Lei Complementar nº 386 DE 19/07/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 19 jul 2017

Reestrutura o Plano de Incentivos à Política Habitacional do Município de Palmas (HABITAPALMAS), na forma que especifica.

O Prefeito de Palmas, Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º É reestruturado o Plano de Incentivos à Política Habitacional do Município de Palmas (HABITAPALMAS), criado pela Lei Complementar nº 373 , de 17 de maio de 2017, mediante concessão de benefícios fiscais para a construção de unidades habitacionais, na forma desta Lei Complementar.

Art. 2º A concessão de benefícios fiscais para a construção de unidades habitacionais poderá ocorrer para projetos aprovados no primeiro exercício da vigência desta Lei Complementar, bem como às obras iniciadas até o seu segundo exercício de vigência, correspondendo a:

I - isenção do pagamento referente ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre as transações de bens imóveis, até o momento da transferência do bem para o beneficiário final, limitado ao segundo exercício de vigência desta Lei Complementar;

II - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo no ano subsequente ao alvará de construção;

III - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

IV - dispensa do pagamento de quaisquer taxas de expedientes e taxas de fiscalização do poder de polícia incidentes sobre os empreendimentos;

V - dispensa do valor apurado para outorga onerosa do direito de construir, sem exceder os limites previstos na legislação específica.

§ 1º O disposto nos incisos do caput deste artigo refere-se:

I - à edificação de unidades habitacionais unifamiliares ou multifamiliares, sendo permitida a edificação mista (habitacional e comercial);

II - aos serviços prestados no próprio local da obra ou com a obra especificamente identificados, previstos na Lista de Serviços, item 7, constantes na Lei Complementar Municipal nº 285 , de 31 de outubro de 2013.

§ 2º Farão jus e estão incluídas na dispensa instituída no inciso IV do caput deste artigo, tanto as situações previstas e definidas na Lei Municipal nº 468 , de 6 de janeiro de 1994, inclusive a efeitos de loteamento e remanejamento, quanto àquelas situações cujos terrenos não foram loteados, tais como: glebas e/ou terrenos que não foram objetos de parcelamento urbano.

§ 3º Os projetos do exercício anterior ao da vigência desta Lei Complementar, com alvará de construção emitidos, obras não concluídas e sem habite-se, podem ser revalidados ou realizada nova aprovação do projeto de construção no decorrer do primeiro exercício de vigência desta Lei Complementar, para receber os benefícios, sendo necessária a vistoria do imóvel para constatar a inconclusão da obra.

Art. 3º Para ter os benefícios desta Lei Complementar os projetos deverão atender, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - para projetos de construção e/ou parcelamento de solo aprovados no decorrer do primeiro exercício de vigência desta Lei Complementar, considera-se aprovação a emissão do alvará de construção ou decreto de aprovação do loteamento;

II - para empreendimentos verticais e/ou novos loteamentos, disponibilizar no mesmo empreendimento duas ou mais tipologias de projetos, observado que o Poder Executivo definirá os critérios de tipologias em regulamentação especifica;

III - prever a instalação de sistemas de geração de energia solar, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 327 , de 24 de novembro de 2015;

Parágrafo único. O disposto nos incisos do caput deste artigo e no § 3º do art. 2º fica condicionado à aprovação dos órgãos competentes.

Art. 4º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar:

I - não usufruídos, serão automaticamente cancelados, caso o contribuinte não conclua a construção da unidade habitacional até final do quarto exercício subsequente ao da vigência inicial desta Lei Complementar;

II - e auferidos, serão imediatamente cancelados, respondendo o contribuinte pelo pagamento dos tributos devidos com os acréscimos legais decorrentes, nos seguintes casos:

a) os projetos não serem aprovados junto aos órgãos próprios, em qualquer esfera;

b) o descumprimento total ou parcial dos artigos desta Lei Complementar;

c) a não comprovação da instalação prevista no projeto de geração de energia solar, até o prazo previsto no inciso I deste artigo.

Art. 5º Esta Lei Complementar não abrange a regularização de imóveis edificados.

Art. 6º É revogada a Lei Complementar nº 373 , de 17 de maio de 2017.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua aprovação.

Palmas, 19 de julho de 2017.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas