Lei nº 7.362 de 02/04/2008

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 03 abr 2008

Dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, no Município de Vitória e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O serviço de táxi instituído através desta Lei, objetiva satisfazer as necessidades de transporte individual de passageiros, no Município de Vitória.

§ 1º O serviço será regido por esta Lei e respectivo regulamento operacional do serviço de táxi, a ser decretado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo ato de outorga de permissão.

§ 2º Deverão ser observadas em todos os casos as demais leis federais, estaduais e municipais aplicáveis.

Art. 2º Os serviços de transporte individual, de qualquer modalidade, são considerados serviços públicos e devem ser prestados de forma adequada nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 1995, e da Lei Municipal nº 4.818, de 28 de dezembro de 1998.

Art. 3º O serviço de táxi deverá sem prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua por pessoas físicas ou jurídicas, autônomas independentes ou organizadas em cooperativas, inscritos na Secretaria de Transportes e Infra-estrutura Urbana - SETRAN.

Art. 4º Para efeito de interpretação e aplicação das disposições contidas nesta Lei, foram considerados os seguintes conceitos e definições:

I - SERVIÇO DE TÁXI - é o transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (táxi);

II - TÁXI - veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado no serviço público de transporte de passageiros;

III - PODER PERMITENTE - o Município de Vitória;

IV - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

V - PERMISSIONÁRIO - pessoa física ou jurídica de delegação conferida unilateralmente pelo Município de Vitória, a título precário, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei, excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os que dependem, para outorga de concessão ou permissão, de prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal;

VI - PONTO DE TÁXI - local pré-fixado pela Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana SETRAN, para o estacionamento de veículos da modalidade táxi;

VII - CONDUTOR - motorista habilitado conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB, inscrito no cadastro de condutores de táxi da SETRAN, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia;

VIII - CADASTRO - registro sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi.

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 5º Com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e demais normas, compete a SETRAN:

I - regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar, administrar os serviços de táxi;

II - dispor sobre a execução dos serviços;

III - coibir serviços regulares ou ilegais;

IV - exercer a fiscal a ao realizando vistorias e diligências;

V - desempenhar outras atribuições afins.

TÍTULO III - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 6º O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pelo Município de Vitória.

Art. 7º A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, comum ou especial, fica subordinada a prévia licitação.

Parágrafo único. Os requisitos, condições e critérios de seleção pública serão determinados através de edital.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8732 DE 15/10/2014):

Art. 8º. O prazo para as permissões será de 18 (dezoito) anos, podendo ser renovado uma vez por igual período, desde que atendidas as exigências legais e contratuais.

§ 1º Toda e qualquer transferência de permissão poderá ser outorgada, desde que observadas as exigências da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista no território nacional, bem como desta Lei.

§ 2º A outorga da permissão poderá ser novamente feita para outro motorista profissional autônomo, não permissionário, desde que transcorrido o prazo de 02 (dois) anos da primeira transferência e que sejam preenchidas as demais condições e requisitos legais.

§ 3º As transferências de que tratam o § 2º deste artigo, dar-se-ão pelo prazo da outorga original e são condicionadas à prévia anuência do Poder Público Municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.

§ 4º No caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido aos seus sucessores legítimos, nos termos dos Arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, desde que requerido no prazo de 01 (um) ano, contado da data do óbito.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo é assegurado aos sucessores legítimos nos casos em que o falecimento do outorgado tenha ocorrido após 15 de outubro de 2009. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9037 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O prazo para as permissões será de 18 (dezoito) anos, podendo ser renovado uma vez por igual período, desde que atendidas às exigências legais e contratuais.

Art. 9º As atuais autorizações e permissões que estiverem vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, serão mantidas pelo prazo de 18 (dezoito) anos a contar da data da publicação desta Lei, mediante assinatura do Contrato de Permissão junto à SETRAN, podendo ser renovado uma vez por igual período, desde que atendidas às exigências legais e contratuais.

TÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 10. Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às seguintes características:

I - ser veículo de passeio;

II - ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 05 ocupantes;

III - possuir ar-condicionado;

IV - possuir porta-malas com capacidade mínima de 400 (quatrocentos) litros com o banco traseiro na posição normal;

V - ser de cor branca;

VI - permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de utilização de Gás Natural Veicular - GNV, observadas às exigências do CTB e legislação pertinente;

VII - estar padronizado conforme regulamentação.

VIII - É facultada a adesão do permissionário do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel e taxímetro ao sistema de monitoramento e rastreamento da frota de táxi no Município de Vitória. (Redação dada pela Lei Nº 8341 DE 03/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

VIII – possuir sistema de rastreamento e monitoramento veicular. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 7912 DE 10/05/2010)

Nota Legisweb: Redação Anterior

VIII - possuir sistema de rastreamento e monitoramento veicular. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.912, de 10.05.2010, DOM Vitória de 12.05.2010)

Art. 11. O Permissionário deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 5 (cinco) anos de fabricação, sob pena de revogação da permissão.

§ 1º No caso permissionário pessoa jurídica, idade média da frota dever ser de no máximo 3 (três) anos.

§ 2º Nos casos de inclusão no sistema, somente serão admitidos veículos com no máximo 1 (um) ano de fabricação;

§ 3º Nos casos de substituição de veículos, somente serão admitidos veículos mais novos que os atuais.

Art. 12. A execução do serviço de táxi fica condicionada à expedição anual da "licença para trafegar" mediante vistoria dos veículos, assim como do cadastramento prévio dos permissionários, condutores, veículos e equipamentos, sendo seus requisitos regulamentados pela SETRAN.

§ 1º A SETRAN regulamentará as características de padronização da frota, do uniforme dos condutores, e das técnicas de segurança necessárias à operação do veículo.

§ 2º Caberá a SETRAN, exigir dos permissionários o uso de tecnologias de controle de frota, tecnologias veiculares não poluentes visando a preservação ambiental, a modicidade de tarifas e outros.

Art. 13. Após a determinação para implantação de qualquer programa de tecnologia veicular não poluente desenvolvido pela SETRAN ou exigido pela legislação, os veículos deverão ser adaptados no prazo máximo de 03 (três) anos ou, se houver, no prazo que a Lei determinar.

Parágrafo único. Em caso substituição do veículo, a adaptação à nova tecnologia deverá ser imediata.

Art. 14. Será outorgada apenas uma permissão para cada permissionário pessoa física.

§ 1º O número total de permissões delegadas às empresas permissionárias no sistema não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do dimensionado na tabela apresentada no art. 55 desta Lei.

§ 2º. Além do Permissionário, será admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores auxiliares e estes poderão estar vinculados a todos os táxis do Município de Vitória (NR). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.947, de 07.06.2010, DOE ES de 11.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Além do permissionário, será admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores auxiliares e estes só poderão conduzir o veículo ao qual estarão vinculados."

§ 3º Todos os condutores vinculados ao serviço de táxi do Município de Vitória deverão passar por cursos de aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar.

Art. 15. A SETRAN registrará apenas um veículo para cada permissionário que faça prova de sua propriedade.

TÍTULO V - DAS TARIFAS

Art. 16. O transporte de passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o operador, sendo que a tarifa será objeto de regulamentação pela SETRAN, que fixará os valores baseada nos custos do serviço.

Art. 17. Na determinação da tarifa caberá a SETRAN:

I - definir a metodologia de cálculo;

II - estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos dos serviços;

III - compor planilha de custos para a atualização tarifária;

IV - fixar os critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;

V - elaborar as tabelas de tarifas;

VI - desempenhar outras atribuições afins.

Art. 18. Os veículos vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente equipados com taxímetro, como meio de determinação do preço da viagem realizada, segundo a tarifa estabelecida.

§ 1º Para atendimentos em áreas especiais definidas pela SETRAN, poderá ser autorizado o uso de tabelas especiais de preços para o deslocamento a ser realizado, caso em que o usuário poderá optar pela tabela ou taxímetro, antes do início da viagem.

§ 2º Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos.

TÍTULO VI - DO SERVIÇO DE RÁDIO-COMUNICAÇÃO

Art. 19. É facultado aos Permissionários do serviço público de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro do Município de Vitória dotarem os seus veículos com o sistema de rádio-comunicação, cabendo a SETRAN a fiscalização do serviço.

Art. 20. O sistema de rádio-comunicação consistirá na adaptação em cada veículo de um aparelho de rádio transmissor e receptor que funcionará conjugado a uma estação central, que receberá, via telefone, os chamados dos usuários e os transmitirá pelo rádio aos veículos a ela subordinados, para o devido atendimento.

Art. 21. O serviço de rádio-comunicação poderá ser explorado diretamente pelos Permissionários, organizados em empresa, cooperativa ou associação, criadas especialmente para esta finalidade, sempre mediante prévia autorização da SETRAN, apresentando os seguintes documentos e cumprindo as seguintes exigências:

I - certificado de regularidade fiscal;

II - certidão negativa de débito junto ao INSS;

III - PIS e CONFINS ou o SIMPLES se for o caso;

IV - certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e a dívida ativa da União - Receita Federal;

V - certidão conjunta negativa de débitos junto à Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo;

VI - certidão negativa de débitos junto à Prefeitura Municipal de Vitória;

VII - autorização do órgão competente do Ministério das Comunicações e prova de propriedade do equipamento adequado;

VIII - centralização do serviço em local apropriado, capaz de oferecer todas as condições de segurança e de adequado funcionamento do sistema;

IX - alvará de localização e pagamento das obrigações tributárias pertinentes;

X - os veículos vinculados à prestadora do serviço deverão ser apenas aqueles licenciados para fazer transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro;

XI - para operação do serviço de rádio comunicação a prestadora deverá estar em dia com suas obrigações fiscais;

XII - instalar e manter em funcionamento na SETRAN, a título gratuito, um aparelho transceptor de características idênticas ao da central, a ser utilizado na fiscalização do sistema, cuja manutenção ficará a cargo da empresa responsável.

Parágrafo único. A autorização deverá ser revalidada anualmente e somente será expedida em conformidade com o estabelecido neste artigo.

Art. 22. Somente após cumprir as exigências do artigo anterior, o serviço de rádio-comunicação poderá entrar em operação, devendo, no desenvolver desse serviço auxiliar, submeter-se à fiscalização da SETRAN, obedecendo às normas desta Lei e outras regras pertinentes.

Art. 23. A instalação de equipamento de rádio-comunicação somente será autorizada com a prova de que o veículo encontra-se com a respectiva licença para trafegar vigente, devendo ainda o interessado indicar a estação central a que está vinculado, se próprio ou de terceiros, anexando, nesta última hipótese, o instrumento contratual firmado, além das demais exigências.

Parágrafo único. Por ocasião das vistorias subseqüentes, deverão, igualmente, estar atendidas as exigências do caput deste artigo, como também deverá o autorizado portar o rádio-comunicador, informando a SETRAN sobre uma eventual mudança da estação central, com a remessa dos competentes documentos comprobatórios.

Art. 24. As operadoras que exploram o serviço auxiliar de rádio-comunicação deverão enviar trimestralmente o número e as características dos veículos sob seu controle, bem como as ocorrências relevantes ao funcionamento do serviço, ficando, outrossim, obrigadas a prestar outras informações que lhes forem solicitadas.

Art. 25. As operadoras que exploram o serviço auxiliar de rádio-comunicação deverão manter controle próprio das chamadas, de forma a identificar o dia, local, hora, nome e telefone do requisitante e veículo que efetuou o atendimento, mantendo estes dados em arquivo pelo período mínimo de 01 (um) ano à disposição da SETRAN.

Art. 26. O serviço de rádio-comunicação deverá ser desempenhado sempre no sentido do melhor atendimento ao usuário, com pronta solução das reclamações ou deficiências constatadas.

Art. 27. O condutor do veículo somente poderá acionar o taxímetro após o embarque do passageiro.

Parágrafo único. Todas as chamadas deverão ser feitas obrigatoriamente via rádio.

Art. 28. As chamadas cujo embarque ocorrer dentro do Município de Vitória somente poderão ser executadas por Permissionários do próprio Município e filiados à Empresa.

Art. 29. São obrigações da Empresa de Rádio-comunicação:

I - cumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações, notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço baixadas pela SETRAN;

II - prestar serviço com a devida autorização;

III - comparecer a SETRAN anualmente para apresentar certidão negativa de débito municipal no período determinado;

IV - enviar trimestralmente a SETRAN o número da permissão e as características dos veículos sob seu controle;

V - permitir que fiscais da SETRAN fiscalizem suas instalações a qualquer momento, sem prévia comunicação;

VI - não chamar táxis de outros municípios para embarque de passageiros no Município de Vitória.

Art. 30. Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, à empresa responsável pela estação central do serviço público de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro do Município de Vitória, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - suspensão temporária da autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação;

IV - revogação de autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação.

Art. 31. As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão fixados nos seguintes valores:

I - Tipo I - R$ 200,00;

II - Tipo II - R$ 300,00;

III - Tipo III - R$ 500,00.

Art. 32. Constitui infração os itens abaixo relacionados, estando as operadoras de rádio-comunicação sujeitas às penalidades conforme especificado no art. 30 desta Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de rádio-comunicação:

Inciso INFRAÇÃO GRUPO
I Não comparecer a SETRAN anualmente para apresentar documentos, conforme art. 21 desta Lei; I
II Deixar de enviar trimestralmente o número das permissões e as características dos veículos sob seu controle; I
III Descumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações, notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço baixadas pela SETRAN; II
IV Prestar serviço sem a devida autorização da SETRAN; II
V Acionar táxis de outros municípios para embarque de passageiros no município de Vitória; II
VI Não permitir que fiscais da SETRAN fiscalizem suas instalações. III

Art. 33. A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma:

I - advertência escrita: será aplicada a operadora de rádio-comunicação na primeira vez que ocorrer uma das infrações do Grupo I;

II - multa ao Tipo I: será aplicada a operadora de rádio-comunicação, na segunda incidência de qualquer infração do Grupo I, ou na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações do Grupo II;

III - multa do Tipo II: será aplicada a operadora rádio-comunicação, na terceira incidência de infrações do Grupo I, na segunda incidência de qualquer infração do Grupo II ou na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações do Grupo III;

IV - suspensão temporária da autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação por 30 (trinta) dias e multa do Tipo III:

a) na quarta incidência das infrações do Grupo I, na terceira incidência de qualquer infração do Grupo II ou na segunda incidência de qualquer infração do Grupo III;

V - revogação de autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação:

a) quando a empresa operar no período de suspensão de sua autorização;

b) reiteradamente descumprir as determinações da SETRAN, as normas desta Lei, do Contrato de Permissão e legislação complementar aplicável ao serviço;

c) na quinta incidência do Grupo I;

d) na quarta incidência do Grupo II;

e) na terceira incidência do Grupo III.

Art. 34. No caso de revogação da autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação, a empresa operadora terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para retirar os equipamentos existentes na central e nos veículos que atendem ao serviço, não cabendo indenização de qualquer natureza.

Art. 35. A revogação da autorização para exploração do serviço auxiliar de rádio-comunicação será precedida de processo administrativo, assegurado à operadora o amplo direito de defesa.

Art. 36. As atuais empresas, cooperativas ou associações que já exploram o serviço de rádio-comunicação, terão o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei para se regularizarem.

TÍTULO VII - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 37. A localização e o número de vagas para cada ponto serão fixados pela SETRAN, observando-se o interesse público e a conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo serem remanejados ou até cancelados.

§ 1º Os pontos estarão divididos em três categorias:

I - pontos fixos: os que contam com táxis para eles especificamente designados;

II - pontos rotativos: os que podem ser usados por qualquer táxi cadastrado na SETRAN;

III - pontos provisórios: os criados para atender a eventos especiais, a critério da SETRAN.

§ 2º É facultado a SETRAN adotar o sistema no qual os táxis não tenham vinculação com pontos fixos, prestando o serviço na forma de livre circulação.

TÍTULO VIII - DOS DEVERES

Art. 38. São deveres dos usuários dos serviços de táxi:

I - pagar devidamente a tarifa;

II - pagar o pedágio no sentido da viagem, se optar por trajeto dependente do mesmo;

III - portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sob pena de não ser transportado;

IV - levar ao conhecimento da SETRAN as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - obter e utilizar o serviço, observadas as normas da SETRAN;

VI - comunicar a SETRAN os atos ilícitos praticados pelos permissionários e condutores, na prestação do serviço.

TÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 39. Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi;

IV - impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi;

V - cassação do registro do condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos;

VI - revogação da permissão.

Art. 40. Cada auto de infração aplicado corresponderá a número de pontos que será apurado individualmente e registrado no respectivo cadastro do condutor permissionário, do condutor auxiliar e da empresa permissionária, conforme os seguintes critérios:

I - Grupo I - 02 pontos;

II - Grupo II - 03 pontos;

III - Grupo III - 05 pontos;

IV - Grupo IV - 10 pontos.

Art. 41. As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão fixados nos seguintes valores:

I - Grupo I - R$ 31,00;

II - Grupo II - R$ 61,00;

III - Grupo III - R$ 153,00;

IV - Grupo IV - R$ 305,00.

Art. 42. Constitui infração os itens abaixo relacionados, estando os infratores sujeitos às penalidades conforme especificado no art. 39 desta Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:

Inciso INFRAÇÃO GRUPO
I Lavar o veículo no ponto; I
II Realizar refeição no veículo; I
III Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo; I
IV Não retirar a caixa luminosa sobre o teto e nem encobrir o taxímetro, quando não estiver em serviço; I
V Trajar-se em desconformidade com a regulamentação da SETRAN; I
VI Ausentar-se do veículo estacionado no ponto. I
VII Transportar passageiros à noite, deixando a caixa luminosa acesa; e, quando livre, deixando a mesma apagada; I
VIII Deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza; I
IX Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo; I
X Não comunicar a SETRAN qualquer alteração nos seus dados cadastrais, no prazo estabelecido; I
XI Não comunicar imediatamente ao serviço auxiliar de rádio-comunicação, o impedimento ao atendimento da chamada; I
XII Deixar de prestar informações operacionais quando solicitadas pela SETRAN; I
XIII Parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros em local não permitido pela legislação; II
XIV Não manter a tabela de tarifa aprovada afixada nos veículos, em local visível aos usuários; II
XV Não tratar com polidez e urbanidade os usuários; II
XVI Colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas partes interna e externa do veículo, sem autorização da SETRAN; II
XVII Não comunicar a SETRAN, a saída de condutor/auxiliar e condutor/empregado, não devolvendo o cartão do condutor; II
XVIII Deixar de comunicar a SETRAN qualquer objeto esquecido no veículo, no prazo de 24 (vinte e, quatro) horas; II
XIV Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para a segurança da viagem; II
XX Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário; II
XXI Prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene; III
XXII Dirigir em situações que ofereça riscos à segurança de passageiros ou de terceiros; III
XXIII Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pela SETRAN; III
XXIV Manter o veículo fora dos padrões especificados pela SETRAN; III
XXV Paralisar os serviços de táxi sem justificativa; III
XXVI Operar com o selo de vistoria do taxímetro desatualizado e/ou com rasuras; III
XXVII Prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registrador sem estar em perfeito estado de funcionamento III
XXVIII Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal; III
XXIX Escolher corridas ou recusar passageiro III
XXX Dificultar a ação da fiscalização da SETRAN III
XXXI Transportar pessoas que não estejam acompanhadas do passageiro; III
XXXII Descumprir os preceitos referentes ao serviço auxiliar de rádio-comunicação; III
XXXIII Deixar de portar, em lugar visível no veículo, a licença para trafegar e o cartão de condutor dentro do prazo de validade; III
XXXIV Não renovar a licença para trafegar do veículo e o cartão do condutor, no prazo estipulado pela SETRAN; III
XXXV Efetuar serviços de lotação, exceto se autorizado pela SETRAN; III
XXXVI Abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro III
XXXVII Não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral; III
XXXVIII Não se manter com decoro agredindo fisicamente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou público em geral; IV
XXXIX Não manter a inviolabilidade do taxímetro; IV
XL Deixar de aferir o taxímetro no prazo estabelecido; IV
XLI Fazer ponto de táxi em local não definido pela SETRAN; IV
XLII Prestar serviços auxiliar de rádio-comunicação sem autorização da SETRAN, durante suspensão temporária da sua operação ou após revogação de autorização da mesma; IV
XLIII Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado no taxímetro ou, nos específicos, da tabela em vigor, não mantendo troco disponível para o passageiro; IV
XXLIV Efetuar transporte remunerado com veículos não licenciados para esse fim; IV
XLV Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do passageiro; IV
XLVI Dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substância tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na eminência de prestá-los; IV
XLVII Transportar passageiros com o taxímetro desligado; IV
XLVIII Não comunicar acidente grave nem submeter o veículo à nova vistoria após acidente, se assim for determinada pela SETRAN IV
XLIX Não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao Município de Vitória, no que concerne ao serviço de táxi; IV
L Permitir que o condutor com o cartão suspenso ou cassado dirija o veículo; IV
LI Interromper a viagem contra a vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo em caso de vias sem condições de tráfego; IV
LII Encobrir o taxímetro, mesmo que parcialmente, quando em serviço; IV
LIII Descumprir as determinações da SETRAN, do Regulamento, do Contrato de Permissão e demais Normas aplicáveis ao serviço; IV
LIV Utilizar bandeira 02 e horários não estabelecidos pela SETRAN IV
LV Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, necessários à execução do serviço; IV
LVI Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela SETRAN; IV

Art. 43. A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma:

I - advertência escrita: será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou condutor, na primeira vez que ocorrer uma infração do Grupo I;

II - multa: será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou condutor, a partir da primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I, ou a partir da primeira incidência em qualquer uma das infrações dos grupos II, III e IV;

III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi será aplicada:

a) suspensão de 15 (quinze) dias - na reincidência do descumprimento dos incisos XXII, XXXV, XXXVII, XLV, XLVII e LII, do art. 42 desta Lei;

b) suspensão de 30 (trinta) dias - na reincidência do descumprimento dos incisos XLIII e LIII do art. 42 desta Lei.

c) suspensão de 30 (trinta) dias - na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXVIII, XLIV e XLVI do art. 42 desta Lei.

IV - impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi:

a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar antes do prazo se sanado o problema, quando houver descumprimento dos incisos XXI, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXXIII, XXXIV, XL, XLII, XLVIII e LV, do art. 42 desta Lei;

b) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXIX, L e LVI do art. 42 desta Lei.

V - cassação do registro de condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos:

a) na reincidência do descumprimento dos incisos XXXVIII, XLIV e XLVI do art. 42 desta Lei;

b) reiteradamente descumprir as determinações da SETRAN;

c) seja condenado em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;

d) for flagrado dirigindo táxi, dentro do período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária ou impedimento temporário da circulação do veículo no exercício de sua atividade;

e) expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço;

f) quando o total de pontos acumulados em função das infrações cometidas ultrapassar 60 (sessenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;

g) ultrapassar a média de 50 (cinqüenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

VI - revogação da permissão:

a) quando o permissionário perder os registros de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, em se tratando de empresa;

b) tiver decretada a falência ou entrar em processo de dissolução, no caso de empresas;

c) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos autorizados pela SETRAN;

d) for condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;

e) sublocar a exploração dos serviços;

f) quando o veículo, com impedimento temporário ou condutor/permissionário com suspensão temporária, for flagrado exercendo atividades no serviço de táxi;

g) quando o permissionário deixar de sanar as irregularidades contidas na alínea "a" do inciso IV deste artigo, no prazo estabelecido;

h) quando o permissionário condutor for reincidente no descumprimento dos incisos XXXVIII, XXXIX, XLIV, XLVI, L e LVI do art. 42 desta Lei;

i) reiteradamente descumprir as determinações da SETRAN;

j) quando o permissionário condutor expuser ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço;

k) quando o permissionário condutor ultrapassar a pontuação se 80 (oitenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;

l) quando o permissionário condutor ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

m) quando o permissionário pessoa jurídica ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos, referentes à permissão e seus condutores, nos últimos 12 (doze) meses;

n) quando o permissionário pessoa jurídica ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos, referentes à permissão e seus condutores, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

o) término do prazo contratual;

p) rescisão do Termo,

q) falecimento ou incapacidade permanente do permissionário pessoa física.

Art. 44. As infrações poderão ser constadas pela fiscalização em campo ou administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade.

Art. 45. Quando a infração for cometida por condutor auxiliar ou condutor empregado, serão registrados no cadastro deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes, e no cadastro do permissionário ou empresa permissionária a que este estiver vinculado será registrado o equivalente à metade dos pontos.

Art. 46. O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo permissionário ou seus condutores, implicará na penalidade de revogação da permissão, quando ultrapassar o limite previsto.

Art. 47. O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo condutor auxiliar implicará na penalidade de cancelamento do registro de condutor, quando ultrapassar o limite previsto.

Art. 48. A pontuação deverá estar vinculada ao condutor identificado como infrator.

Parágrafo único. Caso não seja possível fazer esta identificação, os pontos estarão vinculados à permissão.

Art. 49. O permissionário é responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas à sua permissão.

Art. 50. As penalidades citadas serão aplicadas cumulativamente e de forma gradativa.

Art. 51. Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas penas correspondentes a cada uma delas.

Art. 52. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.

Art. 53. Para efeito de apuração da reincidência da fração, será considerado o período de 12 (doze) meses, anteriores ao cometimento da mesma.

TÍTULO X - DA DEFESA

Art. 54. O procedimento para o exercício da defesa administrativa e as instâncias de recursos de qualquer penalidade aplicada nos termos desta Lei, serão estabelecidas em regulamentação específica.

TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55. O número de veículos de aluguel a taxímetro licenciados no Município de Vitória não poderá exceder ao dimensionamento previsto no quadro abaixo:

DIMENSIONAMENTO DA FROTA EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE HABITANTES

População do Município (x 1.000 Hab.) Número máximo de táxi (por 100.000 Hab.)
De 50 a 100 60
De 100 a 200 100
De 200 a 400 200
De 400 a 700 260
De 700 a 1.000 300
De 1.000 a 1.500 350
De 1.500 a 2.500 400
De 2.500 a 4.000 450
Acima de 4.000 500

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, baseado em estudos de demanda, a deliberação sobre o acréscimo do número de permissões no Município, conforme dimensionamento definido no caput deste artigo.

Art. 56. Os veículos de aluguel a taxímetro poderão circular com publicidade segundo critérios definidos pela legislação Municipal.

Art. 57. Os atuais Permissionários terão o prazo máximo de 01 (um) ano para se adaptarem a esta Lei e 90 (noventa) dias para assinatura do Contrato de Permissão junto à SETRAN.

Art. 58. Os valores expressos nesta Lei serão atualizados de acordo com a Lei nº 5.248, de 26 de dezembro de 2000.

Art. 59. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a presente Lei e adequar as Normas Disciplinares do serviço de táxi.

Art. 60. Esta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 61. Fica revogada a Lei nº 6.827, 29 de dezembro de 2006.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de abril de 2008.

João Carlos Coser

Prefeito Municipal