Lei Complementar nº 279 DE 18/07/2013

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 05 ago 2013

Dispõe sobre autorização para parcelamento de débitos, isenção de multas e estabelece alçada para o ajuizamento de execuções fiscais e celebração de acordos judiciais, na forma que especifica.

A Câmara Municipal de Palmas aprova:

Art. 1º É autorizado o parcelamento de créditos tributários, ajuizados ou não, em até 24 (vinte e quatro) meses, desde que não ultrapassem o valor de principal originário de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. Em caso de celebração de acordos judiciais, para pagamento imediato, poder-se-á isentar o devedor do pagamento de até 50% (cinquenta por cento) da correção monetária, dos juros, das multas e dos honorários advocatícios.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 420 DE 01/04/2022):

Art. 2º É autorizada, mediante prévia anuência do Procurador Geral, a celebração de acordos judiciais para pagamento de valores expressamente reconhecidos como legítimos e devidos pelo Município nos processos em que figure como requerido ou litisconsorte, até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. Havendo acordo, o pagamento poderá ser efetuado em até 6 (seis) parcelas mensais, mediante autorização expressa do Procurador Geral.

Art. 3º É autorizada a Procuradoria Geral do Município a incluir o Município em programas de conciliação promovidos pelo Poder Judiciário.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 381 DE 13/07/2017):

Art. 4º É dispensado o ajuizamento de ações executivas fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa do Município de valor consolidado igual ou inferior a 640 (seiscentos e quarenta) Unidades Fiscais de Palmas - UFIPs, sem prejuízo da cobrança administrativa, inclusive através de protesto extrajudicial ou outros meios previstos na legislação.

§ 1º Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador Municipal, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa do Município, de valor consolidado igual ou inferior a 640 Unidades Fiscais de Palmas - UFIPs, não implicando em extinção da ação executiva fiscal respectiva.

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica vedado ao magistrado agir de ofício, sendo indispensável o prévio requerimento por parte da Procuradoria Geral do Município.

§ 3º Para fins de observância do limite mínimo descrito no caput e no § 1º, poderão ser reunidas as dívidas do mesmo devedor, utilizando como referencial o valor consolidado dos débitos, inclusive mediante requerimento formulado em juízo nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/1980 .

§ 4º Os débitos do mesmo devedor, cujos valores, separados ou conjuntamente, sejam inferiores aos previstos no caput e no § 1º deste artigo, serão monitorados para que a execução fiscal seja ajuizada quando o montante dos débitos ultrapassar o respectivo limite.

§ 5º Fica o Procurador Geral do Município autorizado a estabelecer que, para os fins do § 4º deste artigo, deverão ser considerados apenas os débitos de mesma natureza ou relativos aos tributos descritos por ato próprio.

§ 6º A aplicação do disposto no caput e no § 1º não impede a regular fluência dos encargos da mora do devedor.

§ 7º A aplicação do disposto no presente artigo não implica renúncia de receita, remissão, anistia ou qualquer forma de extinção ou exclusão de créditos tributários.

§ 8º Resta suspensa a prescrição da pretensão de cobrança dos débitos inscritos na dívida ativa municipal, enquanto não atingido o montante indicado no caput do presente artigo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º É dispensado o ajuizamento de ações executivas fiscais até o valor principal originário correspondente a 130 Unidades Fiscais de Palmas - UFIPs, sem prejuízo da cobrança administrativa, inclusive, através de protesto extrajudicial.

Art. 4º-A O não ajuizamento da cobrança e o arquivamento da execução fiscal, nos termos do art. 4º, não elidem a exigência da prova de quitação com a Fazenda Pública, quando prevista em lei, nem autorizam a expedição de certidão negativa de débitos tributários. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 381 DE 13/07/2017).

Art. 4º-B Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a aplicação dos arts. 4º e 4º-A. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 381 DE 13/07/2017).

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 18 dias do mês de julho de 2013.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas