Portaria CGU nº 289 de 20/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2002

Dispõe sobre o Regimento Interno das Unidades da Corregedoria-Geral da União.

A Ministra de Estado Corregedora-Geral da União, no art. 4º do Decreto nº 4.490, de 28 de novembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os Regimentos Internos das Unidades da Corregedoria-Geral da União, na forma dos Anexos I a VIII a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANADYR DE MENDONÇA RODRIGUES

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO
CAPÍTULO I
NATUREZA, FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º O Gabinete do Ministro, unidade de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, tem por finalidade:

I - assistir ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Corregedoria-Geral da União, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Corregedoria-Geral da União; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da União.

Art. 2º O Gabinete será dirigido por Chefe de Gabinete, auxiliado por Assistentes, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 3º Os ocupantes das funções previstas no parágrafo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS E FUNÇÕES

Art. 4º Ao Chefe de Gabinete do Ministro incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete e especificamente:

I - coordenar os serviços referentes à segurança do Ministro de Estado Corregedor-Geral da União;

II - assessorar o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, no encaminhamento de soluções de problemas de caráter político-administrativo;

III - manter contato com órgãos ou autoridades, por determinação do Ministro de Estado Corregedor-Geral da União;

IV - autorizar a publicação ou divulgação de informações de interesse da Corregedoria-Geral da União;

V - representar o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, quando designado;

VI - examinar, instruir e despachar documentos oficiais;

VII - coordenar a elaboração do programa de viagens do Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, provendo os meios para sua execução;

VIII - receber, analisar e processar solicitações de audiências;

IX - preparar e submeter ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União sua agenda diária; e

X - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos do Gabinete do Ministro.

Art. 5º Aos Assistentes incumbe coordenar, avaliar, controlar e orientar a execução das atividades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Chefe de Gabinete.

ANEXO II
REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA JURÍDICA
CAPITULO I
NATUREZA, FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º À Assessoria Jurídica, unidade de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, tem por finalidade:

I - assessorar o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em assuntos de natureza jurídica;

II - assistir ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

III - elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitado e examinar, prévia e conclusivamente, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da Corregedoria-Geral da União;

IV - emitir parecer jurídico nas representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, por determinação do Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, sugerindo as providências cabíveis;

V - preparar informações para instrução de processos judiciais de interesse da Corregedoria-Geral da União;

VI - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da Corregedoria-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Corregedoria-Geral da União, os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

Parágrafo único. A Assessoria Jurídica, unidade administrativamente subordinada ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

Art. 2º A Assessoria Jurídica será dirigida por Chefe de Assessoria Jurídica, cuja função será provida na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. O ocupante das funções previstas no caput será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor indicado e previamente designado na forma da legislação específica.

CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS E FUNÇÕES

Art. 3º Ao Chefe da Assessoria Jurídica incumbe:

I - prestar assessoramento direto ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União;

II - supervisionar, orientar e coordenar as atividades de assessoramento jurídico, no âmbito da Corregedoria-Geral da União;

III - aprovar os pareceres jurídicos dos Assessores, Advogados e Procuradores;

IV - executar as atividades conexas com a finalidade básica da Assessoria Jurídica, incumbidas ou delegadas, e praticar e expedir os atos administrativos no âmbito de suas atribuições.

Art. 4º Aos Assessores, Advogados e Procuradores incumbe:

I - assistir ao Chefe da Assessoria Jurídica nos assuntos de sua competência;

II - colaborar na coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades executadas no âmbito da Assessoria;

III - opinar sobre os assuntos submetidos à Assessoria Jurídica, sujeitos à decisão superior;

IV - emitir pareceres sobre assuntos submetidos à Assessoria Jurídica; e

V - praticar outras atividades que lhes sejam cometidas pelo Chefe da Assessoria Jurídica.

Art. 5º Aos demais titulares de cargos e funções incumbe assistir e auxiliar o Chefe da Assessoria Jurídica, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º As consultas somente serão encaminhadas à Assessoria Jurídica pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, pelo Subcorregedor-Geral e pelos Diretores das unidades setoriais.

Art. 7º O parecer da Assessoria Jurídica, aprovado pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, adquire caráter normativo no âmbito da Corregedoria-Geral, obrigando o seu cumprimento.

Art. 8º O Chefe da Assessoria Jurídica poderá expedir instruções complementares a este Regimento Interno, fixando normas operacionais para a execução dos serviços afetos à Assessoria.

Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Chefe da Assessoria Jurídica.

ANEXO III
REGIMENTO INTERNO DA DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA
CAPÍTULO I
NATUREZA, FINALIDADE E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º A Diretoria de Gestão Interna, unidade setorial da Corregedoria-Geral da União, vinculada diretamente ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, tem por finalidade:

I - planejar e coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, a execução das atividades relacionadas aos sistemas de organização e modernização administrativa, de gestão de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento da Corregedoria-Geral da União;

II - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência, submetendo-os à decisão superior; e

III - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades administrativas dos órgãos da Corregedoria-Geral da União nos Estados.

Art. 2º A Diretoria de Gestão Interna tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento;

II - Coordenação-Geral de Serviços de Secretaria;

III - Coordenação-Geral de Recursos Humanos;

IV - Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.

Art. 3º A Diretoria de Gestão Interna será dirigida por Diretor, e as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, auxiliados por Assistentes, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no parágrafo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5º À Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento compete:

I - assistir ao Diretor de Gestão Interna, no âmbito de sua atuação;

II - planejar, supervisionar, coordenar e executar, no âmbito da Diretoria de Gestão Interna, as atividades relacionadas com planejamento, organização e modernização administrativa, orçamento e finanças, em conformidade com as orientações emanadas dos respectivos órgãos centrais;

III - participar de estudos e disseminar métodos de avaliação de gestão, com vistas à compatibilização de estratégias de atuação referentes à consolidação dos planos, programas e projetos desenvolvidos na Diretoria de Gestão Interna;

IV - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a elaboração da Proposta Orçamentária da Corregedoria-Geral da União;

V - coordenar os trabalhos relativos à proposta do Plano Plurianual e acompanhar sua execução, no que se refere à Corregedoria-Geral da União;

VI - elaborar, acompanhar e avaliar a execução do Plano de Ação Anual da Diretoria de Gestão Interna;

VII - coordenar, no âmbito da Diretoria de Gestão Interna, a execução dos projetos de modernização da estrutura e a definição de métodos e processos de trabalho, em consonância com o planejamento e diretrizes dos Programas de Qualidade e Desburocratização;

VIII - coordenar, no âmbito da Diretoria de Gestão Interna, a elaboração de manuais de normas, procedimentos e rotinas e de relatórios de suas atividades;

IX - elaborar a programação relativa à aplicação dos recursos orçamentários, controlar a sua aplicação por fonte e categoria de gasto e realizar os registros diários que evidenciem a situação das dotações; e

X - realizar as seguintes atividades no âmbito da Unidade Gestora sediada em Brasília:

a) classificação orçamentária das despesas, para fins de emissão de empenhos;

b) indicação de recursos orçamentários e a situação da dotação, com vistas às compras, obras, serviços e convênios;

c) elaboração de pré-empenhos, notas de empenhos e de lançamento e ordens bancárias;

d) entrega notas de empenho a fornecedores;

e) verificação da correta liquidação das despesas;

f) recepção de documentos comprobatórios relativos a taxas, cauções e outros depósitos, procedendo aos respectivos registros contábeis;

g) pagamentos decorrentes de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, de responsabilidade da Corregedoria-Geral da União, controlando as respectivas prestações de contas;

h) controle das concessões e prestações de contas de suprimentos de fundos;

i) atualização do rol dos responsáveis por atos de gestão das Unidades Gestoras;

j) registro de lançamentos contábeis e de conformidade documental no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI; e

k) concessão de diárias de viagem e requisições de passagens aéreas;

XI - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o planejamento orçamentário e financeiro, zelando pelo seu cumprimento.

Art. 6º À Coordenação-Geral de Recursos Humanos compete:

I - assistir ao Diretor de Gestão Interna, no âmbito de sua atuação;

II - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de administração de pessoal;

III - participar da elaboração dos demonstrativos dos dispêndios globais de despesas com pessoal, inclusive dos limites de pessoal, compreendendo também os terceirizados, conveniados e outras formas de admissão indireta de recursos humanos;

IV - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e dos atos normativos referentes à área de pessoal, orientando as demais unidades da Corregedoria-Geral da União quanto ao seu cumprimento;

V - emitir declarações funcionais e certidões de tempo de serviço;

VI - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ambientação, integração, capacitação, aperfeiçoamento, avaliação e valorização dos servidores;

VII - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o processo de gerenciamento de desempenho do servidor;

VIII - coordenar e supervisionar as ações voltadas para a formação básica do servidor, de conformidade com os convênios ou outros instrumentos congêneres firmados pela Presidência da República;

IX - administrar a execução das atividades relacionadas com o programa de estágio de estudantes, observadas as normas legais em vigor;

X - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução, realizada diretamente ou por meio de terceiros, do pronto atendimento médico e dos programas preventivos de medicina, destinados ao acompanhamento do estado de saúde do servidor; e

XI - propor a efetivação de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres para a prestação de assistência médica preventiva, curativa e de ambulatório aos servidores e realização de exames e procedimentos especializados nas áreas afins.

Art. 7º À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos compete:

I - assistir ao Diretor de Gestão Interna, no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar e controlar a execução, realizada diretamente ou por meio de terceiros, das atividades relacionadas com:

a) elaboração de projetos e especificações de engenharia, arquitetura, urbanismo, paisagismo, de mobiliário, de equipamentos eletromecânicos e para ocupação do espaço físico nas edificações da Corregedoria-Geral da União; e

b) obras e serviços de engenharia, serviços de reparo, modificação e manutenção preventiva e corretiva de instalações prediais, equipamentos eletromecânicos e de mecanografia, quadros elétricos, grupos geradores, centrais e equipamentos de ar condicionado, grupos geradores, elevadores, rede de gás, e demais serviços relativos a obras, reparos e adaptações de bens;

III - emitir pareceres técnicos para aquisição de materiais e equipamentos;

IV - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com: no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto

a) procedimentos administrativos para a aquisição de material, contratação de serviços e realização de obras, mediante licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação;

b) a formalização, o acompanhamento e o controle de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, e as atividades relacionadas com fornecimento e serviços contratados; e

c) pesquisa, registro, e cadastramento de fornecedores no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, mantendo arquivada a documentação comprobatória;

V - propor aplicação das sanções administrativas a fornecedores, na forma da legislação em vigor;

VI - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o processo licitatório, zelando pelo seu cumprimento;

VII - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com:

a) recebimento, conferência, registro, tombamento, organização, guarda e distribuição de materiais de consumo e de bens patrimoniais;

b) registros contábeis, gestão de estoque e o controle físico de materiais de consumo e bens patrimoniais nos Sistemas Almoxarifado e Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nas condições estabelecidas nos contratos e/ou notas de empenho; e

c) recolhimento e controle dos bens de consumo e patrimoniais considerados inservíveis e de recuperação economicamente inviável, propondo a sua destinação mais adequada;

VIII - executar, anualmente, e sempre que houver mudança de responsáveis, inventário físico e financeiro dos bens patrimoniais;

IX - manter o registro e o controle dos termos firmados pelos Agentes Controladores e Agentes Responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;

X - supervisionar as atividades, executadas diretamente ou por meio de terceiros, relacionadas com a alimentação nos refeitórios, copas e salas;

XI - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução, realizada diretamente ou por meio de terceiros, das atividades relacionadas com o transporte terrestre de autoridades, servidores e material;

XII - coordenar e supervisionar as atividades de administração dos ramais das centrais telefônicas, das linhas telefônicas fixas e móveis e suas respectivas contas; e

XIII - editar, atualizar e distribuir listas telefônicas internas e de autoridades e controlar a distribuição dos catálogos telefônicos oficiais de concessionárias.

Art. 8º À Coordenação Geral de Serviços de Secretaria compete:

I - assistir ao Diretor de Gestão Interna, no âmbito de sua atuação;

II - promover o exame preliminar das notícias, denúncias, representações, manifestações e pedidos de natureza social encaminhados à Corregedoria-Geral da União, buscando identificar as situações, adotando as seguintes providências:

a) propor o encaminhamento à Subcorregedoria-Geral de procedimento de representação ou denúncia fundamentada para apurar lesão ou ameaça de lesão ao Patrimônio Público Federal;

b) propor o encaminhamento à Ouvidoria-Geral de manifestações, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos públicos no âmbito do Poder Executivo Federal; e

c) informar ao interessado que proceda ao reencaminhamento das notícias, denúncias, representações, manifestações, consultas e pedidos de natureza social aos órgãos competentes, caso não se tratem de matéria atinente à competência da Corregedoria-Geral da União;

III - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com:

a) recepção, conferência, classificação, quando tiver o destinatário, registro, autuação, juntada de processos e documentos, desentranhamento, exclusão e autenticação de documentos, regularização de numeração de documentos, numeração de expedientes do Gabinete, comunicação inicial, destinação, acompanhando e controle de sua movimentação interna e externa, gerindo o sistema centralizado de protocolo;

b) arquivamento de processos, documentos e demais expedientes;

c) coleta de referendas ministeriais, publicação dos atos oficiais, arquivamento e manutenção do acervo documental;

d) avaliação periódica do acervo documental, com vistas a sua preservação ou descarte, com base na tabela de temporalidade;

e) seleção, proposta de aquisição, catalogação e descarte de livros, periódicos, materiais bibliográficos e outros documentos gráficos, reprográficos, audiovisuais e postais, mantendo e administrando os acervos bibliográficos e documental da Corregedoria-Geral da União; e

f) recebimento e distribuição interna dos Diários Oficiais da União e da Justiça e dos demais documentos oficiais;

V - manter catálogos de editores, livrarias e entidades doadoras e permutadoras de material bibliográfico.

CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS E FUNÇÕES

Art. 9º Ao Diretor de Gestão Interna incumbe:

I - assistir ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na formulação da política e das diretrizes da gestão relativas às áreas de competência da Diretoria de Gestão Interna;

II - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da Diretoria de Gestão Interna;

III - submeter ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União proposta de orçamento anual, da programação financeira e do Plano Plurianual, bem como planos, programas e relatórios elaborados pela Diretoria de Gestão Interna;

IV - supervisionar e coordenar a integração e articulação das unidades da Diretoria de Gestão Interna com outros órgãos e unidades da Presidência da República e em especial com a Secretaria de Administração da Casa Civil;

V - executar o orçamento e exercer atribuições de Ordenador de Despesas;

VI - praticar atos de reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores;

VII - firmar contratos e celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

VIII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situações de inexigibilidade de licitação, praticados por servidor detentor da delegação de que trata o parágrafo único do art. 10;

IX - propor ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, a fixação da lotação de pessoal para as unidades integrantes da Diretoria de Gestão Interna;

X - autorizar, na forma da legislação pertinente, servidores a dirigir veículos oficiais da Corregedoria-Geral da União;

XI - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades por ato irregular praticado por servidores no desempenho de suas funções, bem como aplicar sanções disciplinares de advertência e suspensão até trinta dias, no âmbito da Diretoria de Gestão Interna;

XII - constituir comissões permanentes e especiais de licitação;

XIII - avocar, a qualquer tempo e a seu critério, a decisão de assunto no âmbito da Diretoria de Gestão Interna;

XIV - aprovar manuais de normas, procedimentos e rotinas relativos às atividades da Diretoria de Gestão Interna;

XV - representar, externamente, a Corregedoria-Geral da União nos assuntos relativos às atividades da Diretoria de Gestão Interna; e

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da União.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos V, VI, e X deste artigo poderão ser delegadas, total ou parcialmente, a Coordenadores-Gerais da Diretoria de Gestão Interna, vedada a subdelegação.

Art. 10. Aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Diretor de Gestão Interna.

Parágrafo único. Ao Coordenador-Geral de Recursos Logísticos incumbe, ainda, autorizar, homologar e dispensar licitações, reconhecer as situações de inexigibilidade e designar os agentes responsáveis pelo controle dos bens de natureza permanente e de consumo, bem como os gestores dos contratos firmados pela Corregedoria-Geral da União com empresas fornecedoras de material ou prestadoras de serviço.

Art. 11. Aos Assistentes incumbe coordenar, avaliar, controlar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. Ao Assistente da Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento incumbe, ainda, assinar, em conjunto com o Ordenador de Despesas, documentos de execução orçamentária e financeira.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Às unidades da Diretoria de Gestão Interna compete, ainda:

I - planejar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à sua área de atuação;

II - exercer, em articulação com a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, a fiscalização dos contratos de prestação de serviços, tendo por objeto a realização de atividades e serviços da sua área de competência;

III - elaborar e implantar manuais de normas, procedimentos e rotinas, referentes à sua área de competência, estabelecendo, inclusive, suas atribuições e atividades, observadas as disposições regulamentares vigentes;

IV - elaborar os planos das unidades, estabelecendo metas em consonância com o planejamento e diretrizes dos Programas de Qualidade e Produtividade e de Desburocratização da Presidência da República, apresentando relatórios periódicos das suas atividades;

V - manter sistemáticas apropriadas de coleta e armazenamento de dados gerenciais, fornecendo informações sobre atividades desenvolvidas ou relativas à sua área de competência, sempre que solicitado pelo Diretor de Gestão Interna;

VI - exercer outras atribuições correlatas que lhes forem cometidas pelas respectivas chefias.

Art. 13. As unidades da Diretoria de Gestão Interna deverão desenvolver seus projetos e atividades de forma articulada e integrada, cabendo ao Diretor de Gestão Interna definir prioridades, mecanismos e instrumentos para a sua eficaz consecução.

Art. 14. O Diretor de Gestão Interna baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Regimento, bem como para disciplinar o funcionamento das unidades componentes da Diretoria de Gestão Interna.

Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Diretor de Gestão Interna.

ANEXO IV
REGIMENTO INTERNO DE DIRETORIA DE SISTEMAS E INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I
NATUREZA, FINALIDADE E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º À Diretoria de Sistemas e Informação, unidade setorial da Corregedoria-Geral da União, vinculada diretamente ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, tem por finalidade:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades de modelagem de dados, desenvolvimento, implantação, treinamento de usuários, avaliação e manutenção de sistemas de informação e recursos de informática;

II - apoiar e participar na aplicação da metodologia de estratégia e análise de dados e disponibilizar informações de apoio ao processo de tomada de decisões estratégicas;

III - promover, em articulação, com outros órgãos da Administração Pública Federal, a integração de sistemas de informação de interesse da Corregedoria-Geral da União;

IV - desenvolver, implantar e prover manutenção aos sistemas informatizados de controle dos planos e programas da Corregedoria-Geral da União;

V - planejar, coordenar e controlar os convênios e contratos, referentes ao uso dos sistemas de informação, firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, entidades privadas e organismos internacionais; e

VI - planejar, coordenar e controlar a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas para a área de informação.

Art. 2º A Diretoria de Sistemas e Informação tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Coordenação-Geral de Informação;

II - Coordenação-Geral de Infra-estrutura Tecnológica.

Art. 3º A Diretoria de Sistemas e Informações será dirigida por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, auxiliados por Assistentes, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no parágrafo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5º À Coordenação-Geral de Informação compete:

I - assistir diretamente o Diretor de Sistemas e Informação no âmbito de sua atuação:

II - executar e controlar a habilitação de usuários e o acesso aos sistemas de informação relacionados às atividades da CGU;

III - planejar, coordenar, acompanhar e controlar o desenvolvimento e a implantação dos sistemas de informação no âmbito da CGU;

IV - gerenciar e manter os sistemas de informação no âmbito da CGU;

V - acompanhar, controlar e atestar a prestação dos serviços referentes a contratos de serviços de Sistema da Informação no âmbito da CGU;

VI - acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e contratos, referentes ao uso dos sistemas de informação, firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, entidades privadas e organismos internacionais;

VII - elaborar apurações especiais;

VIII - atuar na política de segurança das informações;

IX - coordenar e controlar as atividades de consultoria na área de Sistema da Informação; e

X - prospectar e avaliar produtos e serviços relativos a área de informação.

Art. 6º À Coordenação-Geral de Infra-estrutura Tecnológica compete:

I - assistir diretamente o Diretor de Sistemas e Informação no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar, executar e controlar as ações referentes à gestão dos recursos Infra-estrutura de informática no âmbito da CGU;

III - acompanhar, controlar e atestar a prestação dos serviços referentes a contratos de serviços de Infra-estrutura de informática no âmbito da CGU;

IV - prospectar e avaliar produtos e serviços relativos a área de infra-estrutura;

V - gerenciar o correio eletrônico;

VI - gerenciar a política de segurança de infra-estrutura e tecnologia; e

VII - coordenar e controlar as atividades de consultoria na área de infra-estrutura.

CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS E FUNÇÕES

Art. 7º Ao Diretor de Sistemas e Informação incumbe:

I - assistir ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na formulação da política e das diretrizes da gestão relativas às áreas de competência da Diretoria de Sistemas e Informação;

II - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades das unidades que integram a Diretoria de Sistemas e Informações;

III - avocar, a qualquer tempo e a seu critério, a decisão de assunto no âmbito da Diretoria de Sistemas e Informações;

IV - aprovar manuais de normas, procedimentos e rotinas relativos às atividades da Diretoria de Sistemas e Informações;

V - representar, externamente, a Corregedoria-Geral da União nos assuntos relativos às atividades da Diretoria de Sistemas e Informações; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da União.

Art. 8º Aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das atividades de suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Diretoria de Sistemas e Informações.

Art. 9º Aos Assistentes incumbe coordenar, avaliar, controlar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Diretoria de Sistemas e Informações.

ANEXO V
REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA-GERAL
CAPÍTULO I
NATUREZA, FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Ouvidoria-Geral, unidade específica singular da Corregedoria-Geral da União, tem por finalidade:

I - examinar manifestações referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

II - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;

III - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal, a partir de manifestações recebidas;

IV - contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos;

V - produzir índices e indicadores de produtividade e qualidade, na interpretação de seus resultados, na prospecção das soluções tecnológicas relevantes;

VI - identificar e sugerir padrões de excelência do sistema de ouvidorias do Poder Executivo Federal;

VII - propor a adoção de medidas para a correção e prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação de serviços públicos;

VIII - sugerir a expedição de normativos, visando corrigir as situações onde se constate a inadequada prestação do serviço público;

IX - congregar e orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; e

X - supervisionar, coordenar, orientar e avaliar as unidades descentralizadas da Corregedoria-Geral da União em assuntos relacionados à atividade de ouvidoria;

Art. 2º A Ouvidoria-Geral será dirigido por Ouvidor-Geral, auxiliado por Assessor do Ouvido-Geral e Assistente, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 3º Os ocupantes das funções previstas no parágrafo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS E FUNÇÕES

Art. 4º Ao Ouvidor-Geral incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de ouvidoria e especificamente:

I - assistir ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na execução de suas atribuições, especificamente no que concerne aos assuntos relativos à área de atuação da Ouvidoria-Geral;

II - representar a Corregedoria-Geral da União nos fóruns relacionados aos assuntos diretamente ligados à área de atuação de Ouvidorias;

III - representar a Corregedoria-Geral da União junto a entidades e organizações internas e externas, nos assuntos relativos à área de atuação de ouvidorias;

IV - atender as partes interessadas, cidadão, órgãos internos e entidades externas, em assuntos a cargo da Ouvidoria-Geral; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da União.

Art. 5º Ao Assistente incumbe coordenar, avaliar, controlar e orientar a execução das atividades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhe for cometida em sua respectiva área de competência.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Ouvidor-Geral.

ANEXO VI
REGIMENTO INTERNO DA SUBCORREGEDORIA-GERAL
CAPÍTULO I
NATUREZA, FINALIDADE E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º À Subcorregedoria-Geral, unidade específica singular da Corregedoria-Geral da União, vinculada diretamente ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, tem por finalidade:

I - assistir ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na supervisão e coordenação das atividades das Corregedorias e da Secretaria Federal de Controle Interno;

II - propor ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União a instauração de procedimento de correição;

III - coordenar os estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos, a serem propostos com o fim de evitar a repetição de irregularidades constatadas em procedimentos analisados na área de sua competência;

IV - supervisionar e coordenar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta;

V - coordenar a avaliação de desempenho da auditoria interna das entidades da Administração Federal indireta, a fim de evitar duplicidade de esforços e buscar a otimização dos recursos disponíveis; e

VI - coordenar a atualização e manutenção dos dados e registros decorrentes do disposto no art. 29 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.

Art. 2º A Subcorregedoria-Geral tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Gabinete do Subcorregedor-Geral;

II - Corregedoria de Instrução:

a) Coordenação-Geral de Diligências;

b) Coordenação-Geral de Pesquisa;

c) Coordenação-Geral de Providências.

III - Corregedoria de Execução:

a) Coordenação-Geral de Correições;

b) Coordenação-Geral de Inspeções;

c) Coordenação-Geral de Recuperação Patrimonial.

IV - Corregedoria de Procedimentos:

a) Coordenação-Geral de Processos Administrativo;

b) Coordenação-Geral de Decisões e Tomada de Contas Especial;

c) Coordenação-Geral de Planos e Programas de Governo.

V - Secretaria Federal de Controle Interno.

Art. 3º A Subcorregedoria-Geral será dirigida por Subcorregedor-Geral, auxiliado por Assessor Especial e Assessor, o Gabinete por Chefe, auxiliado por Coordenador e Assistente, as Corregedorias por Corregedores, auxiliados por Assessores e Assistentes, e as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no parágrafo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Gabinete do Subcorregedor-Geral compete:

I - assistir o Subcorregedor-Geral em sua representação política e social; ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - promover a articulação entre as diferentes unidades supervisionadas pelo Subcorregedor-Geral;

III - acompanhar o andamento de assuntos de interesse da Subcorregedoria-Geral, em tramitação no âmbito da Corregedoria-Geral da União;

IV - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos dirigidos ao Subcorregedor-Geral; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Subcorregedor-Geral.

Art. 6º À Corregedoria de Instrução compete:

I - assistir ao Subcorregedor-Geral no âmbito de sua atuação;

II - coordenar os Grupos Especiais de Trabalho constituídos, no âmbito da Corregedoria-Geral da União, com o objetivo de proceder à análise final de imputações de irregularidades e acompanhar as ações de aplicações dos recursos públicos federais de responsabilidade das entidades da administração direta do Poder Executivo Federal;

III - propor a realização das diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício ou como decorrência de representações ou denúncias recebidas, de ocorrências relacionadas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, requisitando informações e documentos para subsidiar o exame da matéria, com vista a orientar os procedimentos e medidas a serem adotados;

IV - acompanhar e controlar o atendimento das diligências requeridas, fiscalizando o cumprimento dos prazos;

V - analisar os processos encaminhados para diligências, objetivando a requisição de outros dados sistêmicos que possam contribuir para a sua análise;

VI - analisar as informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados;

VII - analisar, sob a supervisão da Subcorregedoria-Geral, as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas;

VIII - propor a requisição de perícias ou laudos periciais de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, podendo indicar os servidores necessários à prestação dos serviços relacionados com os procedimentos em curso ou em fase de instauração; e

IX - propor à Subcorregedoria-Geral alterações de diplomas legais e instrumentos normativos, visando fortalecer os mecanismos de controle e evitar a ocorrência de irregularidades ou a sua repetição.

Art. 7º À Coordenação-Geral de Diligências compete:

I - assistir ao Corregedor de Instrução, no âmbito de sua atuação;

II - participar de Grupos Especiais de Trabalho constituídos, no âmbito da Corregedoria-Geral da União, com o objetivo de proceder à análise final de imputações de irregularidades e acompanhar as ações de aplicações dos recursos públicos federais de responsabilidade das entidades da administração direta do Poder Executivo Federal;

III - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas e propor a realização das diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício ou como decorrência de representações ou denúncias recebidas, de ocorrências relacionadas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, requisitando informações e documentos para subsidiar o exame da matéria, com vista a orientar os procedimentos e medidas a serem adotados; e

IV - analisar as informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Pesquisa compete:

I - assistir ao Corregedor de Instrução, no âmbito de sua atuação;

II - participar de Grupos Especiais de Trabalho constituídos, no âmbito da Corregedoria-Geral da União, com o objetivo de proceder à análise final de imputações de irregularidades e acompanhar as ações de aplicações dos recursos públicos federais de responsabilidade das entidades da administração direta do Poder Executivo Federal;

III - realizar pesquisas de informações, mediante busca em sistemas de informações, a fim de instruir a realização de diligências iniciais, objetivando a apuração de representações ou denúncias recebidas;

IV - analisar os processos encaminhados para diligências, objetivando a requisição de outros dados sistêmicos que possam contribuir para a sua análise;

V - acompanhar e controlar o atendimento das diligências requeridas, fiscalizando o cumprimento dos prazos;

VI - propor reiterações, sobrestamentos e a solicitação ou encaminhamento de informações complementares para instruir as apurações em andamento no âmbito da Corregedoria-Geral da União, ou dos órgãos por ela demandados; e

VII - promover a juntada, aos processos, de documentos recebidos em função de diligências realizadas e propor o encaminhamento para exame daqueles cuja instrução estiver concluída.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Providências compete:

I - assistir ao Corregedor de Instrução, no âmbito de sua atuação;

II - participar de Grupos Especiais de Trabalho constituídos, no âmbito da Corregedoria-Geral da União, com o objetivo de proceder à análise final de imputações de irregularidades e acompanhar as ações de aplicações dos recursos públicos federais de responsabilidade das entidades da administração direta do Poder Executivo Federal;

III - analisar as representações e as denúncias que lhes forem encaminhadas e propor a realização das diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício ou como decorrência de representações ou denúncias recebidas, de ocorrências relacionadas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, requisitando informações e documentos para subsidiar o exame da matéria, com vista a orientar os procedimentos e medidas a serem adotados; e

IV - analisar as informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados.

Art. 10. À Corregedoria de Execução compete:

I - assistir ao Subcorregedor-Geral, no âmbito de sua atuação;

II - instaurar e conduzir, por determinação do Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, ou de ofício, os procedimentos correcionais para apurar irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo Federal;

III - promover inspeções para instruir procedimentos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da União;

IV - propor a constituição de Grupos Especiais ou Temporários de Trabalho, visando examinar e sugerir medidas referentes à apuração de irregularidades;

V - propor à Subcorregedoria-Geral o encaminhamento de peças de informação, ao Ministério Público Federal e ao Departamento de Polícia Federal, visando apuração e responsabilização penal, quando verificado indício de delito ou constatada denunciação caluniosa;

VI - propor a Subcorregedoria-Geral a provocação da Advocacia-Geral da União, para adoção das providências necessárias à indisponibilidade dos bens, quando necessária à proteção do patrimônio público;

VII - analisar, sob a supervisão da Subcorregedoria-Geral, as representações e denúncias que lhes forem encaminhadas;

VIII - propor a requisição de perícias ou laudos periciais de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, podendo indicar os servidores necessários à prestação dos serviços relacionados com os procedimentos em curso ou em fase de instauração; e

IX - propor à Subcorregedoria-Geral as alterações de diplomas legais e instrumentos normativos, visando fortalecer os mecanismos de controle e evitar a ocorrência de irregularidades ou a sua repetição.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Correições compete:

I - assistir ao Corregedor de Execução, no âmbito de sua atuação;

II - conduzir os procedimentos correcionais determinados para apurar irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo Federal;

III - participar de Grupos Especiais ou Temporários de Trabalho, visando examinar e sugerir medidas referentes à apuração de irregularidades;

IV - analisar as representações e denúncias recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados;

V - propor ao Corregedor de Execução o encaminhamento de peças de informação, ao Ministério Público Federal e ao Departamento de Polícia Federal, visando apuração e responsabilização penal, quando verificado indício de delito ou constatada denunciação caluniosa;

VI - participar de Grupos Especiais de Trabalho constituídos, no âmbito da Corregedoria-Geral da União, com o objetivo de proceder à análise final de imputações de irregularidades e acompanhar as ações de aplicações dos recursos públicos federais de responsabilidade das entidades da administração direta do Poder Executivo Federal; e

VII - examinar as informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Inspeções compete:

I - assistir ao Corregedor de Execução, no âmbito de sua atuação;

II - conduzir inspeções para instruir procedimentos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da União;

III - participar de Grupos Especiais ou Temporários de Trabalho, visando examinar e sugerir medidas referentes à apuração de irregularidades;

IV - analisar as representações e denúncias recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados;

V - propor ao Corregedor de Execução o encaminhamento de peças de informação, ao Ministério Público Federal e ao Departamento de Polícia Federal, visando apuração e responsabilização penal, quando verificado indício de delito ou constatada denunciação caluniosa;

VI - participar de Grupos Especiais de Trabalho constituídos, no âmbito da Corregedoria-Geral da União, com o objetivo de proceder à análise final de imputações de irregularidades e acompanhar as ações de aplicações dos recursos públicos federais de responsabilidade das entidades da administração direta do Poder Executivo Federal; e

VII - examinar as informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados.

Art. 13. À Coordenação-Geral de Recuperação Patrimonial compete:

I - assistir ao Corregedor de Execução, no âmbito de sua atuação;

II - propor ao Corregedor de Execução o encaminhamento de peças de informação, ao Ministério Público Federal e ao Departamento de Polícia Federal, visando apuração e responsabilização penal, quando verificado indício de delito ou constatada denunciação caluniosa;

III - propor ao Corregedor de Execução a provocação da Advocacia-Geral da União, para adoção das providências necessárias à indisponibilidade dos bens, quando necessária à proteção do patrimônio público;

IV - participar de Grupos Especiais ou Temporários de Trabalho, visando examinar e sugerir medidas referentes à apuração de irregularidades;

V - analisar as informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados;

VI - participar de Grupos Especiais de Trabalho constituídos, no âmbito da Corregedoria-Geral da União, com o objetivo de proceder à análise final de imputações de irregularidades e acompanhar as ações de aplicações dos recursos públicos federais de responsabilidade das entidades da administração direta do Poder Executivo Federal; e

VII - examinar as informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados.

Art. 14. À Corregedoria de Procedimentos compete:

I - assistir ao Subcorregedor-Geral, no âmbito de sua atuação;

II - acompanhar a aplicação das decisões provenientes dos órgãos de controle interno e externo, promovendo registro dos responsáveis, e acompanhar as ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades integrantes dos sistemas de gestão de recursos públicos, bem como as ações dos gerentes de programas integrantes do Plano Plurianual;

III - promover registros referentes à instauração de tomada de contas especial;

IV - propor à Subcorregedoria-Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando constatada a omissão da autoridade competente;

V - efetuar a permanente fiscalização das informações prestadas pelos órgãos do Poder Executivo Federal, acerca do curso das sindicâncias e dos processos administrativos instaurados, para apuração de irregularidades, e manter cadastro atualizado das punições impostas em razão da prática de irregularidades;

VI - analisar, sob a supervisão da Subcorregedoria-Geral, as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas;

VII - propor a requisição de perícias ou laudos periciais de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, podendo indicar os servidores necessários à prestação dos serviços relacionados com os procedimentos em curso ou em fase de instauração;

VIII - propor à Subcorregedoria-Geral as alterações de diplomas legais e instrumentos normativos, visando fortalecer os mecanismos de controle e evitar a ocorrência de irregularidades ou a sua repetição; e

IX - disponibilizar informações acerca das punições aplicadas a servidores públicos. - não consta do decreto

Art. 15. À Coordenação-Geral de Processos Administrativos compete:

I - assistir ao Corregedor de Procedimentos, no âmbito de sua atuação;

II - manter cadastro atualizado das informações relativas a instauração, andamento e resultados de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no âmbito do Poder Executivo Federal;

III - efetuar a permanente fiscalização das informações a que se refere o inciso anterior;

IV - propor ao Corregedor de Procedimentos a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando constatada a omissão da autoridade competente; e

V - analisar as representações e denúncias recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados.

Art. 16. À Coordenação-Geral de Decisões e Tomada de Contas Especial compete:

I - assistir ao Corregedor de Procedimentos, no âmbito de sua atuação;

II - acompanhar os registros de tomada de contas especial constantes da base de dados da Secretaria Federal de Controle Interno e do Tribunal de Contas da União, para assegurar a instauração de processo administrativo disciplinar quando configurada a participação de servidor público em fatos causadores de eventual lesão ao patrimônio público;

III - propor ações visando a evitar a repetição de irregularidades e assegurar celeridade nos procedimentos de instauração de tomada de contas especial;

IV - analisar as informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados;

V - Interagir com as áreas de controle interno e externo, com vista a facilitar a coleta de informações inerentes ao andamento de tomada de contas especial; e

VI - analisar as representações e denúncias recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados.

Art. 17. À Coordenação-Geral de Planos e Programas de Governo compete:

I - assistir ao Corregedor de Procedimentos, no âmbito de sua atuação;

II - acompanhar as irregularidades detectadas e registradas em sistemas de acompanhamento de preços e de obras públicas, e propor a adoção das eventuais medidas correcionais cabíveis;

III - analisar as representações e denúncias recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados;

IV - analisar as informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados; e

V - acompanhar a aplicação das decisões provenientes dos órgãos de controle interno e externo, promovendo registros dos responsáveis e acompanhar as ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades integrantes dos sistemas de gestão de recursos públicos, bem como as ações dos gerentes de programas integrantes do Plano Plurianual.

Art. 18. As competências e demais atribuições da Secretaria Federal de Controle Interno estão disciplinadas em Regimento Interno próprio, constante do Anexo VII desta Portaria.

CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS E FUNÇÕES

Art. 19. Ao Subcorregedor-Geral incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União o plano de ação global da Subcorregedoria-Geral;

II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos procedimentos e atividades desenvolvidas na Subcorregedoria-Geral; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da União.

Art. 20. Ao Assessor Especial do Subcorregedor-Geral incumbe:

I - assessorar o Subcorregedor-Geral no planejamento, coordenação, acompanhamento e avaliação da execução dos procedimentos e atividades desenvolvidas na Subcorregedoria-Geral;

II - analisar e propor encaminhamento das matérias que lhe sejam submetidas para exame;

III - examinar as propostas de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar submetidas a Subcorregedoria-Geral, propondo as medidas que se fizerem necessárias;

IV - elaborar estudos sobre temas relacionados com o processo e o direito administrativo disciplinar e propor alterações na legislação visando o seu aperfeiçoamento;

V - propor medidas para normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais da atividade correcional no âmbito do Poder Executivo Federal; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Subcorregedor-Geral.

Art. 21. Ao Assessor do Subcorregedor-Geral incumbe:

I - assessorar o Subcorregedor-Geral, no âmbito de sua atuação;

II - analisar e propor o encaminhamento de documentos recebidos;

III - assessorar o Subcorregedor-Geral no relacionamento com a Secretaria Federal de Controle Interno;

IV - analisar e propor resposta para as correspondências recebidas;

V - assessorar o Subcorregedor-Geral na coordenação e supervisão das atividades da Subcorregedoria-Geral, mantendo-o informado sobre o andamento dos trabalhos; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Subcorregedor-Geral.

Art. 22. Aos Corregedores e ao Secretário Federal de Controle Interno incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 23. Ao Assessor do Corregedor de Instrução compete:

I - assessorar ao Corregedor de Instrução, no âmbito de sua atuação;

II - participar de Grupos Especiais de Trabalho constituídos, no âmbito da Corregedoria-Geral da União, com o objetivo de proceder à análise final de imputações de irregularidades e acompanhar as ações de aplicações dos recursos públicos federais de responsabilidade das entidades da administração direta do Poder Executivo Federal;

III - analisar as representações e as denúncias que lhes forem encaminhadas e propor a realização das diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício ou como decorrência de representações ou denúncias recebidas, de ocorrências relacionadas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, requisitando informações e documentos para subsidiar o exame da matéria, com vista a orientar os procedimentos e medidas a serem adotados;

IV - analisar as informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Corregedor de Instrução.

Art. 24. Ao Assessor do Corregedor de Execução compete:

I - Assessorar o Corregedor de Execução, no âmbito de sua atuação;

II - participar de Grupos Especiais ou Temporários de Trabalho, visando examinar e sugerir medidas referentes à apuração de irregularidades;

III - analisar as representações e denúncias recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados;

IV - participar de Grupos Especiais de Trabalho constituídos, no âmbito da Corregedoria-Geral da União, com o objetivo de proceder à análise final de imputações de irregularidades e acompanhar as ações de aplicações dos recursos públicos federais de responsabilidade das entidades da administração direta do Poder Executivo Federal;

V - examinar as informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Corregedor de Execução.

Art. 25. Ao Assessor do Corregedor de Procedimentos compete:

I - assessorar o Corregedor de Procedimentos, no âmbito de sua atuação;

II - analisar as informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados;

III - propor a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando constatada a omissão da autoridade competente;

IV - propor alterações de diplomas legais e instrumentos normativos, visando fortalecer os mecanismos de controle e evitar a ocorrência de irregularidades ou a sua repetição; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Corregedor de Procedimentos.

Art. 26. Ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das atividades de suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo respectivas chefias.

Art. 27. Aos demais titulares de cargos e funções incumbe assistir e auxiliar os chefes imediatos na gestão das respectivas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Subcorregedor-Geral.

ANEXO VII
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO I
NATUREZA, FINALIDADE E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º À Secretaria Federal de Controle Interno compete desempenhar as funções previstas no art. 74 da Constituição Federal, na Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, no Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, e alterações posteriores, no que concerne ao Controle Interno do Poder Executivo Federal, no âmbito dos Ministérios Civis, exceto Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Defesa e órgãos da Presidência da República, compreendendo:

I - propor ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

II - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns;

III - auxiliar o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

IV - consolidar os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta;

V - apoiar o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na instituição e manutenção de sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

VI - prestar informações ao Órgão Central sobre o desempenho e a conduta funcional dos servidores da carreira Finanças e Controle;

VII - subsidiar o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

VIII - auxiliar o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal;

IX - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União, mediante a aferição da sua consistência e adequação;

X - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta federal;

XI - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno de suas unidades administrativas;

XII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

XIII - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XIV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XV - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XVI - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XVII - avaliar a execução dos orçamentos da União;

XVIII - avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas, realizados à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

XIX - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;

XX - propor medidas ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União visando criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;

XXI - auxiliar o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na aferição da adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;

XXII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

XXIII - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

XXIV - manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais;

XXV - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais; dar ciência ao controle externo e ao Órgão Central e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis;

XXVI - apoiar o Controle Externo, a cargo do Tribunal de Contas da União, em sua missão institucional; e

XXVII - estabelecer as metas de desempenho institucional para as ações de controle que forem estabelecidas para as unidades descentralizadas da Corregedoria-Geral da União e aferir a sua execução.

Parágrafo único. A atuação da Secretaria Federal de Controle não alcança as contas das entidades de fiscalização do exercício profissional.

Art. 2º A Secretaria Federal de Controle Interno - SFC tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Secretário - GS;

II - Diretoria de Gestão do Sistema de Controle Interno - DG:

a) Coordenação-Geral de Recursos Externos - DGREX;

b) Coordenação-Geral de Planejamento Operacional e Estatística - DGPLA;

c) Coordenação-Geral de Técnicas, Procedimentos e Qualidade de Auditoria - DGTEQ;

d) Coordenação-Geral de Contas de Governo e Gestão Fiscal - DGCON;

e) Coordenação-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - DGNOR.

III - Diretoria de Auditoria dos Programas da Área Econômica - DE:

a) Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas Fazendários - DEFAZ;

b) Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas de Integração Nacional - DEINT;

c) Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Agrário - DEAGR;

d) Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Indústria e Comércio - DEINC;

e) Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas de Instituições Financeiras - DEFIN.

IV - Diretoria de Auditoria de Programas da Área Social - DS:

a) Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Segurança Pública e Direitos da Cidadania - DSSEG;

b) Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Previdência e Assistência Social - DSPAS;

c) Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas da Área de Saúde - DSSAU;

d) Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Trabalho e Emprego - DSTEM;

e) Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas de Educação Infantil e Ensino Fundamental - DSEDU;

f) Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas de Ensino Médio e Educação Superior - DSSUP;

g) Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Cultura, Desporto e Turismo - DSTUR.

V - Diretoria de Auditoria de Programas da Área de Infra-Estrutura - DI:

a) Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas da Área de Meio Ambiente - DIAMB;

b) Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Ciência e Tecnologia - DICIT;

c) Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas da Área de Transportes - DITRA;

d) Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Comunicações e de Minas e Energia - DIENE.

VI - Diretoria de Auditoria de Contas - DA:

a) Coordenação-Geral de Auditoria de Contas da Área Econômica - DAECO;

b) Coordenação-Geral de Auditoria de Contas da Área Social - DASOC;

c) Coordenação-Geral de Auditoria de Contas da Área de Infra-Estrutura - DAINF.

VII - Diretoria de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial - DP:

a) Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Pessoal e Benefícios - DPPES;

b) Coordenação-Geral de Auditorias Especiais e de Tomada de Contas Especial - DPTCE.

Art. 3º A Secretaria Federal de Controle Interno será dirigida por Secretário, auxiliado por Secretário-Adjunto, o Gabinete por Chefe, auxiliado por Assessores e Assistentes, as Diretorias por Diretores, auxiliados por Assessores e as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, auxiliados por Assistentes, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no parágrafo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO II
ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 5º As Diretorias de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno, abaixo relacionadas, têm atuação circunscrita à gestão de recursos públicos, programas e ações finalísticas dos seguintes Ministérios Civis:

I - Diretoria de Auditoria de Programas da Área Econômica - DE nos Ministérios da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, Integração Nacional, Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Desenvolvimento Agrário e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - Diretoria de Auditoria de Programas da Área Social - DS nos Ministérios da Justiça, Previdência e Assistência Social, Saúde, Trabalho e Emprego, Educação, Cultura e Desporto e Turismo; e

III - Diretoria de Auditoria de Programas de Infra-Estrutura - DI nos Ministérios do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, Transportes, Comunicações e de Minas e Energia.

Parágrafo único. As áreas de atuação das Diretorias de que trata este Artigo poderão ser alteradas em razão da extinção, criação, fusão ou incorporação de Ministérios ou órgãos jurisdicionados.

Art. 6º A Diretoria de Auditoria de Contas - DA tem sua atuação circunscrita à gestão de recursos públicos, programas e ações das áreas de administração e dos Serviços Sociais Autônomos, inclusive sistemas de serviços gerais, de informações e recursos de informática e demais sistemas administrativos e operacionais, excluídas as estabelecidas no art. 5º , no âmbito dos Ministérios Civis, exceto Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Defesa e órgãos da Presidência da República.

Art. 7º A Diretoria de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial - DP tem sua atuação circunscrita aos Ministérios Civis, exceto Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Defesa e órgãos da Presidência da República, compreendendo:

I - a gestão de recursos públicos, programas e ações da área de pessoal e benefícios, inclusive sistemas de pessoal civil;

II - auditoria de Tomada de Contas Especial;

III - auditorias e fiscalizações especiais, em atendimento às demandas externas; e

IV - outras ações de controle da sua área de atuação.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 8º Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Secretário Federal de Controle Interno em assuntos de interesse da Secretaria Federal de Controle Interno;

II - coordenar e executar atividades de suporte logístico do Gabinete do Secretário; e

III - exercer atribuição de secretaria-executiva nas reuniões de diretoria.

Art. 9º Às Diretorias de Auditoria, exceto as de Pessoal e de Tomada de Contas Especial, dentro das suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000;

III - avaliar o grau de conformidade da execução dos orçamentos da União com os limites e destinações autorizados pela legislação orçamentária;

IV - avaliar a execução dos programas de governo quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à adequação do gerenciamento;

V - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União, mediante a aferição da sua consistência e adequação;

VI - propor a criação de mecanismos para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;

VII - avaliar a adequação dos mecanismos de controle social existentes sobre os programas contemplados com recursos públicos federais;

VIII - coordenar, supervisionar e executar auditorias e fiscalizações nos projetos financiados por organismos internacionais e multilaterais de crédito e de acordos de cooperação técnica com organismos internacionais;

IX - coordenar, supervisionar e executar auditoria sobre a gestão de recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

X - coordenar e supervisionar os Comitês de Auditoria Interna nas respectivas áreas de atuação; e

XI - coordenar, supervisionar e executar ações de controle nos programas e ações governamentais, inclusive nos recursos descentralizados.

Art. 10. Às Coordenações-Gerais das Diretorias de Auditoria, exceto as da Diretoria de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial, dentro das suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - planejar as ações de controle;

II - realizar auditorias e fiscalizações;

III - avaliar a execução dos programas de governo quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

IV - realizar auditorias e fiscalizações nos projetos financiados por recursos originários de empréstimos externos ou de acordos de cooperação técnica com organismos internacionais;

V - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais dos órgãos e entidades;

VI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres da União, mediante a aferição da sua consistência e adequação;

VII - avaliar as atividades desempenhadas pelas unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal Indireta;

VIII - receber, analisar e encaminhar à Coordenação-Geral de Contas do Governo e Acompanhamento da Gestão Fiscal- DGCON, para consolidação, as informações oriundas das respectivas pastas ministeriais, com vistas à elaboração do Balanço Geral da União;

IX - elaborar e encaminhar à DGCON, para consolidação, as informações sobre os resultados das ações de controle das respectivas áreas com vistas à elaboração do Balanço Geral da União;

X - avaliar os mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;

XI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

XII - apurar os atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;

XIII - atender as comunicações processuais do Tribunal de Contas da União;

XIV - subsidiar a elaboração dos planos, do orçamento e do relatório de gestão da Secretaria;

XV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XVI - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XVII - verificar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e dos limites fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XVIII - examinar a conformidade da execução dos orçamentos da União com os limites e destinações estabelecidos;

XIX - coordenar, supervisionar e avaliar as ações de controle descentralizadas, bem como avaliar a sua execução por meio de relatórios elaborados pelas unidades de controle; e

XX - coordenar e supervisionar os Comitês de Auditoria Interna nas respectivas áreas de atuação.

§ 1º As Coordenações-Gerais deverão elaborar os Pedidos de Ações de Controle, a serem posteriormente convertidas em ordens de serviço, contendo a definição dos trabalhos, em forma e período, a serem executados por elas e pelas unidades descentralizadas da Corregedoria-Geral da União.

§ 2º A realização das ordens de serviço deve ser obrigatoriamente registrada no sistema informatizado institucionalizado para o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

§ 3º Na avaliação da execução das ações de controle, caberá à Coordenação-Geral indicar se o trabalho produzido atende ao demandado ou, em caso contrário, explicitar as razões da não aceitação.

Art. 11. À Diretoria de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial - DP compete:

I - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas de pessoal e de benefícios da Administração Pública Federal direta;

II - planejar, coordenar e executar auditorias integradas nas áreas de pessoal das autarquias e fundações da administração pública federal;

III - verificar a adoção de medidas adotadas pelos órgãos e entidades, objetivando o retorno da respectiva despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

IV - verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal e concessão de aposentadorias e pensões na Administração Federal direta, autárquica e fundacional, bem como as admissões e desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista;

V - coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria Federal de Controle Interno e nas unidades descentralizadas da Corregedoria-Geral da União, as atividades de acompanhamento, análise e fiscalização dos atos que impliquem despesas de pessoal;

VI - auditar, certificar e controlar a Tomada de Contas Especial; e

VII - realizar auditorias e fiscalizações especiais não alcançadas pelas demais diretorias em atendimento às demandas externas.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas de Pessoal e Benefícios - DPPES compete:

I - criar trilhas, indicadores e procedimentos de pessoal para subsidiar as ações de controle;

II - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

III - verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal e concessão de aposentadorias e pensões na administração direta, autárquica e fundacional e emitir parecer sobre tais atos;

IV - examinar a consistência dos dados relativos a pagamento de pessoal;

V - coordenar, supervisionar e executar auditoria nos programas e ações destinados a pagamento de pessoal e benefícios de servidores públicos; e

VI - verificar o cumprimento do disposto no inciso I do art. 29 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, dando ciência ao Órgão Central para adoção das providências cabíveis;

Art. 13. À Coordenação-Geral de Auditorias Especiais e de Tomada de Contas Especial - DPTCE compete:

I - examinar e controlar os processos de Tomada de Contas Especial e emitir os respectivos relatórios e certificados de auditoria;

II - acompanhar e controlar o julgamento das Tomadas de Contas Especiais;

III - coordenar, supervisionar e executar auditorias e fiscalizações especiais não alcançadas pelas demais diretorias, em atendimento a demandas externas; e

IV - acompanhar, junto às unidades da SFC e unidades descentralizadas da CGU, o cumprimento dos prazos de encaminhamento das respostas às solicitações de órgãos externos ou denúncias, afetas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Auditorias Especiais e de Tomada de Contas Especial - DPTCE contará com Câmaras de Auditorias Especializadas, a serem constituídas sempre que as circunstâncias exigirem, integradas por servidores das demais unidades administrativas da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, de acordo com a natureza do assunto e da matéria a ser objeto de ação de controle.

Art. 14. Compete, ainda, às Coordenações-Gerais de que trata os arts. 12 e 14 deste Regimento Interno, executar as competências estabelecidas nos incisos I, II, III, IX, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII e XIX e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10.

Art. 15. À Diretoria de Gestão do Sistema de Controle Interno - DG compete:

I - propor ao titular da Secretaria Federal de Controle Interno, em articulação com as demais diretorias, as diretrizes para a elaboração do Planejamento Estratégico e Operacional;

II - elaborar procedimentos e manuais sobre instrumentos e técnicas de trabalho do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

III - dar suporte técnico às ações de controle executadas no âmbito da Secretaria Federal de Controle Interno;

IV - executar as ações para o apoio da Secretaria Federal de Controle Interno ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na instituição e manutenção dos sistemas de informação referentes às ações de controle da Secretaria Federal de Controle Interno;

V - executar as ações para o apoio da Secretaria Federal de Controle Interno ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na normatização e definição de procedimentos referentes aos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta;

VI - coordenar, supervisionar e, eventualmente, executar ações de controle nos projetos financiados por recursos originários de empréstimos e/ou doações externas e de acordos de cooperação técnica com organismos internacionais;

VII - propor a articulação com os organismos multilaterais de créditos e internacionais e de cooperação técnica e com outros órgãos da Administração Pública Federal visando ao acompanhamento dos projetos e acordos de empréstimos e cooperação internacional;

VIII - avaliar a qualidade dos trabalhos realizados pelas unidades da SFC e das unidades descentralizadas da Corregedoria-Geral da União;

IX - executar as ações para o apoio da Secretaria Federal de Controle Interno ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na padronização do entendimento sobre a aplicação de normas legais e regulamentares relativas à execução orçamentária, financeira e patrimonial da União, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

X - manifestar-se sobre os projetos de leis, decretos e demais atos normativos de interesse do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

XI - executar as ações para o apoio da Secretaria Federal de Controle Interno ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal e na verificação do cumprimento das determinações da Lei Complementar nº 101/2000;

XII - promover a articulação com o Tribunal de Contas da União e demais órgãos da Administração Pública Federal, com vistas a elaborar o relatório de atividades do Governo para compor a Prestação de Contas Anual do Presidente da República;

XIII - executar as ações para o apoio da Secretaria Federal de Controle Interno ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na elaboração da Prestação de Contas Anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal.

XIV - acompanhar as ações de controle, consolidar informações e elaborar documentos sobre o desempenho institucional da Secretaria Federal de Controle Interno;

XV - elaborar normas e orientação relativas à área de competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

XVI - manter atualizado cadastro de gestores de recursos públicos federais;

XVII - acompanhar, junto às unidades da SFC e unidades descentralizadas da Corregedoria-Geral da União, os prazos de encaminhamento dos processos de Tomada e Prestação de Contas Anual ao TCU, assim como consolidar os resultados das avaliações registradas nos certificados de auditoria emitidos;

XVIII - distribuir as comunicações processuais emanadas do Tribunal de Contas da União às áreas da estrutura da SFC e acompanhar os prazos estabelecidos para seu efetivo atendimento;

XIX - desenvolver e disponibilizar indicativos e indicadores contábeis para subsidiar as unidades da Secretaria Federal de Controle interno e unidades descentralizadas da CGU na avaliação de gestão das contas dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

XX - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

XXI - analisar e converter em ordens de serviços os pedidos de ações de controle demandados pelas demais diretorias, bem como acompanhar e monitorar a sua execução; e

XXII - solicitar e autorizar as alterações que se fizerem necessárias no sistema informatizado institucionalizado para a execução e acompanhamento das atividades da Secretaria Federal de Controle Interno.

Art. 16. À Coordenação-Geral de Normas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - DGNOR compete:

I - padronizar o entendimento sobre a aplicação de normas legais e regulamentares relativas à execução orçamentária, financeira e patrimonial da União, no âmbito da Secretaria Federal de Controle Interno;

II - executar as ações para o apoio da Secretaria Federal de Controle Interno ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na elaboração das propostas de racionalização e aperfeiçoamento de atos normativos sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial da União, em decorrência da atuação das áreas técnicas;

III - manifestar-se sobre os projetos de leis, decretos e demais atos normativos de interesse do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

IV - propor normas e orientação relativas à área de competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - proceder à coleta, ao tratamento e ao arquivamento da legislação, normas regulamentares e jurisprudência relativas aos assuntos de interesse do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e

VI - organizar e manter o acervo da bibliografia técnica da Secretaria Federal de Controle Interno.

Art. 17. À Coordenação-Geral de Contas do Governo e Acompanhamento da Gestão Fiscal - DGCON compete:

I - executar as ações para o apoio da Secretaria Federal de Controle Interno ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal;

II - promover a articulação com o Tribunal de Contas da União e demais órgãos da Administração Pública Federal, com vistas a elaborar o relatório de atividades do Governo para compor a Prestação de Contas Anual do Presidente da República;

III - executar as ações para o apoio da Secretaria Federal de Controle Interno ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV da Constituição Federal;

IV - elaborar indicadores e indicativos contábeis com vistas a subsidiar a avaliação da gestão das unidades da Administração Pública Federal;

V - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

VI - acompanhar, supervisionar e manter atualizado cadastro de gestores públicos federais das unidades integrantes do Sistema Integrado da Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e de gestores públicos federais que não integram o referido Sistema;

VII - acompanhar, junto às unidades da SFC os prazos de encaminhamento dos processos de Tomada e Prestação de Contas Anual ao TCU, assim como consolidar os resultados das avaliações registradas nos certificados de auditoria emitidos; e

VIII - distribuir as comunicações processuais emanadas do Tribunal de Contas da União às áreas da estrutura da SFC e acompanhar os prazos estabelecidos para seu efetivo atendimento;

Art. 18. À Coordenação-Geral de Planejamento Operacional e Estatística - DGPLA compete:

I - elaborar a proposta do Planejamento Estratégico e Operacional da Secretaria Federal de Controle Interno, em articulação com as demais unidades;

II - orientar, acompanhar e avaliar o processo de planejamento e de implementação dos planos de ação da Secretaria Federal de Controle Interno;

III - avaliar os resultados das ações de controle da Secretaria Federal de Controle Interno;

IV - coordenar a elaboração do plano de metas da Secretaria e acompanhar a sua execução;

V - definir parâmetros e critérios de amostragem e estatística, necessárias ao suporte técnico das ações de controle;

VI - elaborar o relatório de atividades da Secretaria Federal de Controle Interno;

VII - executar as ações para o apoio da Secretaria ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na instituição e manutenção dos sistemas de informação referentes às ações da Secretaria Federal de Controle Interno;

VIII - consolidar as informações e produzir relatórios gerenciais sobre os trabalhos realizados na Secretaria Federal de Controle Interno;

IX - analisar e converter em ordens de serviços os pedidos de ações de controle demandados pelas demais diretorias, bem como acompanhar, monitorar e coordenar a sua execução; e

X - solicitar e autorizar as alterações que se fizerem necessárias no sistema informatizado institucionalizado para a execução e acompanhamento das atividades da Secretaria Federal de Controle Interno.

Art. 19. À Coordenação-Geral de Técnicas, Procedimentos e Qualidade de Auditoria - DGTEQ compete:

I - executar as ações para o auxílio da Secretaria Federal de Controle Interno ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na elaboração das técnicas dos procedimentos das ações de controle, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

II - orientar a aplicação dos procedimentos e técnicas para a realização das ações de controle;

III - orientar as unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta, relativamente à técnicas e procedimentos de auditoria;

IV - avaliar a qualidade dos trabalhos de auditoria e fiscalização e propor a adequação técnica de procedimentos;

V - exercer a coordenação das Câmaras Técnicas de Revisão e Avaliação dos produtos da Secretaria Federal de Controle Interno;

VI - instituir e manter cadastro dos chefes da auditoria interna das entidades da administração federal indireta do Poder Executivo Federal;

VII - pronunciar-se sobre proposta de nomeação, designação, dispensa e exoneração de Chefes de Auditoria Interna das entidades da Administração Federal Indireta; e

VIII - elaborar programas de treinamento operacional e de curso de formação para o ingresso na carreira de finanças e controle.

Art. 20. À Coordenação-Geral de Recursos Externos - DGREX compete:

I - coordenar, supervisionar e, eventualmente, executar ações de controle nos projetos financiados por recursos originários de empréstimos e/ou doações externas e de acordos de cooperação técnica com organismos internacionais;

II - propor a articulação com os organismos multilaterais de créditos e internacionais e de cooperação técnica e com outros órgãos da Administração Pública Federal visando ao acompanhamento dos projetos e acordos de empréstimos e cooperação internacional;

III - orientar as unidades de auditoria integrantes do Sistema de Controle Interno na execução das ações de controle nos projetos financiados com recursos externos e de Cooperação Técnica Internacional;

IV - manter atualizadas e divulgar as diretrizes e pautas mínimas de auditoria estabelecidas pelos Organismos Internacionais;

V - orientar os gestores públicos na elaboração de Termos de Referência para auditoria dos contratos e acordos de empréstimo e de Cooperação Técnica;

VI - manter o controle gerencial da execução e entrega dos relatórios de auditoria de recursos externos, bem como do atendimento das recomendações formuladas;

VII - preparar Sumário Executivo dos relatórios de auditorias de Projetos de Cooperação Técnica;

VIII - analisar e manifestar-se sobre os relatórios de auditoria produzidos pelas unidades de auditoria integrantes do Sistema de Controle Interno, quanto ao grau de aderência às diretrizes de auditoria dos Organismos Internacionais e da Secretaria Federal de Controle;

IX - subsidiar a Secretaria do Tesouro Nacional e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como aos demais membros do Grupo Técnico - GTEC da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX do Governo Federal, na avaliação dos projetos , na elaboração de cláusulas de auditoria e nas negociações de acordos e contratos de empréstimo e doações com Organismos Internacionais de Crédito; e

X - participar das negociações com os Organismos Internacionais, manter atualizada e divulgar a carteira de projetos a serem auditados pela SFC.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 21. Ao Secretário Federal de Controle Interno incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades da Secretaria Federal de Controle Interno e, especificamente:

I - assistir ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na avaliação da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e de pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, inclusive os fundos especiais e serviços sociais autônomos e, ainda, na avaliação da execução dos programas de governo;

II - articular-se com o Controle Externo, com os Órgãos Setoriais do Sistema e com os Assessores Especiais de Controle Interno dos Ministros de Estado;

III - estabelecer os planos estratégico e operacional da Secretaria Federal de Controle Interno;

IV - zelar pelo cumprimento das normas legais que regem a administração contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e de pessoal;

V - apresentar ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União relatório anual sobre o desempenho administrativo e operacional da Secretaria Federal de Controle Interno;

VI - subdelegar competências;

VII - autorizar a participação de servidores em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares que se realizarem no país e propor a participação de servidores da Secretaria em eventos congêneres no exterior;

VIII - baixar atos sobre assuntos de sua competência, destinados ao cumprimento da missão institucional da Secretaria Federal de Controle Interno;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da União;

X - dar ciência ao Tribunal de Contas da União de qualquer irregularidade ou ilegalidade apuradas nos trabalhos afetos à Secretaria Federal de Controle Interno;

XI - propor a nomeação, designação, exoneração e dispensa de servidores para ocupar cargo comissionado e função gratificada na Secretaria Federal de Controle Interno, assim como de substitutos eventuais;

XII - exercer a orientação e supervisão das Corregedorias-Gerais da União nos estados em assuntos relacionados à atuação da Secretaria Federal de Controle Interno;

XIII - estabelecer metas de desempenho institucional para a realização de atividades de controle interno, inclusive para as unidades descentralizadas da Corregedoria-Geral da União nos estados;

XIV - fixar critérios para a avaliação de desempenho institucional e dos servidores da Secretaria Federal de Controle Interno e das unidades descentralizadas da Corregedoria-Geral da União nos estados para a execução de atividades de controle interno;

XV - baixar normas e procedimentos de execução operacional das atividades afetas à Secretaria Federal de Controle Interno;

XVI - aprovar propostas de concessão de diárias e passagens a servidores designados para execução de atividades de controle interno em unidade diversa de sua lotação;

XVII - manifestar-se sobre pedidos de remoção de servidores, quanto ao interesse dos serviços afetos à Secretaria Federal de Controle Interno;

XVIII - definir critérios e estabelecer a lotação desejável de servidores para as unidades administrativas da Secretaria Federal de Controle Interno e unidades descentralizadas da Corregedoria-Geral da União nos Estados, destinada à execução das atividades afetas à Secretaria Federal de Controle Interno;

XIX - atender solicitações e requisições do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público e da Polícia Federal nos assuntos de sua competência;

XX - proceder a comunicações ao Ministério Público em casos de irregularidades detectadas com prejuízos aos cofres públicos;

XXI - manter o Subcorregedor-Geral da União informado sobre as atividades afetas à Secretaria Federal de Controle Interno;

XXII - propor interrupção de férias de servidor em exercício na Secretaria Federal de Controle Interno, no interesse do serviço;

XXIII - manifestar-se sobre as atividades de controle interno executadas pelas unidades descentralizadas da Corregedoria-Geral da União nos Estados;

XXIV - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito da Secretaria Federal de Controle Interno;

XXV - assinar Parecer do Dirigente de Controle Interno referente aos processos de tomada e prestação de contas;

XXVI - presidir o Comitê de Avaliação de Desempenho Institucional; e

XXVII - baixar normas de atuação e funcionamento operacional das Câmaras Técnicas de Revisão e Avaliação dos produtos e das Auditorias Especializadas.

Parágrafo único. Ao Secretário Federal de Controle Interno Adjunto incumbe auxiliar o titular da Secretaria no desempenho de suas atribuições e substitui-lo em seus afastamentos legais e eventuais.

Art. 22. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - supervisionar, coordenar e dirigir as atividades de competência do Gabinete do Secretário - GSGAB;

II - analisar, controlar e distribuir as correspondências e os documentos expedidos e recebidos pelo Secretário Federal de Controle Interno;

III - organizar os despachos de processos, documentos e expedientes do titular da Secretaria Federal de Controle Interno e dar encaminhamento aos assuntos tratados no Gabinete;

IV - coordenar a agenda de trabalho do Secretário;

V - praticar os atos de administração-geral do Gabinete; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Federal de Controle Interno.

Art. 23. Aos Diretores, incumbe:

I - planejar, supervisionar e dirigir as atividades de sua unidade;

II - estabelecer a programação de trabalho e coordenar as atividades técnicas desenvolvidas em sua área de atuação;

III - aprovar as ações de controle a cargo da respectiva Diretoria;

IV - identificar as necessidades e propor treinamentos e capacitação dos servidores de suas unidades;

V - autorizar férias e propor ao Secretário Federal de Controle Interno a concessão de diárias e passagens para viagens a serviço dos servidores da respectiva Diretoria;

VI - avaliar a aplicação, durante a realização das ações de controle por seus servidores, das técnicas e procedimentos emanados do Sistema de Controle Interno, comunicando à Diretoria de Gestão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal os desvios constatados;

VII - propor ao Secretário Federal de Controle Interno a nomeação e exoneração de servidores para ocupar cargo comissionado na correspondente diretoria; e

VIII - incumbir-se de outras atribuições inerentes à sua área de atuação.

Art. 24. Aos Coordenadores-Gerais, incumbe:

I - planejar e coordenar as atividades técnicas e administrativas desenvolvidas em sua área de atuação;

II - assinar certificados de auditoria dos trabalhos realizados na sua área de competência;

III - aprovar os relatórios de auditoria e de fiscalização na sua área de competência;

IV - identificar as necessidades e propor treinamentos e capacitação dos servidores de suas respectivas unidades;

V - submeter ao respectivo dirigente autorização de viagens a serviço dos servidores da Coordenação-Geral, e a respectiva concessão de diárias e transporte de servidores, no interesse da Secretaria;

VI - praticar os atos de administração da Coordenação-Geral;

VII - controlar o uso da identificação funcional dos servidores integrantes da Carreira Finanças e Controle; e

VIII - incumbir-se de outras atribuições inerentes à sua área de atuação.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Aos servidores em exercício na Secretaria Federal de Controle Interno e nas unidades descentralizadas é vedada a participação em comissões de licitação pública, de sindicância, de processos administrativos disciplinares, de avaliação de bens ou em outras assemelhadas, salvo aquelas constituídas no âmbito da Corregedoria-Geral da União.

Art. 26. É vedado aos dirigentes das unidades da Secretaria Federal de Controle Interno exercerem:

I - atividades de direção político-partidária;

II - profissão liberal; e

III - demais atividades incompatíveis com os interesses da administração pública.

Art. 27. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no exercício das atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, devendo comunicar o fato à autoridade superior, caso ocorra.

Art. 28. O servidor, na execução das atividades da SFC, deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Parágrafo único. Os servidores não poderão depor em Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, instaurados por órgãos e entidades objeto de ação de controle, sobre fatos apurados pelo respectivo servidor decorrentes de trabalhos de auditoria e fiscalização.

Art. 29. Aos dirigentes das unidades da SFC, no exercício de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal.

Art. 30. Os cargos em comissão no âmbito da Secretaria Federal de Controle Interno, serão providos, preferencialmente, por ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Finanças e Controle.

Parágrafo único. Na hipótese de provimento dos cargos de que trata este artigo por não integrante da Carreira Finanças e Controle, será exigida a comprovação de experiência de, no mínimo, cinco anos em atividades de auditoria, de Finanças Públicas ou de Contabilidade Pública.

ANEXO VIII
REGIMENTO INTERNO DAS CORREGEDORIAS-GERAIS DA UNIÃO NOS ESTADOS
CAPÍTULO I
NATUREZA, FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º As Corregedorias-Gerais da União nos Estados, unidades descentralizadas da Corregedoria-Geral da União, vinculadas diretamente ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, têm por finalidade desempenhar, no âmbito de sua área de atuação, as seguintes atividades:

I - Sob a supervisão da Ouvidoria-Geral:

a) contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal de cada Unidade Federativa;

b) examinar manifestações referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal na Unidade Federativa relativas a áreas em que ainda não foram instaladas Ouvidorias específicas, buscando soluções pertinentes;

c) propor a adoção de medidas de correção e prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação de serviços públicos; e

d) sugerir a expedição de normativos, visando corrigir as situações onde se constate a inadequada prestação de serviços públicos.

II - Sob a supervisão da Subcorregedoria-Geral:

a) executar as atividades inspecionais e correcionais que lhes forem cometidas;

b) realizar pesquisas, diligências e outras ações que lhes forem requeridas, encaminhando as respectivas informações e dados à unidade central competente; e

c) apoiar, quando solicitado, a instauração e o curso de sindicâncias e processos administrativos.

III - Sob a supervisão da Secretaria Federal de Controle Interno:

a) auditorias e fiscalizações objeto de ordens de serviço expedidas pela Secretaria Federal de Controle Interno, observadas as definições, instruções e prazos nelas contidos;

b) a análise sobre as manifestações dos gestores, quando observadas impropriedades e irregularidades nos atos de gestão e outras ocorrências registradas nos relatórios de fiscalização e auditoria;

c) a articulação com a Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União na correspondente Unidade da Federação e com os administradores e gestores de recursos públicos, objetivando a efetividade das ações de controle interno;

d) as diligências necessárias aos gestores de bens e recursos públicos, objetivando obter informações, esclarecimentos ou manifestação sobre as questões registradas nos relatórios e outros documentos produzidos em decorrência de execução de ação de controle interno;

e) a análise de atos de aposentadoria, pensão, admissão e desligamento de pessoal, observadas as orientações e procedimentos estabelecidos pela Secretaria Federal de Controle Interno;

f) o exame das propostas de nomeação, designação, dispensa e exoneração de titular de auditoria interna de entidades de administração federal indireta;

h) o acompanhamento da execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAAAI das entidades da administração federal indireta, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria Federal de Controle Interno;

h) emissão de certificados de auditorias sobre tomadas e prestações de contas; e

i) outras ações de controle, observados os procedimentos e prazos estabelecidos pela Secretaria Federal de Controle Interno.

§ 1º A realização das ordens de serviço deve ser registrada, obrigatoriamente, no sistema informatizado institucionalizado pela Secretaria Federal de Controle Interno.

Art. 2º As Corregedorias-Gerais da União nos Estados serão dirigidas por Chefes, auxiliados por Assistentes, cujos cargos serão providos na forma do art. 32 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, com a redação dada pelo Decreto nº 4.427, de 17 de outubro de 2002.

Art. 3º Os ocupantes das funções previstas no parágrafo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS E FUNÇÕES

Art. 4º Aos Chefes das Corregedorias-Gerais da União nos Estados incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades.

Art. 5º Aos Assistentes incumbe coordenar, avaliar, controlar e orientar a execução das atividades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelos Chefes das Corregedorias-Gerais da União nos Estados.