Lei Complementar nº 1093 DE 16/07/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jul 2009

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do art. 115 da Constituição Estadual e dá outras providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º A contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do art. 115 da Constituição Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será formalizada mediante contrato e nas seguintes hipóteses:

I - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

II - necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais, em decorrência de:

a) dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria;

b) criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;

c) afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício;

d) licença para tratamento de saúde;

III - necessidade justificada de execução de função eventual, transitória e determinada:

a) relativa à consecução de projetos de informatização;

b) de natureza técnica nas áreas de pesquisa científica, tecnológica, educacional e cultural;

c) de natureza técnica especializada, no âmbito de projetos implementados mediante contratos de financiamento externo e acordos de cooperação internacional, desenvolvidos sob a subordinação de órgão público estadual;

IV - para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo e, ainda, quando:

a) o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo correspondente;

b) houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do cargo correspondente;

c) ocorrer impedimento do responsável pela regência de classe ou magistério das aulas.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 5º desta lei complementar, a contratação somente será celebrada, nas hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso II deste artigo, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.

Art. 2º A contratação nos termos desta lei complementar será celebrada, em cada área, pelo respectivo Secretário de Estado, pelo Procurador Geral do Estado, ou pelo Dirigente da Autarquia, que poderão delegar a competência para a prática do ato, e:

I - dependerá de autorização do Governador;

II - será precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento próprio elaborado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do órgão central de recursos humanos;

III - deverá ser objeto de ampla divulgação.

Parágrafo único. Na hipótese referida no inciso I, do art. 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital.

Art. 3º Quando houver empate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:

I - em relação à atividade a ser desempenhada:

a) escolaridade mais compatível;

b) maior tempo de experiência;

II - maior grau de escolaridade;

III - maiores encargos de família.

Parágrafo único. Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Art. 4º Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:

I - estar em gozo de boa saúde física e mental;

II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;

III - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e inciso XVIII do art. 115 da Constituição Estadual;

IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;

V - ter boa conduta.

Parágrafo único. As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo.

Art. 5º O órgão ou a autarquia interessada na contratação poderá convocar, previamente à abertura do processo seletivo a que se refere esta lei complementar, candidatos remanescentes aprovados em concurso público realizado pela Administração direta e Autarquias do Estado de São Paulo, correspondente à atividade a ser desempenhada e observada a ordem de classificação.

Parágrafo único. O candidato remanescente que atender à convocação, mesmo sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso público, nem à respectiva escolha de vagas.

Art. 6º É vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta lei complementar, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.

Art. 7º A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de 12 (doze) meses.

§ 1º A contratação para o exercício de função docente poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar o prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.

§ 3º Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 1.132, de 10.02.2011, DOE SP de 11.02.2011, com efeitos a partir de 17.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, ressalvada, quanto à vigência, a contratação para função docente, que fica limitada ao ano letivo fixado no calendário escolar.
  § 1º Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo-lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.
  § 2º Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto."

Art. 8º Fica reduzido para 40 (quarenta) dias o prazo estabelecido no § 1º do artigo 6º da parte permanente desta lei complementar." (Redação do artigo dada pela  =Lei Complementar Nº 1331 DE 13/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Fica excepcionalmente reduzido para 40 (quarenta) dias, no ano letivo de 2018, o prazo estabelecido no § 1º do artigo 6º para celebração de novo contrato de trabalho pelos docentes contratados nos termos desta lei complementar. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 1314 DE 28/12/2017).

Art. 8º O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir-se-á antes do término de sua vigência:

I - por iniciativa do contratado;

II - com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nas alíneas c e d do inciso II e alínea c do inciso IV do art. 1º desta lei complementar;

III - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 1º desta lei complementar;

IV - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;

V - com o provimento do cargo correspondente;

VI - com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento, nas hipóteses das alíneas a e b do inciso IV do art. 1º desta lei complementar;

VII - nas hipóteses de o contratado:

a) preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos termos do art. 5º desta lei complementar;

b) ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário;

c) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;

VIII - por conveniência da Administração.

§ 1º A extinção do contrato com fundamento nos incisos I a VII deste artigo far-se-á sem direito a indenização.

§ 2º A extinção do contrato com fundamento no inciso VIII deste artigo implicará o pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, ou, quando for o caso, da média mensal da remuneração fixada no contrato, até o advento da extinção.

§ 3º Na hipótese do inciso IV deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.

Art. 9º O contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.

Art. 10. O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.

Art. 11. A remuneração do contratado nos termos desta lei complementar será fixada:

I - para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício;

II - para o desempenho de função docente por período de 1 (um) até 15 (quinze) dias, em importância correspondente às horas-aula efetivamente ministradas;

III - para o desempenho de outras atividades, em importância não superior:

a) à da remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual vigente para servidores que exerçam função assemelhada;

b) ao valor definido pelo Poder Executivo, que não poderá ultrapassar os limites legais, nas demais hipóteses.

Art. 12. Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei complementar:

I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;

II - o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.

Art. 13. Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em virtude de:

I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;

II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;

III - serviços obrigatórios por lei.

Art. 14. O contratado poderá requerer o abono ou a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto.

Art. 15. As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do art. 8º desta lei complementar.

Art. 16. Os limites de faltas abonadas, justificadas e injustificadas serão fixados em decreto.

Art. 17. O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas em decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

Art. 18. Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim o exigirem, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias poderão, com anuência do Secretário de Gestão Pública, expedir normas específicas quanto ao horário de trabalho dos contratados nos termos desta lei complementar.

Art. 19. As normas de registro e controle de frequência dos contratados para suprir atividade docente, nas hipóteses previstas no inciso IV do art. 1º desta lei complementar, serão estabelecidas em ato específico da Secretaria da Educação.

Art. 20. O contratado na forma do disposto nesta lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.

Art. 21. Caberá ao órgão setorial de recursos humanos do órgão ou da autarquia contratante registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados, observado o disposto no art. 2º desta lei complementar.

Parágrafo único. O órgão ou a autarquia contratante encaminhará, mensalmente, ao órgão central de recursos humanos, por intermédio do seu órgão setorial, os dados relativos aos contratos celebrados com base nesta lei complementar, para fins de controle.

Art. 22. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições desta lei complementar importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado.

Art. 23. Esta lei complementar aplica-se aos órgãos da Administração direta e às Autarquias cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos.

Art. 24. Fica vedada, a partir da publicação desta lei complementar, a admissão de pessoal com fundamento na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

Parágrafo único. Ficam extintas as funções-atividades submetidas ao regime jurídico instituído pela lei de que trata o caput deste artigo, na seguinte conformidade:

1. na vacância, as que se encontrarem preenchidas;

2. na data da publicação desta lei complementar, as que estiverem vagas.

Art. 25. As contratações de pessoal após o advento da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, sob o regime jurídico da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, estarão automaticamente extintas:

I - findo o prazo de contratação, quando a vigência tiver sido estipulada;

II - após o decurso de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta lei complementar, quando o prazo da vigência da contratação não tiver sido definido.

Parágrafo único. No caso de função docente, observado o § 1º do art. 7º desta lei complementar e o art. 11 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, as contratações a que se refere o caput deste artigo estarão automaticamente extintas após 2 (dois) anos letivos subsequentes ao que estiver em curso na data da publicação desta lei complementar.

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.

Art. 27. As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 28. Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 13 da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992 e a Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º Aos servidores ocupantes de funções de docente abrangidas pelo disposto no § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será assegurada a atribuição de carga horária equivalente a 12 (doze) horas semanais de trabalho, composta por 10 (dez) horas em atividades com alunos e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas, observadas as seguintes condições:

I - os docentes deverão se inscrever e participar obrigatoriamente de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação;

II - os docentes que obtiverem índices iguais ou superiores aos mínimos fixados pela Secretaria de Educação ficarão dispensados das avaliações anuais subsequentes e passarão a concorrer, entre seus pares, no processo de atribuição de classes ou de aulas, na Faixa 3 a que se refere o inciso I do art. 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, antes dos demais servidores indicados na mesma faixa e antes dos candidatos à admissão como docentes;

III - a classificação final do docente para o processo de atribuição de classes ou de aulas, no respectivo campo de atuação, observará a ordem decrescente da soma dos pontos referentes ao tempo de serviço e aos títulos com os pontos obtidos na avaliação anual, que terá o limite máximo de 80 (oitenta) pontos;

IV - caso o total de aulas atribuídas no respectivo campo de atuação resulte aquém do limite fixado no caput deste artigo, aos docentes serão atribuídas horas de complementação de carga horária, no mínimo até atingir o referido limite, devendo ser cumpridas pelo docente de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação;

V - os docentes que não obtiverem os índices mínimos fixados no processo de avaliação não poderão concorrer no processo de atribuição de classes ou aulas e deverão cumprir a totalidade da carga horária prevista no caput deste artigo de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação, sem prejuízo da participação obrigatória nos subsequentes processos de avaliação anual.

Parágrafo único. A Secretaria de Educação poderá autorizar a participação dos docentes referidos no inciso II deste artigo nas avaliações anuais subsequentes, devendo ser considerada, para fins de classificação no processo de atribuição de classes ou aulas, o melhor índice obtido pelo docente nas avaliações de que participou.

Art. 2º Aplica-se o disposto no inciso V do art. 1º destas Disposições Transitórias aos docentes que não possuam a habilitação mínima exigida para atribuição de classes ou aulas nos respectivos campos de atuação, estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da vigência desta lei complementar, para obtenção da referida habilitação.

Art. 3º Aos docentes abrangidos pelo disposto no parágrafo único do art. 25 desta lei complementar serão atribuídas classes ou aulas disponíveis, conforme condições e limites estabelecidos pela Secretaria da Educação, observados os incisos I e III do art. 1º destas Disposições Transitórias.

Art. 4º Os docentes abrangidos por estas Disposições Transitórias serão dispensados, caso não se inscrevam ou imotivadamente não participem do processo de avaliação previsto no inciso I de seu art. 1º, sem prejuízo do disposto no art. 35, IV, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

Art. 5º Os contratados para o exercício de função docente nos termos desta Lei Complementar poderão celebrar novo contrato de trabalho, cuja vigência fica limitada ao período correspondente ao ano letivo de 2012, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - aprovação em processo seletivo simplificado;

II - decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado;

III - ato específico da autoridade contratante que justifique a urgência e a inadiabilidade da adoção da medida.

Parágrafo único. Em caso de absoluta necessidade, devidamente justificada pela autoridade contratante, o disposto neste artigo poderá ser aplicado para o ano letivo de 2013, limitado o número máximo de contratações a até 50% (cinquenta por cento) das que houverem sido celebradas para o ano letivo de 2012. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 1.163, de 04.01.2012, DOE SP de 05.01.2012).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1357 DE 10/09/2020):

Art. 9º Em virtude do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879 , de 20 de março de 2020, decorrente da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, dos contratos para exercício das funções de Agente de Organização Escolar, cuja vigência se encerrar até 31 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no "caput" deste artigo somente será permitida para manutenção de atividades consideradas essenciais de acompanhamento dos protocolos de higiene e distanciamento social controlado no âmbito das unidades escolares estaduais, após o retorno das atividades presenciais.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1358 DE 23/04/2021):

Art. 10. Em virtude da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, dos contratos celebrados com fundamento nesta lei complementar e em conformidade com as autorizações do Governador do Estado publicadas nas edições do Diário Oficial do Estado de 4 de abril de 2020 e 16 de maio de 2020, a seguir relacionados:

I - 129 (cento e vinte e nove) para desempenho de funções de Agente Técnico de Assistência à Saúde;

II - 18 (dezoito) para desempenho de funções de Auxiliar de Laboratório;

III - 260 (duzentos e sessenta) para desempenho de funções de Enfermeiro;

IV - 307 (trezentos e sete) para desempenho de funções de Técnico de Enfermagem;

V - 23 (vinte e três) para desempenho de funções de Técnico de Laboratório;

VI - 134 (cento e trinta e quatro) para desempenho de funções de Médico I;

VII - 63 (sessenta e três) para desempenho de funções de Oficial de Saúde.

Parágrafo único. Os contratos prorrogados com base na autorização presente neste artigo serão extintos antes do término do prazo de sua vigência, em caso de cessação da necessidade temporária que deu causa à sua celebração.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2009.

JOSÉ SERRA

PAULO RENATO SOUZA

Secretário da Educação

LUIZ ROBERTO BARRADAS BARATA

Secretário da Saúde

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

Secretário de Gestão Pública

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

FRANCISCO VIDAL LUNA

Secretário de Economia e Planejamento

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2009.