Lei Complementar nº 327 DE 24/11/2015

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 24 nov 2015

Cria o Programa Palmas Solar para estabelecer incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de conversão e/ou aproveitamento de energia solar no município de Palmas, e adota outras providências.

O PREFEITO DE PALMAS

Faço  saber  que  a  Câmara  Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º É criado o Programa Palmas Solar para estabelecer incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de conversão e/ou aproveitamento de energia solar no município de Palmas.

Art. 2º O Programa Palmas Solar tem os seguintes objetivos:

I  -  aumentar  a  participação  da  energia  solar  na  matriz  energética  do  Município;  

II - aumentar a competitividade do Município para atrair e desenvolver empresas e empreendimentos  que  tenham  a  matriz  energética  solar  como  uma  possibilidade economicamente viável;

III   -   contribuir   para   a   melhoria   das  condições   de   vida   de famílias palmenses;

IV - aumentar a competitividade e estimular o uso de energia fotovoltaica e termosolar;

V - mitigar a geração e emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE);

VI - criar alternativas para compensação de áreas degradadas;

VII  -  reduzir  a  demanda  de  energia  elétrica  em  horários  de  pico de consumo;

VIII  -  contribuir  para  a  eletrificação de  localidades  distantes  de  redes  de distribuição de energia elétrica;

IX - estimular a implantação, desenvolvimento e a capacitação no Município, de fabricantes e de materiais utilizados  em  sistemas  de  aproveitamento  de energia solar;

X - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar;

XI  -  promover  o  desenvolvimento  sustentável  do  Município  e  incentivar  a  propagação da mini e microgeração deeletricidade entre a população.  

CAPÍTULO II -  DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º  Consideram-se  para  os  efeitos desta  Lei  Complementar,  as seguintes definições:

I - sistema de energia solar: todo e qualquer sistema de aproveitamento de energia, emanada pelo sol;

II - sistema de aquecimento de água por energia solar: todo e qualquer sistema de aproveitamento de  energia  solar  para  aquecimento  de  água,  conforme  definido na norma ABNT NBR 15569 e suas futuras alterações;

lll - piscina: reservatório de água para finalidades de lazer, terapêuticas e de práticas esportivas, com capacidade superior a 5m³ (cinco metros cúbicos);

lV - índice de aproveitamento de energia solar: resultado da divisão do total de energia solar pico projetada e/ou instalada, corrigido pelo índice correspondente a região de Palmas, pelo total de energia previsto a ser consumidapelo imóvel em seu uso normal em um ano;

V  -  minigeração  e  microgeração  de  eletricidade:  geração  distribuída, realizada  por  unidade  consumidora  de  energia  elétrica  a  partir  de  energia  solar,  conforme  as  definições  e  resoluções  da  Agência  Nacional  de  Energia  Elétrica  (ANEEL).

§1º A determinação dos valores para o cálculo de que trata o inciso IV do caput  deste  artigo  deverá  ser  discriminada  respeitando  os  padrões  construtivos  especificados  na  Planta  de  Valores  Genéricos,  padrões  de  consumo  médio, bem  como considerando a radiação média oficial para a região de Palmas.

§2º  Poderão  participar  do  programa  todas  as  edificações  de  propriedade  privada que venham a instalar sistema de aquecimento solar de água.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGATORIEDADES

Art. 4°Os sistemas de aquecimento de água por energia solar de que trata esta Lei Complementar, deverão ser dimensionados para atender no mínimo:

I - 40% (quarenta por cento) de toda a demanda energética anual para o aquecimento de água, no caso de estabelecimentos comerciais e industriais; e

II  -  80%  (oitenta  por  cento)  para  unidades  residenciais,  exceto  para  aquecimento de água para piscinas.  

Art. 5º É estabelecida a obrigatoriedade da instalação de sistema de geração fotovoltaico para todas as novas obras e/ou reformas em edificações públicas que impliquem em ampliação de área  ou de consumo energético, no município de Palmas, observado que:

I - a potência instalada da geração fotovoltaica descrita no caput, deve ser no mínimo de 10% (dez por cento) da carga total instalada;

II - nas edificações em que a demanda for superior a possibilidade de geração do sistema fotovoltaica, será tolerado o dimensionamento máximo possível considerando as superfícies disponíveis nas edificações e no terreno.

Art. 6º As obrigatoriedades dispostas neste Capítulo:

I - deverão ser observadas no processo de concessão do alvará de construção, do habite-se e do  alvará de funcionamento, conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo;

II - não se aplicam as edificações pré-existentes ou com projetos aprovados antes da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 7º Para a emissão do alvará de construção, deverá ser apresentada pelo  interessado,  a  respectiva  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  (ART)  do  profissional  responsável  pelo  projeto  e/ou  instalação  do  sistema  de  energia  solar  projetado e/ou instalado, explicitando o índice de aproveitamento de energia solar.

Art. 8º Para a emissão do habite-se, deverá ser apresentado pelo interessado o respectivo comprovante de conexão do sistema fotovoltaico a rede de energia elétrica, emitido pela distribuidora local ou pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), conforme descrito nos Procedimentos  de  Distribuição  de  Energia  Elétrica no Sistema Elétrico Nacional(PRODIST) da ANEEL, quando for o caso.

Art. 9. Os coletores solares e os reservatórios térmicos devem apresentar a  etiqueta  do  Instituto  Nacional  de  Metrologia,  Normalização  e  Qualidade  Industrial  (INMETRO),  de  acordo  com  os  regulamentos  específicos  aplicáveis  ao  Programa  Brasileiro de Etiquetagem.  

Art.  10.  As  empresas  fornecedoras  de  equipamentos  para  sistemas  de  aquecimento solar, devem apresentar obrigatoriamente o Selo PROCEL emitido pelo Instituto  Nacional  de  Metrologia,  Normalização  e  Qualidade  Industrial  (INMETRO), de  acordo  com  os  regulamentos  específicos aplicáveis  ao  Programa  Brasileiro  de Etiquetagem.  

Art. 11. O somatório das áreas de projeção dos painéis dos sistemas de aquecimento  de  água  e/ou  energia  elétrica  fotovoltaica  por  energia  solar,  não  será  computado para efeito do cálculo da área total edificável,conforme especificações a serem definidas em regulamento.   

Parágrafo  único.  As  instalações  de  painéis  solares  deverão  ocupar,  em  ordem de prioridade, as seguintes áreas:

I  -  sobre  telhados  e  lajes,  sem  prejuízo  da  possibilidade,  conforme  conveniência   técnica,   de   utilização   em   fachadas   e   faces   laterais   do   edifício, respeitando a legislação de edificações do Município;

II  -  sobre  áreas  degradadas,  conferindo  grau  de  compensação  do  dano  ambiental da degradação, observadas as legislações que regem a matéria;

III - demais áreas disponíveis no terreno.      

Art.12.  Em  edificações  em  que  as  obrigatoriedades  previstas  neste  Capítulo  forem  superiores  à  possibilidade  de  geração  do  sistema  de  aquecimento  solar   e/ou   fotovoltaico,   será   tolerado   o   dimensionamento   máximo   possível,   considerando as superfícies disponíveis nas edificações e no terreno.

Art. 13. Caberá ao órgão competente a divulgação periódica da quantidade  de  edificações que  receberam o termo de habite-se com a concessão dos incentivos previstos nesta Lei Complementar,  indicando  o  seu tipo,  porte,  atividade e área de localização.

CAPÍTULO IV DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 14. É estabelecido o desconto de até 80% (oitenta  por  cento)  do Imposto  Predial e Territorial  Urbano (IPTU), proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar.

§1º O prazo do incentivo descrito no caput  fica limitado em até 5 (cinco) anos.  

§2º  O  incentivo  definido  neste  artigo  não  se  aplica  em  glebas  não microparceladas  e/ou  em  áreas  microparceladas  com  empreendimentos  com  baixo  índice de ocupação.  

Art.15.  É  estabelecido  desconto  de  80%  (oitenta  por  cento)  do  Imposto  Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre:

I - os projetos, as obras e instalações destinadas à fabricação, comercialização e distribuição de componentes para os sistemas de energia solar;

II - os  serviços  de  instalação,  operação  e  manutenção  dos  sistemas  de  energia solar, pelo prazo de até 10 (dez) anos.

Art. 16. É estabelecido o desconto de até 80% (oitenta  por  cento) do Imposto de Transferência   de   Bens   Imóveis   (ITBI),   proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar.

Art. 17.Toda edificação preexistente que se adequar à geração fotovoltaica de acordo  com  o  estabelecido  nas  resoluções  da  ANEEL  e/ou  for  equipada com sistema de aquecimento  de  água  por  energia  solar e comprovar seu índice  de  aproveitamento  de  energia  solar,  terá  direito  aos  benefícios  previstos  nos  arts. 14 e 16.

Art. 18. Os incentivos estabelecidos nos  arts.  14  e  16,  quando  tratar-se  de  geração  distribuída  fotovoltaica, somente serão concedidos para instalações devidamente conectadas junto a concessionária local.  

CAPÍTULO V - DOS INCENTIVOS FINANCEIROS

Art.19. O Fundo de Economia Solidária e Popular (BANCO  DO  POVO), observadas as limitações expressas na Lei n° 1.367, de 17 de maio de 2005, poderá ser utilizado para incentivar a implantação dos sistemas de energia solar, priorizando em suas operações, os seguintes projetos:  

I - o financiamento de pequenas instalações alinhadas ao interesse deste Programa;

II - o financiamento à  produção  de   equipamentos  e/ou  prestação  de  serviços para instalações de aproveitamento da energia solar;

III - o financiamento a pequenos empreendimentos rurais e urbanos que contemplem em seu parque o aproveitamento da energia solar para suas operações, em ordem decrescente do índice de aproveitamento de energia solar  e  cronológica  de submissão da solicitação de financiamento.

CAPÍTULO VI - DOS INCENTIVOS URBANÍSTICOS

Art. 20. Fica estabelecido o desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) do  valor  apurado  para  outorga  onerosa  do  direito  de  construir,  da  mudança  de  uso  ou  da  regularização  de  edificações,  proporcional  ao  índice  de  aproveitamento  de  energia  solar,  independente  de  possíveis  compensações  e  sem  exceder  os  limites  previstos na legislação específica.

Parágrafo  único.  O  desconto  estabelecido  no caput   deste  artigo  será  proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar.

CAPÍTULO VII - DOS INCENTIVOS DIVERSOS

Art. 21. Serão priorizadas na ordem de a nálise para aprovação de vendas ou  cessões  de  áreas nos distritos industriais, áreas empresariais, polos e parques logísticos  e  parques  tecnológicos,  observada  a  legislação  aplicável,  a  ordem  de prioridade para as seguintes operações:

I - instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que se dediquem a desenvolver  equipamentos e(ou) serviços para instalações de aproveitamento da energia solar;

II - empresas que produzam equipamentos e(ou) serviços para instalações de aproveitamento da energia solar;

III - empresas que contemplem em seu parque o aproveitamento da energia solar para suas operações, em ordem decrescente do índice de aproveitamento de energia solar.

Art. 22.O Poder Executivo poderá, verificada a viabilidade e interesse público, vir a constituir empresa de energia renovável, pública ou mista, para:

I - gerar energia solar fotovoltaica a partir de edifícios e espaços públicos;

II - vender e (ou) ceder energia para promover o desenvolvimento industrial e empresarial sustentável.

CAPÍTULO VIII - DAS SANÇÕES

Art. 23.Os incentivos previstos nesta Lei Complementar serão cancelados caso o interessado:

I - inadimplir 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, de qualquer obrigação com o tesouro municipal;

II - não  apresentar  no  prazo  devido  a  documentação  exigida  nesta  Lei  Complementar e seu regulamento;  

Parágrafo  único.  No  caso  do  cancelamento  dos  incentivos  ocorrer  antes  da  implantação  do  benefício  pleiteado,  retorna  à  situação  inicial  das  obrigações,  podendo o Município cobra-las retroativamente, na forma da lei.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os incentivos previstos nesta Lei Complementar terão fruição com a assinatura de termo de  acordo  firmado  entre  o  beneficiário  e  os  órgãos  competentes do Município.

Art. 25. O  Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação, estabelecendo o fluxo processual e critérios objetivos para a aplicação dos quesitos de obrigatoriedade e incentivos estabelecidos nesta norma.

Art. 26. Os incentivos fiscais serão concedidos durante 20 (vinte) anos, contados a partir da regulamentação desta Lei Complementar, assegurada a fruição nos limites de prazos estabelecidos  no §1° do  art.  14  e  inciso  II  do  art.15,  observado que o percentual será:  

I - do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano,  de  até  100%  (cem  por  cento)  dos  incentivos previstos;

II - do 6º (sexto) ao 10º (décimo) ano, de até 75% (setenta e cinco por cento) dos incentivos previstos;

III - do 11º (décimo primeiro) ao 15º (décimo quinto) ano, de até 50% (cinquenta por cento) dos incentivos;

IV  -  do  16º  (décimo  sexto)  ao  20º  (vigésimo)  ano,  de  até  25%  (vinte e cinco por cento) dos incentivos.

Art. 27. Para obtenção dos incentivos previstos nesta Lei Complementar, é obrigatório que todas as aquisições de bens ou serviços sejam contratados de empresas e/ou profissionais no município de Palmas. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 368 DE 01/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Para obtenção dos incentivos previstos nesta Lei Complementar, é  obrigatório  que  todos  os  serviços  (projetos  e  instalação)  sejam  contratados  de  empresas e/ou profissionais  no município de Palmas.

Art. 28. É  revogada  a  Lei  nº  1.685, de 30 de dezembro de  2009,  que dispõe sobre incentivos ao uso de energia solar nas edificações urbanas.

Art. 29. O Poder Executivo Regulamentará a presente Lei Complementar.

Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 24 de novembro de 2015.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas