Lei nº 5.131 de 24/03/2000

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 30 mar 2000

Regulamenta o Licenciamento Ambiental, a Avaliação de Impactos Ambientais e o Cadastro Ambiental nos termos da Lei Municipal nº 4.438, de 28 de maio de 1997 - Código Municipal de Meio Ambiente de Vitória, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 9795 DE 08/11/2021):

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas, critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental, a Avaliação de Impactos Ambientais e o Cadastro Ambiental das atividades e empreendimentos consideradas efetivas e potencialmente poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio ambiente no Município de Vitória, a serem exercidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, conforme os dispositivos desta Lei e demais normas regulamentares.

Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I - licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos e atividades de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

II - licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

III - impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município.

Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, atuarão complementarmente na execução dos dispositivos desta Lei e demais normas decorrentes.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

Art. 4º A execução de planos, programas, projetos e obras; a localização, construção, instalação, modificação, operação e a ampliação de atividades e empreendimentos; bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SEMMAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º No licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, o Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União.

§ 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, entre outros, os empreendimentos e as atividades, de impacto ambiental local, relacionadas no Anexo I desta Lei, além daqueles que forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

§ 3º Nos casos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo I, que forem desenvolvidas direta ou indiretamente pelo município, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, deverá ser ouvido.

§ 4º Caberá ao Poder Executivo, ouvido o COMDEMA, definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo I, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade, estabelecendo ainda os procedimentos administrativos e os prazos a estes inerentes, observando o disposto nas legislações pertinentes e nesta Lei, nos limites de suas atribuições legais.

Art. 5º As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, não excluem a necessidade de licenciamento ambiental pela SEMMAM, nos termos desta Lei.

§ 1º As atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes dos Anexo I, que possuem licença ambiental expedidas por órgãos estadual ou federal, anterior à vigência desta Lei, quando da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a renovação da licença junto à SEMMAM de acordo com o prazo estabelecido no § 2º, do art. 16.

§ 2º Atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo I, que estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão requere-la junto à SEMMAM no prazo de 03 (três) meses após notificação.

Seção I - DOS INSTRUMENTOS

Art. 6º Para a efetivação do Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental, serão utilizados os seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

I - a Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do Município;

II - os Estudos Ambientais - EA;

III - a Declaração de Impacto Ambiental - DIA;

IV - o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EPIA/RIMA;

V - as Licenças Prévia, de Instalação, Operação e Ampliação;

VI - as Auditorias Ambientais;

VII - o Cadastro Ambiental e,

VIII - as Resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

Seção II - Dos procedimentos

Art. 7º Os procedimentos para o licenciamento ambiental, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no que couber, obedecendo as seguintes etapas:

I - definição fundamentada pela SEMMAM, com participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III - análise pela SEMMAM, no prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias, excetuando-se o disposto no § 2º, deste artigo;

IV - solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, uma única vez, quando couber, podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios, nos termos do art. 19;

V - Audiência Pública, quando couber, de acordo com as prescrições legais estabelecidas;

VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMMAM, decorrentes de Audiência Pública, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os mesmos não tenham sido satisfatórios;

VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

§ 1º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a SEMMAM, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

§ 2º O prazo estabelecido no inciso III deste artigo, será de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, sujeitas a procedimentos administrativos simplificados, conforme estabelecido no § 1º, do art. 8º, desta Lei.

§ 3º Do ato de indeferimento da licença ambiental requerida, caberá:

I - defesa e recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação para:

a) a Junta Impugnação Fiscal - JIF, da SEMMAM, em primeira instância administrativa;

b) o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, quando do indeferimento da defesa apresentada à JIF, em segunda e última instância administrativa.

Art. 8º O Poder Executivo definirá, ouvido o COMDEMA, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

§ 1º Deverão ser adotados procedimentos administrativos simplificados, a serem aprovados pelo COMDEMA, para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental constantes do Anexo I desta Lei, desde que assim enquadradas com base em parecer técnico fundamentado da SEMMAM.

§ 2º Deverá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades de serviços similares e vizinhos ou por aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados previamente pela SEMMAM, desde que contemplada a proteção ao meio ambiente e a qualidade de vida e definida a responsabilidade legal individual e pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

§ 3º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades e serviços que implementam planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, a serem aprovados pelo COMDEMA.

Art. 9º A SEMMAM não poderá conceder licenças ambientais desacompanhadas de Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do Município, conforme dispor o regulamento.

Parágrafo único. Serão considerados débitos, para efeito de expedição da Certidão Negativa constante do caput deste artigo, somente aqueles transitado em julgado e devidamente inscritos na Dívida Ativa do Município.

Art. 10. O Poder Executivo complementará através de regulamentos, instruções, normas técnicas e de procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento específico, o que se fizer necessário a implementação e ao funcionamento do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.

Seção II - Das Licenças

Art. 11. A SEMMAM, no limite da sua competência, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Municipal de Prévia - LMP: o prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos;

II - Licença Municipal de Instalação - LMI: o prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos;

III - Licença Municipal de Operação - LMO: o prazo de validade de, no mínimo 04 (quatro) anos e, máximo de 06 (seis) anos;

IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA: o prazo será definido em conformidade com a Licença Ambiental que contemple o estágio do processo no qual a atividade e empreendimento se enquadra no licenciamento.

§ 1º As Licenças Municipais de Instalação (LMI) e Ampliação (LMA), poderão ter o prazo de validade estendido até o limite máximo de 01 (um) ano daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão da SEMMAM, motivada pelo requerente do licenciamento ambiental, que fundamentará a necessidade da prorrogação solicitada.

§ 2º As licenças poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases da atividade ou empreendimento, conforme dispor o regulamento.

Art. 12. A Licença Municipal Prévia (LMP), verificada a adequação do projeto aos critérios de Zoneamento e aos planos de uso e ocupação do solo de caráter Municipal, Estadual e Federal, é expedida na fase inicial do planejamento, aprovando a localização, a concepção e a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, fundamentada em informações formalmente prestadas pelo interessado e devidamente aprovadas pela SEMMAM, onde são especificados também os requisitos básicos e as condicionantes, quando couber, a serem atendidas durante a sua instalação e funcionamento.

Parágrafo único. A concessão da LMP implica no compromisso do requerente de manter o projeto final compatível com as condições de deferimento, ficando qualquer modificação condicionada à anuência prévia da SEMMAM.

Art. 13. A Licença Municipal de Instalação (LMI), é expedida com base na aprovação pela SEMMAM dos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo de Impacto Ambiental, definidos como instrumentos de Licenciamento e Avaliação de Impacto Ambiental nesta Lei, e de acordo com padrões técnicos estabelecidos pela SEMMAM, de dimensionamento do sistema de controle ambiental e das medidas de monitoramento previstas.

§ 1º A LMI autoriza o início da implantação do empreendimento ou atividade, subordinando-a às condições de localização, instalação, operação e outras expressamente especificadas.

§ 2º A montagem, instalação ou construção de equipamentos relacionados com qualquer atividade efetiva ou potencial poluidora ou degradadora, sem a respectiva LMI, ou em inobservância das condições expressas na sua concessão, resultará em embargo da atividade ou empreendimento, independentemente de outras sanções cabíveis.

§ 3º Constitui obrigação do requerente o atendimento às solicitações de esclarecimentos necessários à análise e avaliação do projeto de controle ambiental apresentado à SEMMAM.

§ 4º A LMI conterá o cronograma aprovado pela SEMMAM, definido com a participação do empreendedor, para a implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.

Art. 14. A Licença Municipal de Operação (LMO), é expedida com base na aprovação do projeto, no resultado de vistoria, teste de pré-operação ou qualquer outro meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de monitoramento implantadas, além do cumprimento das condicionantes determinadas para a operação.

§ 1º A LMO autoriza a operação da atividade ou empreendimento subordinando sua continuidade ao cumprimento das condicionantes expressas na concessão das LMP e LMI.

§ 2º A fim de avaliar a eficiência do sistema de controle ambiental adotado pelo interessado, a SEMMAM poderá conceder uma licença provisória, válida por um período máximo 90 (noventa) dias, necessário para testar os procedimentos previstos, desde que se fundamente esta necessidade em competente parecer técnico.

§ 3º Atendidas as exigências e com o início de operação, a SEMMAM, após vistoria final, emitirá a competente Licença de Operação.

§ 4º A SEMMAM poderá estabelecer prazos de validade específicos para a operação de atividades ou empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitas a encerramento em prazos inferiores aos estabelecidos nesta Lei.

Art. 15. A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

II - a continuidade de a operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes a própria atividade;

III - ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes do licenciamento.

Art. 16. Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, a SEMMAM poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência da licença anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III, do art. 11.

§ 1º A obtenção do prazo de validade máximo de 06 (seis) anos, se dará mediante decisão motivada da SEMMAM, fundamentada na verificação do atendimento dos seguintes requisitos:

I - atendimento em limites ou condições mais favoráveis, fundamentada em avaliação ambiental, àqueles estabelecidos na legislação e na Licença de Operação anterior;

II - plano de correção das não conformidades legais decorrente da última avaliação ambiental realizada, devidamente implementado;

III - apresentação da Certidão Negativa de Débito junto à Dívida Ativa do Município, relativa ao período de validade da licença anterior.

§ 2º A renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento, deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMMAM.

§ 3º Vencido o prazo estabelecido, a SEMMAM procederá a notificação da atividade ou empreendimento da necessidade de regularização, indicando os prazos e as penalidades e sanções decorrentes do não cumprimento das normas ambientais.

Art. 17. A expansão de atividades e empreendimentos, a reformulação de tecnologia ou de equipamentos e que impliquem em alterações na natureza ou operação das instalações, na natureza dos insumos básicos, na tecnologia produtiva ou no aumento da capacidade nominal da produção ou prestação de serviço, ficam condicionadas ao cumprimento do licenciamento ambiental enunciado no art. 11, desta Lei, iniciando com a licença ambiental que contemple o estágio do processo de licenciamento da atividade.

Art. 18. O início da instalação, operação ou ampliação de obra, empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente e na adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional da autoridade ambiental competente.

Art. 19. A solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela SEMMAM, em qualquer etapa do licenciamento, só poderá acontecer uma única vez em decorrência da análise de documentos, projetos e estudos apresentados, prevista a reiteração apenas nos casos em que comprovadamente a apresentação do solicitado tenha sido insatisfatória, e ainda, de acordo com o § 1º, do art. 7º, e por ocasião daquelas solicitações ocorridas em Audiência Pública, nos termos desta Lei.

§ 1º Nas atividades de licenciamento deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis.

§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela SEMMAM, dentro do prazo máximo e condições estabelecidas no art. 40, desta Lei.

Art. 20. A atividade ou empreendimento licenciado deverá manter as especificações constantes dos Estudos Ambientais, declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental, apresentados e aprovados, sob pena de invalidar a licença, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas.

Art. 21. Os empreendimentos e atividades licenciados pela SEMMAM, poderão ter suspensas, temporariamente, ou cassadas suas licenças, nos seguintes casos:

I - falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental aprovado;

II - descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;

III - má fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

IV - superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou eminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;

V - infração continuada;

VI - eminente perigo à saúde pública.

§ 1º A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem devidamente corrigidas, e ainda, após transitado em julgado a decisão administrativa, proferida em última instância, pelo COMDEMA.

§ 2º Do ato de suspensão temporária ou cassação da licença ambiental, caberá defesa e recurso administrativo nos termos do § 3º, do art. 7º, desta Lei.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO AMBIENTAL

Art. 22. O Cadastro Ambiental, parte integrante do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA, será organizado e mantido pela SEMMAM, incluindo as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras constantes do Anexo I, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental.

§ 1º A SEMMAM notificará ou intimará diretamente àqueles que estejam obrigados ao cadastramento ou à sua renovação, determinando o prazo para o atendimento, respectivamente, e quando for o caso, convocará por edital quando constatada a revelia.

§ 2º O não atendimento à convocação no prazo estabelecido, será considerado infração e acarretará a imposição de penalidades pecuniárias, nos termos da legislação em vigor, pelo não atendimento às determinações expressas pela SEMMAM.

Art. 23. A SEMMAM definirá as normas técnicas e de procedimento, fixará os prazos e as condições, elaborará os requerimentos e formulários e estabelecerá a relação de documentos necessários à implantação, efetivação e otimização do Cadastro Ambiental.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental, deverão atualizar o Cadastro Ambiental a cada 04 (quatro) anos.

§ 2º O Cadastro Ambiental constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento ambiental, devendo as atividades e empreendimentos efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, constantes do Anexo I desta Lei, atualiza-lo por ocasião da renovação da respectiva licença.

§ 3º A efetivação do registro dar-se-á com a emissão pela SEMMAM do Certificado de Registro, documento comprobatório de aprovação e cadastramento, que deverá ser apresentado à autoridade ambiental competente sempre que solicitado.

§ 4º A partir da implantação e funcionamento do Cadastro Ambiental, a SEMMAM determinará prazo para efetivação dos registros, a partir do qual somente serão aceitas, para fins de análise, projetos técnicos de controle ambiental ou Estudos Ambientais, DIA's ou EPIA/RIMA's, elaborados por profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas no Cadastro.

Art. 24. Não será concedido registro no Cadastro Ambiental à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou tenham participado da administração de empresas ou sociedades inscritas em dívida ativa do Município, em débitos que tenham transitado em julgado administrativamente, excluídas as situações que estejam subjúdice, respaldadas com Medidas Liminares.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no caput deste artigo, às pessoas físicas obrigadas ao registro no Cadastro Ambiental.

Art. 25. O valor a ser instituído para registro no cadastro será estabelecido por lei municipal específica, ficando dispensadas até a sua vigência, cobranças de quaisquer taxas ou emolumentos.

Parágrafo único. As atividades e empreendimentos com fins científicos ou de educação ambiental, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente reconhecidas pelo COMDEMA como prestadores de relevantes serviços à comunidade, terão prioridade para o cadastramento, ficando isentas do pagamento de taxas de cadastramento nos termos do caput deste artigo.

Art. 26. Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicados ao setor específico da SEMMAM até 30 (trinta) dias após sua efetivação, independentemente de comunicação prévia ou prazo hábil.

Art. 27. Mediante solicitação formal, a SEMMAM fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados cadastrais, e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

Parágrafo único. A SEMMAM notificará o cadastrado dos atos praticados, remetendo-lhe cópias das solicitações formalizadas, especificando a documentação consultada, bem como qualquer parecer ou perícia realizada.

Art. 28. A pessoa física ou jurídica, relacionadas no caput do art. 22, que encerrar suas atividades, deverá solicitar o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento específico, anexando o Certificado de Registro no Cadastro Ambiental, comprovante de baixa na Junta Comercial, quando couber, e a Certidão Negativa de Débito junto à Dívida Ativa do Município.

Parágrafo único. A não solicitação do cancelamento do registro no Cadastro Ambiental nos termos do caput deste artigo, implica em funcionamento regular, sujeitando as atividades e empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às normas e procedimentos estabelecidas nesta lei.

Art. 29. A sonegação de dados ou informações essenciais, bem como a prestação de informações falsas ou a modificação de dado técnico constituem infrações, acarretando a imposição de penalidades, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação pertinente.

CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS Seção I - Disposições Gerais

Art. 30. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - as atividades sociais e econômicas;

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

Art. 31. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;

II - a elaboração de Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental e Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, nos termos desta Lei e demais normas regulamentares.

Parágrafo único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.

Seção II - Dos Estudos Ambientais

Art. 32. Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, não abrangidos pelo EPIA ou DIA, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco; bem como os Relatórios de Auditorias Ambientais de Conformidade Legal.

§ 1º A SEMMAM, verificando que a atividade ou serviço não é potencial ou efetivamente causadora de significativa poluição ou degradação do meio ambiente, não havendo assim necessidade de apresentação de DIA ou EPIA, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

§ 2º Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município na elaboração dos mesmos.

§ 3º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

§ 4º Os profissionais referidos no parágrafo anterior, deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental.

Seção III - Da Declaração De Impacto Ambiental

Art. 33. A Declaração de Impacto Ambiental - DIA, é um estudo ambiental obrigatório a todos os casos de licenciamento para obras, empreendimentos ou atividades constantes do Anexo II, que possam causar degradação ambiental, não abrangidas pela exigência do EPIA/RIMA, mas que sejam de relevante interesse público, exigível a critério técnico a ser estabelecido pela SEMMAM e aprovado pelo COMDEMA.

§ 1º A DIA não exime o responsável pelo projeto, do licenciamento ambiental.

§ 2º A DIA será de responsabilidade direta do requerente do licenciamento, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 32, desta Lei.

§ 3º Para as atividades poluidoras ou degradadoras referenciadas, no caput deste artigo, será obrigatória a apresentação da DIA em fase preliminar ao licenciamento ambiental, desenvolvida de acordo com Termo de Referência aprovado pela SEMMAM.

§ 4º A DIA deverá atender a critério específico da SEMMAM, contendo no mínimo:

a) a descrição sucinta do local e seu entorno, considerando o meio físico, o meio biológico e o meio sócio econômico;

b) a descrição de possíveis impactos ambientais a curto, médio e longo prazo;

c) as medidas para minimizar ou corrigir os impactos ambientais.

Art. 34. A DIA constitui, prioritariamente, instrumento para o licenciamento de obras, serviços e atividades de eminente interesse público e que objetivam mitigar efeitos nocivos ao meio ambiente e aos ecossistemas, bem como a melhoria da qualidade de vida.

Art. 35. A SEMMAM, poderá estabelecer diretrizes e exigências adicionais, julgadas necessárias à elaboração da DIA, com base em norma legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico fundamentado.

Seção IV - Do Estudo De Impacto Ambiental

Art. 36. Para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo III, considerados efetivos ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente local, a SEMMAM determinará a realização do EPIA/RIMA, ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de Audiências Públicas, quando couber, nos termos desta Lei.

§ 1º O EPIA/RIMA, será exigido em quaisquer das fases do licenciamento, inclusive para a ampliação, mediante decisão da SEMMAM, fundamentada em parecer técnico consubstanciado.

§ 2º Atividades e empreendimentos que foram licenciadas com base na aprovação de EPIA/RIMA, poderão ser submetidas a nova exigência de apresentação de EPIA/RIMA, quando do licenciamento para a ampliação e para os aspectos de impacto ambiental significativo não abordados no primeiro estudo, neste caso apenas complementarmente.

