Lei Complementar nº 420 DE 01/04/2022

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 01 abr 2022

Autoriza o Município a conciliar, transigir, celebrar acordos judiciais, deixar de contestar e/ou recorrer, desistir de recursos interpostos e concordar com desistência de pedido nas ações judiciais, e dá outras providências.

A Prefeita de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica autorizado o Município, nas demandas judiciais de pequeno porte, a conciliar, transigir, celebrar acordos judiciais, deixar de contestar e/ou recorrer, desistir de recursos interpostos e concordar com desistência de pedido nos termos desta Lei Complementar, ressalvadas as ações relativas ao Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais do Conselho Nacional de Justiça, que possuem legislação própria.

§ 1º Para os fins previstos no caput, o Município é representado por seus Procuradores Municipais.

§ 2º Compete ao Procurador responsável pelo processo judicial instaurar processo administrativo com o intuito de estabelecer os parâmetros para realização de possível acordo, transação ou conciliação, observado que a medida deve ser fundamentada por meio de parecer escrito, com prévia consulta ao órgão fazendário, sobre a existência de dotação orçamentária e recursos financeiros para celebração de acordo.

§ 3º A realização dos atos processuais mencionados no caput depende de autorização do Procurador-Geral do Município nos autos do processo administrativo, após parecer fundamentado do representante judicial do Município.

Art. 2º Fica estabelecido, no âmbito do Município, como obrigação de pequeno porte o valor previsto para pagamento de obrigações de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme a Lei nº 2.328 , de 13 de julho de 2017.

§ 1º Nas ações em que o valor for superior ao determinado no caput, é vedada a realização de acordo, salvo quando se tratar de execução fiscal ou se houver renúncia, pela parte contrária, do montante excedente.

§ 2º Quando a pretensão da ação versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou a transação somente é possível se o somatório de até 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceder o valor estabelecido no caput.

§ 3º Os valores a título de custas e honorários não são computados para os limites previstos no caput.

Art. 3º A conciliação judicial celebrada na forma desta Lei Complementar, em audiência ou por acordo com a parte ou seu procurador, deve ser homologada judicialmente, bem como transitar em julgado para que produza seus efeitos jurídicos.

Art. 4º O representante judicial do Município pode conciliar, transigir, celebrar acordos judiciais, deixar de contestar e/ou recorrer, desistir de recursos interpostos e concordar com desistência de pedido, quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:

I - a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

II - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

III - os enunciados de súmulas dos Tribunais Superiores;

IV - os acórdãos em incidente de assunção de competência;

V - os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas;

VI - os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

VII - a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ao tempo dos atos processuais no caput deste artigo.

§ 1º Para fins do que trata o caput, podem também ser praticados os atos quando a pretensão deduzida estiver acompanhada de prova documental a que o Município não seja capaz de desconstituir.

§ 2º Os representantes judiciais do Município:

I - são dispensados de interpor recursos se a pretensão estiver consubstanciada em simples reexame de prova, análise de legislação municipal ou quando não houver elementos suficientes para admissibilidade do recurso;

II - são autorizados a praticar os atos previstos no caput para as ações que versam sobre direito à saúde e à educação, desde que:

a) os órgãos de educação ou de saúde não apresentem impeditivo técnico ao pleito;

b) no caso de demanda relativa à saúde, o autor concorde em ser submetido a avaliação médica por equipe designada pela Municipalidade, para o eventual fornecimento de tratamento alternativo com eficácia equivalente ao solicitado na petição inicial;

c) nas demandas relativas à educação, o autor concorde com o eventual atendimento alternativo proposto pela Municipalidade, caso o órgão educacional apresente proposta nesse sentido;

d) na ausência de meios técnicos alternativos ao atendimento do pleito judicial, a demanda esteja em consonância com precedentes jurisprudenciais de Tribunais Superiores, transitados em julgado em desfavor da Municipalidade.

§ 3º Compete aos representantes judiciais do Município, na hipótese prevista na alínea "d", II, do § 2º deste artigo, solicitar a autorização do Procurador-Geral do Município na forma do art. 1º, § 3º, desta Lei Complementar.

§ 4º Em caso de condenação subsidiária ou mesmo solidária do Município, somente serão avençados valores após a execução ser direcionada ao Município, sem prejuízo das medidas cabíveis contra o devedor principal ou solidário.

Art. 5º A caracterização de uma das hipóteses previstas no art. 4º, desde que o fundamento seja relevante e determinante para decisão judicial em favor da Fazenda Pública, não afasta o dever de contestar, recorrer ou impugnar especificamente nos seguintes casos:

I - incidência de qualquer das situações previstas no Art. 337 , incisos I a XI, da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II - existência de controvérsia acerca da matéria de fato;

III - ocorrência de pagamento administrativo;

IV - prescrição e decadência;

V - ilegitimidade ativa ou passiva;

VI - ausência de qualquer das condições da ação;

VII - ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

VIII - verificação de outras questões ou incidentes processuais que possam implicar a extinção da ação;

IX - existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial;

X - verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa;

XI - discordância quanto a valores ou cálculos apresentados pela parte ou pelo juízo.

Art. 6º O instrumento de acordo ou transação celebrado deve conter, dentre outras, cláusulas que disponham acerca:

I - da renúncia da parte contrária a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à demanda judicial;

II - dos honorários advocatícios e a responsabilidade por seu pagamento.

Art. 7º Nas execuções fiscais e nas ações em que se discutam os créditos nelas cobradas, verificada uma das hipóteses previstas nos incisos II a VI do art. 4º, independentemente do valor executado, o representante judicial do Município poderá pedir extinção da execução fiscal, deixar de contestar, não recorrer ou desistir dos recursos já interpostos, fundamentadamente, observado o art. 1º, § 3º, ambos desta Lei Complementar.

Art. 8º Verificada a prescrição de créditos fiscais, o representante judicial do Município é dispensado de proceder ao ajuizamento da competente execução e providenciar a extinção de eventuais ações executivas em trâmite, bem como não recorrer e desistir dos recursos já interpostos.

Art. 9º Fica revogado o art. 2º da Lei Complementar nº 279 , de 18 de julho de 2013.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.

Palmas, 1º de abril de 2022.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN

Prefeita de Palmas