Lei nº 6.827 de 29/12/2006

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 29 dez 2006

Dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, no Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O serviço de táxi instituído através desta Lei, objetiva satisfazer as necessidades de transporte individual de passageiros, em Vitória. O serviço será regido por esta Lei e pelo conseqüente regulamento operacional do serviço de táxi, a ser decretado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo ato de outorga de permissão, sem prejuízo das demais leis federais, estaduais e municipais a ele aplicáveis.

Art. 2º Os serviços de transporte individual, de qualquer modalidade, são considerados serviços públicos e devem ser prestados de forma adequada nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 3º O serviço de táxi deverá ser prestado por pessoas físicas e/ou jurídicas, autônomas independentes ou organizadas em cooperativas, inscritos na Secretaria de Transporte e Infra-estrutura Urbana, sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua.

Art. 4º Para efeito de interpretação do disposto nesta Lei, foram considerados os seguintes conceitos e definições:

I - SERVIÇO DE TÁXI - é o transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (táxi);

II - TÁXI - veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado no serviço público de transporte de passageiros;

III - PODER PERMITENTE - o Município de Vitória;

IV - PERMISSÃO - ato administrativo personalíssimo, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível por sucessão legítima ou testamentária, pelo qual o município, através de licitação pública e mediante Termo de Permissão, outorga a pessoa jurídica ou física, serviço de táxi, observadas as prescrições legais e regulamentares;

V - PERMISSIONÁRIO - pessoa física ou jurídica de delegação conferida unilateralmente pelo Município de Vitória, a título precário, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei, excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os que dependem, para outorga de concessão ou permissão, de prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal;

VI - PONTO - local pré-fixado pelo órgão gestor municipal para o estacionamento de veículos da modalidade táxi;

VII - CONDUTOR - motorista habilitado conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB, inscrito no cadastro de condutores de táxi da Secretaria de Transporte e Infra-estrutura Urbana, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia;

VIII - CADASTRO - registro sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi.

TÍTULO III - DA COMPETÊNCIA

Art. 5º Compete à Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana - SETRAN, através de sua estrutura, regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar, administrar os serviços de táxi, dispor sobre a execução dos serviços, coibir serviços irregulares ou ilegais, exercer ampla fiscalização, procedendo vistorias e diligências, com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e suas normas.

TÍTULO IV - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 6º O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pelo Município de Vitória.

Art. 7º A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, comum ou especial, fica subordinada a prévia licitação.

Parágrafo único. Os requisitos, condições e critérios de seleção pública serão determinados através de edital.

TÍTULO V - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 8º A execução do serviço de táxi fica condicionada à expedição da "licença para trafegar" para os veículos, bem como o cadastro de condutores, dos veículos e equipamentos, tendo seus requisitos determinados em regulamentação especificada, pelo poder permitente.

§ 1º A Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana regulamentará as características de padronização da frota, técnicas e de segurança necessárias à operação do veículo.

§ 2º Caberá à Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana exigir dos permissionários o uso de tecnologias de controle de frota, tecnologias veiculares não poluentes visando a preservação ambiental, a modicidade de tarifas e outros.

Art. 9º A Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana poderá registrar um veículo para cada permissionário que faça prova de sua propriedade ou posse.

§ 1º Além do permissionário, será admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores auxiliares e estes só poderão conduzir o veículo ao qual está vinculado.

§ 2º Todos os condutores vinculados ao serviço de táxi do Município de Vitória deverão passar por cursos de treinamento e reciclagem, mediante norma regulamentar.

§ 3º Será vedado o uso de procuração para representar o permissionário do sistema de transporte de passageiro por táxi.

§ 4º O número total de permissões delegadas às empresas permissionárias no sistema não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do dimensionado na tabela apresentada no art. 26 desta Lei.

Art. 10. Os veículos com licença para trafegar já emitida deverão ser adaptados no prazo máximo de 03 (três) anos e/ou na troca do veículo, após o início de implantação de qualquer programa de tecnologia veicular não poluente desenvolvido pela Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana.

Parágrafo único. Os veículos atualmente em operação, autorizados para operar como táxi no Município de Vitória, terão o prazo máximo de 1 (um) ano para se adaptarem às normas prescritas nesta Lei, a partir da data de sua publicação.

Art. 11. Os veículos serão vistoriados anualmente e receberão documento, cujas características serão regulamentadas pela Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana.

TÍTULO VI - DAS TARIFAS

Art. 12. O transporte de passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o operador, sendo que a tarifa será objeto de regulamentação pela Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana, que fixará os valores baseado nos custos do serviço.

Art. 13. Na determinação da tarifa caberá à SETRAN, definir a metodologia de cálculo das tarifas, estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos dos serviços, compor planilha de custos para a atualização tarifária, fixar os critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas, elaborar as tabelas de tarifas.

Art. 14. Os veículos vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente equipados com taxímetro, como meio de determinação do preço da viagem realizada, segundo a tarifa estabelecida.

Parágrafo único. Para atendimentos em áreas especiais, a serem definidas pela Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana, poderá ser autorizado o uso de tabelas especiais de preços para o deslocamento a ser realizado.

TÍTULO VII - DO SERVIÇO AUXILIAR DE RÁDIO-TÁXI

Art. 15. É facultativo aos permissionários dotarem os seus veículos com sistema de rádio-comunicação, cabendo à Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana a definição do regulamento do serviço.

Art. 16. O custo de serviço auxiliar de rádio-táxi não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá ser cobrado dos usuários dos serviços, sem prévia autorização da Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana.

TÍTULO VIII - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 17. A localização dos pontos de táxi será determinada pela Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana, considerando o trânsito local e os pólos geradores de demanda, reavaliados quando alterar alguma dessas condições, podendo, em decorrência, serem recategorizados ou até cancelados.

Parágrafo único. Os pontos estarão divididos em três categorias:

I - pontos fixos: os que contam com táxis para eles especificamente designados;

II - pontos rotativos: os que podem ser usados por qualquer táxi cadastrado na Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana;

III - pontos provisórios: os criados para atender a eventos especiais, a critério da Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana.

TÍTULO IX - DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 18. São direitos dos usuários dos serviços de táxi:

I - ser tratado com urbanidade pelos permissionários e condutores;

II - dispor de serviço eficiente, seguro e de forma contínua;

III - opinar sobre a qualidade dos serviços prestados e propor medidas que visem à sua melhoria;

IV - ter garantia de resposta às reclamações formuladas sobre deficiência na operação dos serviços.

Art. 19. São deveres dos usuários dos serviços de táxi:

I - pagar devidamente a tarifa;

II - portar-se, adequadamente, com urbanidade, com os permissionários ou condutores.

Art. 20. Os deveres dos permissionários e condutores, bem como os procedimentos para aplicação das penalidades relativas ao serviço de táxi, do Município de Vitória, serão fixados em regulamento operacional.

TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 21. Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nos demais Decretos e normas complementares, os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi;

IV - impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi;

V - revogação da Permissão.

§ 1º As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, definida em regulamentação específica.

§ 2º O valor da multa corresponderá a determinado número de Unidade Fiscal do Município de Vitória - UFMV, e terão seus valores fixados da seguinte forma:

I - Grupo

I - 1 UFMV;

II - Grupo

II - 2 UFMV;

III - Grupo

III - 5 UFMV;

IV - Grupo

IV - 10 UFMV.

TÍTULO XI - DA DEFESA

Art. 22. As instâncias de recursos de qualquer penalidade aplicada nos termos desta Lei, serão estabelecidas em regulamentação específica.

TÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Os veículos a taxímetro do Município de Vitória constituem os únicos habilitados a estacionar e a receber passageiros no Município.

§ 1º Os veículos em desacordo com as determinações contidas no caput deste artigo ficam sujeitos às penalidades de multa e apreensão, que serão aplicadas pela Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana ou pelas demais autoridades de trânsito, conforme Convênio de Municipalização do Trânsito, firmado com o Governo do Estado do Espírito Santo.

§ 2º Os veículos apreendidos conforme § 1º deste artigo somente serão liberados mediante o pagamento de multa ou taxa definida por Decreto.

§ 3º No caso de reincidência, a multa prevista no § 2º deste artigo, será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), além das demais exigências contidas no referido parágrafo.

Art. 24. As multas e taxas previstas no §§ 2º e 3º do art. 23, que não sejam quitadas em tempo hábil, serão inscritas no cadastro do veículo, constituindo encargos exigíveis no ato do licenciamento anual, conforme art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único. Fica o Município de Vitória, através da Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana, autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento, Infra-Estrutura e dos Transportes, com a finalidade de operacionalizar o disposto no caput deste artigo.

Art. 25. O Executivo Municipal terá o prazo de 180 dias para regulamentar a presente Lei e adequar as Normas Disciplinares do serviço de táxi.

Art. 26. O número de veículos de aluguel a taxímetro licenciados no Município de Vitória não poderá exceder ao dimensionamento previsto no quadro abaixo:

DIMENSIONAMENTO DA FROTA EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE HABITANTES

POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO (x 1.000 Hab.)
NÚMERO MÁXIMO DE TÁXI
De 50 a 100
60
De 100 a 200
100
De 200 a 400
200
De 400 a 700
260
De 700 a 1000
300
De 1000 a 1500
350
De 1500 a 2500
400
De 2500 a 4000
450
Acima de 4000
500

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, baseado em estudos de demanda, a deliberação sobre o acréscimo do número de permissões no Município, conforme dimensionamento definido no caput deste artigo.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Ficam revogadas as Leis nºs 2.759, de 27 de novembro de 1980, 3.679, de 22 de outubro de 1990, 3.724, de 21 de maio de 1991, 3.783, de 06 de fevereiro de 1992, 4.035, de 20 de abril de 1994, 4.247, de 05 de setembro de 1995, 4.379, de 26 de setembro de 1996, 4.634, de 04 de maio de 1998, 4.856, de 15 de abril de 1999, 5.319, de 27 de abril de 2001, 5.349, de 13 de junho de 2001, 5.359, de 28 de junho de 2001, e 5.957, de 05 de setembro de 2003.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2006.

João Carlos Coser

Prefeito Municipal