§ 3º A relação das atividades e empreendimentos sujeitos à elaboração do EPIA/RIMA, constantes do Anexo III, será periodicamente revisada pela SEMMAM, ouvido o COMDEMA, devendo incluir obrigatoriamente aquelas definidas na legislação estadual e federal pertinente.

Art. 37. O EPIA/RIMA, além de observar os dispositivos desta Lei, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:

I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;

III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

IV - identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

Art. 38. Os EPIA/RIMA's serão desenvolvidos de acordo com o Termo de Referência aprovado pela SEMMAM.

§ 1º A SEMMAM deverá elaborar ou avaliar os Termos de Referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.

§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMMAM.

§ 3º Os Termos de Referência serão submetidos à apreciação do COMDEMA, quando solicitado.

Art. 39. Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental, a SEMMAM, fornecerá, caso couber, as instruções adicionais que se fizerem necessárias, com base em norma legal ou na inexistência desta em parecer técnico fundamentado, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, bem como fixará prazos para o recebimento dos comentários conclusivos dos órgãos públicos e demais interessados, bem como para conclusão e análise dos estudos.

§ 1º A SEMMAM deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EPIA/RIMA, em até 12 (doze) meses a contar da data do recebimento.

§ 2º A contagem do prazo previsto no Parágrafo primeiro, será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou de preparação de esclarecimento pelo empreendedor.

Art. 40. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela SEMMAM, dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo, poderá ser alterado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da SEMMAM.

Art. 41. O não cumprimento dos prazos estipulados nos arts. 39 e 40, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão estadual que detenha a competência de atuar supletivamente e, o empreendedor, ao arquivamento de seu pedido de licença.

Art. 42. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no art. 7º, desta Lei.

Art. 43. O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma:

I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;

II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;

III - meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

Art. 44. O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:

I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II - a descrição do projeto básico ou de viabilidade e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

VIII - a recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

§ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande porte, atividades e empreendimentos de impacto ambiental significativo, conterá obrigatoriamente:

I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;

II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.

§ 3º Poderão ser solicitadas, à critério da SEMMAM, informações específicas julgadas necessárias ao conhecimento e compreensão do RIMA.

Art. 45. O EPIA/RIMA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, não podendo dela participar servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

§ 1º O COMDEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria, garantido o direito de defesa à parte interessada.

§ 2º Os responsáveis técnicos pela execução do EPIA/RIMA, deverão estar devidamente registrados Cadastro Ambiental.

§ 3º O COMDEMA acompanhará a analise e decidirá sobre os EPIA/RIMA.

Art. 46. A análise técnica do EPIA/RIMA será realizada por Câmara Técnica Interdisciplinar designada pela SEMMAM, a qual submeterá o resultado da análise à apreciação do COMDEMA.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas serão integradas por técnicos da SEMMAM, bem como por representantes dos diversos órgão municipais que se relacionem com a atividade ou empreendimento a ser licenciado e com os recursos ambientais a serem afetados.

Art. 47. O RIMA estará acessível ao público, respeitado o sigilo industrial assim solicitado e demonstrado pelo requerente do licenciamento, inclusive no período de análise técnica, sendo que os órgãos públicos que manifestarem interesse e desde que fundamentem sua relação direta com o projeto, receberão cópia do mesmo para conhecimento e manifestação, em prazos previamente fixados e conforme disposições desta Lei, e que deverão ser providenciadas pelo requerente do licenciamento.

Parágrafo único. Os prazos fixados pela SEMMAM, serão informados, através de publicação em periódico de grande circulação no local de abrangência dos impactos ambientais decorrentes do projeto.

CAPÍTULO V - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 48. As audiências públicas, nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação de EPIA/RIMA, objetivam a divulgação de informações à comunidade diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher subsídios à decisão da concessão da licença ambiental requerida.

Art. 49. As audiências públicas serão determinadas pela SEMMAM ou pelo COMDEMA, desde que julgadas necessárias ou por solicitação do Ministério Público, por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, ou ainda por entidade civil, legalmente constituída e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção, conservação ou melhoria do meio ambiente.

Parágrafo único. Poderão ainda ser determinadas pela SEMMAM, a realização de audiências públicas solicitadas por órgão públicos e entidades privadas ou mesmo por número expressivo de pessoas, domiciliadas na área diretamente atingida pelos impacto ambientais do projeto, interessadas nas informações sobre o mesmo.

Art. 50. As audiências públicas deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento da análise técnica conclusiva efetuada pela Câmara Técnica Interdisciplinar.

§ 1º A convocação da audiência indicará local, data, horário e duração de sua realização, bem como designará seu mediador e seu secretário.

§ 2º A convocação da audiência pública será publicada em periódico de grande circulação, no local onde será realizada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ 3º Na publicação para convocação deverão ser enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais como:

I - informação sobre a natureza do projeto, impactos dele decorrentes, resultado da análise técnica efetuada e situações similares;

II - discussão do Relatório de Impacto Ambiental.

§ 4º Poderão ainda ser determinadas a prestação de informações adicionais, pela SEMMAM, com base em norma legal ou em sua inexistência em parecer técnico fundamentado.

Art. 51. As audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a participação popular.

Art. 52. Nas audiências públicas será obrigatória a presença dos:

I - Representante do empreendedor requerente do licenciamento;

II - representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou o projeto;

III - componentes da Câmara Técnica Interdisciplinar que concluiu a análise do projeto;

IV - responsável pelo licenciamento ambiental ou seu representante legal.

Parágrafo único. Poderão ainda integrar a audiência as autoridades municipais e o representante do Ministério Público.

Art. 53. As audiências públicas serão instauradas sob a presidência do mediador e com a presença de seu secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido sendo que antes do início dos trabalhos os participantes assinarão seus nomes em livros próprios.

Art. 54. Instaurada a audiência pública deverá ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações iniciando-se pelo empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que elaborou o projeto, sendo que após deverão se manifestar os integrantes da Câmara Técnica Interdisciplinar que analisou o projeto, em tempo estimado inicialmente de 15 (quinze) minutos para as apresentações.

Parágrafo único. Caso a audiência tenha sido determinada por solicitação daqueles enunciados no parágrafo único do art. 49, caberá a inversão na ordem de apresentação, iniciando-se por estes a apresentação, nos tempos já estabelecidos.

Art. 55. As inscrições para o debate farse-ão em até 05 (cinco) minutos do prazo de encerramento das apresentações, devendo os inscritos fornecerem identificação e endereço para correspondência.

Parágrafo único. O tempo disponível para as intervenções será dividido proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a duração da sessão e tempo necessário ao esclarecimento das questões levantadas.

Art. 56. As audiências públicas poderão ter seus prazos de duração prorrogados em até metade do tempo estipulado na sua convocação, mediante justificativa do presidente e após concordância da maioria simples se seus participantes.

Parágrafo único. A convocação de nova sessão da audiência pública poderá ser estabelecida pela SEMMAM, mediante justificativa fundamentada pelo presidente da audiência pública realizada.

Art. 57. Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando esta a disposição dos interessados em até 10 (dez) dias úteis e em local de acesso público às dependências da SEMMAM.

Art. 58. As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas à SEMMAM, em até 10 (dez) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da realização da audiência pública, não sendo consideradas aquelas recebidas após o prazo definido neste artigo.

Art. 59. Não haverá votação de mérito na audiência pública quanto ao RIMA apresentado.

Art. 60. A SEMMAM não poderá emitir seu parecer de mérito sobre o EPIA/RIMA, antes de concluída a fase de audiência pública.

Parágrafo único. A conclusão da fase de audiência pública ocorrerá após recebidos os comentários por escrito referenciados no art. 58, desta Lei.

Art. 61. A SEMMAM emitirá parecer técnico e jurídico, devidamente fundamentados, sobre o licenciamento requerido, manifestando-se conclusivamente sobre as intervenções apresentadas na audiência pública e a pertinência das mesmas, bem como quanto aos comentários por escrito recebidos em prazo regulamentar.

§ 1º Os pareceres técnicos jurídicos enunciados no caput deste artigo deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data limite para o recebimento dos comentários escritos e anexados a ata da audiência pública realizada.

§ 2º A SEMMAM fará publicar em periódico de grande circulação, no local onde foi realizada a audiência pública, edital onde será informado o local e o horário em que estarão disponíveis, em prazo de 10 (dez) dias úteis para consulta pública, os pareceres técnicos e jurídicos referentes ao RIMA apresentado na audiência pública.

Art. 62. As despesas efetuadas com a realização das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor, responsável pela atividade ou serviço, apresentado para análise, podendo o mesmo participar da elaboração dos custos.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63. A expedição e liberação dos Alvarás de Localização e Funcionamento, Autorização, Aprovação e Execução, bem como de qualquer outra licença municipal de empreendimentos ou atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental nos termos desta Lei, dependerá da apresentação da respectiva Licença Ambiental expedida pela SEMMAM.

Art. 64. O art. 52, da Lei Municipal nº 4.438, de 28 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. A SEMMAM expedirá as seguintes Licenças:

I - Licença Municipal Prévia - LMP.

II - .....

III - .....

IV - .....

Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 158, da Lei Municipal nº 4.438, de 27 de maio de 1997.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de março de 2000.

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

Ref. Proc. 1136045/00

ANEXO I

Atividades ou Empreendimentos Sujeitos ao Licenciamento Ambiental A. Introdução A.1. Indústrias de Materiais Não-Metálicos

1. Beneficiamento de pedras com tingimento.

2. Beneficiamento de pedras sem tingimento.

3. Fabricação de cal virgem/hidratada ou extinta.

4. Fabricação de telhas/tijolos/outros artigos de barro cozido.

5. Fabricação de material cerâmico.

6. Fabricação de cimento argamassa.

7. Fabricação de peças/ornatos/estrutura de cimento/gesso/amianto.

8. Fabricação e elaboração de vidro e cristal.

9. Fabricação e elaboração de produtos diversos.

A.2. Indústria Metalúrgica

10. Siderurgia/elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios.

11. Produção de ferro/aço e ligas sem redução com fusão.

12. Produtos fundidos ferro/aço com ou sem galvanoplastia.

13. Metalurgia de metais preciosos.

14. Relaminação, inclusive ligas.

15. Produção de soldas e ânodos.

16. Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.

17. Recuperação de embalagens metálicas.

18. Fabricação de artigos diversos de metal com galvanoplastia e/ou fundição e/ou pintura.

19. Fabricação de artigos diversos sem galvanoplastia, sem fundição e sem pintura.

20. Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames.

A.3. Indústria Mecânica e Correlatos

21. Fabricação de máquina/aparelho/peça/acessório com galvanoplastia e/ou fundição.

22. Fabricação de máquina/aparelho/peça/acessório sem galvanoplastia e sem fundição.

A.4. Indústria de Material Elétrico, Eletrônico, Comunicações e Correlatos

23. Montagem de material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática.

24. Fabricação de material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática com galvanoplastia.

25. Fabricação de material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática sem galvanoplastia.

26. Fabricação de pilhas/baterias/acumuladores.

27. Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos com galvanoplastia.

28. Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos sem galvanoplastia.

A.5. Indústria de Madeira e Correlatos

29. Preservação de madeira.

30. Fabricação de artigos de cortiça.

31. Fabricação de artigos diversos de madeira.

32. Fabricação de artefatos de bambu/junco/palha trançada (exceto móveis).

33. Serraria e desdobramento de madeira.

34. Fabricação de estruturas de madeira.

35. Fabricação de placas/chapas de madeira aglomerada/prensada/compensado.

A.6. Indústria de Móveis e Correlatos (Ind. do Mobiliário)

36. Fabricação de móveis de madeira/vime/junco.

37. Montagem de móveis sem galvanoplastia e sem pintura.

38. Fabricação de móveis moldados de material plástico.

39. Fabricação de móveis/artigos mobiliários com galvanoplastia e/ou com pintura.

40. Fabricação de móveis/artigos mobiliários sem galvanoplastia e sem pintura.

A.7. Indústria de Papel, Celulose e Correlatos

41. Fabricação de celulose.

42. Fabricação de pasta mecânica.

43. Fabricação de papel.

44. Fabricação de papel/cartolina/cartão.

45. Fabricação de papelão/cartolina/cartão revestido não associado à produção.

46. Artigos diversos, fibra prensada ou isolante.

A.8. Indústria de Borracha e Correlatos

47. Beneficiamento de borracha natural.

48. Fabricação de pneumático/câmara de ar.

49. Recondicionamento de pneumáticos.

50. Fabricação de laminados e fios de borracha.

51. Fabricação de espuma borracha/artefatos, inclusive látex.

52. Fabricação de artefatos de borracha, peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas, exceto vestuário.

A.9. Indústria de Couros, Peles e Correlatos

53. Curtimento e outras preparações de couros e peles.

54. Fabricação de cola animal.

55. Acabamento de couros.

56. Fabricação de artigos selaria e correria.

57. Fabricação de malas/valizes/outros artigos para viagem.

58. Fabricação de outros artigos de couro/pele (exceto calçado/vestuário).

A.10. Indústria Química e Correlatos

59. Produção de substâncias químicas.

60. Fabricação de produtos químicos.

61. Fabricação de produtos derivados do petróleo/rocha/madeira.

62. Fabricação de combustíveis não derivados do petróleo.

63. Destilação da madeira (produção de óleo/gordura/cera vegetal/animal/essencial).

64. Fabricação de resina/fibra/fio artificial/sintético e látex sintético.

65. Fabricação de pólvora/explosivo/detonante/fósforo/munição/artigo pirotécnico.

66. Recuperação/refino de óleos minerais/vegetais/animais.

67. Destilaria/recuperação de solventes.

68. Fabricação de concentrado aromático natural/artificial/sintético/mescla.

69. Fabricação de produtos de limpeza/polimento/desinfetante.

70. Fabricação de inseticida/germicida/fungicida e outros produtos agroquímicos.

71. Fabricação de tinta com processamento a seco.

72. Fabricação de tinta sem processamento a seco.

73. Fabricação de esmalte/laca/verniz/impermeabilização/solvente/secante.

74. Fabricação de fertilizante.

75. Fabricação de álcool etílico, metanol e similares.

76. Fabricação de espumas e assemelhados.

77. Destilação de álcool etílico.

A.11. Fabricação de Produtos Farmacêuticos, Veterinários e Correlatos

78. Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.

A.12. Indústria de Perfumaria, Sabões, Velas e Correlatos

79. Fabricação de produtos de perfumaria.

80. Fabricação de detergentes/sabões.

81. Fabricação de sebo industrial.

82. Fabricação de velas.

A.13. Indústria de Produtos de Material Plástico e Correlatos

83. Fabricação de artigos de material plático sem galvanoplastia e sem lavagem de matéria-prima.

84. Recuperação e fabricação de artigos de material plástico com lavagem de matéria-prima.

85. Fabricação de laminados plásticos sem galvanoplastia com/sem lavagem de matéria-prima.

86. Fabricação de laminados plásticos com galvanoplastia com/sem lavagem de matéria-prima.

87. Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal.

88. Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não impressos.

89. Fabricação de artigos de material plástico (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adorno, artigos de escritório).

90. Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins.

91. Fabricação de artigos de material plástico, não especificado ou não classificado, inclusive artefatos de acrílico e de fiber glass.

A.14. Indústria Têxtil e Correlatos

92. Beneficiamento de fibras têxteis vegetais.

93. Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal.

94. Fabricação de estopa/material para estofo/recuperação de resíduo têxtil.

95. Fiação e/ou tecelagem com tingimento.

96. Fiação e/ou tecelagem sem tingimento.

A.15. Indústria de Calçados, Vestiário, Artefatos de Tecidos e Correlatos

97. Tingimento de roupa/peça/artefato de tecido/tecido.

98. Estamparia/outro acabamento em roupa/peça/artefato de tecido/tecido.

99. Malharia (somente confecção).

100. Fabricação de calçados.

101. Fabricação de artefatos/componentes para calçados sem galvanoplastia.

102. Fabricação de artefatos/componentes para calçados com galvanoplastia.

103. Todas atividades industriais do ramo não produtoras em fiação/tecelagem.

A.16. Indústria de Produtos Alimentares e Correlatos

104. Beneficiamento/secagem/moagem/torrefação de grãos.

105. Engenho com parboilização.

106. Engenho sem parboilização.

107. Matadouro/abatedouro.

108. Frigoríficos sem abate e fabricação de derivados de origem animal.

109. Fabricação de conservas.

110. Preparação de pescado/fabricação de derivados de origem animal.

111. Preparação de leite e resfriamento.

112. Beneficiamento e industrialização de leite e seus derivados.

113. Fabricação/refinação de açúcar.

114. Refino/preparação de óleo/gordura vegetal/animal/manteiga cacau.

115. Fabricação de fermentos e leveduras.

116. Fabricação de ração balanceada para animais/farinha de osso/pena com cozimento e/ou com digestão.

117. Fabricação de ração balanceada para animais/farinha de osso/pena sem cozimento e sem digestão (apenas mistura).

118. Refeições conservadas e fábrica de doces.

119. Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas/coberturas.

120. Preparação de sal de cozinha.

121. Fabricação de balas/caramelo/pastilha/drops/bombom/chocolate/gomas.

122. Entreposto/distribuidor de mel.

123. Padaria/confeitaria/pastelaria, exceto com forno elétrico ou a gás.

124. Fabricação de massas alimentícias/biscoitos com forno elétrico ou a gás.

125. Fabricação de massas alimentícias/biscoitos com forno a outros combustíveis.

126. Fabricação de proteína texturizada de soja.

A.17. Indústria de Bebidas e Correlatos

127. Fabricação de vinhos.

128. Fabricação de vinagre.

129. Fabricação de aguardente/licores/outras bebidas alcóolicas.

130. Fabricação de cerveja/chope/malte.

131. Fabricação de bebida não alcóolica/engarrafamento e gaseificação de água mineral com lavagem de garrafas.

132. Fabricação de concentrado de suco de fruta.

133. Fabricação de refrigerante.

A.18. Indústria de Fumo e Correlatos

134. Preparação do fumo/fábrica de cigarro/charuto/cigarrilha/etc..

A.19. Indústria Editorial, Gráfica e Correlatos

135. Impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial, para propaganda e outros fins, inclusive litografado.

136. Execução de serviços gráficos diversos, impressão litográfica e off set, em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plástico, tecido, etc..

137. Produção de matrizes para impressão, pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares.

138. Execução de serviços gráficos para embalagem em papel, papelão, cartolina e material plástico, edição e impressão e serviços gráficos de jornais e outros periódicos, livros e manuais.

139. Indústria editorial e gráfica sem galvanoplastia.

140. Indústria editorial e gráfica com galvanoplastia.

141. Execução de serviços gráficos não especificados ou não classificados.

A.20. Indústrias Diversas

142. Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, para instalação hidráulicas, térmicas de ventilação e refrigeração, inclusive peças e acessórios.

143. Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos de metal para escritório, inclusive ferramentas para máquinas.

144. Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos, para usos técnicos e profissionais.

145. Fabricação de aparelhos, instrumentos e material ortopédico (inclusive cadeiras de roda) odontológico e laboratorial.

146. Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e ótica.

147. Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas e fabricação de artigos de ourivessaria e joalheria.

148. Fabricação de instrumentos musicais, gravação de matrizes e reprodução de discos para fonógrafos e fitas magnéticas.

149. Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, driblagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de películas cinematográficas.

150. Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e ótica.

151. Fabricação de jóias/bijuterias com galvanoplastia.

152. Fabricação de jóias/bijuterias sem galvanoplastia.

153. Fabricação de gelo (exceto gelo seco).

154. Fabricação de espelhos.

155. Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores, etc..

156. Fabricação de brinquedos.

157. Fabricação de artigos de caça e pesca, desporto e jogos recreativos, exceto armas de fogo e munições.

158. Fabricação de artefatos de papel, inclusive embalagens, não associada à produção do papel.

159. Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, inclusive embalagens, impressão ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão.

160. Fabricação de artigos de papelão, cartolina e cartão para revestimento, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão.

161. Usina de produção de concreto.

162. Usina de asfalto e concreto asfáltico.

163. Lavanderia industrial.

A.21. Refino de Petróleo e Destilação de Álcool B. Mineração

164. Pesquisa mineral de qualquer natureza.

C - Construção Civil ou Naval, Obras Auxiliares ou Complementares

165. Construção de edifícios.

166. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva.

167. Demolições (de prédios, de viadutos, etc.).

168. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

169. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

C.1. Construções Viárias

170. Rodovias.

171. Ferrovias.

172. Metropolitanos.

173. Aeroportos.

174. Hangares.

175. Portos.

176. Dutos.

177. Pontes.

178. Túneis.

179. Viadutos/Elevados.

180. Logradouros públicos.

C.2. Obras Hidráulicas

181. Canais de barragens, diques, dutos, açudes.

182. Obras de irrigação.

183. Drenagem.

184. Obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios.

185. Reservatório.

186. Poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados.

187. Montagens industriais e instalação de máquinas e equipamentos.

188. Termo nucleares.

189. Refinarias.

190. Oleodutos.

191. Gasodutos e outros sistemas de líquidos e gases.

D - Serviços de Utilidade Pública, de Infra-estrutura e Correlatos

192. Estação rádio-base de telefonia celular.

193. Torre de telefonia fixa e móvel.

194. Transmissão de energia elétrica.

195. Sistema de abastecimento de água, captação, tratamento, reservação.

196. Rede de distribuição de água.

197. Estação de tratamento de água.

198. Construção de aterros sanitários.

199. Paisagismo, jardinagem.

E. Resíduos Sólidos

E.1. Resíduos Sólidos Industriais

E.2. Resíduos Sólidos Urbanos

E.3. Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde

F. Transporte, Terminais, Depósitos e Correlatos

200. Terminais portuários em geral.

201. Depósito de produtos de origem mineral em bruto (areia/calcário/etc.).

202. Depósito de cereais a granel.

203. Depósito de adubos a granel.

204. Depósito de sucata.

205. Depósito/comércio transportador - revendedor - retalhista.

G. Turismo e Atividades Correlatas

206. Casas de jogos eletrônicos.

207. Casas noturnas.

208. Casas de boliche e bilhares.

209. Campos de golfe.

210. Hipódromos.

211. Autódromo.

212. Cartódromo.

213. Pista de motocross.

214. Locais para camping.

215. Parques de diversões.

H. Atividades Diversas

216. Shopping center/hipermercado.

217. Cemitérios.

218. Complexos científicos e tecnológicos.

219. Estabelecimento prisionais.

220. Posto de lavagem de veículos.

221. Hospitais.

222. Hospital geral.

223. Hospital pronto-socorro.

224. Hospital psiquiátrico.

225. Clínicas médicas/casas de saúde.

226. Hospitais veterinários.

227. Laboratórios de análises físico-químicas.

228. Laboratório de análises biológicas.

229. Laboratório de análise clínicas.

230. Laboratório de radiologia.

231. Farmácia de manipulação e similares.

232. Laboratório industrial e/ou de testes.

233. Laboratório fotográfico.

234. Sauna/escola de natação/clínica estética.

235. Atividade que utilize combustível sólido, líquido ou gasoso.

I - Veículos de Divulgação e Similares

236. Letreiro.

237. Painel luminoso ou iluminado.

238. Tabuleta (out door).

239. Faixa.

240. Poste toponímico.

241. Carro de som.

J. Comércio varejista e Correlatos

242. Laticínios.

243. Alimentos.

244. Carnes.

245. Lojas de eletrodomésticos e equipamentos de som.

246. Lojas de discos e fitas.

247. Estabelecimentos varejistas que utilizem aparelhos de som para divulgação de seus produtos.

248. Fumo e tabacaria.

249. Comércio varejista de produtos hortigranjeiros e de alimentícios não especificados ou não classificados.

250. Farmácias de manipulação e similares.

251. Farmácias, drogarias, floras medicinais e ervanários.

252. Perfumarias e comércio varejista de produtos de higiene.

253. Comércio varejista de produtos veterinários, produtos químicos de uso na pecuária, forragens, rações e produtos alimentícios para animais (vacina, soros, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, fungicidas, pesticidas).

254. Comércio varejista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (inseticidas, sabões, polidores, desinfetantes, ceras, produtos para conservação de piscinas).

255. Comércio varejista de produtos odontológicos porcelanas, massas, dentes artificiais, etc.).

256. Comércio varejista de produtos químicos não especificados ou não classificados.

257. Comércio varejista de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios do vestuário e artigos de armarinho.

258. Comércio varejista de móveis, artigos de colchoaria, tapeçaria e de decoração.

259. Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e de vidros.

260. Comércio varejista de material elétrico e eletrônico.

261. Comércio varejista de mercadorias em geral.

262. Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos.

L - Comércio de Alimentos e Bebidas e Correlatos

263. Padaria.

264. Bar, café, lancheria.

265. Pizzaria.

266. Churrascaria.

267. Restaurante.

268. Supermercado.

M - Serviços de Reparação, Manutenção e Oficinas Correlatas

269. Artigos de madeira, de mobiliário (imóveis, persianas, estofados, colchões, etc.).

270. Artigos de borracha (pneus, câmaras de ar e outros artigos).

271. Veículos, inclusive caminhões, tratores e máquinas de terraplanagem.

272. Reparação, manutenção e conservação que utilize processos ou operação de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas bem como de pintura ou galvanotécnicos.

273. Retificação de motores.

274. Reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e máquinas de terraplanagem.

275. Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações.

276. Pintura de placas e letreiros (serviços de reparação e conservação).

277. Lavagem e lubrificação.

278. Funilaria.

279. Serralheria.

280. Torneira.

281. Niquelaria.

282. Cromagem.

283. Esmaltagem.

284. Galvanização.

285. Serviços de reparação, manutenção e conservação que utilize processos ou operação de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas, bem como de pintura ou galvanotécnicos.

ANEXO II

Atividades ou Empreendimentos Sujeitos à Apresentação da Declaração de Impacto de Atividades - DIA

1. Indústrias vinculadas à extração de matéria-prima local.

2. Artesanatos vinculados à extração de matéria-prima local.

3. Recuperação de área minerada - extrações a céu aberto sem beneficiamento (areia e/ou cascalho em recurso hídrico, rocha ornamental, rocha para brita, pedra de talhe para uso imediato na construção civil, areia/saibro/argila fora de recurso hídrico.

4. Recuperação de área minerada - lavras subterrâneas sem beneficiamento (água mineral).

5. Recuperação de área minerada - extração a céu aberto com beneficiamento (areia e/ou cascalho dentro de recurso hídrico, rocha ornamental, rocha para brita, pedra de talhe para uso imediato na construção civil, areia/saibro/argila fora de recurso hídrico, minério metálico

6. Recuperação de areia minerada - lavras subterrâneas com beneficiamento (água mineral).

7. Terminais rodoviários.

8. Terminais ferroviários.

9. Terminais marítimos e fluviais.

10. Campos de pouso.

11. Eclusas.

12. Abertura de vias urbanas.

13. Molhes.

14. Subestação/transmissão de energia elétrica.

15. Sistemas de esgoto sanitário (rede e estação).

16. Coleta/tratamento centralizado de efluente líquido industrial.

17. Limpeza e/ou dragagem de cursos d'água corrente.

18. Limpeza e/ou dragagem de cursos d'água dormentes.

19. Limpeza de canais urbanos.

20. Destinação final dos resíduos sólidos industriais - classe III.

21. Classificação/seleção de resíduos sólidos industriais - classe II.

22. Beneficiamento de resíduos sólidos industriais - classe III.

23. Recuperação de área degradada por resíduo sólido industrial - classe II.

24. Armazenamento/comércio de resíduos industriais - classe III.

25. Monitoramento de área degradada por resíduos sólidos industriais - classe III.

26. Tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos urbanos.

27. Classificação/seleção de resíduos sólidos urbanos.

28. Beneficiamento de resíduos sólidos urbanos.

29. Destinação de resíduos provenientes de fossas.

30. Recuperação de área degradada por resíduos sólidos urbanos.

31. Destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde.

32. Marinas.

33. Teleféricos.

34. Heliportos.

35. Depósito de produtos químicos sem manipulação.

36. Depósito de explosivos.

37. Depósito/comércio de óleos usados.

38. Depósito/comércio atacadista de combustíveis (base de distribuição).

39. Depósito/comércio varejista de combustível (posto de gasolina).

40. Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

41. Hotéis/motéis.

42. Parques náuticos.

43. Estádios.

44. Loteamento residencial/condomínio unifamiliar.

45. Loteamento residencial/condomínio plurifamiliar.

46. Distrito/Loteamento industrial.

47. Berçário de micro-empresas.

48. Atividade que utilize incineradores ou outro dispositivo que promova queima de resíduos sólidos, líquidos e gasosos.

ANEXO III

Atividades ou Empreendimentos Sujeitos à Apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EPIA/RIMA

1. Estradas de rodagem, Vias Estruturais, Túneis, Viadutos e Pontes.

2. Aeroportos, conforme definido em lei.

3. Ferrovias e hidrovias.

4. Portos e terminais de carga, minério, petróleo e produtos químicos.

5. Oleodutos, gasodutos e minerodutos.

6. Aterros sanitários, processamento e destino final de lixo urbano ou de resíduos tóxicos ou perigosos.

7. Captação, reservação e adução-tronco, referentes ao sistema de abastecimento d'água.

8. Troncos coletores e emissários referentes ao sistema de esgotamento sanitário ou industrial.

9. Usina de geração de energia elétrica, qualquer que seja a fonte de energia primária com capacidade igual ou superior a dez megawatts e de linhas de transmissão de energia elétrica com capacidade acima de (230) Kilowatts ou quando sobrepor área de relevante interesse ambiental.

10. Usinas de produção e beneficiamento de gás.

11. Qualquer atividade que utiliza carvão vegetal, produtos derivados ou similares acima de 05 ton por dia.

12. Abertura e dragagem de canais de navegação, drenagem, irrigação e retificação de cursos d'água aberturas de barras e embocaduras, transposição de bacia e diques.

13. Projetos de desenvolvimento urbano em áreas acima de 50 ha ou qualquer atividade a ser implantada que acarrete em eliminação de áreas que desempenham função de "Bacia de Acumulação", em regiões sujeitas a inundações.

14. Distritos industriais e zonas estritamente industriais.

15. Complexos industriais incluindo unidades petroquímicas, cloro-químicas, carboquímicas, siderúrgicas, usinas de destilação de álcool, hulha, extração e cultivo em recursos hídricos.

16. Aquelas atividades lesivas ao patrimônio espeleológico e arqueológico.

17. Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto e carvão).

18. Extração de minérios, inclusive os da classe II, definidos no Código de Mineração.

19. Outras atividades ou obras de potencial degradador, a critério do órgão competente.