Lei Complementar nº 373 DE 17/05/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 17 mai 2017

Cria o Plano de Incentivos à Política Habitacional do Município de Palmas (HABITAPALMAS), para os anos de 2017 e 2018, na forma que especifica.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 386 DE 19/07/2017, efeitos no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua aprovação).

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º É criado o Plano de Incentivos à Política Habitacional do Município de Palmas (HABITAPALMAS), mediante concessão de benefícios fiscais para a construção de unidades habitacionais, aprovados no ano de 2017, bem como às obras iniciadas até 31 de dezembro de 2018, correspondendo a:

I - isenção do pagamento referente ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre as transações de bens imóveis, até o momento da transferência do imóvel para o beneficiário final, limitado à data de 31 de dezembro de 2018;

II - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo no ano subsequente ao alvará de construção;

III - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

IV - dispensa do pagamento de quaisquer taxas de expedientes e taxas de fiscalização do poder de polícia incidentes sobre os empreendimentos;

V - dispensa do valor apurado para outorga onerosa do direito de construir, sem exceder os limites previstos na legislação específica.

§ 1º O disposto nos incisos do caput deste artigo refere-se à edificação de unidades habitacionais unifamiliares ou multifamiliares, sendo permitida a edificação mista (habitacional e comercial).

§ 2º O disposto nos incisos do caput deste artigo refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra ou com a obra especificamente identificados, previstos na Lista de Serviços, item 7, constantes na Lei Complementar Municipal nº 107 , de 30 de setembro de 2005.

§ 3º Farão jus e estão incluídas na dispensa instituída no inciso IV do caput deste artigo, tanto as situações previstas e definidas na Lei Municipal nº 468 , de 6 de janeiro de 1994, inclusive a efeitos de loteamento e remanejamento, quanto aquelas situações cujos terrenos não foram loteados, tais como: glebas e/ou terrenos que não foram objetos de parcelamento urbano.

§ 4º A presente Lei Complementar não abrange a regularização de imóveis edificados.

Art. 2º Para ter os benefícios desta Lei Complementar os projetos deverão atender, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - para projetos de construção e/ou parcelamento de solo aprovados no decorrer do ano de 2017, considera-se aprovação a emissão do alvará de construção ou decreto de aprovação do loteamento;

II - para empreendimentos verticais e/ou novos loteamentos, disponibilizar no mesmo empreendimento duas ou mais tipologias de projetos, observado que o Poder Executivo definirá os critérios de tipologias em regulamentação especifica;

III - prever a instalação de sistemas de geração de energia solar, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 327 , de 24 de novembro de 2015;

IV - para projetos aprovados no ano de 2016, com alvará de construção emitidos, com obras não concluídas e sem habitese, podem ser revalidados ou realizada nova aprovação do projeto de construção no decorrer do ano de 2017, para receber os benefícios desta Lei Complementar, sendo necessário a vistoria do imóvel para constatar a inconclusão da obra.

Parágrafo único. O disposto nos incisos do caput deste artigo fica condicionado à aprovação por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação e da Secretaria Municipal Extraordinária de Energias Sustentáveis.

Art. 3º Todos os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar, não usufruídos, serão automaticamente cancelados, caso o contribuinte não conclua a construção da unidade habitacional até o dia 31 de dezembro de 2020.

Art. 4º Todos os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar e auferidos serão imediatamente cancelados, respondendo o contribuinte pelo pagamento dos tributos devidos com os acréscimos legais decorrentes, nos seguintes casos:

I - os projetos não serem aprovados junto aos órgãos próprios, em qualquer esfera;

II - o descumprimento total ou parcial dos artigos desta Lei Complementar.

III - a não comprovação da instalação prevista no projeto de geração de energia solar, até a data prevista no art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 17 de maio de 2017.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas