Lei Ordinária nº 5759 DE 23/10/2002

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 23 out 2002

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ARTES NA PRAÇA.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa "Artes na Praça".

Parágrafo único. O Programa "Artes na Praça" consistirá na realização de feiras de produtos manufaturados artesanais, semi-artesanais e de alimentação.

Art. 2º. O Programa de que trata este artigo será realizado na Praça dos Namorados e da Praça Costa Pereira.(Redação dada pelo Lei Nº 8297 DE 22/05/2012)

Redação Anterior:

a) na Praça dos Namorados;

Redação dada pela Lei Nº 8042 DE 17/12/2010:

b) na Praça Stela Coimbra;

c) na Praça Dom João Batista;

d) na Praça Misael Pena;

e) na Praça Regina Frigeri Fumo;

f) em outros logradouros públicos previamente autorizados mediante decisão conjunta da Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria de Trabalho  e Geração de Renda e da Administração Regional, cuja jurisdição estiver localizada o logradouro.


Art. 2º O Programa de que trata este artigo será realizado: (Redação Anterior)

a) na Praça dos Namorados;
b) em outros logradouros públicos previamente autorizados mediante decisão conjunta da Secretaria Municipal de Cultura e da Administração Regional em cuja jurisdição estiver localizado o logradouro.

Art. 3º. O Programa "Artes na Praça" será administrado pela Secretaria de trabalho e Geração de Renda - SETGER de acordo com as normas previstas nesta Lei, na posterior regulamentação e em outras disposições que venham a ser instituídas pelo Comitê Gestor do Programa "Artes na Praça".(Redação dada pelo Lei Nº 8297 DE 22/05/2012)

Art. 3º. O Programa "Artes na Praça" será administrado pela Secretaria de Trabalho e Geração de Renda- SETGER, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura - SEMC, de acordo com as normas previstas nesta Lei, na posterior regulamentação e em outras disposições que venham a ser instituídas pelo Comitê Gestor do Programa "Artes na Praça(Redação dada pela Lei Nº 8042 DE 17/12/2010)

Art. 3º. O Programa "Artes na Praça" será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, de acordo com as normas previstas nesta Lei, na posterior regulamentação e em outras disposições que venham a ser instituídas pelo Comitê Gestor do Programa "Artes na Praça".(Redação Anterior)



Art. 4º Para a regulamentação e normatização do programa instituído nesta Lei, será criado um Comitê Gestor composto por 8 (oito) membros.

§ 1º As vagas para composição do Comitê serão assim distribuídas:

a) três membros titulares do Município, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Executivo;
b) quatro membros titulares, e seus respectivos suplentes, eleitos pelos expositores que estejam regularmente inscritos em dia com suas obrigações e cumprindo as resoluções normativas aprovadas pelo Comitê Gestor;
c) o Secretário Municipal de Cultura, ou seu representante, que presidirá o Comitê.

§ 2º Os membros indicados para ocupar as vagas previstas na alínea "b" do parágrafo anterior serão conduzidos por ato do Chefe do Executivo Municipal para o cumprimento do mandato.

Art. 5º O primeiro mandato terá caráter excepcional e será de 01 (um) ano.

Art. 6º A duração dos mandatos será de 02 (dois) anos e as eleições deverão ser realizadas a partir do 22º (vigésimo segundo) mês, até o final de semana anterior ao encerramento do mandato.

§ 1º As incrições das chapas deverão ser encerradas 30 (trinta) dias antes da data de votação e o prazo para as inscrições de chapa serão de 30 (trinta) dias.

§ 2º O processo eleitoral, será conduzido pelo Comitê Gestor e mais um representante de cada chapa inscrita.

§ 3º O processo eleitoral, será regulado por um regimento eleitoral, aprovado pelo Comitê Gestor.

§ 4º O sufrágio é universal, facultativo, direto e secreto.

§ 5º O voto será por chapa.

§ 6º Os representantes dos expositores no Comitê Gestor serão escolhidos pela proporcionalidade qualificada dos votos de cada chapa, e só tomarão acento no Comitê Gestor as chapas que obtiverem no mínimo o número de votos para eleger 01 (um) representante.

Art. 7º Compete ao Comitê Gestor a que se refere o Art. 4º da presente Lei:

a) baixar as Resoluções Normativas determinando normas e procedimentos no âmbito do programa "Artes na Praça", respeitada a legislação em vigor;
b) elaborar o programa de atividades a serem desenvolvidas com recurso provenientes da tarifa de participação de que trata o Art. 8º da presente Lei;
c) outras competências que venham a ser atribuídas na regulamentação da presente Lei.

Art. 8º Fica autorizada a cobrança de uma tarifa de participação dos expositores do programa "Artes na Praça".

§ 1º A tarifa de participação terá os seus valores e modalidades fixadas pelo Comitê Gestor do Programa "Artes na Praça" e deverão ser aprovados em Assembléia Geral dos Expositores.

§ 2º Todos os recursos auferidos por meio da tarifa de participação serão revertidos em favor da manutenção e da promoção do Programa "Artes na Praça", em dotação orçamentária própria, e terá como ordenador de despesas o Secretário Municipal de Cultura.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, de conformidade com o Art. 4º da presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Lei nº 5.341, de 05 de junho de 2001.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de outubro de 2002.

Ademir Santos Cardoso
Prefeito Municipal