Medida Provisória nº 217 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 dez 2013

Dispõe sobre a criação da taxa de registro de contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor de veículos automotores no âmbito do Estado da Paraíba.

Nota: Ver Ato ALPB Nº 7 DE 19/02/2014 que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1º Fica criada a taxa de Registro de Contrato de Financiamento de veículos com alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, acrescida ao Anexo I da Lei nº 7.656 , de 10 de setembro de 2004, com código 1950, para táxi, ciclomotor, motoneta e motocicleta, e, com código 1960, para automóvel e demais veículos leves e pesados.

§ 1º A taxa de Registro de Contrato de Financiamento de Veículos é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de registro de contrato de financiamento de veículos automotores e lançamento do gravame no Certificado de Registro de Veículos - CRV junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Registro de Contrato de Financiamento é a instituição financeira, pessoa jurídica, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único desta Medida Provisória.

Art. 2º Fica criada a taxa de Cadastramento e Recadastramento Anual de instituição financeira junto ao DETRAN/PB, acrescida ao anexo I da Lei nº 7656 , de 10 de setembro de 2004, com código 1970.

§ 1º A taxa de Cadastramento e Recadastramento Anual de instituição financeira é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de cadastramento e recadastramento anual de instituição financeira no DETRAN/PB.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Cadastramento e Recadastramento Anual é a instituição financeira, pessoa jurídica, que solicitar a prestação do serviço de primeiro cadastro e recadastramento anual ao DETRAN/PB.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único desta Medida Provisória.

Art. 3º O Diretor Superintendente do DETRAN-PB disporá, mediante Portaria, sobre as normas para cobrança das taxas de que trata esta Medida Provisória.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos depois de transcorridos 90 (noventa) dias a contar da publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

ANEXO ÚNICO - Medida Provisória nº 217 , de 30 de dezembro de 2013.

Código Especificação da Receita/Serviço Valor em UFR-PB
1950 Registro de Contrato de Financiamento de veículos com alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor para táxi, ciclomotor, motoneta e motocicleta. 5,26
1960 Registro de Contrato de Financiamento de veículos com alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor para automóvel e demais veículos leves e pesados. 6,58
1970 Cadastramento e Recadastramento Anual de instituição financeira junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB 21,93