Lei nº 8797 DE 02/03/2015

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 10 mar 2015

Dispõe sobre a instalação e o licenciamento de estações de telecomunicações no Município de Vitória e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A instalação e o licenciamento, no Município de Vitória, das estações de telecomunicações destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, inclusive de radiodifusão, tais como telefonia celular, rádio e televisão, nos termos do artigo 17 da Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, ficam disciplinados por esta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, nos termos do inciso XXII do Art. 4º da Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, da ANATEL, considera-se estação de telecomunicações o conjunto de postes, torres, antenas, contêineres, infraestruturas e demais instalações que comportem equipamentos de radiofrequência destinados à transmissão de sinais de redes de telecomunicações para cobertura de determinada área.

Art. 3º Para efeito de enquadramento nas disposições previstas no Código de Edificações do Município de Vitória, e nas demais legislações vigentes, classifica-se estação de telecomunicações como equipamento permanente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Para efeito de enquadramento nas disposições previstas na Lei nº 4.821, de 30 de dezembro de 1998 - Código de Edificações do Município de Vitória, e nas demais legislações vigentes, classifica-se estação de telecomunicações como equipamento permanente.

Art. 4º É permitido o compartilhamento da infraestrutura e suporte das estações pelas prestadoras de serviços de telecomunicações.

CAPÍTULO II - DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO

Art. 5º As estações de telecomunicações podem ser instaladas ou tornadas regulares em todas as zonas de uso previstas no Plano Diretor Urbano do Município de Vitória, desde que atendam às disposições estabelecidas na legislação em vigor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º As estações de telecomunicações podem ser instaladas ou tornadas regulares em todas as zonas de uso previstas na Lei nº 6.705 , de 13 de outubro de 2006 - Plano Diretor Urbano do Município de Vitória, desde que não contrarie disposição estabelecida em legislação específica.

§ 1º Quando localizadas nas Zonas de Proteção Ambiental - ZPA, previstas nos incisos II e III do artigo 76 da Lei nº 6.705 , de 13 de outubro de 2006, os pedidos de aprovação deverão ser submetidos à análise e autorização prévia do Órgão Ambiental competente e à autorização prévia do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

§ 2º Excepcionalmente e quando houver justificado interesse público, poderá ser analisada e aprovada pelo órgão gestor competente a possibilidade de instalar ou tornar regular estações de telecomunicações nas Unidades de Conservação - UC, previstas no inciso I do artigo 76 da Lei nº 6.705 , de 13 de outubro de 2006, no artigo 30 da Lei nº 4.438 , de 28 de maio de 1997, e na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, mediante manifestação do Conselho Consultivo ou Deliberativo da UC, priorizando medidas mitigadoras ou compensatórias ao meio ambiente, sem embargo da possibilidade de exigência da realização de Relatório Ambiental Preliminar e/ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.

Art. 6º Com o intuito de garantir a preservação da paisagem urbana natural ou construída e o padrão estético da Cidade, para que sejam convalidados, os pedidos de alvará de aprovação para projetos de estações de telecomunicações serão estudados pelo Município de Vitória, cabendo à Comissão de Análise de Posturas - CAP, criada pelo artigo 299 do Decreto nº 11.975 , de 29 de junho de 2004, a análise e respectivas deliberações. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Com o intuito de garantir a preservação da paisagem urbana natural ou construída e o padrão estético da Cidade, os pedidos de alvará de aprovação para projetos de estações de telecomunicações serão estudados, caso a caso, pelo Município de Vitória, cabendo à Comissão de Análise de Posturas - CAP, criada pelo artigo 299 do Decreto nº 11.975 , de 29 de junho de 2004, a análise e respectivas deliberações.

Art. 7º Os pedidos de alvará de aprovação para projetos de estações de telecomunicações localizadas em imóveis tombados, identificados como de interesse de preservação ou em processo de tombamento ou de identificação pelo Município, Estado ou União, ou em imóveis localizados a uma distância inferior a 50,00m (cinquenta metros) desses, bem como nos elementos naturais e construídos indicados no Plano Diretor Urbano, serão encaminhados ao órgão municipal competente para emissão de Parecer Técnico que irá subsidiar a deliberação da CAP. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Os pedidos de alvará de aprovação para projetos de estações de telecomunicações localizadas em imóveis tombados, identificados como de interesse de preservação ou em processo de tombamento ou de identificação pelo Município, Estado ou União, ou em imóveis localizados a uma distância inferior a 50,00m (cinquenta metros) destes, bem como nos elementos naturais e construídos indicados no artigo 175 da Lei nº 6.705, de 2006, serão encaminhados para emissão de Parecer Técnico que irá subsidiar a deliberação da CAP.

Art. 8º As estações de telecomunicações localizadas no topo de edificações não são consideradas áreas construídas para fins de observância dos índices urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor Urbano, mas devem respeitar a altura máxima da edificação e a preservação da visualização do Outeiro e do Convento da Penha. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º As estações de telecomunicações localizadas no topo de edificações não são consideradas áreas construídas para fins de observância dos índices urbanísticos estabelecidos na Lei nº 6.705, de 2006, mas devem respeitar a altura máxima da edificação e a preservação da visualização do Outeiro e do Convento da Penha, conforme estabelecido no inciso VI do Art. 151, e nos Arts. 157 e 178 da Lei nº 6.705, de 2006.

Art. 9º As estações de telecomunicações instaladas em torres ou similares, não localizadas no topo de edificações, devem atender ao que segue:

I - o contêiner ou similar pode ser implantado no subsolo;

II - serão mantidos os seguintes afastamentos:

a) de 5,00m (cinco metros) entre a estação e a divisa frontal do lote de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público;

b) de h/5, com mínimo de 5,00m (cinco metros), entre a estação e a divisa dos fundos e laterais do lote de sua acessão e entre a estação e edificações que porventura existam dentro do mesmo lote, sendo ?h? a altura total da torre ou similar;

III - será afixada, no local da instalação, placa de identificação visível, com o nome da operadora do sistema, telefone para contato e número da inscrição mobiliária junto à Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único. Para atender à disposição prevista na alínea ?b? do inciso II deste artigo, poderá a operadora locar ou adquirir os imóveis lindeiros.

Art. 10. As estações de telecomunicações devem atender às seguintes disposições:

I - obedecer às normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

II - obedecer às Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas à fabricação e montagem de torres, proteção contra descargas elétricas atmosféricas, fundações, forças devidas ao vento em edificações, etc.;

III - obedecer às normas da ABNT, Decretos e Portarias do Ministério da Aeronáutica relativas a balizamento noturno (sinalizadores luminosos);

IV - atender aos limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde - OMS para a exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação e estabelecidos na Lei nº 11.934 , de 05 de maio de 2009, nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal;

V - todos os equipamentos que compõem a estação devem receber tratamento acústico para que o ruído por eles proporcionado não ultrapasse os 1imites máximos permitidos em Lei, dispondo, também, de tratamento antivibratório, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO

Art. 11. A instalação, em área urbana, de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, dispensará a emissão de licenças municipais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. A instalação da estação de telecomunicações depende da Licença Municipal Prévia - LMP e Licença Municipal de Instalação - LMI, expedidas pela Secretaria de Meio Ambiente, e do alvará de aprovação para projeto de equipamento permanente e alvará de execução, expedidos pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, nos casos que esta Lei assim o exigir, em conformidade com os dispositivos estabelecidos na Lei nº 5.131 , de 24 de março de 2000, que regulamenta o Licenciamento Ambiental, no Decreto nº 11.068, de 16 de outubro de 2001, que estabelece procedimentos para o Licenciamento Ambiental, na Lei nº 4.438, de 1997, e nos artigos 26 e 32 da Lei nº 4.821, de 1998.

Art. 11-A. A instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações de reduzido potencial de impacto, classificadas assim por Portaria emitida pela Secretaria de Meio Ambiente de Vitória, dependerá de Licenciamento Simplificado previsto na Lei nº 9.795 de 09 de novembro de 2021. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

Art. 11-B. A instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações de médio e alto impacto, classificadas assim por Portaria emitida pela Secretaria de Meio Ambiente de Vitória, dependerá de Licenciamento Ordinário previsto na Lei nº 9.795 de 09 de novembro de 2021. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

Art. 12. O pedido de alvará de aprovação para projeto de equipamento permanente de estação de telecomunicações será apreciado pelo Município de Vitória, devendo ser instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:

I - projeto simplificado da estação, cujo padrão deverá ser regulamentado, assinado por profissional devidamente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - projeto da estação contendo a localização e todos os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei, assinado por profissional devidamente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;

II - título de propriedade ou posse e, quando for o caso, contrato de locação do imóvel em que a estação será instalada;

III - declaração, assinada pelo proprietário, órgão ou entidade competente ou ata da reunião com anuência dos condôminos, conforme estabelecido em convenção do condomínio, devidamente registrada em cartório, autorizando a instalação da estação;

IV - Relatório de Conformidade, nos termos do inciso XXXIV do artigo 3ºda Resolução nº 303, de 02 de julho de 2002, da ANATEL, ou outra que vier a sucedê-la, que demonstre o atendimento aos limites de exposição estabelecidos na Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, ou em qualquer instrumento que vier a substituí-la, elaborado e assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo a memória de cálculo ou os métodos empregados e os resultados das medições utilizadas, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição estabelecidos;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do projeto do sistema de proteção contra descargas atmosféricas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - projeto do sistema de proteção contra descargas atmosféricas, que seja independente e exclusivo da estação, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, devendo respeitar a altura máxima da edificação e a preservação da visualização do Outeiro e do Convento da Penha, conforme estabelecido no inciso VI do Art. 151, e Arts. 157 e 178 da Lei nº 6.705, de 2006;

VI - Laudo Técnico, emitido por profissional habilitado, que ateste as perfeitas condições de segurança e estabilidade da edificação e dos equipamentos que compõem a estação, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, exceto para novas instalações de estações de telecomunicações;

VII - Licença ambiental, conforme definido nos artigos 11-A ou 11-B; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
VII - Licença Municipal Prévia - LMP, exceto quando se tratar de estação de telecomunicações já instalada.

VIII - Declaração de Inexigibilidade do Comando da Aeronáutica - COMAER, quando necessário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

IX - Declaração de Responsabilidade devidamente assinada, conforme modelo constante do ANEXO I desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

§ 1º O alvará de aprovação provisório será emitido após a protocolização do requerimento e o pagamento da taxa, devendo ser convalidado em 60 (sessenta) dias, mediante a verificação e validação da documentação apresentada, estando em conformidade com a legislação em vigor. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O projeto apresentado deverá prever medidas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas à estação.

§ 2º O órgão municipal responsável pela análise poderá solicitar, apenas uma vez, esclarecimentos referentes à documentação apresentada, observado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A responsabilidade pela elaboração de projetos, cálculos, especificações, inclusive de materiais, e pela execução de obras é estritamente dos profissionais que as assinarem, não assumindo o Município de Vitória, em consequência da aprovação, qualquer responsabilidade sobre tais atos.

§ 3º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo ficará suspenso no período entre a data da notificação da exigência de que trata o § 2º e a data da apresentação dos esclarecimentos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

§ 4º O órgão responsável pela análise poderá indeferir motivadamente o pedido se a solicitação indicada no § 2º não for atendida, dando causa ao arquivamento imediato do processo administrativo protocolado e à cassação do alvará de aprovação emitido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

§ 5º O prazo de convalidação do alvará de aprovação, previsto no § 1º deste artigo, será prorrogado pelo mesmo período caso a convalidação não tenha sido efetuada dentro do prazo de validade por motivo causado pelo município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

§ 6º Na hipótese de descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação, o órgão municipal poderá cassar, a qualquer tempo, a licença prevista no caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

Art. 13. O pedido de alvará de execução para instalação da estação de telecomunicações será apreciado pelo Município de Vitória, devendo ser instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:

I - alvará de aprovação da respectiva estação de telecomunicações;

II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do profissional habilitado responsável pela instalação dos equipamentos que compõem a estação de telecomunicações;

III - Declaração de Responsabilidade devidamente assinada, conforme modelo constante do ANEXO II desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - Licença Municipal de Instalação - LMI, emitida pela Secretaria de Meio Ambiente.

§ 1º É permitido juntar em um único processo os pedido de alvará de aprovação e de execução da estação de telecomunicações.

§ 2º O alvará de execução provisório será emitido após a protocolização do requerimento e o pagamento da taxa, devendo ser convalidado após a convalidação do alvará de aprovação, em 60 (sessenta) dias, mediante a verificação da documentação apresentada, estando em conformidade com a legislação em vigor. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Ficam dispensadas da obtenção do alvará de execução e da Licença Municipal de Instalação - LMI as estações de telecomunicações já instaladas.

§ 3º O órgão municipal responsável pela análise poderá solicitar, apenas uma vez, esclarecimentos referentes à documentação apresentada, observado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

§ 4º O prazo estabelecido no § 2º deste artigo ficará suspenso no período entre a data da notificação da exigência de que trata o § 3º deste artigo e a data da apresentação dos esclarecimentos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

§ 5º O órgão responsável pela análise poderá indeferir motivadamente o pedido se a solicitação indicada no § 3º deste artigo não for atendida, dando causa ao arquivamento imediato do processo administrativo protocolado, à cassação dos alvarás de aprovação e de execução emitidos e ao embargo da obra. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

§ 6º O prazo de convalidação do alvará de execução, previsto no § 2º deste artigo, será prorrogado pelo mesmo período caso a convalidação não tenha sido efetuada dentro do prazo de validade por motivo causado pelo município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

§ 7º Na hipótese de descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação, o órgão responsável pela análise poderá cassar, a qualquer tempo, a licença prevista no caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

§ 8º Ficam dispensadas da obtenção do alvará de execução as estações de telecomunicações já instaladas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO

(Revogado pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021):

Art. 14. Concluída a instalação da estação de telecomunicações, será requerido o respectivo licenciamento com alvará de localização e funcionamento, nos termos da Lei nº 6.080 , de 29 de dezembro de 2003 - Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória.

Parágrafo único. O pedido de alvará de localização e funcionamento será instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do projeto aprovado da estação;

II - cópia do requerimento de Licença Municipal de Operação - LMO junto à Secretaria de Meio Ambiente;

III - Licença de Funcionamento de Estação emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.

(Revogado pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021):

Art. 15. As empresas devem apresentar, na renovação do alvará de localização e funcionamento, ou a qualquer tempo, por determinação do Poder Público Municipal, o Relatório de Conformidade.

(Revogado pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021):

Art. 16. No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa, por ocasião da protocolização dos processos, devem ser identificadas todas as empresas participantes do compartilhamento, emitindo-se alvarás de localização e funcionamento individuais para cada uma delas.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17. O acesso às instalações da estação de telecomunicações será franqueado à fiscalização municipal.

Art. 18. A ação fiscalizadora da instalação e do licenciamento da estação de telecomunicações deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, visando verificar o cumprimento da legislação municipal, observando o procedimento ora estabelecido.

Art. 19. Constatado o não atendimento de quaisquer das disposições desta Lei, os responsáveis infratores ficarão sujeitos às ações fiscais previstas nas legislações vigentes, bem como ao encaminhamento do respectivo processo administrativo à Procuradoria Geral do Município, com vistas à propositura da ação judicial cabível. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Constatado o não atendimento de quaisquer das disposições desta Lei, os responsáveis infratores ficarão sujeitos às ações fiscais previstas na Leis nº 4.821, de 30 de dezembro de 1998, nas Leis nºs 6.080, de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 11.975 , de 29 de junho de 2004; 4.438, de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 10.023 , de 05 de junho de 1997; 5.131, de 24 de março de 2000; no Decreto nº 11.068, de 16 de outubro de 2001; e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como ao encaminhamento do respectivo processo administrativo à Procuradoria Geral do Município, com vistas à propositura da ação judicial cabível.

Art. 20. Na hipótese de o infrator não providenciar a remoção da estação de telecomunicações que não atenda às disposições desta Lei, o Poder Público Municipal poderá procedê-la, cobrando do infrator os custos correlatos, em dobro, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções cabíveis.

Art. 21. As empresas de telecomunicações e/ou as pessoas físicas responsáveis pela instalação das estações de telecomunicações, conforme previsto nesta Lei, serão, por todo o tempo, responsáveis por danos físicos ou materiais que venham a causar a terceiros.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021):

Art. 22. O projeto e a instalação de estação de telecomunicações em área pública serão licenciados com alvará de permissão de uso obra de concessionária de serviços públicos, devendo o pedido ser instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:

I - projeto simplificado da estação, cujo padrão deverá ser regulamentado, assinado por profissional devidamente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;

II - Relatório de Conformidade, nos termos do artigo 3º, inciso XXXIV, da Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, da ANATEL, ou outra que vier a sucedê-la, que demonstre o atendimento aos limites de exposição estabelecidos na Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, ou em qualquer instrumento que vier a substituí-la, elaborado e assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo a memória de cálculo ou os métodos empregados e os resultados das medições utilizadas, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição estabelecidos;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do profissional habilitado responsável pela instalação dos equipamentos que compõem a estação de telecomunicações;

IV - Licença ambiental, conforme definido nos artigos 11-A ou 11-B;

V - Declaração de Inexigibilidade do Comando da Aeronáutica - COMAER, quando necessário;

VI - Declaração de Responsabilidade devidamente assinada, conforme modelo constante do ANEXO III desta Lei.

§ 1º O alvará de permissão de uso obra provisório será emitido após a protocolização do requerimento e o pagamento da taxa, devendo ser convalidado em 60 (sessenta) dias, mediante a verificação da documentação apresentada, estando em conformidade com a legislação em vigor.

§ 2º O órgão municipal responsável pela análise poderá solicitar, apenas uma vez, esclarecimentos referentes à documentação apresentada, observado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 3º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo ficará suspenso no período entre a data da notificação da exigência de que trata o § 2º deste artigo e a data da apresentação dos esclarecimentos.

§ 4º O órgão responsável pela análise poderá indeferir motivadamente o pedido se a solicitação indicada no § 2º deste artigo não for atendida, dando causa ao arquivamento imediato do processo administrativo protocolado, à cassação do alvará de permissão de uso obra emitido e ao embargo da obra.

§ 5º O prazo de convalidação do alvará de permissão de uso obra, previsto no § 1º deste artigo, será prorrogado pelo mesmo período caso a convalidação não tenha sido efetuada dentro do prazo de validade por motivo causado pelo município.

§ 6º Na hipótese de descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação, o órgão responsável pela análise poderá cassar, a qualquer tempo, a licença prevista no caput.

Nota: Redação Anterior:

Art. 22. O uso de bens públicos municipais para instalação e licenciamento de estações de telecomunicações por terceiros poderá ser feito mediante concessão, se o interesse público o justificar, vedada a utilização gratuita.

Parágrafo único. A concessão de que trata o neste artigo será precedida de autorização legislativa, licitação pública e contrato administrativo.

Art. 23. As estações de telecomunicações instaladas em desconformidade com as disposições desta Lei devem a ela adequar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, as estações tornar-se-ão regulares mediante a aprovação do projeto, na forma prevista nesta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Nos casos previstos no neste artigo, as estações tornar-se-ão regulares mediante a aprovação do projeto do equipamento permanente e a obtenção das licenças municipais, na forma prevista no Capítulo III desta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9802 DE 09/12/2021):

Art. 24. Podem ser aprovados os projetos das estações de telecomunicações instaladas antes da publicação da presente Lei em torres ou similares cujos afastamentos não atendam às disposições expressas no inciso II do artigo 9º desta Lei, desde que as operadoras apresentem declaração expressa dos proprietários ou possuidores dos imóveis vizinhos existentes no raio de medida equivalente, autorizando a sua permanência.

Parágrafo único. Para a emissão dos alvarás de aprovação nos casos previstos no caput deste artigo será cobrada taxa no valor equivalente a 10 (dez) vezes o previsto no Código de Edificações.(NR)"

Nota: Redação Anterior:

Art. 24. Podem ser aprovados os projetos das estações de telecomunicações instaladas antes da publicação da presente Lei em torres ou similares cujos afastamentos não atendam às disposições expressas no inciso II do artigo 9º desta Lei, desde que as operadoras apresentem, no prazo estabelecido no artigo 23, declaração expressa, com firma reconhecida, dos proprietários ou titulares do domínio dos imóveis vizinhos existentes no raio de medida equivalente, autorizando a sua permanência.

Parágrafo único. Para a emissão dos alvarás de aprovação nos casos previstos no neste artigo será cobrada taxa no valor equivalente a 10 (dez) vezes o previsto no item 6-IV do Anexo 6 da Lei nº 4.821, de 1998, modificado pela Lei nº 7.644, de 22 de dezembro de 2008.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de março de 2015.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal