariamente, a ordem seqüencial aqui disposta:

a) Rol de Responsáveis

A unidade gestora deverá extrair do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal/SIAFI, após seu fechamento, o Relatório do Rol de Responsáveis por meio da transação "CONAGENTE", conjugada com o "PF5" da mesma operação, assinalando todas as naturezas de responsabilidade.

A peça deve ser assinada pelo Titular da Unidade.

As informações relacionadas a cada agente responsável devem estar rigorosamente atualizadas no Sistema, até a data de 31.12, inclusive quanto aos períodos de responsabilidade e de substituição (arts. 12 a 15 da IN/SFC nº 02/2000 e arts. 10 a 13 da IN/TCU nº 12/1996).

b) Relatório de Gestão

Relatório de Gestão, assinado pelo Titular da unidade gestora, abordando, no que couber, informações sobre os pontos destacados nos incisos I a VI do art. 19 da IN/SFC nº 02/2000 e alíneas a a g, inciso II do art. 15 da IN/TCU nº 12/1996 e organizado conforme estrutura referencial definida no ANEXO II desta Norma de Execução.

c) Declaração de Bens e Rendas

Declaração expressa, assinada pelo responsável da unidade de pessoal, de que os integrantes do Rol de Responsáveis estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas (inciso VI, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000 e inciso VIII, art. 15 da IN/TCU nº 12/1996).

d) Demonstrações Contábeis

- Balanço Orçamentário;

- Demonstração da Movimentação Orçamentária;

- Dotação Orçamentária por Célula;

- Execução da Despesa por Célula Orçamentária;

- Balanço Financeiro;

- Balanço Patrimonial;

- Demonstração das Variações Patrimoniais.

Essas Demonstrações Contábeis serão encaminhadas pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO à Setorial Contábil, cujo contabilista responsável deverá analisar, assinar cada peça e remetê-las à Unidade Gestora que, por sua vez, deverá incluí-los no Processo de Tomada de Contas Anual, obedecendo a seqüência acima descrita por gestão (Tesouro e Fundos, se houver). A unidade gestora deverá providenciar a aposição do carimbo e assinatura do seu Titular em todas as demonstrações contábeis recebidas (inciso IV, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000 e inciso IV, art. 15 da IN TCU nº 12/1996).

e) Procedimento exclusivo para as Unidades Gestoras que executaram despesa de caráter sigiloso Além das peças anteriormente referidas, a Unidade Gestora deverá apresentar Demonstrativo dos Pagamentos Efetuados com a especificação de cada despesa, inclusive as que foram efetuadas mediante Suprimento de Fundos, informando tratar-se de execução de despesas de natureza sigilosa (art. 26 da IN/SFC nº 02/2000 e art. 26 da IN/TCU nº 12/1996).

II - PROCESSO DE TOMADAS DE CONTAS - APRESENTADO DE FORMA CONSOLIDADA

Para efeitos desta Norma de Execução entende-se por unidade consolidadora aquela responsável pela elaboração de um único processo de Tomada de Contas composto dos atos e fatos gerenciais das unidades agregadas. Por unidade agregada, entende-se o órgão que apresentará suas contas incorporadas ao processo consolidado, conforme IN/TCU nº 45/2002 e Decisão Normativa Plenária TCU nº 049/2002).

2. Procedimentos de responsabilidade da unidade consolidadora:

- Abertura do Processo Consolidado de Tomadas de Contas Anual, nos termos do inciso VIII, art. 2º da IN/SFC nº 02/2000, com a colocação do número de protocolo em local visível na capa do respectivo processo, o qual deverá ser obtido junto ao Setor de Protocolo da unidade consolidadora.

- Inclusão no Processo, já protocolado, das peças a seguir relacionadas, obedecendo, necessariamente, a ordem seqüencial aqui disposta:

a) Rol de Responsáveis

a.1. Procedimentos de responsabilidade das unidades gestoras

- agregadas :

Atualizar no Sistema SIAFI, até a data de 31.12, as informações relacionadas a cada agente responsável, inclusive quanto aos períodos de responsabilidade e de substituição.

Extrair do SIAFI, após seu fechamento, o Relatório do Rol de Responsáveis por meio da transação "CONAGENTE", conjugada com o "PF5" da mesma operação, assinalando as naturezas de responsabilidade dos gestores da unidade agregada.

Encaminhar o Rol de Responsáveis para a unidade consolidadora, devidamente assinado pelo titular da unidade agregada (arts. 12 a 15 da IN/SFC nº 02/2000, arts. 10 a 13 da IN/TCU nº 12/1996 e art. 2º inciso I, da Decisão Normativa TCU nº 049/2002).

a.2. Procedimentos de responsabilidade da unidade consolidadora:

Após conferência, inserir no processo consolidado de tomadas de contas as relações de responsáveis, recebidas de cada unidade agregada.

b) Relatório de Gestão

b.1. Procedimentos de responsabilidade das unidades gestoras

- agregadas :

Disponibilizar os dados essenciais (solicitados pela unidade consolidadora) para composição do relatório final consolidado.

b.2. Procedimentos de responsabilidade da unidade consolidadora:

Elaborar o relatório de gestão de forma consolidada, que deve ser assinado pelo Titular da unidade consolidadora, abordando, no que couber, informações sobre os pontos destacados nos incisos I a VI do art. 19 da IN/SFC nº 02/2000 e alíneas a a g, inciso II do art. 15 da IN/TCU nº 12/1996 e organizado conforme estrutura referencial definida no ANEXO II desta Norma de Execução.

c) Declaração de Bens e Rendas

c.1. Procedimentos de responsabilidade das unidades gestoras

- agregadas :

Elaborar declaração específica, assinada pelo responsável da respectiva unidade de pessoal, de que os integrantes do Rol de Responsáveis estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas (inciso VI, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000 e inciso VIII, art. 15 da IN/TCU nº 12/1996.

Encaminhar a declaração específica de bens e rendas para a unidade consolidadora.

c.2. Procedimentos de responsabilidade da unidade consolidadora:

Conferir o conteúdo das declarações recebidas das unidades agregadas.

Elaborar declaração expressa consolidada, assinada pelo responsável da respectiva unidade de pessoal, de que os integrantes de cada Rol de Responsáveis - das unidades agregadas - estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas (inciso VI, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000 e inciso VIII, art. 15 da IN/TCU nº 12/1996 e art. 2º inciso V, da Decisão Normativa TCU nº 049/2002).

Quando a unidade de pessoal estiver localizada no próprio órgão consolidador, não se exigirá procedimentos, para o item, nas unidades agregadas.

d) Demonstrações Contábeis

d.1. Procedimentos de responsabilidade da STN:

Criar o órgão consolidador, nos moldes de um subórgão, agregando todas as unidades que terão suas contas apresentadas de forma consolidada, para fins de emissão das Demonstrações Contábeis.

d.2. Procedimentos de responsabilidade do SERPRO:

Encaminhar à Setorial Contábil as Demonstrações consolidadas;

d.3. Procedimentos de responsabilidade da Setorial Contábil:

O contabilista responsável deverá analisar as demonstrações contábeis, oferecer ajustes, quando necessários, e, após as correções efetuadas, assinar cada peça e remetê-las à unidade consolidadora

d.4. Demonstrações a serem apresentadas:

- Balanço Orçamentário - Consolidado;

- Demonstração da Movimentação Orçamentária - Consolidada;

- Dotação Orçamentária por Célula - Consolidada;

- Execução da Despesa por Célula Orçamentária- Consolidada;

- Balanço Financeiro - Consolidado;

- Balanço Patrimonial - Consolidado;

- Demonstração das Variações Patrimoniais- Consolidada.

A apresentação dessas Demonstrações Contábeis deve obedecer a seqüência acima descrita por gestão (Tesouro e Fundos, se houver). A unidade consolidadora deverá providenciar a aposição do carimbo e assinatura do seu Titular em todas as demonstrações contábeis recebidas (inciso IV, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000 e inciso IV, art. 15 da IN TCU nº 12/1996).

e) Procedimento exclusivo para as Unidades Gestoras que executaram despesa de caráter sigiloso

e.1. Procedimentos de responsabilidade das unidades gestoras

- agregadas:

Elaborar Demonstrativo dos Pagamentos Efetuados com a especificação de cada despesa, inclusive as que foram efetuadas mediante Suprimento de Fundos, informando tratar-se de execução de despesas de natureza sigilosa (art. 26 da IN/SFC nº 02/2000 e art. 26 da IN/TCU nº 12/1996).

Encaminhar o Demonstrativo dos Pagamentos Efetuados para a unidade consolidadora.

e.2. Procedimentos de responsabilidade das unidades consolidadoras:

Após conferência, inserir no processo consolidado de tomadas de contas o Demonstrativo dos Pagamentos Efetuados, recebido de cada unidade agregada, que tenha executado despesa de caráter sigiloso.

III - PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS

3. Procedimentos de responsabilidade das entidades:

- Abertura do Processo de Prestação de Contas Anual nos termos do inciso IX, art. 2º da IN SFC nº 02/2000, com a colocação do número de protocolo em local visível na capa do respectivo processo, o qual deverá ser obtido junto ao Setor de Protocolo da própria entidade.

- Inclusão no Processo, já protocolado, das peças a seguir relacionadas, obedecendo, necessariamente, a ordem seqüencial aqui disposta:

a) Rol de Responsáveis

A entidade deverá extrair do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal/SIAFI, após seu fechamento, o Relatório do Rol de Responsáveis por meio da transação "CONAGENTE", conjugada com o "PF5" da mesma operação, assinalando todas as naturezas de responsabilidade. A peça deve ser assinada pelo Titular da entidade. As informações relacionadas a cada agente responsável devem estar rigorosamente atualizadas no Sistema, até a data de 31.12, inclusive quanto aos períodos de responsabilidade e de substituição (arts. 12 a 15 da IN/SFC nº 02/2000 e arts. 10 a 13 da IN/TCU nº 12/1996).

b) Relatório de Gestão

Relatório de Gestão, assinado pelo Titular da entidade, abordando, no que couber, informações sobre os pontos destacados nos incisos I a VII do art. 19 da IN/SFC nº 02/2000 e alínea a a h, inciso II do art. 16 da IN/TCU nº 12/1996 e organizado conforme estrutura referencial definida no Anexo II desta Norma de Execução.

c) Declaração de Bens e Rendas

Declaração expressa, assinada pelo responsável da respectiva unidade de pessoal, de que os integrantes do Rol de Responsáveis estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas (inciso VI, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000 e inciso IX, art. 16 da IN/TCU nº 12/1996).

d) Demonstrações Contábeis

- Balanço Orçamentário

- Demonstração da Movimentação Orçamentária;

- Dotação Orçamentária por Célula;

- Execução da Despesa por Célula Orçamentária;

- Balanço Financeiro;

- Balanço Patrimonial;

- Demonstração das Variações Patrimoniais.

Essas Demonstrações Contábeis serão encaminhados pelo SERPRO à entidade, cujo contabilista responsável deverá analisar e assinar cada peça que, por sua vez, será incluída no Processo de Prestação de Contas Anual, obedecendo a seqüência acima descrita por gestão (Tesouro, Fundo e outras gestões, se houver). A Entidade deverá providenciar a aposição do carimbo e assinatura do seu Titular em todas as demonstrações contábeis recebidas (inciso IV, art. 5º, da IN/SFC nº 02/2000 e inciso IV, art. 16 da IN/TCU nº 12/1996).

e) Procedimento exclusivo para as Entidades que executaram despesa de caráter sigiloso

Além das peças citadas, a entidade deverá apresentar Demonstrativo dos Pagamentos Efetuados, com a especificação de cada despesa, inclusive as que foram efetuadas mediante Suprimento de Fundos, informando tratar-se de execução de despesas de natureza sigilosa (art. 26 da IN/SFC nº 02/2000 e art. 26 da IN/TCU nº 12/1996).

f) Parecer dos órgãos internos

Parecer dos órgãos internos da entidade que devem se manifestar sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos. Este Parecer pode ser emitido pelos vários órgãos colegiados das autarquias e fundações, desde que estatutariamente previsto, tais como: conselho de administração, conselho superior, conselho curador, conselho fiscal, e outros órgãos colegiados da entidade (inciso VII, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000 e inciso VIII, art. 16 da IN/TCU nº 12/1996).

g) Parecer da unidade de auditoria interna

Consoante disposição contida no § 5º, art. 15, do Decreto nº 3.591/2000, e as alterações constantes do art. 15, do Decreto nº 4.304, de 16.07.2002 a auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da entidade. Vale ressaltar que, caso a entidade não possua unidade de auditoria interna, o Parecer deverá ser emitido pelo responsável designado pela instituição para realizar as atividades de auditoria interna (inciso VIII, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000).

IV - PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS EMPRESAS CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA UNIÃO E EMPRESAS ENCAMPADAS OU SOB INTERVENÇÃO FEDERAL

4. Procedimentos de responsabilidade das entidades:

- Abertura do Processo de Prestação de Contas Anual, nos termos do inciso IX, art. 2º da IN/SFC nº 02/2000, com a colocação do número de protocolo em local visível na capa do respectivo processo, o qual deverá ser obtido junto ao Setor de Protocolo da própria entidade.

- Inclusão no Processo, já protocolado, das peças a seguir relacionadas, obedecendo, necessariamente, a ordem seqüencial aqui disposta:

a) Rol de Responsáveis

A Entidade deverá elaborar o seu rol de responsáveis e inseri-lo no processo de prestação de contas. As informações relacionadas a cada agente responsável devem estar rigorosamente atualizadas, até a data de 31.12, inclusive quanto aos períodos de responsabilidade e de substituição (arts. 12 a 15 da IN/SFC nº 02/2000 e arts. 10 a 13 da IN/TCU nº 12/1996). Cumpre ressaltar o contido no parágrafo único do art. 17 da IN/SFC nº 02/2000, quanto à obrigatoriedade de informar, à SFC/CGU/PR, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação dos respectivos atos, a ocorrência de alterações no rol de responsáveis da entidade, quando esta não estiver interligada ao SIAFI. Estas informações serão alimentadas, pela SFC, no módulo "ROLRESP" do próprio SIAFI. Para as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas que estiverem interligadas ao SIAFI, aplica-se, no que couber, o contido na alínea a do item 1 da presente Norma de Execução.

b) Relatório de Gestão

Relatório de Gestão, assinado pelo Titular da entidade, abordando, no que couber, informações sobre os pontos destacados nos Incisos I a VII do art. 19 da IN/SFC nº 02/2000 e alínea a a h, inciso II do art. 17 da IN/TCU nº 12/1996 e organizado conforme estrutura referencial definida no Anexo II desta Norma de Execução.

c) Declaração de Bens e Rendas

Declaração expressa, assinada pelo responsável da respectiva unidade de pessoal, de que os integrantes do Rol de Responsáveis estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas (inciso VI, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000 e inciso IX, art. 17 da IN/TCU nº 12/1996).

d) Demonstrações Contábeis

- Balanço Patrimonial;

- Demonstração do Resultado do Exercício;

- Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;

- Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados;

- Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;

- Demonstrativo da Composição Acionária do Capital Social;

- Notas Explicativas.

As empresas dependentes de recursos da União (constantes do Orçamento Fiscal) deverão incluir as seguinte Demonstrações Contábeis:

- Balanço Orçamentário

- Demonstração da Movimentação Orçamentária;

- Dotação Orçamentária por Célula;

- Execução da Despesa por Célula Orçamentária;

- Balanço Financeiro;

- Balanço Patrimonial;

- Demonstração das Variações Patrimoniais.

Essas Demonstrações Contábeis serão assinadas pelo contabilista responsável. A entidade deverá providenciar a aposição do carimbo e assinatura do seu Titular em todas as demonstrações contábeis elaboradas (inciso V, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000 e inciso VI do art. 17 da IN/TCU nº 12/1996).

e) Procedimento exclusivo para as Entidades que executaram despesa de caráter sigiloso Além das peças citadas, a entidade deverá apresentar Demonstrativo dos Pagamentos Efetuados, com a especificação de cada despesa, inclusive as que foram efetuadas mediante Suprimento de Fundos, informando tratar-se de execução de despesas de natureza sigilosa (art. 26 da IN/SFC nº 02/2000 e art. 26 da IN/TCU nº 12/1996).

f) Parecer dos órgãos internos

Parecer dos órgãos internos da entidade que devem se manifestar sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos. Esse Parecer pode ser emitido pelos vários órgãos colegiados das entidades aqui enquadradas, desde que estatutariamente previsto, tais como: conselho de administração, conselho superior, conselho curador, conselho fiscal, e outros órgãos colegiados da entidade (inciso VII, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000 e inciso VII, do art. 17 da IN/TCU nº 12/1996).

g) Parecer da unidade de auditoria interna

Consoante disposição contida no § 5º, art. 15, do Decreto nº 3.591/2000, e as alterações constantes do art. 15, do Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, a auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais. Vale ressaltar que, caso a entidade não possua unidade de auditoria interna, o Parecer deverá ser emitido pelo responsável designado pela instituição para realizar as atividades de auditoria interna (inciso VIII, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000).

h) Parecer dos Auditores Independentes

Parecer dos auditores independentes, quando houver (inciso IX, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000 e inciso VIII, art. 17 da IN/TCU nº 12/1996).

i) Demonstrativo da remuneração paga aos conselheiros Demonstrativo da remuneração paga aos conselheiros, bem como das atas das reuniões do conselho a que pertencem, nos termos da Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996 (inciso XIX, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000).

V - PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE ARRECADEM OU GERENCIEM CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS

5. Procedimentos de responsabilidade das entidades:

- Abertura do Processo de Prestação de Contas Anual, nos termos do inciso IX, art. 2º da IN/SFC nº 02/2000, com a colocação do número de protocolo em local visível na capa do respectivo processo, o qual deverá ser obtido junto ao Setor de Protocolo da própria entidade.

- Inclusão no Processo, já protocolado, das peças a seguir relacionadas, obedecendo, necessariamente, a ordem seqüencial aqui disposta:

a) Rol de Responsáveis

A Entidade deverá elaborar o seu rol de responsáveis e inseri-lo no processo de prestação de contas. As informações relacionadas a cada agente responsável devem estar rigorosamente atualizadas, até a data de 31.12, inclusive quanto aos períodos de responsabilidade e de substituição (arts. 12, 13, 14 e 15 da IN/SFC nº 02/2000). Cumpre ressaltar o contido no parágrafo único do art. 17 da IN/SFC nº 02/2000, quanto à obrigatoriedade de informar à SFC/CGU/PR, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação dos respectivos atos, a ocorrência de alterações no rol de responsáveis da entidade. Estas informações serão alimentadas, pela SFC/CGU/PR, no módulo "ROLRESP" do SIAFI.

b) Relatório de Gestão

Relatório de Gestão, assinado pelo Titular da entidade, abordando, no que couber, informações sobre os pontos destacados nos Incisos I a IV do art. 19 da IN/SFC nº 02/2000 e alínea a a d, inciso II do art. 18 da IN/TCU nº 12/1996 e organizado conforme estrutura referencial definida no Anexo II desta Norma de Execução.

c) Declaração de Bens e Rendas

Declaração expressa, assinada pelo responsável da respectiva unidade de pessoal, de que os integrantes do Rol de Responsáveis estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas (inciso VI, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000 e inciso IX, art. 18 da IN/TCU nº 12/1996.

d) Demonstrações Contábeis

As Demonstrações Contábeis exigidas pela legislação que rege as entidades da espécie, serão assinadas pelo contabilista responsável, devendo ser providenciada a aposição do carimbo e assinatura do seu Titular em todas as peças (inciso V, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000).

e) Parecer dos órgãos internos

Parecer dos órgãos internos da entidade que devem se manifestar sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos. Esse Parecer pode ser emitido pelos vários órgãos colegiados das entidades aqui enquadradas, desde que estatutariamente previsto, tais como: conselho de administração, conselho superior, conselho curador, conselho fiscal, e outros órgãos colegiados da entidade (inciso VII, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000).

VI - PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS, DE INVESTIMENTOS E DEMAIS FUNDOS

6. Procedimentos de responsabilidade das entidades:

- Abertura do Processo de Prestação de Contas Anual, na forma do inciso IX, art. 2º da IN/SFC nº 02/2000, com a colocação do número de protocolo em local visível na capa do respectivo processo, o qual deverá ser obtido junto ao Setor de Protocolo do órgão ou entidade supervisores do fundo.

- Inclusão no Processo, já protocolado, das peças a seguir relacionadas, obedecendo, necessariamente, a ordem seqüencial aqui disposta:

a) Rol de Responsáveis

Os órgãos ou entidades supervisores do fundo deverão elaborar o seu rol de responsáveis e inseri-lo no processo de prestação de contas. Caso o órgão supervisor do fundo esteja interligado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal/SIAFI, deverá extrair, naquele sistema, após seu fechamento, o Relatório do Rol de Responsáveis por meio da transação "CONAGENTE", conjugada com o "PF5" da mesma operação, assinalando todas as naturezas de responsabilidade. As informações relacionadas a cada agente responsável devem estar rigorosamente atualizadas, até a data de 31.12, inclusive quanto aos períodos de responsabilidade e de substituição (arts. 12 a 18 da IN/SFC nº 02/2000 e arts. 10 a 13 da IN/TCU nº 12/1996). Para as entidades supervisoras de fundos que não estiverem interligadas ao SIAFI, aplica-se, no que couber, o contido na alínea a do item 4 da presente Norma de Execução.

b) Relatório de Gestão

Relatório de Gestão, assinado pelo Titular da entidade, abordando, no que couber, informações sobre os pontos destacados nos incisos I a III, V, VI e VIII do art. 19 da IN/SFC nº 02/2000 e organizado conforme estrutura referencial definida nos Anexo II desta Norma de Execução. O gestor deverá observar na elaboração do relatório para que o mesmo seja confeccionado ainda em sua gestão, de forma a que possa ser efetuado um relato circunstanciado das suas ações, identificando e justificando, ademais, as situações em que os objetivos previstos não foram alcançados, isto em observância às determinações constantes da Instrução Normativa nº 12/96, do Tribunal de Contas da União e alterações posteriores (inciso II do art. 15, alíneas a a g, inciso II do art. 19 do IN/TCU nº 12/1996).

c) Demonstrações Contábeis

- Balanço Orçamentário;

- Demonstração da Movimentação Orçamentária;

- Dotação Orçamentária por Célula;

- Execução da Despesa por Célula Orçamentária;

- Balanço Financeiro;

- Balanço Patrimonial;

- Demonstração das Variações Patrimoniais.

Essas Demonstrações Contábeis serão assinadas pelo contabilista responsável e obedecerão a seqüência acima descrita por gestão (Tesouro, Fundo e outras gestões, se houver). A entidade ou órgão supervisor do fundo deverá providenciar a aposição do carimbo e assinatura do seu Titular em todas as demonstrações contábeis elaboradas (inciso IV, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000 e inciso V, art. 19 da IN/TCU nº 12/1996). Para os órgãos interligados ao SIAFI aplica-se, no que couber, o contido na alínea d do item 1 da presente Norma de Execução.

d) Parecer dos órgãos internos

Parecer dos órgãos internos da entidade que devem se manifestar sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos. Esse Parecer pode ser emitido pelos vários órgãos colegiados das entidades aqui enquadradas, desde que estatutariamente previsto, tais como: conselho de administração, conselho superior, conselho curador, conselho fiscal, e outros órgãos colegiados da entidade (inciso VII, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000).

e) Parecer da unidade de auditoria interna

Consoante disposição contida no § 5º, art. 15, do Decreto nº 3.591/2000, e as alterações constantes no art. 15, do Decreto nº 4.304, de 16.07.2002 a auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais.

Assim, inobstante a não inclusão dessa peça nos processos de prestação de contas das entidades aqui tratadas, no § 4º, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000, estamos orientando acerca da necessidade de inclusão da mesma nos autos, quando os órgãos ou entidades supervisores do fundo estiverem alcançados pelos arts. 14 e 15 do Decreto nº 3.591/2000. Vale ressaltar que, caso a entidade não possua unidade de auditoria interna, o Parecer deverá ser emitido pelo responsável designado pela instituição para realizar as atividades de auditoria interna (inciso VIII, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000).

f) Relatório de Gestão do Banco operador

Relatório de gestão do dirigente máximo do Banco operador, para os fundos constitucionais e de investimentos (inciso XIV do art. 5º da IN/SFC nº 02/2000). Os processos de prestação de contas dos fundos constitucionais, de investimentos e demais fundos serão apresentados pelos respectivos órgãos ou entidades supervisores, com o concurso do agente financeiro do fundo na complementação de documentos e elementos necessários ao processo, consoante estabelece o art. 9º da IN/SFC nº 02/2000.

VII - PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES ADMINISTRADOS SOB CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

7. Procedimentos de responsabilidade das entidades:

- Abertura do Processo de Prestação de Contas Anual, na forma do inciso IX, art. 2º da IN/SFC nº 02/2000 com a colocação do número de protocolo em local visível na capa do respectivo processo, o qual deverá ser obtido junto ao Setor de Protocolo do órgão ou entidade.

- Inclusão no Processo, já protocolado, das peças a seguir relacionadas, obedecendo, necessariamente, a ordem seqüencial aqui disposta:

a) Rol de Responsáveis

Os órgãos ou entidades sob contrato de gestão deverão elaborar o seu rol de responsáveis e inseri-lo no processo de prestação de contas. Caso o órgão esteja interligado ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal/SIAFI deverá extrair, naquele sistema, após seu fechamento, o Relatório do Rol de Responsáveis por meio da transação "CONAGENTE", conjugada com o "PF5" da mesma operação, assinalando todas as naturezas de responsabilidade. As informações relacionadas a cada agente responsável devem estar rigorosamente atualizadas, até a data de 31.12, inclusive quanto aos períodos de responsabilidade e de substituição (arts. 12 a 18 da IN/SFC nº 02/2000 e arts. 10 a 13 da IN/TCU nº 12/1996). Para as entidades que não estiverem interligadas ao SIAFI, aplica-se, no que couber, o contido na alínea a do item 4 da presente Norma de Execução.

b) Relatório de Gestão

Relatório do Gestor, assinado pelo Titular do órgão ou entidade, abordando, no que couber, informações sobre os pontos destacados nos Incisos I a VIII do art. 19 da IN/SFC nº 02/2000 e inciso II, art. 22 da IN/TCU nº 12/1996 e organizado conforme estrutura referencial definida no Anexo II desta Norma de Execução.

c) Demonstrações Contábeis

Órgãos interligados ao SIAFI:

- Balanço Orçamentário;

- Demonstração da Movimentação Orçamentária;

- Dotação Orçamentária por Célula;

- Execução da Despesa por Célula Orçamentária;

- Balanço Financeiro;

- Balanço Patrimonial;

- Demonstração das Variações Patrimoniais.

Essas Demonstrações Contábeis serão assinadas pelo contabilista responsável e obedecerão a seqüência acima descrita por gestão (Tesouro, Fundo e outras gestões, se houver). A entidade deverá providenciar a aposição do carimbo e assinatura do seu Titular em todas as demonstrações contábeis recebidas (inciso IV, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000 e Inciso IV, art. 22 da IN/TCU nº 12/1996). Para as entidades ou órgãos interligados ao SIAFI, aplica-se, no que couber, o contido na alínea a do item 1 da presente Norma de Execução.

Entidades não interligadas ao SIAFI:

- Balanço Patrimonial;

- Demonstração do Resultado do Exercício;

- Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;

- Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados;

- Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;

- Demonstrativo da Composição Acionária do Capital Social;

- Notas Explicativas.

Essas Demonstrações Contábeis serão assinadas pelo contabilista responsável. A entidade deverá providenciar a aposição do carimbo e assinatura do seu Titular em todas as demonstrações contábeis elaboradas (inciso V, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000 e inciso VI do art. 17 da IN/TCU nº 12/1996).

d) Parecer dos órgãos internos

Parecer dos órgãos internos da entidade que devem se manifestar sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos. Este Parecer pode ser emitido pelos vários órgãos colegiados das entidades aqui enquadradas, desde que estatutariamente previsto, tais como: conselho de administração, conselho superior, conselho curador, conselho fiscal, e outros órgãos colegiados da entidade (inciso VII, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000 e Inciso VI, art. 22 da IN/TCU nº 12/1996).

e) Parecer da unidade de auditoria interna

Consoante disposição contida no § 5º, art. 15, do Decreto nº 3.591/2000, e as alterações constantes no art. 15, do Decreto nº 4.304, de 16.07.2002 a auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais. Assim, inobstante a não inclusão dessa peça nos processos de prestação de contas das entidades aqui tratadas, no § 4º, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000, recomendamos a inclusão da mesma nos autos, quando os órgãos ou entidades supervisores do fundo estiverem alcançados pelos arts. 14 e 15 do Decreto nº 3.591/2000. Caso a entidade não possua unidade de auditoria interna, o Parecer deverá ser emitido pelo responsável designado pela instituição para realizar as atividades de auditoria interna (inciso VIII, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000).

f) Parecer dos Auditores Independentes

Parecer dos auditores independentes, quando houver (inciso IX, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000 e inciso VIII, art. 22 da IN/TCU nº 12/1996).

g) Relatórios de Acompanhamento

Relatórios de acompanhamento semestral e de avaliação anual, a cargo do Comitê de Avaliação das entidades qualificadas como agência reguladora ou organização social (inciso XVI, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000).

h) Parecer do Dirigente Máximo

Parecer do dirigente máximo do órgão ou entidade supervisora do contrato de gestão sobre os resultados da apreciação e supervisão que lhe competem, exclusivamente para as entidades qualificadas como organização social, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 (inciso XVII, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000).

i) Relatórios conclusivos

Relatórios conclusivos da comissão de avaliação encarregada de analisar periodicamente, conforme disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 8º, da Lei nº 9.637/98, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão, para as entidades qualificadas como organização social, nos termos da citada Lei (inciso XVIII, art. 5º da IN/SFC nº 02/2000).

VIII - ORIENTAÇÕES GERAIS

Os gestores devem observar às recomendações adiante descritas:

a) Pendências relativas aos exercícios anteriores e corrente

Priorizar a regularização das questões levantadas quando do exame das contas relativas ao exercício anterior. Igualmente, a regularização das questões levantadas nas auditorias de acompanhamento realizadas sobre a gestão praticada no corrente exercício.

b) Relatório do Gestor para fins de Tomada de Contas - Consolidada

O prazo para a apresentação desta peça (no nível das unidades agregadas) deverá levar em consideração os prazos e condições internas para a consolidação na Unidade Consolidadora.

c) Processo de Tomada de Contas Consolidado

As gestões avaliadas como irregulares terão seus processos de tomada de contas segregados e, também, apresentados de forma apartada.

d) Endereço do responsável no Rol

Os endereços dos responsáveis, constantes do Rol, devem ser os residenciais, conforme estabelece a IN/TCU nº 12, de 24.04.1996.

e) Recomendações Finais

1. Atentar para a fiel observância dos prazos e procedimentos constantes do Quadro I da Macrofunção 02.03.18 - Encerramento do Exercício, do Manual SIAFI, da Secretaria do Tesouro Nacional/MF, bem como o contido nas demais normas legais vigentes sobre o assunto.

2. Atentar para os prazos estabelecidos nas alíneas a e c do art. 3º da Instrução Normativa nº 02/2000, da Secretaria Federal de Controle Interno, no tocante à apresentação dos processos de tomada e prestação de contas às respectivas unidades de controle interno.

3. Proceder à anulação de todos os empenhos não passíveis de inscrição em Restos a Pagar.

4. Atentar para o procedimento de emissão de Notas de Empenho Reforço, nos casos necessários, a fim de evitar a efetivação de despesas sem cobertura orçamentária.

5. Observar o disposto no art. 13 da Instrução Normativa nº 12/1996 do Tribunal de Contas da União - TCU e o art. 17 da Instrução Normativa nº 02/2000 da Secretaria Federal de Controle Interno da Ministério da Fazenda - SFC/MF, procedendo, até a data prevista nos citados dispositivos legais, a atualização dos dados constantes do Rol de Responsáveis.

6. Não realizar, por falta de amparo legal, despesas com festividades natalinas e de ano novo, custeadas com recursos públicos, relacionadas com:

aquisição, confecção e expedição de cartões de Boas Festas;

promoção de almoços ou jantares de confraternização; e

aquisição e distribuição de brindes e outros correlatos com a finalidade de congraçamento de festejos natalinos e de Ano Novo.

7. Recomendar que no caso de despesas continuadas, tais como água, luz e telefone, referentes ao mês de dezembro, que não puderem ser conhecidas até 31.12 sejam inscritas em Restos a Pagar com base na última medição e que a correção dos desvios para mais ou para menos seja efetuada na fatura do mês de janeiro do exercício seguinte.

8. Os usuários de suprimentos de fundos devem apresentar relação contendo as aplicações ocorridas até 31.12, para fins de registro contábil dos valores aplicados e adequação da responsabilidade pelos saldos em seu poder, devendo a Prestação de Contas correspondente a essas aplicações ser apresentada até 15.01, conforme dispõe o art. 83 do Decreto-lei nº 200/67, observando-se, especialmente, os prazos fixados pelo Ordenador de Despesa.

9. As despesas relativas à ajuda de custo, passagem e transporte de bagagem dependerão de empenho prévio, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior, conforme determina o art. 8º do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001.

10. Os inventários de materiais de estoque em almoxarifado e/ou depósito, de bens móveis em uso, imóveis e de bens intangíveis (linhas telefônicas e outros), deverão ser elaborados por comissões constituídos para tal fim. Atentar para o fato de que não poderão participar da referida comissão servidores que sejam responsáveis diretos pela guarda ou movimentação dos bens ou materiais objeto do inventário, bem assim para a necessidade de que os resultados deverão ser conciliados com as correspondentes contas no SIAFI.

11. Quanto aos prazos de encaminhamento do processo de prestação de contas das Organizações Sociais, conforme disposto na IN/TCU nº 12/1996 e IN/SFC nº 02/2000, atentar:

a) para as unidades de controle interno é de setenta e cinco dias;

b) para o TCU é de cento e cinqüenta dias.

Em ambos os casos conta-se os prazos da data do encerramento do correspondente exercício financeiro.

IX - CONSIDERAÇÕES FINAIS

1. Após a execução desses procedimentos, o Titular da unidade gestora ou da entidade deverá encaminhar em 02 (duas) vias o Processo de Tomada ou de Prestação de Contas Anual. Todas as folhas do Processo deverão ser numeradas e rubricadas pela unidade gestora ou entidade e fixadas por meio de colchetes, evitando a utilização de espirais ou outra forma de encadernamento.

2. As Unidades de Controle Interno da SFC/CGU deverão, para o caso dos processos simplificados, disciplinados pelos arts. 21 a 23 da IN/SFC nº 02/2000, inserir na capa do Processo a informação "PROCESSO SIMPLIFICADO". O processo não poderá ser simplificado no caso de a unidade gestora ou a entidade, se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:

i) tenha recebido certificado de irregularidade da unidade de controle interno no exercício auditado;

ii) no tocante ao exercício anterior, houver sido julgada irregular ou que, caso ainda não julgada, tenha recebido certificado de irregularidade da Unidade de Controle Interno;

iii) envolva recursos destinados a custear o pagamento de despesas de natureza sigilosa;

iv) compreenda administração sob contrato de gestão; e

v) tenham sido objeto de específica deliberação em contrário do Tribunal de Contas da União.

Nesses casos, o processo deve ser elaborado de forma completa, ainda que a despesa realizada tenha sido inferior ao limite que informaremos posteriormente.

ANEXO II

Estrutura Referencial do Relatório de Atividades do Gestor

Orientações Básicas:

Propósito Geral:

Garantir o conteúdo da IN 12/TCU

Propósitos Específicos:

Junto ao Gestor: Melhor demonstrar as realizações

Junto ao Controle Interno: Melhor tratamento dos Programas de Governo

Junto ao Controle Externo: Melhores elementos de Avaliação da Gestão

Conteúdo:

Bloco 1 - Item 1: Destina-se à demonstração do que deveria ser feito e o que foi feito no exercício - considerando as relações possíveis entre os Programas/Ações de Governo (existentes no PPA 2000-2003) e as Competências Regimentais da Unidade Gestora (constantes de Regimento Interno).

Bloco 2 - Itens 2, 3: Destina-se à demonstração de porque ocorreram eventuais inexecuções - o não feito. Cabem nesse bloco se naturalmente houver interesse do gestor, as razões gerenciais para execuções além dos limites previstos.

Bloco 3 - Itens 4, 5, 6: Destina-se, além da demonstração de porque ocorreram eventuais inexecuções, também apresentação de dados situacionais. Cabem nesse bloco se naturalmente houver interesse do gestor, as razões gerenciais para execuções além dos limites previstos.

Bloco 4 - Item 7: Destina-se à demonstração das relações objetivas com os diferentes agentes de controle, e qual a incidência nas ações desses agentes. Cabem também justificativas para situações não implementadas.

Estrutura Referencial do Relatório de Atividades do Gestor

1 - Gestão Operacional/Finalística

1.1 - Competências Legais e Regimentais - Missão Institucional

1.2 - Público Alvo dos Processos Gerenciais

1.3 - Vinculações com o Plano Plurianual - Vinculação Programática

1.4 - Indicadores Relevantes

- Indicadores de Desempenho Social

- Indicadores de Desempenho Econômico

- Indicadores de Desempenho Financeiro

1.5 - Demonstrativos do Comportamento das Metas Anuais

- Programação das metas

- Execução das Metas

1.6 - Resultados - Incidência Social

2 - Gestão Orçamentária - Metas Fiscais

Causas de Inexecuções / Medidas Implementadas

2.1 - Ocorrências na Programação

2.2 - Ocorrências na Execução

3 - Gestão Financeira

Causas de Inexecuções/Medidas Implementadas

3.1 - Situação dos Recursos Disponíveis

3.2 - Situação dos Recursos Realizáveis

3.3 - Situação dos Recursos Exigíveis

3.4 - Situação dos Recursos Externos

4 - Gestão Patrimonial

Causas de Inexecuções/Medidas Implementadas/Dados Situacionais

4.1 - Adequação de Perfil e dos Quantitativos

4.2 - Atualização Tecnológica

5 - Gestão de Pessoas

Causas de Inexecuções/Medidas Implementadas/Dados Situacionais

5.1 - Gastos com Remuneração/Manutenção

5.2 - Ações de Valorização do Servidor

5.3 - Terceirização de Mão-de-Obra

5.4 - Ações Disciplinares - Correicionais

6 - Gestão do Suprimento de Bens e Serviços

Causas de Inexecuções/Medidas Implementadas/Dados Situacionais

6.1 - Custos/Gastos com Contratações

Obras

Compras

Serviços

6.2 - Custos/Gastos com Convênios e Parcerias

6.3 - Gestão dos Estoques

7 - Processos de Controle

CONTROLES DA GESTÃO - Demandas de Comissões Parlamentares, Diligências emanadas do TCU e/ou recomendações formuladas pela SFC nos Relatórios de Auditoria referentes ao exercício de 2003.

7.1 - Processos do Controle Parlamentar

Atuação do TCU - Recomendações implementadas no exercício

UG  Documento/Data  Recomendação 
  a) 
  b) 
  d) 
  e) 
  f) 

Atuação do TCU - Recomendações não implementadas no exercício

UG  Documento/Data  Recomendação 
   
   
   
   

Justificativas/Motivações:

7.2 - Processos dos Controles Internos

Atuação da CGU/SFC - Recomendações implementadas no exercício

UG  Documento/Data  Recomendação 
   
   
   
   

Atuação da CGU/SFC - Recomendações não implementadas no exercício

UG  Documento/Data  Recomendação 
   
   
   
   

Justificativas/Motivações:"