Lei Complementar nº 149 DE 18/05/2015

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 18 jun 2015

Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal; delega a sua execução por meio de Concessão, Permissão e Autorização; cria o Fundo Municipal de Transportes Coletivos (FMTC); estabelece subsídios para o sistema e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Compete ao Poder Executivo Municipal prover e organizar o Sistema de Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal nos limites de seu território, a teor do que dispõe o art. 30, V, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal têm caráter essencial e terão tratamento prioritário no planejamento do sistema viário e na organização do trânsito nos limites de seu território e/ou da região metropolitana definida nos termos da lei.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá delegar, mediante Concessão, Permissão e Autorização, a exploração dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal nos tipos Regular I, Regular II, Complementar, Especial e Extraordinário, sempre através de processo licitatório, à exceção da Autorização, conforme legislação em vigor.

Parágrafo único. A delegação da exploração dos serviços cessará quando o Município assumir a prestação direta deste serviço público, mediante a constituição de empresa pública de transportes coletivos urbanos de passageiros de Natal.

Art. 3º As Concessões e as Permissões dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal reger-se-ão pelos termos previstos no art. 175 da Constituição Federal , pela Lei nº 8.987/1995 , por esta Lei, pelas demais normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos contratos administrativos celebrados de acordo a Lei nº 8.666/1993 .

§ 1º A execução dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal no tipo Regular I será delegada pelo Poder Executivo Municipal, a título pessoal e intransferível, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas brasileiras, por meio de Concessão, sempre precedida de licitação.

§ 2º VETADO.

§ 3º A execução dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal no tipo Complementar será delegada, a título pessoal e intransferível, pelo Poder Executivo Municipal à pessoas jurídicas legalmente constituídas, por meio de Permissão, sempre precedida de licitação.

§ 4º A execução dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal nos tipos Especial e Extraordinário será delegada, a título pessoal e intransferível, pelo Poder Executivo Municipal à pessoa física e/ou pessoa jurídica, legalmente constituídas, por meio de Autorização;

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá determinar todo e qualquer procedimento operacional necessário à execução do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros de Natal pelos delegatários, antes da implantação definitiva do novo sistema, em prazo não superior a 18 (dezoito) meses a contar da publicação desta Lei.

Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:

I - Poder Executivo Municipal/Poder Concedente: O Município de Natal, em cujo rol de atribuições legais executivas reside o poder de delegação de serviços públicos e a expedição de normas regulamentares atinentes ao objeto desta Lei;

II - Órgão Gestor: A Secretaria de Mobilidade Urbana - STTU ou unidade administrativa integrante da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal que vier a substituí-la na organização, fiscalização e execução da gestão do Sistema de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal, atuando sempre em nome do Município de Natal/Poder Executivo Municipal;

III - Concessão de Serviço Público: procedimento administrativo sempre precedido de Certame Licitatório sob a modalidade de Concorrência Pública, através do qual o Poder Executivo Municipal delega a execução dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal no tipo Regular I;

IV - Permissão de Serviço Público: procedimento administrativo sempre precedido de Certame Licitatório sob as modalidades de Concorrência Pública, Tomada de Preços ou Pregão Eletrônico, através do qual o Poder Executivo Municipal delega a execução dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal nos tipos Regular II e Complementar;

V - Autorização de Serviço Público: procedimento administrativo de caráter precário, através do qual o Poder Executivo Municipal delega a execução dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal nos tipos Especial e Extraordinário;

VI - Tipo Regular I - Expressão que serve para designar o serviço convencional delegado por Concessão, prestado por pessoas jurídicas e/ou consórcios de empresas brasileiras legalmente constituídas, destinado ao atendimento contínuo e permanente das necessidades básicas de transporte coletivo urbano de passageiros de Natal, obedecendo a itinerários, horários e intervalos de tempo preestabelecidos. Para efeito de análise, regulamentação e realização de certame licitatório, esse tipo de serviço compreende:

a) transporte por ônibus a motor a combustão interna (miniônibus, midiônibus, ônibus básico, ônibus padron, ônibus articulado e ônibus bi articulado, conforme Anexo B da NBR 15.570/2008);

b) transporte por ônibus movidos por fontes de energias alternativas não poluentes;

c) transporte sobre trilhos (bondes, trem ou similar que utilize via permanente terrestre);

d) transporte por embarcação que utilize aquavias.

VII - Tipo Regular II - Expressão que serve para designar o serviço convencional delegado por Permissão, prestado por pessoas físicas proprietárias de veículos do tipo miniônibus e midiônibus, destinado ao atendimento contínuo e permanente das necessidades básicas de transporte coletivo urbano de passageiros de Natal, obedecendo a itinerários, horários e intervalos de tempo preestabelecidos. Para efeito de análise, regulamentação e realização de certame licitatório, esse tipo de serviço compreende os transportes automotivos a combustão interna, identificados como miniônibus e midiônibus;

VIII - Tipo Complementar - Expressão que serve para designar o serviço adicional aos tipos Regular I e II, delegado por Permissão e prestado por pessoas jurídicas, destinado a oferecer aos usuários do sistema, condições diferenciadas de transporte, tais como: maior rapidez, maior conforto e maior eficiência. Para efeito de análise, regulamentação e realização de certame licitatório, esse tipo de serviço compreende:

a) Opcional: transporte que opera em linha seletiva ou executiva mediante tarifa, operação e características veiculares diferenciadas, tais como: ar condicionado, poltronas reclináveis, etc.;

b) Específico: transporte que envolve atendimento a grandes polos geradores de tráfego em dias, horários e itinerários próprios (ex. centrais de abastecimento, centros de compras, aeroportos e terminais ferroviários, rodoviários e marítimos).

IX - Tipo Especial: Expressão que serve para designar o serviço destinado a usuários determinados com características operacionais exclusivas para cada percurso, delegado por Autorização e prestado por pessoas físicas e jurídicas legalmente constituídas. Para efeito de análise e regulamentação esse tipo de serviço compreende:

a) Fretamento: transporte com serviço porta a porta, com objetivo comercial;

b) Patrocinado: transporte com serviço porta a porta sem objetivo comercial;

c) Turístico: transporte destinado ao atendimento do segmento turístico, realizado por veículos com características especiais de conforto, transportando passageiros exclusivamente sentados, com roteiro, horários e dias preestabelecidos.

X - Tipo Extraordinário: Transporte destinado ao serviço de atendimento de necessidades coletivas excepcionais, delegado por Autorização e prestado por pessoas físicas e jurídicas legalmente constituídas. Para efeito de análise e regulamentação esse tipo de serviço compreende:

a) Eventos Especiais: transporte para acontecimentos coletivos tais como shows, competições esportivas, exposições, etc.;

b) Situações emergenciais: transporte para atendimento coletivo decorrente de acidentes, calamidades e/ou catástrofes, naturais ou provocadas bem como em virtude de paralisação total ou parcial de serviços públicos.

XI - Comissão de Fiscalização: Colegiado com poder consultivo e fiscalizatório, na forma definida em instrumento regulamentar, composto por 16 (dezesseis) integrantes abaixo identificados:

a) 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 01 (um) da SEGAP; 01 (um) da STTU; 01 (um) do PROCON Municipal e 01 (um) da PGM;

b) 02 (dois) Vereadores representantes da Câmara Municipal de Natal;

c) 02 (dois) representantes dos Trabalhadores do Sistema Municipal de Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal, sendo um que labora no Tipo Regular I e outro no Regular II;

d) 02 (dois) representantes da classe estudantil, sendo 01 (um) do ensino médio e 01 (um) do ensino superior;

e) 01 (um) representante das pessoas com deficiência;

f) 01 (um) representante dos idosos; e

g) 04 (quatro) lideranças comunitárias, sendo 01 (um) representante da zona leste; 01 (um) representante da zona oeste; 01 (um) representante da zona norte e 01 (um) representante da zona sul.

XII - VETADO;

XIII - VETADO.

§ 1º Os integrantes elencados nas alíneas do Inciso XI serão escolhidos e indicados democraticamente pelo conjunto das organizações, com mandato de 02 (dois) anos.

§ 2º As representações de que tratam as alíneas "e" e "f" do Inciso XI, serão definidas democraticamente pelo conjunto das entidades ou organizações afins que serão renovadas a cada 02 (dois) anos.

§ 3º O Tipo Regular II funcionará com no mínimo 178 (cento e setenta e oito) permissões, uma para cada pessoa física;

§ 4º VETADO;

§ 5º O Permissionário deverá trabalhar, no mínimo, 6 (seis) horas por dia durante 5 (cinco) dias da semana, como motorista ou cobrador, podendo contratar operadores para complemento da jornada do veículo;  (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 179 DE 02/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O Permissionário deverá trabalhar um expediente como motorista ou cobrador e contratar no mínimo 03 (três) operadores;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 179 DE 02/01/2019):

§ 6º Será permitido ao permissionário constituir uma Microempresa Individual exclusivamente para a compra de carro e contratação dos operadores sem descaracterizar a natureza de pessoa física.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal - STTU é o Órgão Gestor do Sistema, responsável pelo gerenciamento, fiscalização, operação, regulamentação e planejamento da mobilidade urbana e dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal.

§ 1º A STTU poderá, no exercício de suas atribuições legais, celebrar convênios, contratos e quaisquer outros instrumentos legais de pactuação com entes públicos e/ou privados, objetivando a troca de conhecimentos e a cooperação técnica, administrativa e financeira.

§ 2º Através de instrumento legal próprio, as atribuições da STTU poderão ter abrangência metropolitana.

§ 3º VETADO. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 179 DE 02/01/2019).

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE PASSAGEIROS DE NATAL

Art. 7º A organização do Sistema Municipal de Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal, e/ou de sua região metropolitana, obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

I - Universalidade, acessibilidade, eficiência, economicidade, transparência, legalidade, segurança, competitividade, tecnologia e saúde do trabalhador;

II - alternativas tecnológicas convergentes com o planejamento urbano e ambiental e com o interesse público;

III - boa qualidade dos serviços compreendendo rapidez, conforto, continuidade, segurança, modicidade tarifária e acessibilidade universal;

IV - integração com os diferentes modais (rodoviário, ferroviário, aquaviário e cicloviário), considerando os demais municípios que integram a região metropolitana da Grande Natal;

V - prioridade de vias exclusivas para os transportes coletivos, ambulâncias, viaturas policiais, de bombeiros e da guarda municipal;

VI - redução dos níveis de poluição ambiental observando-se para tanto, as normas técnicas pertinentes e os padrões de controle de emissão de poluentes;

VII - estímulo à participação dos usuários no acompanhamento e fiscalização do Sistema Municipal de Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal, através da publicização das planilhas de custos operacionais de preços executoras dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos De Passageiros de Natal, bem como seu faturamento;

VIII - transparência e participação comunitária na avaliação da política de mobilidade urbana no Município de Natal, através da criação de uma central de sugestões, informações e reclamações vinculadas à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - STTU;

IX - Observância e cumprimento da legislação protetora das condições de saúde e segurança do trabalhador, nos termos das normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego;

X - Observância e cumprimento da legislação protetora dos direitos dos idosos, das pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, da classe estudantil e demais usuários do Sistema Municipal de Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal;

XI - Proteção às condições de trabalho dos empregados do Sistema de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal, garantindo-se condições dignas no desempenho de suas funções.

§ 1º Não será delegada Concessão, Permissão e Autorização para uso de motocicleta como meio de transporte público coletivo urbano de passageiros nos limites territoriais do Município de Natal.

§ 2º O emplacamento dos veículos de que trata esta Lei deverá ser realizado obrigatoriamente no Município de Natal.

§ 3º A região cuja densidade demográfica viabilize a implantação do serviço será considerada atendida sempre que sua população não esteja sujeita a deslocamento médio superior a 500 (quinhentos) metros.

Art. 8º Os Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal nos tipos Regular I e II observarão a bilhetagem eletrônica única ou a interoperabilidade e/ou a integração entre os sistemas tecnológicos adotados nos moldes previstos no Edital de Licitação e legislação em vigor.

Parágrafo único. VETADO.

CAPÍTULO III - DO REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO, DA PERMISSÃO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 9º A Concessão e/ou Permissão dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal e da Região Metropolitana será sempre precedida de processo licitatório de acordo com a legislação em vigor e aprovada pela Câmara Municipal de Natal, conforme Art. 21, XIII, da Lei Orgânica Municipal. (Caput acrescentado pela Lei Promulgada Nº 429 DE 01/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º VETADO.

§ 1º A Concessão ou Permissão dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal se efetivará após a conclusão do processo licitatório, com a consequente assinatura de contrato administrativo elaborado de acordo com o disposto nesta lei e no Edital de Licitação.

§ 2º As Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal sujeitar-se-ão à fiscalização direta pelo Órgão Gestor e pela Comissão de Fiscalização nos termos previstos em instrumento regulamentar.

Art. 10. As Concessões e/ou Permissões dos Serviços Públicos de Transportes Urbanos e Coletivos de Passageiros de Natal observarão o prazo de vigência contratual de até 10 (dez) anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período de acordo com as condições definidas no Edital de Licitação.

Art. 11. A Autorização será concedida pelo Poder Concedente através do Órgão Gestor, mediante procedimento administrativo seletivo, com a escolha de proposta contendo preço (quando cabível) e condições operacionais que garantam maior eficiência e segurança ao serviço.

Parágrafo único. A Autorização dar-se-á a título precário, em caráter intransferível, por tempo de 08 (oito) anos, podendo ser revogada a qualquer tempo de acordo com a conveniência administrativa e/ou critérios de interesse público devidamente motivados.

Art. 12. As concessões, permissões e autorizações são delegadas pelo Poder Concedente em caráter pessoal e intransferível aos proprietários dos veículos utilizados na execução dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal, sejam eles pessoas jurídicas consorciadas ou não nos termos desta lei e pessoas físicas, sob pena de violação ao procedimento licitatório.

Parágrafo único. Os proprietários dos veículos utilizados nos Serviços de que trata o caput deste artigo deverão cadastrá-los na STTU antes da sua entrada em operação, mantendo-os sempre devidamente regularizados junto aos órgãos competentes para fins de fiscalização e vistorias.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE LICITAÇÃO


Art. 13. O Órgão Gestor publicará, no Diário Oficial do Município e nos demais veículos de comunicação virtual e escrita de grande circulação nacional, o Edital de Licitação.

Parágrafo único. O Edital de Licitação será publicado no Diário Oficial do Município após realização de no mínimo uma audiência pública por Zona Administrativa da Cidade, com o objetivo de garantir as contribuições da sociedade civil na construção do Edital de Licitação dos Transportes Urbanos de Passageiros de Natal.

Art. 14. O Edital de Licitação obedecerá aos critérios e normas gerais da legislação pertinente, estabelecendo em especial.

I - o objeto, metas e prazos de concessão e/ou permissão;

II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

III - os prazos para recebimento da proposta, julgamento da licitação e assinatura do contrato, dia, hora e local de abertura das propostas;

IV - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

V - os direitos e obrigações do Órgão Gestor, das Concessionárias e/ou permissionárias em relação às alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade, a eficiência e a segurança da prestação dos serviços;

VI - os critérios de reajuste e revisão das tarifas;

VII - os direitos e obrigações das partes a serem estabelecidos no contrato;

VIII - minuta do contrato e o prazo para a sua assinatura;

IX - Os prazos das concessões ou permissões;

X - local e horário em que serão fornecidos aos interessados o Edital e seus anexos;

XI - a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal, conforme o estabelecido no art. 27 da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações;

XII - os critérios indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento econômico-financeiro da proposta;

XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas brasileiras em Consórcio;

XIV - proibição de aquisição de mais de um lote por pessoa física, jurídica e/ou consórcio;

XV - O número de linhas suficiente ao atendimento da demanda de usuários definida pelo Órgão Gestor, de modo a que todos os bairros da cidade sejam contemplados pela prestação dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal;

XVI - definição de idade máxima de cada veículo da frota nunca superior a 10 (dez) anos), e de idade média, nunca superior a 4 (quatro) anos, contados da data de expedição do primeiro Certificado de Registro de Veículos - CRLV. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 179 DE 02/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
XVI - definição da idade máxima da frota (nunca superior a dez anos, contados da data de expedição do primeiro Certificado de Registro de Veículos - CRLV) e de idade média (nunca superior a quatro anos), por contrato, de itinerários, números de linhas, cobertura de rede, horário e períodos de operação, incluindo linhas noturnas nos casos em que os estudos técnicos elaborados pelo órgão gestor, ouvida a Comissão de Fiscalização, definirem como necessárias, além de outros dados operacionais relevantes;

XVII - VETADO;

XVIII - Que as linhas noturnas deverão operar todos os dias da semana de 0h (zero horas) às 5h (cinco horas), em itinerários especiais, nas quatro regiões de Natal e de acordo com a demanda definida pela STTU." (Em 01) (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 179 DE 02/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - Que as linhas noturnas deverão operar todos os dias da semana de 0h (zero hora) às 5h (cinco horas), em itinerários especiais, nas quatro regiões administrativas da cidade, assegurada a freqüência mínima de 01 (um) veículo por hora em cada linha.

XIX - outros fatores que forem considerados imprescindíveis e/ou necessários à otimização dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros, de Natal pelo Órgão Gestor.

XX - Que as linhas que operam no Serviço Público de Transporte Coletivo Municipal deverão funcionar com intervalo máximo de uma hora. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 179 DE 02/01/2019).

XXI - Que 10% (dez por cento) dos veículos do Tipo Regular I, possuam quando da assinatura do contrato, equipamentos acoplados para o transporte de bicicletas, conhecidos como transbikes; a cada ano a quantidade de veículos equipados deverá aumentar, em uma proporção de 10% (dez por cento), até atingir a totalidade de carros.(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 179 DE 02/01/2019).

Art. 15. O Edital de Licitação deverá exigir ainda os seguintes documentos e programas, no que couber, dentre outros:

I - Registro do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), contendo o nome dos profissionais que o compõe, inclusive um psicólogo do trabalho, obtido junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos previstos no item 4.17 da NR-4;

II - Atas de eleição e de posse da Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA), prevista na NR-5 do Ministério do Trabalho e Emprego;

III - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) previsto na NR-7 do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) previsto na NR-9 do Ministério do Trabalho e Emprego;

V - Análise Ergonômica do Trabalho prevista na NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - Programa de Conservação Auditiva previsto na Ordem de Serviço do INSS/DAF/DSS nº 608/1998 c/c NR 09/MTE;

VII - Declaração do responsável pelas Concessionárias e/ou pelas Permissionárias de que os veículos a serem utilizados na prestação dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal atende, em especial, à NBR 15.570/2009 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 16. Será considerada desclassificada a proposta de licitantes que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados por lei e à disposição de todos os concorrentes, sem exceção.

Parágrafo único. Fica proibida a utilização, nas propostas da licitação para o Tipo Regular I, de crédito financeiro de qualquer natureza, próprio ou de terceiro, pendente contra o Município de Natal.

Art. 17. Edital específico de licitação deverá prever a criação de uma Linha Turística, que constitui uma rota especial de ônibus, do tipo especial turístico, com acesso às praias e áreas urbanas consideradas turísticas ou de preservação ambiental.

§ 1º Os pontos turísticos contemplados serão definidos por meio de Decreto do Poder Executivo;

§ 2º Deverão ser divulgadas nos hotéis e pousadas localizadas na Cidade do Natal os horários de saída e chegada, do preço da tarifa, bem como o roteiro do veículo.

Art. 18. É vedada a contratação para exploração dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de pessoa física, jurídica ou conglomerados de empresas que tenham sido condenadas, ou qualquer de seus sócios, no âmbito criminal, com trânsito em julgado.

Parágrafo único. VETADO. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 179 DE 02/01/2019).

CAPÍTULO V - DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 19. A tarifa de remuneração dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal e/ou da região metropolitana será fixada pelo preço resultante dos estudos de viabilidade econômica e de planilha de custos, preservada pelas regras de revisão previstas nesta lei, no Edital de Licitação, na Legislação em vigor e nos contratos administrativos respectivos.

§ 1º O Poder Concedente desenvolverá uma política tarifária para os Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal, nos seus tipos, Regular I e II, complementar, especial e extraordinário, orientada pelas seguintes diretrizes:

I - Promoção da equidade no acesso aos serviços;

II - estímulo permanente à melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;

III - compatibilização com a política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o Plano Diretor do Município de Natal e/ou da Região Metropolitana;

IV - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público definido e homologado pelo Órgão Gestor nos termos da lei;

V - modicidade do valor da tarifa de utilização para os usuários;

VI - manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do Sistema Municipal de Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal e/ou região metropolitana, garantindo-se a modicidade e a qualidade dos serviços aos usuários;

§ 2º A tarifa será subordinada exclusivamente aos critérios estabelecidos no Edital de Licitação e demais normas da legislação em vigor que não contrariem o disposto nesta Lei;

§ 3º A tarifa será fixada por Decreto do Poder Executivo após estudos técnicos realizados pelo Órgão Gestor do Sistema Municipal de Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal e/ou região metropolitana, ouvida a Comissão de Fiscalização e o Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana, sendo tudo precedido de discussão em audiência pública, nos termos da Lei Municipal nº 398/2014, de 13 de agosto de 2014.

§ 4º Os contratos administrativos de Concessão e/ou Permissão, poderão prever mecanismos de revisão das tarifas a fim de que o equilíbrio econômico financeiro dos preços seja mantido.

§ 5º O Poder Executivo poderá fixar tarifa diferenciada para a Linha Turismo, prevista no Art. 17 desta Lei.

§ 6º Em observação ao Artigo 4º da Lei da Unificação da Bilhetagem (Lei nº 6.410 , de 27 de setembro de 2013), que determina que as passagens sejam comercializadas diretamente pelo Município, após a licitação fica a cargo da Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Mobilidade Urbana - STTU em colaboração com outros órgãos, se necessário, a arrecadação direta das tarifas, em benefício dos Regular I e Regular II. (Parágrafo acrescentado pela Lei Promulgada Nº 428 DE 01/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º VETADO.

Art. 19-A. Considera-se Tarifa Social o desconto de 50% (cinquenta por cento) aplicado sobre tarifa de transporte coletivo, concedidos a todos os usuários do Sistema Municipal de Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal nos dias de feriados municipais, estaduais e federais. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 179 DE 02/01/2019).

Art. 20. As tarifas de remuneração deverão ser reajustadas e/ou revistas segundo os prazos e critérios estabelecidos no edital de licitação e nos contratos administrativos de forma a assegurar o seu equilíbrio econômico e financeiro.

CAPÍTULO VI - DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS (FMTC)

Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal de Transportes Coletivos (FMTC) destinado à garantir recursos financeiros para custeio e investimentos dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal.

Art. 22. O Fundo Municipal de Transportes Coletivos (FMTC) será constituído pelas seguintes receitas:

I - Dotações orçamentárias;

II - receitas decorrentes de multas aplicadas aos serviços públicos de transportes coletivos urbanos de Natal e/ou da região metropolitana;

III - receitas decorrentes da implantação de estacionamentos públicos rotativos;

IV - 50% (cinquenta por cento) das receitas oriundas de multas, excetuadas as decorrentes de impostos, aplicadas pelo Fisco Municipal aos concessionários, permissionários e veículos autorizados que exploram os Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal;

V - receitas originadas de convênios, termos de cooperação, ajustamento de condutas, acordos ou contratos;

VI - receitas originadas da Taxa de Análise do Relatório de Impacto sobre o Trânsito Urbano - RITUR;

VII - Contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do setor público ou privado;

VIII - Créditos suplementares especiais;

IX - recursos financeiros repassados pela União, por governos estaduais e municipais integrantes da região metropolitana da Grande Natal;

X - recursos financeiros decorrentes da publicidade veiculada nos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal, bem como na infraestrutura física que integra o sistema respectivo;

XI - recursos advindos das licitações e autorizações de outorga dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal.

Art. 23. Os recursos do Fundo Municipal de Transportes Coletivos (FMTC) serão aplicados em:

I - Aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos necessários ao planejamento, à elaboração e execução de projetos, bem como manutenção, operação e fiscalização dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal;

II - contratação de estudos, projetos e planos que tratem dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal;

III - implantação de programas visando à melhoria da qualidade dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal;

IV - desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão e na prestação dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal;

V - investimento em infraestrutura urbana de suporte aos Transportes Públicos Urbanos no Município de Natal;

VI - investimento em modernização tecnológica para a melhoria da qualidade dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal;

VII - custeio e investimento em outras atividades associadas aos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal, consultada a Comissão de Fiscalização;

VIII - custeio e conservação de placas de sinalização e construção de obras de engenharia que tenham relação direta com o Sistema de Transportes Coletivos objeto desta Lei;

IX - Investimento e custeio de ciclovias e paraciclos que estejam integrados ao Sistema Municipal de Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal;

X - VETADO;

XI - No mínimo 20% (vinte por cento) das receitas do Fundo Municipal de Transportes Coletivos - FMTC, serão destinadas para subsidiar as tarifas dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos, de modo a garantir a função social do transporte público. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 179 DE 02/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
XI - 30% (trinta por cento) das receitas do Fundo Municipal de Transportes Coletivos - FMTC - serão destinadas para subsidiar as tarifas dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos, de modo a garantir a função social do transporte público.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Transportes Coletivos - FMTC - não poderão ser aplicados em gastos que componham as obrigações das empresas executoras dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal.

Art. 24. O Órgão Gestor, ouvido o Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana, poderá destinar, por tempo determinado ou não, até 30% (trinta por cento) das receitas do Fundo Municipal de Transportes Coletivos - FMTC - para compor os subsídios públicos direcionados à melhoria da qualidade do Sistema Público de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal.

Art. 25. Os recursos financeiros que integram o Fundo Municipal de Transportes Coletivos - FMTC - deverão ser depositados em conta corrente específica aberta em banco oficial, com titularidade do Órgão Gestor do sistema.

Parágrafo único. O Órgão Gestor se obriga a prestar contas trimestralmente à Comissão de Fiscalização e à Comissão de Planejamento Urbano, Meio Ambiente, Transportes e Habitação da Câmara Municipal de Natal.

Art. 26. O Órgão Gestor, ouvido o Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana, será o responsável pela gestão e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes Coletivos - FMTC, considerando os dispositivos desta Lei.

Art. 27. A gestão do Fundo Municipal de Transportes Coletivos - FMTC - será supervisionada pela Comissão de Fiscalização e pelo Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana.

CAPÍTULO VII - DO SUBSÍDIO

Art. 28. Lei específica implementará um programa de concessão de subsídios destinados à melhoria da qualidade dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal.

Art. 29. Decreto Executivo estabelecerá, na forma da lei, as condições e os requisitos operacionais necessários ao usufruto do referido benefício, assim como a fonte orçamentária, periodicidade e beneficiário.

CAPÍTULO VIII - DOS ENCARGOS DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 30. Incumbe ao Órgão Gestor:

I - regulamentar os serviços públicos concedidos e/ou permitidos no prazo de 90 (noventa) dias da conclusão do Processo Licitatório, fiscalizando permanentemente a sua prestação;

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III - intervir na prestação dos serviços, nos casos e condições previstos nesta lei, no Edital de Licitação, no contrato administrativo respectivo e demais normas correlatas;

IV - extinguir a concessão e/ou a permissão nos casos previstos nesta lei, no Edital de Licitação, no contrato administrativo respectivo e demais normas correlatas;

V - homologar reajustes e proceder à revisão de tarifas na forma prevista nesta lei e no Edital de Licitação;

VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários que serão cientificados das providências tomadas;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 179 DE 02/01/2019):

VII - definir e delegar, através de processo licitatório, a exploração e veiculação de publicidade nos espaços públicos e nos veículos que compõem o sistema de transportes públicos urbanos;

VIII - estimular a melhoria da qualidade, da produtividade, da eficiência e da preservação do meio ambiente;

IX - incentivar a competitividade, preservando a qualidade dos serviços oferecidos aos usuários;

X - exigir a instalação dos equipamentos e das condições de acessibilidade aos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal para idosos e pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

XI - Proibir e multar as Concessionárias, Permissionárias e Autorizadas que utilizem veículos de transportes coletivos de passageiros em sua frota, que estejam em desacordo com o disposto nesta Lei;

XII - Exigir a instalação de Sistema de Monitoramento nas Unidades (terminais e estações de transferências) dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal.

Art. 31. No exercício de seu poder fiscalizatório, o Órgão Gestor e a Comissão de Fiscalização terão amplo acesso aos dados relativos à administração, bilhetagem eletrônica, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das Concessionárias, Permissionárias e Autorizadas.

Art. 32. O Órgão Gestor deverá construir nos terminais de passageiros, instalações sanitárias padronizadas separadas por sexo e em condições adequadas de dimensionamento, higiene e limpeza, disponibilizando água potável aos usuários e trabalhadores dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal, em conformidade com NR nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Parágrafo único. Incumbe ao órgão gestor a instalação, obedecendo ao mesmo padrão nas 04 (quatro) regiões do Município, de coberturas, assentos e iluminação em todas as paradas, abrigos e terminais destinados ao transporte público de passageiros, desde que haja viabilidade técnica.

CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS, PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZADOS

Art. 33. Incumbe aos Concessionários, Permissionários e Autorizados dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal:

I - prestar serviços adequados na forma prevista no Edital de Licitação, nas normas técnicas aplicáveis, nos contratos administrativos e termos de Autorização;

II - prestar contas da gestão do serviço ao Órgão Gestor e à Comissão de Fiscalização nos termos definidos nesta lei, nos contratos administrativos respectivos e termos de Autorização;

III - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço, as cláusulas contratuais da Concessão e da Permissão, bem como dos termos de Autorização;

IV - permitir livre acesso do Órgão Gestor e da Comissão de Fiscalização às suas dependências para fins de fiscalização atinente aos serviços prestados;

V - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;

VI - instalar, em todos os seus veículos, equipamentos antipoluentes, de acessibilidade aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida;

VII - manter sempre regularizados perante os órgãos competentes, em seu nome e nas condições exigidas pelo Edital de Licitação, os veículos utilizados nos serviços definidos no caput deste artigo;

VIII - adquirir veículos com equipamentos que atendam às recomendações contidas na Norma 15.570 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra que a venha substituí-la;

IX - VETADO;

X - Instalar, no Sistema de Transportes Coletivos do Município de Natal, um sistema de verificação eletrônica de saldo de passagem, com aviso visual da quantidade de créditos, que será atualizado a cada uso;

XI - Instalar câmera de segurança em toda frota, de forma gradual, iniciando com no mínimo 20% (vinte por cento), garantindo-se que todo veículo novo que integrar o Sistema virá com câmera de segurança;

XII - Instalar equipamento de alerta de emergência em toda frota, de forma gradual, iniciando com no mínimo 20% (vinte por cento), garantindo que todo veículo novo que integrar o Sistema venha equipado com o item de segurança;

XIII - Disponibilizar nas laterais, frontal e traseiro do Regular I e II o seu ano de fabricação de acordo com chassis;

XIV - Possuir, no caso das concessões, um percentual mínimo de 6% (seis por cento) sobre o total de veículos constantes da frota ativa, em situação de reserva, com vista a substituir veículos em caso de falhas mecânicas, manutenções periódicas e outras situações;

XV - Apresentar, na assinatura do contrato, 20% (vinte por cento) sobre o total de veículos constantes da frota, todos de acordo com o que está preconizado na norma 15.570/2009 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;

XVI - Garantir a divulgação das tabelas de horários e dos itinerários de suas respectivas frotas por telefone e internet.;

XVII - Publicar, no Portal de Transparência do Município, relatórios mensais contendo o volume de passageiros transportados por linha;

XVIII - VETADO.

XIX - Comunicar, com antecedência mínima de um mês, aos usuários do Sistema de Transportes Coletivos do Município de Natal, sobre a mudança de itinerários, unificação de rotas e horários de suas respectivas frotas, salvo alterações provocadas por situações emergenciais e/ou imprevistas. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 179 DE 02/01/2019).

§ 1º Aos equipamentos de acessibilidade que trata o Inciso VI, entende-se também a catraca eletrônica, na qual ficam desde já obrigados os concessionários, permissionários e autorizados a instalar dispositivo sonoro que indique a liberação do acesso ao veículo.

§ 2º VETADO.

§ 3º Ficam os concessionários do Tipo Regular I obrigados a manter o Programa Porta-a- Porta - PRAE, previsto no Decreto Municipal nº 8.519/2008 .

§ 4º VETADO.

Art. 34. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelas Concessionárias, Permissionárias e Autorizadas serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer vinculação com o Poder Concedente.

Art. 35. As Concessionárias, Permissionárias e Autorizadas somente poderão utilizar, na prestação dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal, veículos que possuam as características construtivas e os equipamentos auxiliares previstos na Norma nº 15.570/2009 da ABNT ou outra que a venha substituí-la.

Art. 36. As Concessionárias, Permissionárias e Autorizadas deverão comprovar, sempre que requerido pelo Órgão Gestor e pela Comissão de Fiscalização, o fiel e integral cumprimento da legislação trabalhista, tributária e previdenciária, inclusive no que pertine às normas regulamentadoras da saúde e segurança do trabalhador nos moldes exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Art. 37. VETADO.

§ 1º VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO.

§ 2º VETADO.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 179 DE 02/01/2019):

Art. 37-A. Os Concessionários, Permissionários e Autorizados, com anuência da Prefeitura do Natal, poderão explorar fontes alternativas de receitas como as receitas decorrentes de contratos de publicidade nos veículos ou outros equipamentos vinculados ao serviço.

Parágrafo único. 50% (cinquenta por cento) das receitas de que trata esse artigo deverão ser destinadas ao Fundo Municipal de Transporte Coletivos (FMTC).

CAPÍTULO X - DA PRESERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA MALHA VIÁRIA

Art. 38. O Poder Concedente realizará as obras de drenagem, pavimentação, recuperação, asfaltamento e recapeamento asfáltico das vias que integram a Rede Municipal de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal.

Art. 39. O Órgão Gestor do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Natal promoverá imediata e sistematicamente a renovação do sistema de sinalização horizontal e vertical de trânsito e transporte, incluindo a semafórica, além das faixas de segurança para circulação de pedestres, devendo, especialmente:

I - Conservar e colocar placas de sinalização e de advertência para os motoristas nas faixas de segurança já existentes;

II - colocar e conservar, nas proximidades das faixas de segurança, placas de sinalização visíveis, advertindo aos motoristas que na inexistência de sinalização semafórica ou nos casos de travessia de via já iniciada pelo pedestre, a preferência é dele;

III - colocar e conservar, nos abrigos e terminais de passageiros, placas informativas dos trajetos das linhas e respectivos horários de circulação dos veículos, garantindo a acessibilidade das informações aos deficientes visuais através do Sistema Braille;

IV - recalcular as minutagens nas faixas de segurança que já dispõem de sinalização semafórica e tempo previsto para cruzamento de pedestres, revendo os tempos para permitir que crianças, idosos ou pessoas com deficiência possam atravessar as vias com a segurança adequada;

V - prever tempo de travessias e foco de pedestres, placas com indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção em todos os fluxos contínuos significativos, nos quais já existam sinalização semafórica para veículos;

VI - construir obras de engenharia, tais como passagens subterrâneas ou passarelas para pedestres nos pontos em que o fluxo de veículos assim o exija;

VII - Garantir a sinalização horizontal e vertical nas ciclovias que se conectem com o Sistema Municipal de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Natal.

Art. 40. Deverão ter tratamento prioritário, com sinalizações especiais, as vias que contemplem:

I - estabelecimentos de ensino de todas as etapas e modalidades, com padronização que ofereça segurança aos alunos e demais pedestres;

II - escolas ou estabelecimentos que possuam alunos com deficiência, devendo as placas de sinalização indicar a presença dos mesmos e o tipo de deficiência, quando for o caso;

III - áreas habitacionais de ocupação espontânea ou áreas de especial interesse social;

IV - travessias com situação de risco aos pedestres;

V - pontos de embarque e desembarque de passageiros.

CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES


Art. 41. A falta de cumprimento das normas previstas nesta lei por parte das Concessionárias, Permissionárias e Autorizadas dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal poderá ensejar a aplicação de sanções previstas na legislação em vigor, de acordo com o nível de gravidade e reincidência.

Art. 42. Pela inobservância do disposto nesta lei, no Edital de Licitação, respectivos instrumentos contratuais e termos de Autorização, o Órgão Gestor poderá, de acordo com a natureza da infração, aplicar às Concessionárias, Permissionárias e Autorizadas, as seguintes sanções, no que couber:

I - Advertência escrita;

II - Multa;

III - Apreensão de veículo;

IV - Suspensão da concessão e da permissão;

V - Cassação do Termo de Autorização;

VI - Afastamento de pessoal;

VII - Declaração de caducidade da Concessão e/ou Permissão;

VIII - Cassação da Concessão e Permissão.

§ 1º Ao infrator serão garantidos os Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório nos moldes estabelecidos pela legislação em vigor.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal de seus responsáveis.

§ 3º A autuação fiscalizatória, bem como o cumprimento de sanção aplicada, não desobriga as Concessionárias, Permissionárias e Autorizadas, corrigirem a falta que lhes deu origem e nem de indenizar os prejuízos porventura causados.

CAPÍTULO XII - DA INTERVENÇÃO


Art. 43. O Órgão Gestor poderá intervir na Concessão e/ou Permissão, com o fim de assegurar a qualidade da prestação dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal.

Parágrafo único. A Intervenção será oficializada pelo Órgão Gestor por força de Decreto Executivo emanado do Poder Concedente, cujo teor conterá a designação do Interventor, a motivação do ato, o prazo, os objetivos e limites da medida e demais exigências legais previstas na lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 ou instrumento legal que vier a substituí-lo.

Art. 44. Decretada a Intervenção, o Órgão Gestor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurados o Devido Processo Legal, a Ampla Defesa e o Contraditório.

§ 1º Se ficar comprovado que a Intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à delegatária sem prejuízo do seu direito à indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação do Decreto de Intervenção.

Art. 45. Cessada a Intervenção, se não for extinta a Concessão e/ou Permissão, os Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal serão devolvidos às Concessionárias e/ou Permissionárias, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão.

CAPÍTULO XIII - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E/OU PERMISSÃO


Art. 46. A Concessão e/ou Permissão será extinta pelos seguintes motivos:

I - advento do término contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - Cancelamento da delegação com rescisão do contrato administrativo;

V - anulação;

VI - falência ou extinção da Concessionária e/ou Permissionária.

§ 1º Extinta a Concessão ou Permissão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Órgão Gestor, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

§ 2º Nos casos previstos no inciso II deste artigo, o Órgão Gestor, antecipando-se à extinção da concessão ou permissão, procederá aos levantamentos e avaliações necessárias na forma da Lei.

Art. 47. A inexecução total ou parcial do contrato administrativo acarretará a declaração da caducidade da Concessão e/ou Permissão, sempre de modo motivado, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais cabíveis.

Art. 48. A caducidade da Concessão ou Permissão poderá ser declarada motivadamente pelo Poder Concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada, deficiente ou em desacordo com as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a Concessionária e/ou Permissionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares previstas nesta lei e no Edital de Licitação;

III - a Concessionária e/ou Permissionária paralisar os Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal ou concorrer para tanto, ressalvada a hipótese de força maior;

IV - a Concessionária e/ou Permissionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais comprometendo a qualidade e adequação da prestação dos Serviços Concedidos e/ou Permitidos;

V - a Concessionária e/ou Permissionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a Concessionária e/ou Permissionária não atender a intimação do Órgão Gestor para que promovam e/ou regularizem a prestação dos serviços;

VII - a Concessionária e/ou Permissionária forem condenadas em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

CAPÍTULO XIV - DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 49. Fica assegurado a qualquer pessoa a obtenção de certidão informativa sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos a processos licitatórios referentes aos procedimentos administrativos para Concessão, Permissão e Autorização dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal, bem como a obtenção das informações relativas ao faturamento das empresas executoras dos Serviços.

Art. 50. Sem prejuízo do disposto nas leis nºs. 8.078, de 11 de setembro de 1990; 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e 12.587 de 12 de janeiro de 2012 são direitos dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do Órgão Gestor, das Concessionárias, das Permissionárias e Autorizadas, informações pertinentes aos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - utilizar os Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal, com liberdade de escolha, observadas as normas da legislação em vigor sobre a matéria;

IV - denunciar ao Órgão Gestor ou à Comissão de Fiscalização irregularidades referentes aos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelas Concessionárias, Permissionárias e Autorizadas com relação aos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal;

VI - contribuir para a melhoria da qualidade dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal;

VII - cooperar com a fiscalização do Órgão Gestor;

VIII - VETADO;

IX - Conduzir animais domésticos (gatos e cães), que pesem no máximo 10Kg (dez quilogramas), desde que acondicionados em caixas de transporte de animais, ou devidamente acondicionados e protegidos com outros equipamentos similares, mediante apresentação ao cobrador ou motorista do transporte coletivo do cartão de vacinas atualizados. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 179 DE 02/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
IX - Conduzir animais (gatos e cães) pesando até 10kg (dez quilogramas), desde que acondicionados em caixas de transporte de animais, mediante apresentação do cartão de vacina atualizado com antirrábica ao cobrador e do pagamento do valor integral da passagem correspondente ao animal.

X - garantido que as empresas do Sistema de Transportes Coletivos do Município de Natal não deverão encerrar a rota, para recolhimento da frota antes de concluir o itinerário. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 179 DE 02/01/2019).

§ 1º Para garantir o conforto e a segurança do Sistema, as linhas do transporte coletivo serão dimensionadas, admitindo-se passageiros em pé até o limite de 4 (quatro) pessoas por metro quadrado.

§ 2º VETADO.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Os Concessionários, Permissionários e Autorizados ficam obrigados a reservarem bancos devidamente sinalizados e destinados a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, idosos e gestantes, de acordo com as Normas Brasileiras de Acessibilidade aos Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros.

Art. 52. A apresentação do Cartão de Gratuidade nos transportes coletivos urbanos de Natal dará direito ao seu portador de passar normalmente pelo mecanismo de controle de acesso ao veículo, em especial, para as seguintes categorias de passageiros:

I - pessoas com deficiências e/ou mobilidade reduzidas em tratamento;

II - crianças até 05 (cinco) anos de idade, não se aplicando a exigência àquelas consideradas de colo;

III - demais pessoas beneficiadas com a gratuidade nos Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal na forma da lei.

IV - Estudantes da rede pública municipal e beneficiários de bolsas parciais ou integrais, e estudantes de outras redes, caso haja subsídio dos respectivos governos. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 179 DE 02/01/2019).

Art. 53. O órgão emissor fica obrigado a expedir o primeiro Cartão de Gratuidade para as categorias de passageiros citadas no artigo anterior, sem qualquer custo a ser repassados para os beneficiários do sistema.

§ 1º Ficará isento da cobrança da tarifa de transporte público as crianças com até 05 (cinco) anos de idade, desde que devidamente acompanhadas por pessoa responsável, mediante apresentação ao cobrador ou motorista do documento de identidade com foto ou certidão de nascimento, que comprove a idade do menor; na ausência destes documentos poderá ser apresentado cartão gratuidade que observará padrões específicos de confecção de cor diferenciada, contendo foto, data de nascimento, nome completo e filiação do menor. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 179 DE 02/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Cartão de Gratuidade para crianças até 05 (cinco) anos deverá observar padrão específico de confecção de cor diferenciada, contendo foto, data de nascimento, nome completo e filiação.

§ 2º Fica terminantemente proibida a passagem por baixo ou por cima do mecanismo de controle de acesso ao veículo (catraca).

§ 3º A expedição do Cartão de Gratuidade, em sua segunda via, poderá ser cobrada pelo órgão emissor, em valor por ele estabelecido, não podendo ser superior ao valor de 02 (duas) passagens em vigor, vedada a cobrança de segunda via nos casos de furto e roubo, mediante apresentação do boletim de ocorrência.

Art. 54. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 55. VETADO.

Art. 56. O Edital estabelecerá como um dos parâmetros da pontuação técnica a contratação, pelas Concessionárias, Permissionárias e Autorizadas, de trabalhadores já vinculados ao Sistema de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal.

Art. 57. Na implantação de novas linhas de transporte coletivo no âmbito do Município de Natal, fica garantida às permissionárias e concessionárias a previsão, no edital de licitação, como parâmetro de pontuação técnica, a construção e manutenção de abrigos de passageiros nas vias das respectivas linhas.

§ 1º O número de abrigos para cada linha seguirá o mesmo padrão já existente, de maneira a atender satisfatoriamente os usuários, protegendo-os do sol e da chuva.

§ 2º O Município de Natal, por intermédio da Secretaria competente, apresentará projeto arquitetônico, no prazo máximo de 12 (doze) meses, para que haja padronização e uniformização dos abrigos, cabendo igual prazo para que os permissionários/concessionários promovam execução e funcionamento dos aludidos abrigos, ficando a cargo do Poder Permitente/Concedente apenas a responsabilidade sobre as estações de transferência, já existentes, ou outro equipamento público que eventualmente venha substituí-las.

§ 3º VETADO.

Art. 58. Os mecanismos de integração dos modais do Sistema de Transporte Público de Natal serão definidos pelo Plano Municipal de Mobilidade Urbana.

Parágrafo único. A Prefeitura deverá encaminhar Plano de Mobilidade Urbana até o prazo máximo do ano de 2015, de acordo com § 4º do art. 24 , da Lei nº 12.587/2012 , que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Art. 59. Os Concessionários, Permissionários e Autorizados, disporão do prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar da publicação desta lei para adequarem seus veículos de acordo com as disposições normativas previstas neste instrumento, excetuando-se os casos já estabelecidos nesta Lei.

Art. 60. O Poder Concedente deverá regulamentar a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 61. Ficam revogadas todas as disposições legais em contrário.

Art. 62. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 18 de maio de 2015.

Carlos Eduardo Nunes Alves

Prefeito