Lei Complementar nº 179 DE 02/01/2019

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 03 jan 2019

Altera a Lei Complementar nº 149 de 18 de maio de 2015 e a Lei Complementar nº 153 de 03 de agosto de 2015, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 149 de 18 de maio de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

§ 3º VETADO.

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§ 5º O Permissionário deverá trabalhar, no mínimo, 6 (seis) horas por dia durante 5 (cinco) dias da semana, como motorista ou cobrador, podendo contratar operadores para complemento da jornada do veículo;

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Art. 6º .....

§ 3º VETADO.

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Art. 14. .....

XVI - definição de idade máxima de cada veículo da frota nunca superior a 10 (dez) anos), e de idade média, nunca superior a 4 (quatro) anos, contados da data de expedição do primeiro Certificado de Registro de Veículos - CRLV.

.....

XVIII - Que as linhas noturnas deverão operar todos os dias da semana de 0h (zero horas) às 5h (cinco horas), em itinerários especiais, nas quatro regiões de Natal e de acordo com a demanda definida pela STTU." (Em 01)

.....

XX - Que as linhas que operam no Serviço Público de Transporte Coletivo Municipal deverão funcionar com intervalo máximo de uma hora.

XXI - Que 10% (dez por cento) dos veículos do Tipo Regular I, possuam quando da assinatura do contrato, equipamentos acoplados para o transporte de bicicletas, conhecidos como transbikes; a cada ano a quantidade de veículos equipados deverá aumentar, em uma proporção de 10% (dez por cento), até atingir a totalidade de carros.

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Art. 18. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

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Art. 19-A. Considera-se Tarifa Social o desconto de 50% (cinquenta por cento) aplicado sobre tarifa de transporte coletivo, concedidos a todos os usuários do Sistema Municipal de Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal nos dias de feriados municipais, estaduais e federais.

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Art. 23. .....

XI - No mínimo 20% (vinte por cento) das receitas do Fundo Municipal de Transportes Coletivos - FMTC, serão destinadas para subsidiar as tarifas dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos, de modo a garantir a função social do transporte público.

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Art. 33. .....

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XIX - - Comunicar, com antecedência mínima de um mês, aos usuários do Sistema de Transportes Coletivos do Município de Natal, sobre a mudança de itinerários, unificação de rotas e horários de suas respectivas frotas, salvo alterações provocadas por situações emergenciais e/ou imprevistas.

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Art. 37-A. Os Concessionários, Permissionários e Autorizados, com anuência da Prefeitura do Natal, poderão explorar fontes alternativas de receitas como as receitas decorrentes de contratos de publicidade nos veículos ou outros equipamentos vinculados ao serviço.

Parágrafo único. 50% (cinquenta por cento) das receitas de que trata esse artigo deverão ser destinadas ao Fundo Municipal de Transporte Coletivos (FMTC).

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Art. 50. .....

IX - Conduzir animais domésticos (gatos e cães), que pesem no máximo 10Kg (dez quilogramas), desde que acondicionados em caixas de transporte de animais, ou devidamente acondicionados e protegidos com outros equipamentos similares, mediante apresentação ao cobrador ou motorista do transporte coletivo do cartão de vacinas atualizados.

X - garantido que as empresas do Sistema de Transportes Coletivos do Município de Natal não deverão encerrar a rota, para recolhimento da frota antes de concluir o itinerário."

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Art. 52. .....

IV - Estudantes da rede pública municipal e beneficiários de bolsas parciais ou integrais, e estudantes de outras redes, caso haja subsídio dos respectivos governos.

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"Art. 53. .....

§ 1º Ficará isento da cobrança da tarifa de transporte público as crianças com até 05 (cinco) anos de idade, desde que devidamente acompanhadas por pessoa responsável, mediante apresentação ao cobrador ou motorista do documento de identidade com foto ou certidão de nascimento, que comprove a idade do menor; na ausência destes documentos poderá ser apresentado cartão gratuidade que observará padrões específicos de confecção de cor diferenciada, contendo foto, data de nascimento, nome completo e filiação do menor."

Art. 2º Fica revogado o § 6º do Art. 5º; e o inciso VII do Art. 30. da Lei Complementar nº 149 de 18 de maio de 2015.

Art. 3º A Lei Complementar nº 153 de 03 de agosto de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A execução dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal no tipo Regular II será delegada a cooperativa vencedora de certame licitatório próprio, a quem caberá distribuir, a título pessoal e limitado a um por pessoa física ou jurídica, às pessoas físicas, empresários individuais ou representantes de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), proprietários de veículos do tipo miniônibus e midiônibus, por meio de Permissão.

.....

Art. 6º As linhas diurnas deverão operar, todos os dias da semana no período das 05h (cinco horas) à 0h (zero hora) de acordo com a demanda definida pela STTU; nos sábados, domingos e feriados as linhas serão operadas com horários e frotas definidos pelo órgão gestor, sem prejuízo de eventuais linhas especiais.

.....

Art. 8º Fica terminantemente proibida a utilização pelos Concessionários e Permissionários dos procedimentos operacionais denominados de "dupla jornada/pegada".

Parágrafo único. VETADO.

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Art. 9º A gratuidade do idoso será gradualmente estendida, de modo alcançar os 60 (sessenta) anos de idade até o quinto ano do início do contrato de concessão devidamente celebrado.

§ 1º Ficam isentos da apresentação do Cartão de Gratuidade as pessoas idosas que se enquadrarem nos critérios estabelecidos, sendo suficiente para o seu acesso gratuito sem qualquer restrição aos veículos de transportes coletivos urbanos, apresentação de sua carteira de identidade ou documento com foto, que comprove a sua idade.

§ 2º Fica destinado no mínimo 20% (vinte por cento) dos assentos constantes em cada veículo de transporte, para a utilização exclusiva por pessoas idosas, devidamente sinalizados.

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Art. 11. No ato da assinatura do contrato, o concessionário deverá apresentar ao órgão gestor declaração de que dispõe, para uso imediato, de 10% (dez por cento) de ônibus padronizados, com câmbio automático, motor traseiro, ar condicionado e piso baixo, obrigando-se, gradativamente, a incorporar na frota, pelo menos, 30% (trinta por cento) de veículos nessas condições, até o término do contrato de concessão, percentual a ser introduzido conforme estudos de viabilidade técnica.

Art. 4 º Fica revogado o § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 153 de 03 de agosto de 2015.

Art. 5 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 02 de janeiro de 2019.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito