Norma de Execução SFC nº 4 de 22/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2004

Dispõe sobre a formalização dos processos de tomada e prestação de contas relativos ao exercício de 2004, das unidades/entidades do Poder Executivo Federal, jurisdicionadas à Controladoria-Geral da União, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria CGU nº 3, de 05.01.2006, DOU 06.01.2006.

2) Assim dispunha a Norma de Execução revogada:

"O Secretário Federal de Controle Interno, no uso da competência que lhe foi atribuída pelos incisos VIII e XV do art. 21 do Capítulo IV do Anexo VII do Regimento Interno, aprovado pela Portaria CGU nº 289, de 20 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Orientar, tecnicamente, sobre a formalização dos processos de tomada e prestação de contas relativos ao exercício de 2004, das unidades e entidades da Administração Pública Federal jurisdicionadas à Controladoria-Geral da União, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V.

Art. 2º Fica revogada a Norma de Execução nº 002, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 3º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR AGAPITO TEIXEIRA

ANEXO I

1 - ASPECTOS GERAIS

Esta Norma de Execução tem por objetivo orientar tecnicamente os gestores das unidades administrativas do Poder Executivo Federal, no tocante aos aspectos que devem nortear a formalização dos processos de Tomada e Prestação de Contas anual, referentes ao exercício de 2004, considerando as alterações advindas da Instrução Normativa nº 47/2004 e da Decisão Normativa nº 62/2004, ambas do Tribunal de Contas da União.

2 - DAS DEFINIÇÕES

Para efeito desta Norma, entende-se por:

Unidade Jurisdicionada (UJ) : Unidades relacionadas no art. 2º da IN/TCU nº 47/2004, responsáveis pela gestão de políticas públicas, bens, valores e serviços públicos federais. A UJ envolve o espaço administrativo de atuação dos responsáveis relacionados no art. 12 da IN/TCU nº 47/2004. As UJ indicadas no Anexo I da DN/TCU nº 62/2004 delimitam a amplitude da gestão a ser examinada em um mesmo processo , abrangendo as unidades administrativas hierarquicamente subordinadas, as unidades gestoras vinculadas ou consolidadas e as unidades administrativas agregadas. As UJ consolidadas e agregadas também estão expressamente indicadas no Anexo I da DN/TCU nº 62/2004.

Unidade Jurisdicionada Consolidadora : Unidade Jurisdicionada responsável pela coordenação, supervisão e definição de objetivos, metas e formas de atuação de outras unidades consolidadas a ela subordinadas. A Unidade Consolidadora é responsável pela formalização do processo de contas consolidado, reunindo os documentos e informações das unidades subordinadas. A Unidade Consolidadora também é responsável pela apresentação das contas, exceto quando estiver agregada em outra Unidade Jurisdicionada (Unidade Agregadora).

Unidade Jurisdicionada Agregadora : Unidade Jurisdicionada que possibilita reunir, em seu processo de contas, os documentos e informações necessários à análise da gestão de outras Unidades Administrativas que integram ou não a sua estrutura hierárquica.

3 - DAS UNIDADES JURISDICIONADAS QUE APRESENTARÃO PROCESSOS DE CONTAS

Para o exercício de 2004, o universo de unidades jurisdicionadas que deverão organizar e apresentar processos de contas está definido no Anexo I da DN/TCU nº 62/2004.

Cada UJ deverá estar representada por um único processo de Tomada/Prestação de Contas, que alcançará, no mínimo, suas próprias contas, além, quando for o caso, das contas de unidades consolidadas e de unidades agregadas.

4 - PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE TOMADA / PRESTAÇÃO DE CONTAS

4.1) Abertura do Processo, com a inserção do número de protocolo em local visível na capa, o qual deverá ser obtido junto ao Setor de Protocolo da Unidade Jurisdicionada responsável pela organização do processo de contas. Indicar, na contracapa, a(s) Unidade(s) Jurisdicionada(s) que integra(m) o processo,

4.2) Inclusão no Processo, já protocolado, nos termos do art. 5º da DN/TCU nº 62/2004 c/c art. 14 da IN/TCU nº 47/2004, das peças a seguir relacionadas, obedecendo, necessariamente, a seguinte ordem seqüencial: Rol de Responsáveis, Relatório de Gestão, Demonstrativos Contábeis, Declaração da Unidade de Pessoal e Relatórios e Pareceres dos órgãos e entidades que devam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão da Unidade Jurisdicionada.

4.3) Rol de Responsáveis

A Unidade Jurisdicionada integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) deverá atualizar o Sistema com as informações relacionadas aos agentes responsáveis e seus substitutos, até a data de 31.12.2004. Deve-se incluir os agentes (titular e substituto que atuaram em 2004) das naturezas de responsabilidade, definidas nos arts. 12 e 13 da Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União.

A seguir estão relacionadas as novas naturezas de responsabilidade criadas a partir do disposto no art. 12 da citada IN.

Naturezas de Responsabilidade criadas pela IN/TCU nº 47/2004 (incisos do art. 12) Código SIAFI 
I - dirigente máximo da unidade jurisdicionada de que trata as contas 132 e 133 
IX - dirigente de unidade administrativa ou gerente responsável pela gestão de programa governamental definido no Plano Plurianual ou na Lei Orçamentária Anual 924 e 925 
X - responsável pela definição de critérios de distribuição de recursos à conta de convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento de execução indireta ou descentralizada 916 e 917 
X - responsável pela aprovação de plano de trabalho, de convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento de execução indireta ou descentralizada 918 e 919 
X - responsável pela aprovação das prestações de contas de recursos concedidos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento de execução indireta ou descentralizada 920 e 921 
XI - dirigente de unidade administrativa ou gerente responsável pela gestão patrimonial 306 e 307 
XII - dirigente de unidade administrativa ou gerente responsável pela gestão de valores mobiliários da União 134 e 135 
XV - encarregado pelo controle de operações de crédito, avais, garantias e direitos da União 136 e 137 
XVII - encarregado de arrecadação de receitas 140 e 141 
§ 9º - liquidante 144 e 145 
§ 9º - inventariante 146 e 147 
§ 9º - interventor 148 e 149 
Coordenador de Ação/PPA 926 e 927 

Serão arrolados, também, no processo de contas, o contabilista responsável pela assinatura dos balanços e demonstrativos contábeis e os responsáveis pela conformidade documental e contábil.

Após o fechamento do SIAFI, cada unidade gestora deverá extrair o Relatório do Rol de Responsáveis por meio da transação "CONAGENTE", conjugada com o "PF5" da mesma operação, assinalando todas as naturezas de responsabilidade, sendo, por fim, assinado pelo respectivo titular.

Os órgãos e entidades que não estiverem interligados ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI remeterão, no prazo máximo de 10 dias a contar da publicação dos respectivos atos, as alterações ocorridas às suas respectivas unidades de controle interno, que promoverão, de imediato, a alimentação do referido Sistema.

4.4) Relatório de Gestão

O Relatório de Gestão será elaborado pela Unidade Jurisdicionada identificada no Anexo I da DN/TCU nº 62/2004, tendo por base informações de sua própria gestão e, quando for o caso, informações prestadas pelas unidades jurisdicionadas consolidadoras, consolidadas e agregadas integrantes do processo.

O relatório será assinado, pelo menos, pelo dirigente máximo da Unidade Jurisdicionada que apresentará o processo de contas e conterá informações e documentos sobre os itens relacionados nas tabelas do Anexo II da DN/TCU nº 62/2004, abordando os itens relativos ao conteúdo geral, desde que aplicáveis à natureza jurídica da UJ, e os itens relativos ao conteúdo específico, quando for o caso. Para a composição dos conteúdos do relatório de gestão deverão ser utilizados como referência os itens constantes do Anexo X da mesma Decisão Normativa.

Serão apresentadas nesse relatório as informações sobre as unidades gestoras criadas para a gestão de Fundos, quando indicadas no Anexo I da DN/TCU nº 62/2004. As informações sobre as unidades gestoras criadas para os projetos financiados com recursos externos também serão incluídas no Relatório de Gestão da Unidade Jurisdicionada a que estão vinculadas, na forma definida no item 8 do Anexo X da DN/TCU nº 62/2004.

4.5) Demonstrativos Contábeis

Os processos de Tomada/Prestação de Contas conterão os seguintes demonstrativos contábeis previstos na legislação aplicável e conforme previsto no Anexo II desta Norma e Anexo III da DN/TCU/nº 62/2004

As demonstrações contábeis serão encaminhadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MF, por intermédio do SERPRO, à cada Setorial Contábil, cujo contabilista responsável deverá analisar, assinar cada peça e remetê-las à Unidade Jurisdicionada (indicadas no Anexo I da DN/TCU nº 62/2004) responsável pela apresentação das contas. Essa UJ, por sua vez, deverá incluí-las no Processo de Tomada/Prestação de Contas Anual, sendo, ainda, assinada por seu titular.

Serão incluídos, nos Processos de Tomadas/Prestações de Contas, os demonstrativos contábeis dos órgãos Fundo e das unidades gestoras criadas para os projetos financiados com recursos externos. Os demonstrativos contábeis da Unidade Jurisdicionada que apresenta o processo de contas de forma agregada ou consolidada deve abranger todas as unidades gestoras executoras ativas em 2004 que compõem o referido processo.

Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, quando as informações contábeis forem apresentadas de forma consolidada, disponibilizar os respectivos demonstrativos por meio da criação de um órgão consolidador no SIAFI.

Os fundos de natureza autárquica apresentarão seus demonstrativos contábeis em separado, mesmo quando consolidados em outra Unidade Jurisdicionada, evitando aglutinar os recursos com destinação própria.

4.6) Procedimento exclusivo para as unidades que executaram despesa de caráter sigiloso

Além das peças anteriormente referidas, a Unidade Jurisdicionada deverá apresentar Demonstrativo dos Pagamentos de Despesas de Natureza Sigilosa, inclusive as que foram efetuadas mediante Suprimento de Fundos, conforme Anexo III da DN/TCU nº 62/2004.

4.7) Declaração da unidade de pessoal

Declaração expressa, assinada pelo responsável da unidade de pessoal, de que cada responsável arrolado nas contas está em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas, na forma da Lei nº 8.730, de 10.11.1993, conforme dispõe o Anexo IV da DN/TCU nº 62/2004.

4.8) Relatório de Correição

O Relatório de Correição (Anexo IV) deverá conter a descrição sucinta das Comissões de Inquérito e dos Processos Administrativos Disciplinares instaurados na Unidade Jurisdicionada, no período, com o intuito de apurar dano ao Erário, fraudes ou corrupção, conforme preceitua o Anexo V, item 07 da DN/TCU nº 62/2004. Caso a Unidade não possua órgão de Correição, o relatório deverá ser emitido por responsável por ela designado, se for o caso.

4.9) Demonstrativo Sintético das Tomadas de Contas Especiais

O demonstrativo sintético das Tomadas de Contas Especiais (Anexo V), cujo valor seja inferior àquele estabelecido pelo Tribunal em normativo específico, deve ser emitido pelo setor competente na forma do art. 7º da Instrução Normativa TCU nº 13, de 4 de dezembro de 1996, e Anexo V, item 08, da DN/TCU nº 62/2004.

4.10) Parecer da unidade de auditoria interna

A auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da entidade, consoante disposição contida no § 6º, art. 15, do Decreto nº 3.591/2000, alterado pelo de nº 4.304, de 16.07.2002 e Anexo V, item 01, da DN/TCU nº 62/2004. Caso a entidade não possua unidade de auditoria interna, o Parecer deverá ser emitido pelo responsável por ela designado para realizar as atividades de auditoria interna.

5 - PROCESSO DE CONTAS SIMPLIFICADA

A Unidade Jurisdicionada que gerir, no exercício, volume de recursos inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e que não se enquadre nas situações descritas no § 1º do art. 3º da DN/TCU nº 62/2004, organizará os processos de forma simplificada, conforme previsão do art. 7º da IN/TCU nº 47/2004.

As peças integrantes do processo de Tomada/Prestação de Contas simplificada estão descritas no art. 14 da IN/TCU nº 47/2004, seguindo o mesmo conteúdo estabelecido no item 4 desta Norma.

6 - PROCESSO DE TOMADA/PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA

O órgão ou entidade da administração pública federal que for submetido a processo de extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão ou incorporação, deverá apresentar à CGU o processo de tomada/prestação de contas extraordinária, nos termos do art. 18 da IN/TCU nº 47/2004, no prazo de 45 dias da efetiva liquidação, dissolução, transformação, fusão ou incoporação da unidade jurisdicionada.

7 - PRAZOS PARA ENTREGA DOS PROCESSOS DE TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

As Tomadas e Prestações de Contas serão encaminhadas às respectivas unidades de Controle Interno nos seguintes prazos:

TIPO DE PROCESSO PRAZO GESTOR 
Processos de Contas Simplificados 15/02 
Processos de Contas Não Simplificados 15/03 

O não cumprimento dos prazos estabelecidos ensejará ressalva no Relatório de Auditoria elaborado pela respectiva unidade de controle interno.

8 - DOS TRABALHOS DE AUDITORIA DAS UNIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

As unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, durante a realização das auditorias adotarão os seguintes procedimentos:

a) Será elaborada Solicitação de Auditoria - SA prévia a ser encaminhada ao gestor com antecedência suficiente para que, quando do início dos trabalhos de campo, todas as informações para subsidiar os trabalhos já estejam disponíveis à equipe.

b) A equipe de auditoria será apresentada ao dirigente máximo da Unidade Jurisdicionada - UJ e será realizada reunião de abertura dos trabalhos oportunidade em que o titular da UJ deverá disponibilizar espaço físico para a realização dos trabalhos e entregar as informações solicitadas por meio da Solicitações de Auditoria (SA), entregues previamente.

c) durante os trabalhos de auditoria serão expedidas solicitações de auditoria ao dirigente máximo da Unidade Jurisdicionada objeto da auditoria, com prazos definidos para apresentação de manifestação pelos responsáveis, de forma a viabilizar, até o encerramento dos trabalhos de campo, a análise e formação de opinião por parte dos auditores e respaldar o pronunciamento da equipe quando da reunião de encerramento.

d) na reunião de encerramento dos trabalhos serão apresentadas ao gestor as constatações encontradas durante os trabalhos de auditoria.

e) o titular da unidade jurisdicionada receberá o relatório de auditoria, o certificado, o parecer e o pronunciamento ministerial, acompanhados do Plano de Providências, anexados à 2ª via processo de contas.

9 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Titular da Unidade Jurisdicionada encaminhará o Processo de Tomada/Prestação de Contas Anual em 02 (duas) vias, por meio de ofício. As Unidades de Controle Interno complementarão o processo com o Relatório de Auditoria, o Certificado de Auditoria e o Parecer do Dirigente de Controle Interno para posterior encaminhamento da 1ª via ao Assessor Especial de Controle Interno ou ao Ministro de Estado, no caso das Unidades Setoriais, com vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial e envio ao Tribunal de Contas da União, e da 2ª via ao dirigente máximo da unidade, acompanhada do Plano de Providências.

Os processos de Tomada/Prestação de Contas formalizados em desacordo com o disposto na IN/TCU nº 47/2004 e nesta Norma e encaminhados à unidade de controle interno reputar-se-ão como não recebidos até que as inconsistências sejam sanadas.

Para fins de formalização dos processos devem ser seguidas as determinações contidas na Portaria Normativa nº 5, de 19.12.2002, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento.

Na hipótese de pronunciamento, por parte da respectiva unidade de Controle Interno, pela irregularidade das contas de processos de contas consolidado/agregado, o gestor deverá autuar, em prazo a ser estabelecido pela unidade de controle interno, novo processo relativo à unidade objeto da irregularidade, formalizado com todas as peças, sendo que as novas demonstrações contábeis a ela relacionadas serão extraídas do SIAFI (transação "CONBALANUG"), e o respectivo rol de responsáveis deverá ser retirado do processo original da unidade consolidadora

ANEXO II
- Demonstrativos Contábeis previstos na Legislação

Demonstrativo Natureza jurídica que se aplica 
Balanço Orçamentário - Lei nº 4.320/64Órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais, fundos constitucionais e de investimentos, incluindo os órgãos e entidades supervisores ou gestores e os bancos operadores desses fundos, outros fundos que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal, incluindo os órgãos e entidades supervisores ou gestores e os bancos operadores desses fundos, e entidades públicas ou privadas que tenham firmado contrato de gestão com a administração pública federal. 
Balanço Financeiro - Lei nº 4.320/64 Órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais, fundos constitucionais e de investimentos, incluindo os órgãos e entidades supervisores ou gestores e os bancos operadores desses fundos, outros fundos que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal, incluindo os órgãos e entidades supervisores ou gestores e os bancos operadores desses fundos. 
Balanço Patrimonial - Lei nº 4.320/64  
Demonstração das Variações Patrimoniais - Lei nº 4.320/64 
Balanço Patrimonial - Lei nº 6.404/76 Empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente pela União, incluindo empresas encampadas ou sob intervenção federal ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública federal; órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais; fundos constitucionais e de investimentos, incluindo os órgãos e entidades supervisores ou gestores e os bancos operadores desses fundos; e outros fundos que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal, incluindo os órgãos e entidades supervisores ou gestores e os bancos operadores desses fundos. 
Demonstração do Resultado do Exercício - Lei nº 6.404/76  
Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos - Lei nº 6.404/76 
Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquido - Lei nº 6.404/76 
Relatório da Administração publicado - art. 133 - I, c/c art. 124 - Lei nº 6.404/76
Demonstrativo da Composição Acionária do Capital Social, indicando os principais acionistas e respectivos percentuais de participação. Empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente pela União, incluindo empresas encampadas ou sob intervenção federal ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública federal. 
Notas Explicativas que acompanham as Demonstrações Contábeis Empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente pela União, incluindo empresas encampadas ou sob intervenção federal ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública federal; órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais; fundos constitucionais e de investimentos, incluindo os órgãos e entidades supervisores ou gestores e os bancos operadores desses fundos; outros fundos que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal, incluindo os órgãos e entidades supervisores ou gestores e os bancos operadores desses fundos; e entidades públicas ou privadas que tenham firmado contrato de gestão com a administração pública federal. 
Parecer da Auditoria Independente sobre as Demonstrações Contábeis e Financeiras;  
Demonstrações Financeiras e Contábeis aprovadas pelo órgão ou entidade supervisor ou gestor Órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais; fundos constitucionais e de investimentos, incluindo os órgãos e entidades supervisores ou gestores e os bancos operadores desses fundos; outros fundos que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal, incluindo os órgãos e entidades supervisores ou gestores e os bancos operadores desses fundos; e entidades públicas ou privadas que tenham firmado contrato de gestão com a administração pública federal. 
Demonstrações Financeiras e Contábeis previstas em lei específica Fundos constitucionais e de investimentos, incluindo os órgãos e entidades supervisores ou gestores e os bancos operadores desses fundos; outros fundos que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal, incluindo os órgãos e entidades supervisores ou gestores e os bancos operadores desses fundos; e entidades públicas ou privadas que tenham firmado contrato de gestão com a administração pública federal 
Demonstrativo dos pagamentos de despesas de natureza sigilosa, incluindo aqueles efetuados mediante suprimento de fundos; Órgãos da administração direta do Poder Executivo; autarquias e fundações do Poder Executivo; e outros fundos que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal, incluindo os órgãos e entidades supervisores ou gestores e os bancos operadores desses fundos 

ANEXO III
- QUADRO SÍNTESE DA FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTAS

Tipo de Unidade Protocola Processo? Atualiza Rol de Responsáveis? Apresenta Relatório de Gestão? Apresenta Demonstrativos Contábeis? Apresenta Declaração de Bens e Rendas? 
1 - Unidade Jurisdicionada AgregadoraSim Atualiza seu próprio, assina-o e recebe o rol de outras unidades (consolidadora agregada, e agregada) Sim, com informações sobre sua gestão e das demais entidades integrantes de seu processo. Sim, quando possuir execução orçamentária e financeira, apresentando a sua própria e das demais integrantes. Sim, assinada pelo responsável pela Unidade de Recursos Humanos, arrolando todos os responsáveis alcançados pela Lei nº 8.730/93
2 - Unidade Consolidadora Agregada Não Atualiza seu próprio, assina-o, recebe o rol de suas unidades consolidadas e os encaminha à Unidade Jurisdicionada Agregadora. Sim, com informações sobre sua gestão e das demais entidades integrantes de seu processo. Sim, de forma consolidada. Sim, assinada pelo responsável pela Unidade de Recursos Humanos, arrolando todos os responsáveis alcançados pela Lei nº 8.730/93, e encaminhada à Unidade Jurisdicionada. 
3 - Unidade Consolidada Não Atualiza seu próprio, assina-o e encaminha-o à Unidade Jurisdicionada Consolidadora ou Consolidadora Agregada. Não. Porém encaminha as informações acerca de sua gestão ao órgão consolidador. Não, porque é apresentada pelo órgão consolidador. Sim. Seus responsáveis alcançados pela Lei nº 8.730/93 devem estar arrolados na declaração de bens e rendas emitida pela Unidade Jurisdicionada Agregadora ou pela Unidade Jurisdicionada Consolidadora. 
4 - Unidade Agregada  Não Atualiza seu próprio, assina-o e encaminha-o à Unidade Jurisdicionada Agregadora Não. Porém oferece informações sobre sua gestão à Unidade Jurisdicionada Agregadora. Sim, quando possuir execução orçamentária e financeira. Sim. Seus responsáveis alcançados pela Lei nº 8.730 /93devem estar arrolados na declaração de bens e rendas emitida pela Unidade Jurisdicionada Agregadora 
5 - Unidade Jurisdicionada Consolidadora Sim Atualiza seu próprio, assina-o e recebe das unidades a ela consolidadas. Sim, com informações sobre sua gestão e das demais entidades integrantes de seu processo. Sim, de forma consolidada, no órgão consolidador Sim, assinada pelo responsável pela Unidade de Recursos Humanos, arrolando todos os responsáveis alcançados pela Lei nº 8.730/93
6 - Unidade Jurisdicionada Individual Sim Atualiza seu próprio e o assina. Sim, com informações sobre sua gestão e das demais entidades integrantes de seu processo. Sim, de forma individual. Sim, assinada pelo responsável pela Unidade de Recursos Humanos, arrolando todos os responsáveis alcançados pela Lei nº 8.730/93

ANEXO IV
- RELATÓRIO DE CORREIÇÃO

Nota: Ver Norma de Execução SFC nº 1, de 13.01.2005, DOU 14.01.2005, que altera este Anexo.

Nº do Prcoesso Nome do Acusado OBJETO
(Fator ensejador do processo) 
Nº e Data da Portaria de designação dos trabalhos Tipificação do Ilícito Administrativo Data da conclusão do Processo Julgamento Situação atual dos processos não concluídos 
        
     Local e data   
        
     Assinatura   
        

ANEXO V
- DEMONSTRATIVO SINTÉTICO DOS PROCESSOS DE TCE SIMPLIFICADOS

Nota: Ver Norma de Execução SFC nº 3, de 22.02.2005, DOU 23.02.2005, que altera este Anexo.

ÓRGÃO (OU ENTIDADE).
TOMADA (OU PRESTAÇÃO) DE CONTAS
EXERCÍCIO DE......

FATO MOTIVADOR DA TCE RESPONSÁVEL U.F. QTDE. VALOR CORRIGIDO DO DÉBITO R$ 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
   Local e data 
     
   Assinatura 

Este sumário propiciará conhecer, de uma forma direta:

Em que Unidades da Federação ocorreram as irregularidades; o fato ensejador da instauração do processo de TCE; a quantidade de TCE's instauradas por fato motivador; o valor consolidado correspondente a cada um deles, que se constitui no potencial retorno aos cofres públicos, bem assim o somatório de todos os casos existentes (quantidade e valor), por UF."