Lei nº 6410 DE 27/09/2013

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 30 set 2013

Dispõe sobre unificação do Sistema Automatizado de Bilhetagem Eletrônica - SABE do Serviço Público de Transporte Coletivos de Passageiros de Natal por Ônibus e Opcional, alem de outras providências.

O Prefeito Municipal de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituido a unificação dos Sistemas Automatizados de Bilhetagens Eletrônicas - SABE´s do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus de Natal e do Serviço de Transporte Público de Passageiros Opcional de Natal.

Parágrafo único. A unificação poderá se dar mediante a escolha de uma única tecnologia de Bilhetagem Eletrônica ou através da interoperabilidade no Sistema Automatizado de Bilhetagem Eletrônica de Natal - SABE, mediante a capacidade de duas ou mais tecnologias de bilhetagem eletrônica distinta aceitarem multuamente os créditos eletrônicos e cartões utilizados por cada uma delas, respeitanto padrões operacionais pré-estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Natal.

Art. 2º Todos os veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros por Ônibus e Opcional deverão possuir a infra-estrutura embarcada necessária para a Bilhetagem Eletrônica unificada, incluindo a tecnologia de controle através de GPS e outros dispositivos a serem estabelecidos e regulamentados por decreto.

Art. 3º O Custeio para a efetivação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica unificada ficará a cargo de cada um dos permissionários dos serviços, como também aos seus representantes por categoria, não lhe cabendo indenização por parte do município pelo investimento de funcionamento.

Art. 4º O sindicato do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus de Natal e do Serviço de Transporte Público de Passageiros Opcional de Natal, ficarão responsáveis pela comercialização das passagens inteiras, vale transporte e a passagem com abatimento, sendo os custos do serviço e da confecção dos cartões assumidos pelos Sindicatos representativos até a homologação da licitação de transporte coletivo, quando o município assumirá a comercialização.

Art. 5º Fica assegurado à Secretaria de Mobilidade Urbana de Natal - SEMOB, em conjuto com o Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município de Natal - SETURN e do Sindicato de Transporte Opcional de Passageiros do Rio Grande do Norte - SITOPARN, acesso a toda base de dados do SABE simultânemente recebidos pelos veículos nas garagens e em pontos pré-determinados, inclusive as informações a serem geradas pelos dispositivos implantados "on line".

Art. 6º Compete à Secretaria de Mobilidade Urbana de Natal - SEMOB a fiscalização da aplicação da presente Lei.

Art. 7º O Poder Executivo em 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, constituirá comissão paritária composta por representante do Executivo Municipal, da Câmara Municipal, do Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município de Natal - SETURN, do Sindicato de Transporte Opcional de Passageiros do Rio Grande do Norte - SITOPARN e do Conselho Municipal de Transporte de Mobilidade Urbana, para acompanhamento da implantação da Bilhetagem Eletrônica, inclusive as regras de negócios, com poder deliberativo.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 27 de setembro de 2013.

Carlos Eduardo Nunes Alves


PREFEITO