Lei Complementar nº 381 DE 13/07/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 13 jul 2017

Altera a Lei Complementar nº 279, de 18 de julho de 2013, na forma que especifica, e dá outras providências.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 279 , de 18 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º É dispensado o ajuizamento de ações executivas fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa do Município de valor consolidado igual ou inferior a 640 (seiscentos e quarenta) Unidades Fiscais de Palmas - UFIPs, sem prejuízo da cobrança administrativa, inclusive através de protesto extrajudicial ou outros meios previstos na legislação. (NR)

§ 1º Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador Municipal, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa do Município, de valor consolidado igual ou inferior a 640 Unidades Fiscais de Palmas - UFIPs, não implicando em extinção da ação executiva fiscal respectiva. (NR)

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica vedado ao magistrado agir de ofício, sendo indispensável o prévio requerimento por parte da Procuradoria Geral do Município. (NR)

§ 3º Para fins de observância do limite mínimo descrito no caput e no § 1º, poderão ser reunidas as dívidas do mesmo devedor, utilizando como referencial o valor consolidado dos débitos, inclusive mediante requerimento formulado em juízo nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/1980 . (NR)

§ 4º Os débitos do mesmo devedor, cujos valores, separados ou conjuntamente, sejam inferiores aos previstos no caput e no § 1º deste artigo, serão monitorados para que a execução fiscal seja ajuizada quando o montante dos débitos ultrapassar o respectivo limite. (NR)

§ 5º Fica o Procurador Geral do Município autorizado a estabelecer que, para os fins do § 4º deste artigo, deverão ser considerados apenas os débitos de mesma natureza ou relativos aos tributos descritos por ato próprio. (NR)

§ 6º A aplicação do disposto no caput e no § 1º não impede a regular fluência dos encargos da mora do devedor. (NR)

§ 7º A aplicação do disposto no presente artigo não implica renúncia de receita, remissão, anistia ou qualquer forma de extinção ou exclusão de créditos tributários. (NR)

§ 8º Resta suspensa a prescrição da pretensão de cobrança dos débitos inscritos na dívida ativa municipal, enquanto não atingido o montante indicado no caput do presente artigo." (NR)

Art. 2º São acrescidos os arts. 4-A e 4-B à Lei Complementar nº 279 , de 18 de julho de 2013, com as seguintes redações:

"Art. 4º-A O não ajuizamento da cobrança e o arquivamento da execução fiscal, nos termos do art. 4º, não elidem a exigência da prova de quitação com a Fazenda Pública, quando prevista em lei, nem autorizam a expedição de certidão negativa de débitos tributários." (NR)

"Art. 4º-B Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a aplicação dos arts. 4º e 4º-A." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 13 de julho de 2017.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas