Lei nº 5.954 de 21/07/2003

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 23 jul 2003

Estabelece regulamento para a divulgação de mensagens, por qualquer meio, em logradouros públicos e em locais visíveis ao transeunte no Município de Vitória e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A instalação de qualquer meio para divulgação de mensagem, em logradouros públicos e/ou em locais visíveis ao transeunte, obedecerá ao disposto na presente Lei e regulamento, além de outras normas que com ela não conflitem. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

§ 1º As expressões tratadas nesta Lei são conceituadas no anexo I(um).

Art. 2º O Município exercerá, através de seus agentes, o Poder de Polícia Administrativa, de forma a garantir a plena aplicação da presente Lei, assegurando a convivência harmônica no meio urbano.

Parágrafo único. No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência pelo período que se fizer necessário, observadas as formalidades legais e garantias fundamentais, a todos os lugares, a fim de fazer observar as disposições desta Lei, podendo, quando se fizer necessário, solicitar o apoio de autoridades policiais, civis e militares.

Art. 3º Todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo Território Municipal e as pessoas jurídicas de direito público ou privado localizadas no município ou que de algum modo ou forma venham a promover divulgações na forma do Art 1ª da presente lei, estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Art. 4º Para efeitos da presente Lei classificam-se as mensagens em:

I - identificadora - aquela que identifica o nome e/ou atividade principal exercida no local de funcionamento do estabelecimento;

II - publicitária - aquela que divulga exclusivamente propaganda;

III - institucional - aquela que transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial.

IV - indicativa ou orientadora - aquela que contém orientações ou serviços das instituições públicas, podendo ser indicativas de logradouros, direção de bairros, parada de coletivos, hora e temperatura, e outros;

V - mista - aquela que transmite mensagem identificadora, institucional e orientadora, associada à mensagem publicitária. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

CAPÍTULO II - DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO SEÇÃO I - CARACTERIZAÇÃO DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO

Art. 5º Os meios de divulgação caracterizam-se segundo:

I - o suporte;

II - a duração;

III - a apresentação;

IV - a mobilidade;

V - a animação;

VI - a complexidade. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Art. 6º O suporte pode ser:

I - preexistente - são as superfícies existentes que podem ser utilizadas com a função de sustentação dos meios de divulgação;

II - autoportante - são estruturas autônomas, construídas especialmente para a sustentação dos meios de divulgação. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Art. 7º Duração - diz respeito ao período de continuidade dos meios de divulgação, podendo ser:

I - permanente - meio com características duradouras, que permanece em um mesmo local, por período superior à 30 dias, independente da periodicidade dos anúncios que lhes são aplicados;

II - provisório - meio de caráter temporário, com permanência de no máximo 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante solicitação, exceto painel imobiliário, tapume e protetor de obra. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Art. 8º Apresentação - é a característica que diz respeito ao aspecto como a mensagem é mostrada:

I - não iluminado - meio que não dispõe de qualquer iluminação;

II - iluminado - meio que dispõe de iluminação própria, a partir de fonte interna e/ou externa. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Art. 9º Mobilidade - é a característica relacionada quanto à capacidade de deslocamento: (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

I - fixo - meio que não pode ser deslocado;

II - móvel - meio fixado em suportes que tenham capacidade de deslocamento. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Art. 10. Animação - é a característica relativa à movimentação das mensagens:

I - estático - meio cujas mensagens não são dotadas de qualquer movimento;

II - dinâmico - meio que apresenta alguma forma de movimento mecânico, elétrico, eletrônico, eólico ou hidráulico.

Art. 11. Complexidade - diz respeito as características técnico-funcionais dos meios:

I - simples - meio que, devido às suas características técnico-funcionais, não oferece riscos à população;

II - especial - meio que oferece riscos potenciais à população, seja por suas dimensões, por apresentar dispositivos mecânicos, elétricos ou eletrônicos, apresentando uma das seguintes características:

a) disponha de área de exposição por face superior à 30 m2;

b) possua dispositivos mecânicos, elétricos, eletrônicos, eólicos ou hidráulicos;

c) seja iluminado com tensão superior à 220 V;

d) que utilize gás no seu interior;

e) que possua acréscimos laterais, frontais ou com animação dinâmica durante o período de exibição da mensagem.

SEÇÃO II - CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO

Art. 12. Para efeito desta Lei, os suportes e meios de divulgação são classificados em:

I - letreiro;

II - totem;

III - pórtico;

IV - outdoor;

V - painel;

VI - flutuante;

VII - infláveis;

VIII - faixas fixas e/ou rebocada por aeronave;

IX - porta faixas;

X - galhardete / estandarte / flâmula e similares;

XI - cobertura da edificação e elementos sobrepostos à cobertura da edificação;

XII - tenda / toldo;

XIII - veículos;

XIV - equipamentos dos ambulantes;

XV - muro;

XVI - empena;

XVII - tapume e protetor de obra;

XVIII - adesivo;

XIX - folheto / prospecto / abano / materiais de uso XX - corporais descartáveis e similares;

XX - audiovisual;

XXI - mobiliário urbano.

Parágrafo único. O meio e/ou suporte poderá apresentar combinação entre suas características, na forma estabelecida pela regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. Para efeito desta Lei, os meios de divulgação são classificados em:
  I - Engenhos:
  a) letreiro;
  b) outdoor;
  c) painel;
  d) bóia/flutuante;
  e) balão, outros infláveis e similares;
  f) faixa rebocada por avião;
  g) porta faixas;
  h) galhardetes / estandarte.
  II - Outros:
  a) torre de caixa d'água;
  b) toldo;
  c) veículos;
  d) equipamentos ambulantes;
  e) muro;
  f) empena;
  g) tapume;
  h) folheto, prospecto, boné, abano e similares;
  i)audiovisual;
  j)mobiliário urbano;
  k) cobertura da edificação.
  Parágrafo único. O meio poderá apresentar combinação entre suas características, na forma estabelecida pela regulamentação."

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 13. A instalação de qualquer meio para divulgação de mensagem, em logradouros públicos e/ou em locais visíveis ao transeunte, depende além da aprovação, do prévio licenciamento e pagamento das respectivas taxas. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007).

§ 1º O licenciamento dar-se-á através da expedição do respectivo Alvará. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8667 DE 08/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O licenciamento dar-se-á através da expedição do respectivo Alvará. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

§ 2º O licenciamento dos meios de divulgação de mensagens identificadoras dar-se-á nos autos do processo de licenciamento de localização e funcionamento, previsto no Art. 27-A, da Lei nº 6.080, de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8667 DE 08/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
  Art. 13. A divulgação de mensagens por qualquer meio, em logradouros públicos e em locais visíveis ao transeunte depende de prévio licenciamento e pagamento da respectiva taxa.
  Parágrafo único. O licenciamento dar-se-á por meio do Alvará de Publicidade.

Art. 14. Ficam dispensadas de licenciamento os meios e/ou suportes que objetivem: a denominação e numeração de edificações; a sinalização de trânsito, orientação de pedestres e denominação de logradouros que não contenham publicidade acoplada; a divulgação de informações cartográficas da cidade, desde que em mobiliário urbano previamente licenciado e autorizado pelo órgão municipal competente; a divulgação de produtos, stands ou equipamentos de venda no interior de estabelecimentos comerciais devidamente licenciados e os demais que sejam objetos de regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Art. 15. A obtenção do licenciamento depende de requerimento do interessado, instruído com os documentos previstos nesta Lei e em sua regulamentação ou, no caso de atividade ou uso precedido de licitação, do contrato administrativo correspondente.

Parágrafo único -Poderá ser exigido pela administração um responsável técnico habilitado, para garantia da estabilidade e qualidade das estruturas, construções, equipamentos ou similares destinados a divulgação de mensagens.

Art. 16. O proprietário do imóvel e/ou condomínio, o responsável pelos meios/suportes e/ou equipamentos para divulgação de mensagens que se apresentarem ao município na qualidade de requerentes, respondem civil e criminalmente pela veracidade dos documentos e informações apresentadas ao município.

Parágrafo Único. Sua aceitação não implica em reconhecimento por parte do Município do direito de propriedade, posse, uso ou das obrigações pactuadas entre as partes relativas ao imóvel, bem ou atividade. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Art. 17. As regras contidas nas legislações municipais, estaduais e federais sobre proteção ambiental, histórica, cultural ou eleitoral, sobre controle sanitário ou sobre ordenamento de trânsito deverão ser respeitadas simultaneamente com as contidas nesta Lei, independentemente de serem expressamente invocadas por quaisquer de seus dispositivos.

Art. 18. Todos os responsáveis pelos estabelecimentos privados, órgãos públicos, autarquias e fundações cujos meios de divulgação estejam sujeitos ao licenciamento, deverão exibir a fiscalização obrigatoriamente, quando solicitados, o respectivo alvará. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Parágrafo único. Deverá obrigatoriamente constar em todos os meios de divulgação de mensagens licenciados no Município de Vitória o número do respectivo alvará de publicidade, que deverá estar com letras do tipo e tamanho que permita a leitura pelo transeunte e pela fiscalização municipal.

Art. 19. O Alvará de Publicidade para os meios de caráter permanente terá a validade de 01 (um) ano e especificará o responsável pelo meio de divulgação de mensagens, o tipo da estrutura, os equipamentos e materiais utilizados, o local de instalação, a área de abrangência respectiva e o seu prazo de vigência, além de outras condições específicas previstas nesta Lei e sua regulamentação.

§ 1º Qualquer alteração na característica física dos meios de divulgação existentes ou na mudança do local de sua instalação, dependerá de nova aprovação e novo licenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8667 DE 08/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo Único. Qualquer alteração na característica física dos meios de divulgação ou na mudança do local de sua instalação, dependerá de nova aprovação e novo licenciamento. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

§ 2º Em se tratando de Alvará de Publicidade Identificadora, suas concessões e alterações observarão os prazos estabelecidos para o Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos da Lei nº 6.080, de 2003, mediante aprovação prévia e pagamento prévio de taxa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8667 DE 08/04/2014).

§ 3º Após a expedição do Alvará de Publicidade, a Municipalidade fará vistoria ao local onde se encontrar instalada a publicidade, a fim de que seja cer tificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 5.954, de 2003, para convalidação do Licenciamento Municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8667 DE 08/04/2014).

§ 4º Constatada qualquer divergência e/ou não sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 5.954, de 2003, o alvará será anulado, após a notificação prévia do infrator, para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8667 DE 08/04/2014).

Art. 20. O Alvará de Publicidade para os meios de caráter provisório, terá validade de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007).

Parágrafo único. Para cada tipo de mensagem em particular, a administração disporá em Decreto os critérios utilizados para licenciamento bem como renovação do Alvará.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. Qualquer alteração na característica física do equipamento que veicula a mensagem ou mudança do local de instalação, dependerá de novo licenciamento."

SEÇÃO II - DA RENOVAÇÃO E DA PERDA DE VALIDADE DO ALVARÁ DE PUBLICIDADE

Art. 21. O alvará de publicidade deverá ser renovado mediante solicitação do interessado, com antecedência mínima que será definida através de sua regulamentação.

§ 1º Em se tratando de Alvará de Publicidade Identificadora, suas renovações observarão os prazos estabelecidos para o Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos da Lei nº 6.080, de 2003, mediante o pagamento prévio da taxa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8667 DE 08/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo Único. Em se tratando de Alvará de Publicidade Identificador e/ou Institucional, suas renovações, durante 02(dois) anos após sua expedição, dar-se-ão automaticamente, após vistoria e o pagamento da respectiva taxa. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

§ 2º Após a expedição do Alvará de Publicidade, a Municipalidade fará vistoria, ao local onde se encontrar instalada a publicidade, a fim de que seja certificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 5.954, de 2003, para convalidação do Licenciamento Municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8667 DE 08/04/2014).

§ 3º Constatada qualquer divergência e/ou não sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 5.954, de 2003, o alvará será anulado, após a notificação prévia do infrator, para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8667 DE 08/04/2014).

Art. 22. O alvará poderá, obedecidas às cautelas legais, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:

I - revogado, em caso de relevante interesse público;

II - cassado, em decorrência de descumprimento das normas reguladoras da atividade ou uso indicadas nesta Lei;

III - anulado, em caso de comprovação da ilegalidade em sua expedição.

CAPÍTULO IV - DA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 23. A ordenação para instalação e manutenção de meios para divulgação de mensagens no Município de Vitória tem os seguintes objetivos:

I - organizar, controlar, orientar e garantir o uso dos meios de divulgação de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo e as necessidades de conforto ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

II - garantir a segurança das edificações e da população;

III - garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de veículos e pedestres, respeitando-se os conceitos de acessibilidade universal conforme definido nas normas da ABNT;

IV - garantir a preservação da paisagem urbana natural ou construída e o padrão estético da cidade;

V - garantir a visualização de monumentos e elementos naturais, edificações e paisagens de relevância que apresentem para a população um valor ambiental, histórico, cultural, social, formal, funcional, estético, técnico ou afetivo.

Art. 24. É vedada a instalação de equipamentos para veiculação de mensagens:

I - que obstaculem portas, janelas ou qualquer abertura destinada a ventilação e iluminação e/ou circulação que desatendam os parâmetros definidos pelo Código de Edificações - CE; (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

II - em calçadas, canteiros, árvores, postes, monumentos, pontes, viadutos, passarelas, canais e demais áreas que constituam bem público, ressalvados os casos específicos previstos em Lei;

III - quando, por sua forma, dimensão, cor, luminosidade ou de qualquer outro modo, possam obstruir ou prejudicar a perfeita visibilidade de tráfego aéreo, sinalização de trânsito ou de qualquer outra destinada à orientação do público;

IV - em área de interesse e preservação ambiental;

V - que tragam prejuízo à higiene e limpeza do município;

VI - que danifiquem ou possam danificar a visualização ou desenvolvimento da arborização pública. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - quando, por sua forma, dimensão, cor, luminosidade ou de qualquer outro modo, possam obstruir ou prejudicar a perfeita visibilidade de tráfego aéreo, sinalização de trânsito ou de qualquer outra destinada à orientação do público, a visão de monumentos públicos, visuais notáveis, prédios tombados ou considerados como de interesse de preservação e aspectos paisagísticos e estéticos das fachadas ou logradouros públicos;
  IV - quando impeça ou dificulte a visualização de monumentos e elementos naturais, edificações e paisagens de relevância que apresentem para a população um valor ambiental, histórico, cultural, social, formal, funcional, estético, técnico ou afetivo.
  V - que contenham mensagens atentatórias à ordem pública e induzam a atividade ilegal;
  VI - em área de interesse e preservação ambiental;"

VII - que tragam prejuízo à higiene e limpeza do município;

VIII - que danifiquem ou possam danificar a visualização ou desenvolvimento da arborização pública.

Parágrafo único. Será tolerada a instalação de equipamentos para veiculação de mensagens em logradouros públicos, com conteúdo de interesse público, a critério da administração.

Art. 25. É facultada a criação de zonas de exclusão que deverá definir, dentro dos seus limites, o impedimento e/ou a proibição para a instalação e manutenção de meios de divulgação de mensagens. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Art. 26. Será permitida a instalação de meios de divulgação de mensagens nos estabelecimentos comerciais, residenciais, terrenos particulares e públicos, nos logradouros públicos e em bens de uso especial de propriedade do Município de Vitória, desde que devidamente aprovados e licenciados nas condições previstas nesta Lei e na sua regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

SEÇÃO II - DA INSTALAÇÃO DE MEIOS PARA DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, NO MOBILIÁRIO URBANO E NOS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 27. Para instalação de meios de divulgação de mensagens em logradouros públicos, no mobiliário urbano e nos imóveis do patrimônio público municipal deverão, além de observar os preceitos desta Lei e sua regulamentação, obedecer a legislação pertinente de licitação.

Parágrafo Único. No mobiliário urbano destinado a banca de jornais e revistas, que não sejam objeto de licitação, a administração municipal regulamentará o padrão a ser instalado dentro da conveniência do interesse público. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27. Mediante processo licitatório poderá ser instalado equipamento para divulgação de mensagens em logradouro público e mobiliário urbano, desde que atendidas as exigências desta Lei e demais normas regulamentares.
  § 1º A divulgação de mensagens nas condições descritas no caput deste artigo dependerão de licenciamento prévio através do respectivo alvará de publicidade e pagamento das respectivas taxas.
  § 2º No licenciamento para divulgação destas mensagens a administração definirá o tipo de equipamento e seu tamanho e indicará a localização e a conformação da área destinada à sua instalação, observados os preceitos da presente Lei.
  § 3º A administração regulamentará a divulgação de mensagens em mobiliário urbano destinado a banca de jornais e revistas, que não dependerá de licitação, bem como definirá o padrão a ser instalado em cada local em função da interação com o mobiliário urbano existente, da interferência com o fluxo de pedestres, da compatibilização com a arborização e ajardinamento público existentes e demais características da área."

SEÇÃO III - DAS NORMAS E REQUISITOS TÉCNICOS

Art. 28. Os meios de divulgação de mensagens, suas dimensões, materiais a serem utilizados, as condições para sua instalação e sua utilização deverão ser objeto de regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 28. Os meios de divulgação de mensagens, suas dimensões máximas ou mínimas, seus materiais e suas condições para instalação e uso serão objeto de regulamentação a ser feita pela administração."

Art. 29. Para a instalação dos meios de divulgação de mensagens, deverão ser observadas no mínimo as seguintes normas básicas: (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 29. Para a instalação de equipamento para divulgação de mensagens, observar-se-ão as seguintes normas básicas, além das que serão fixadas na regulamentação:"

I - oferecer condições de segurança ao público, devendo ser mantido em bom estado de conservação no que tange à estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;

II - atender às normas técnicas pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica ;

III - quando, com dispositivos luminosos, não produzir ofuscamento ao trânsito de veículos, pedestres e edificações vizinhas, ou causar insegurança, assim como não atrapalhar qualquer sinalização destinada à orientação do público;

IV - não apresentar formas ou cores que confundam a sinalização de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - não apresentar formas ou cores que confundam com as convencionadas e as adotadas na sinalização de trânsito."

Art. 30. A utilização de toldos como meio para divulgação de mensagens nas edificações situadas na área histórica ou central do Município de Vitória, nas edificações de interesse de preservação, nas edificações situadas em escadarias, bem como naquelas consideradas de valor histórico, cultural ou artístico deverão ser objeto de regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 30. Serão regulamentados pela Administração a divulgação de mensagens e instalação de toldos nas edificações situadas na área histórica ou central do Município de Vitória, nas edificações de interesse de preservação situadas nas demais áreas do município, nas edificações situadas em escadarias, bem como naquelas consideradas de valor histórico, cultural ou artístico."

CAPÍTULO V - PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I - Disposições Preliminares

Art. 31. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pela administração, no uso de seu regular poder de polícia administrativa.

Art. 32. Considera-se infrator, de forma solidária, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que tenham os seus produtos ou serviços divulgados, a empresa responsável pelo meio(s) de divulgação e o proprietário do imóvel onde o mesmo está instalado, o responsável técnico pelos equipamentos ou instalações e caracterizado na pessoa que promover ou praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.

Parágrafo único. No caso da impossibilidade de localização e identificação do infrator, o mesmo será intimado por meio de edital, a ser publicado em jornal de grande circulação, fixando-se o prazo para saneamento da irregularidade. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 32. Considera-se infrator para efeito desta Lei, de forma solidária e conjunta, a pessoa física ou jurídica que teve os seus produtos ou serviços divulgados, o proprietário dos equipamentos ou material de divulgação, o proprietário do imóvel onde está localizada a divulgação e o responsável técnico pelos equipamentos ou instalações, sendo caracterizado na pessoa que promover ou praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.
  Parágrafo único. Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou a infração administrativa, será considerado infrator a pessoa que se beneficiou da infração, direta ou indiretamente."

Art. 33. As autoridades administrativas e seus agentes designados que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de promover a ação fiscal devida ou retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas sanções administrativas previstas no estatuto dos funcionários públicos do Município de Vitória, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.

Art. 34. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, considerar-se-á em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final, inclusive, e quando não houver expediente neste dia, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as ações fiscais para cumprimento de determinação legal prevista em horas.

SEÇÃO II - Notificação

Art. 35. A administração dará ciência de suas decisões ou exigências por meio de notificação feita ao interessado.

Art. 36. A notificação poderá ser feita:

I - mediante ciência do interessado no respectivo processo administrativo, ofício ou formulário próprio.

II - por correspondência, com aviso de recebimento pessoal do interessado, postada para o endereço fornecido.

III - por telefone, desde que certificado por servidor municipal, constando o teor da notificação, dia, horário, telefone e a pessoa notificada que deve ser capaz

IV - por edital.

Art. 37. Ultrapassados os prazos para cumprimento da notificação, e não tendo sido satisfeitas as suas exigências, deverá ser o pedido indeferido e o processo administrativo arquivado e quando for o caso dar continuidade a ação fiscal com a utilização dos demais instrumentos previstos nesta Lei e sua regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 37. Ultrapassado o prazo de 30(trinta) dias após a notificação, e não sendo satisfeitas as exigências contidas em processo administrativo, será o pedido indeferido e arquivado."

SEÇÃO III - Auto De Intimação

Art. 38. Constatado o desatendimento de quaisquer das disposições desta Lei e da sua regulamentação, o infrator, se conhecido for, receberá o respectivo auto de intimação, para que satisfaça o fiel cumprimento da legislação em vigor em prazo compatível com a irregularidade verificada.

Parágrafo único. O auto de intimação objetiva compelir o infrator, em prazo determinado, a praticar ou cessar ato que esteja em desacordo com os preceitos legais.

Art. 39. O auto de intimação não será aplicado mais de uma vez quando o contribuinte incorrer ou reincidir na mesma infração, sendo aplicada a medida administrativa cabível.

Art. 40. Nos casos que a ação fiscal deva ser imediata não caberá o auto de intimação prévio e sim a aplicação da penalidade cabível.

Art. 41. É considerado de ação imediata, para efeitos desta Lei, as infrações que apresentarem riscos potenciais ou reais, nos seguintes casos:

I - quando colocar em risco a saúde e a segurança pública;

II - quando colocar em risco a integridade física do cidadão ou de seu patrimônio;

III - quando embaraçar ou impedir o trânsito de pessoas ou veículos.

Art. 42. O auto de intimação será lavrado em formulário oficial da Administração Municipal e conterá obrigatoriamente a descrição da irregularidade contendo o dispositivo legal infringido, a identificação do agente infrator, a assinatura do fiscal, ciência do infrator, prazo para as correções dependendo do caso, bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.

§ 1º No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de intimação, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no documento, com assinatura de duas testemunhas devidamente qualificadas, deixando o auto a vista do infrator ou encaminhando-o via correios, com aviso de recebimento.

§ 2º No caso de não localização do infrator, o mesmo será intimado por meio de edital.

SEÇÃO IV - Auto De Apreensão

Art. 43. O meio de divulgação irregular objeto de intimação para sua retirada, terá prazo máximo de 10 (dez) dias para o seu cumprimento.

Parágrafo Único. Decorrido o prazo fixado pelo caput do artigo e não tendo sido providenciada sua retirada, o mesmo será apreendido pela fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 43. ......................
  Parágrafo único. Excetua-se no disposto neste artigo quando a irregularidade determinar uma ação imediata nos seguintes casos:
  a) nos casos listados no art. 41 desta Lei;
  b) quando o engenho for classificado na sua mobilidade como "móvel";
  c) quando se tratar de engenho não licenciado situado em logradouro público.(NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.080, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)"
  "Art. 43. O meio de divulgação, cujo o proprietário tenha sido intimado a retirá-lo, e não o fizer no prazo de 10 (dez) dias, será apreendido pela fiscalização."

Art. 44. No momento da apreensão dos meios, suportes e/ou equipamentos, será lavrado pela fiscalização o respectivo auto de apreensão, que deverá conter obrigatoriamente: o nome do infrator, o local da infração, a irregularidade constatada e a descrição minuciosa dos bens e/ou objetos apreendidos.

§ 1º Na ausência do infrator, caso o mesmo seja identificado, o auto de apreensão deverá ser remetido ao seu endereço ou encaminhado por via postal com aviso de recebimento.

§ 2º Não sendo identificado o infrator e/ou sua localização, será dado ciência da irregularidade e do auto de apreensão através de edital a ser publicado com as informações contidas no caput deste artigo.

§ 3º Os bens e/ou objetos apreendidos ficarão disponíveis em local apropriado disponibilizado pela municipalidade, pelo prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da ciência do auto de apreensão. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 44. No momento da apreensão de coisas a fiscalização lavrará o respectivo auto de apreensão caso o infrator esteja presente, indicando obrigatoriamente o nome do infrator, o local da infração, a irregularidade constatada e as coisas apreendidas indicando seus tipos e quantidades caso seja tecnicamente possível.
  § 1º Na ausência física do infrator, o auto de apreensão deverá ser entregue no seu endereço pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, caso seja conhecido.
  § 2º Não sendo conhecido o infrator ou o seu endereço, será publicado edital dando conta da apreensão e o auto de apreensão ficará disponível no depósito da municipalidade junto com os materiais apreendidos, pelo prazo de até 15(quinze) dias a contar da data da apreensão."

SEÇÃO V - Auto De Infração

Art. 45. O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente constata o descumprimento e/ou a violação de disposições desta Lei e de outras Leis, Decretos e Regulamentos, com o objetivo e propósito de compeli-lo.

Parágrafo Único. A lavratura do auto de infração será precedida do respectivo auto de intimação, nos casos em que este for aplicável e desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades indicadas dentro do prazo estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 45. O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente apura a violação das disposições desta Lei e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município no qual o infrator esteja sujeito."

Art. 46. O auto de infração será lavrado em formulário oficial do Município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras e conterá obrigatoriamente:

I - a descrição do fato que constitua a infração administrativa e o dispositivo legal e/ou o regulamento infringido;

II - dia, mês, hora e local em que foi lavrado;

III - o nome do infrator, pessoa física ou jurídica e sua descrição caso seja conhecido;

IV - número do auto de intimação, caso o mesmo tenha sido lavrado previamente;

V - penalidade a que está sujeito o infrator e o valor do auto de infração;

VI - a obrigatoriedade, que está sujeito o infrator, ao pagamento dos valores devidos e/ou apresentação de defesa quanto à legalidade da ação fiscal realizada, dentro do prazo previsto para tal fim e a identificação do órgão municipal competente;

VII - a assinatura e a identificação do agente fiscal contendo: nome completo, matrícula e lotação;

VIII - a assinatura do autuado e na sua ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação do fato pelo agente fiscal. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 46. O auto de infração será lavrado após decorrido o prazo constante do auto de intimação, desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades anteriormente indicadas.
  § 1º Poderá ser dispensada a intimação prévia nos casos previstos nesta Lei.
  § 2º No momento da lavratura do auto de infração será aplicada a penalidade cabível."

Art. 47. No ato da recusa do conhecimento e recebimento do auto de infração, deverá ser efetuado a certificação do fato, através da assinatura de duas testemunhas devidamente qualificadas.

§ 1º O Auto de Infração nos casos previstos no caput do artigo deverão ser remetidos via correios, através de correspondência com aviso de recebimento.

§ 2º No caso de devolução por recusa de recebimento ou pela não localização do responsável, ao mesmo será dado ciência do auto de infração por meio de edital.

§ 3º A recusa do recebimento do auto de infração pelo responsável ou seu preposto poderá ser caracterizada como embaraço à fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 47. O auto de infração será lavrado em formulário oficial do Município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente:
  I - a descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias;
  II - dia, mês, hora e local em que foi lavrado;
  III - O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido;
  IV - dispositivo legal ou regulamento infringido;
  V- indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que fica sujeito o infrator;
  VI - número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente;
  VII - intimação ao infrator para pagar os tributos e/ou multas devidas ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos;
  VIII - o órgão emissor e endereço;
  IX - assinatura do agente fiscal com a respectiva identificação funcional;
  X - assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo agente fiscal.
  § 1º No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de infração, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas, deixando o auto a vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com aviso de recebimento.
  § 2º A recusa do recebimento do auto de infração pelo infrator ou preposto não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço à fiscalização.
  § 3º No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de infração aplicado, por meio de edital."

Art. 48. Ao infrator que praticar, simultaneamente duas ou mais infrações, caberá a aplicação de autos de infração distintos as penalidades pertinentes correspondente a cada infração praticada. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 48. Quando o infrator praticar, simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas individualmente, quando cabíveis, através dos respectivos autos de infração, as penalidades pertinentes a cada infração."

Art. 49. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com novo auto de intimação ou auto de apreensão, devendo ser indicadas as penalidades cabíveis.

SEÇÃO VI - Penalidades

Art. 50. As sanções previstas nesta Lei efetivar-se-ão por meio de:

I - multa pecuniária;

II - cassação do alvará;

III - Embargo e/ou apreensão dos meios de divulgação.

Parágrafo Único. Compete aos servidores municipais ocupantes de cargos com atribuição de fiscalização a aplicação das sanções previstas. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - apreensão dos meios de divulgação;
  § 1º São competentes para aplicação das sanções previstas neste artigo os servidores ocupantes de cargos com atribuição de fiscalização.
  § 2º A aplicação de uma das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator da aplicação das demais penalidades que sejam apropriadas para cada caso, além das cominações cíveis e penais cabíveis."

Art. 51. A aplicação de quaisquer das penalidades previstas nesta Lei não, exonera ao infrator, da aplicação das demais penalidades que sejam apropriadas, além das cominações cíveis e penais cabíveis, bem como não o desobriga de: deixar de fazer ou desfazer, não o isentando da obrigação de reparar o dano praticado.) (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 51. A aplicação da penalidade não elimina a obrigação de fazer, deixar de fazer ou desfazer, nem isenta o infrator da obrigação de reparar o dano praticado."

Art. 52. A cassação do alvará de publicidade será efetuado pela Unidade competente da Administração Pública Municipal que o expediu, através de regular processo administrativo observando os preceitos desta Lei e de sua regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 52. A cassação do alvará de publicidade deverá ser determinado pelo Diretor do Departamento responsável ou à chefia designada, em regular processo administrativo com as garantias inerentes."

Sub-Seção I Multa Pecuniária

Art. 53. A penalidade através de multa pecuniária deverá ser paga pelo infrator, dentro do prazo de 20(vinte) dias a partir da ciência.

§ 1º Ultrapassado o prazo previsto, sem o pagamento da multa ou a interposição de recurso, o valor da multa deverá ser inscrito em dívida ativa, podendo ser executada de forma judicial ou extrajudicial.

§ 2º As multas a serem aplicadas poderão ser diárias, nos termos da regulamentação.

Art. 54. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para a aplicação prevista no caput deste Artigo, outra infração da mesma natureza praticada pelo infrator dentro do período de 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da mesma natureza feita pelo mesmo infrator no período de 1 (um) ano."

Sub-Seção II Cassação Do Alvará

Art. 55. A cassação do alvará ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

I - quando for constatada a utilização diversa para o qual foi licenciada; (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - quando for constatada atividade diferente da licenciada;"

II - como medida preventiva a bem da saúde, higiene, segurança e sossego público;

III - quando colocar em risco a integridade física da pessoa e de seu patrimônio;

IV - caso não seja apresentado o respectivo alvará à fiscalização, quando solicitado; (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - caso o licenciado se negar a exibir o alvará à fiscalização;"

V - por determinação de autoridade competente, provado o motivo que a fundamentar;

VI - por determinação judicial.

Parágrafo único. Quando ocorrer cassação do alvará o equipamento deverá ser imediatamente retirado pelo infrator, sob pena de multa pecuniária e apreensão do equipamento.

Art. 56. A cassação do Alvará implica na obrigação da retirada do meio de divulgação por parte do infrator sob pena de multa pecuniária e/ou da sua apreensão.

Parágrafo Único. Constatada o descumprimento por parte do infrator, poderá à administração requisitar força policial para suporte da ação da fiscalização, solicitar a lavratura de auto de flagrante policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração de responsabilidade do infrator. pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 56. Constatada a resistência pelo infrator, cumpre à administração requisitar força policial para a ação coerciva do poder de polícia, solicitar a lavratura de auto de flagrante policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração de responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
  Parágrafo único. Para efeito desta lei considera-se resistência a continuidade da atividade da divulgação da mensagem pelo infrator após a cassação do alvará."

Sub-Seção III Apreensão Dos Meios De Divulgação

Art. 57. A apreensão dos meios de divulgação consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 58. A Fiscalização poderá fazer a apreensão de objetos ou bens, que façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto de apreensão. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 58. A fiscalização poderá fazer a apreensão de coisas, objetos ou bens, que façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto de apreensão, desde que comprovado que o infrator está infringindo dispositivos desta Lei ou sua regulamentação."

Art. 59. Os objetos ou bens, do meio de divulgação apreendido, serão guardados em depósito da administração municipal por um prazo mínimo de 15 (quinze) dias:

I - decorrido o prazo anteriormente previsto, e não havendo manifestação oficial por parte do infrator para devolução do material apreendido, poderão os mesmos serem vendidos, leiloados, doados ou destruídos, conforme regulamentação;

II - a retomada do material apreendido deverá ser ultimado por solicitação do infrator e/ou seu preposto que deverá providenciar junto ao Município sua regularidade e que recolha os tributos e multas a que esteja sujeito, e indenize a municipalidade de todas as despesas, com acréscimo de 30% (trinta por cento), decorrentes da retirada, transporte e armazenagem do material apreendido. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 59. Os meios de divulgação poderão ser retirados e guardados no depósito do município, nas seguintes condições:
  I - os meios de divulgação ficarão guardados por um prazo máximo de 15(quinze) dias;
  II - ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os mesmos serão vendidos, leiloados, doados ou destruídos, conforme dispuser a regulamentação própria;
  III - a retirada destes materiais somente se dará após sanadas as irregularidades e através de requerimento do sujeito passivo do ato, onde ser-lhe-ão devolvidas as coisas objeto de apreensão mediante lavratura de documento de devolução, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas a que esteja sujeito e indenize a municipalidade de todas as despesas decorrentes da retirada, transporte e armazenagem com acréscimo de 30% (trinta por cento).,"

Parágrafo único. A administração poderá nomear o próprio infrator ou qualquer outro cidadão como fiel depositário, na forma da legislação vigente

SEÇÃO VII - Recursos Administrativos

Art. 60. À penalidade prevista no Artigo 50, inciso I caberá recurso, que serão analisados e julgados em primeira instância, pela Junta de Julgamento de Recursos Administrativos, e em segunda e última, ao Secretário Municipal competente, ficando suspenso o seu pagamento até a finalização dos procedimentos administrativos.

Parágrafo Único. Ao servidor municipal responsável pela aplicação da penalidade é obrigatório a emissão de parecer no processo de defesa, e no seu impedimento devidamente justificado, poderá ser substituído por parecer da chefia imediata para a devida instrução do processo. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 60. O julgamento do recurso com relação a auto de infração em primeira instância compete à Junta de Julgamento de Recursos, e em segunda e última instância, ao Secretário Municipal competente.
  § 1º O servidor municipal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu impedimento, a chefia imediata avocará o poder decisório instruindo o processo e aplicando em seguida a penalidade que couber.
  § 2º Julgada procedente a defesa, tornarse- á insubsistente a ação fiscal, e o servidor municipal responsável pela autuação terá vista do processo, podendo recorrer da decisão à última instância no prazo de 10 (dez) dias.
  § 3º Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre a defesa apresentada, comunicada ao suposto infrator.
  § 4º Sendo julgado improcedente o recurso, será aplicada a multa correspondente, notificando-se o infrator para que proceda o recolhimento da quantia relativa à multa, no prazo de 10 (dez) dias.
  § 5º Do despacho decisório que julgar improcedente a defesa em primeira instância, caberá um único recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação."

Art. 61. Ao Recurso julgado Procedente tornará suspensa a penalidade aplicada e ao servidor municipal responsável pela aplicação da autuação caberá o direito de vistas ao processo podendo recorrer da decisão a instância superior que deverá ser efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Parágrafo Único. Mantida a decisão em segunda instância e consumada a anulação da ação fiscal e aplicação das penalidades consequentes, a mesma deverá ser comunicada ao recursante através de notificação e dado ciência ao servidor nos autos do processo administrativo. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 61. A Junta de Julgamento de Recursos será constituída pelo Diretor do Departamento que aplicou a penalidade e, no mínimo, dois servidores municipais efetivos, sem atuação no setor de fiscalização.
  Parágrafo único. Os membros da Junta farão jus a uma gratificação mensal e por processo analisado e julgado, na forma que dispuser a sua regulamentação."

Art. 62. Ao Recurso julgado Improcedente será notificado o recursante para que proceda o recolhimento dos valores previstos ou da apresentação de novo recurso, que deverá ser efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 62. Enquanto o auto de infração não transitar em julgado na esfera da administração a exigência do pagamento da multa ficará suspensa."

Art. 63. Caberá pedido de recurso às demais penalidades previstas no Artigo 50 (incisos II e III), que deverá ser efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias da aplicação da penalidade, em instrumento protocolado endereçado ao órgão municipal competente responsável pela ação fiscal, com as provas e/ou documentos, que o infrator julgar conveniente para avaliação e decisão em primeira instância, não gerando efeito suspensivo.

Parágrafo Único. Em caso de indeferimento do pedido caberá ao recursante efetuar novo recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o seu conhecimento, que deverá ser endereçado ao Secretário Municipal competente, com as provas ou documentos que o infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 63. Caberá pedido de reconsideração e de recurso dos demais autos nas seguintes condições:
  I - o pedido de reconsideração será feito em instrumento protocolado endereçado ao servidor municipal que o lavrou ou ao órgão responsável pela ação fiscal, com as provas ou documentos que o infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias.
  II - o pedido de recurso será feito em instrumento protocolado endereçado ao Diretor do Departamento responsável pela ação fiscal, ou ao Secretário Municipal responsável caso esta autoridade tenha sido o responsável direto pela ação fiscal, com as provas ou documentos que o infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
  § 1º o pedido de reconsideração ou recurso feito na forma do caput deste artigo não possui efeito suspensivo.
  § 2º Somente será permitido 1(um) pedido de reconsideração e 1(um) pedido de recurso para cada ação fiscal referente ao mesmo objeto."

Art. 64. Caberá a administração municipal a regulamentação da forma de funcionamento e os procedimentos administrativos da Junta de Julgamento de Recursos Administrativos. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 64. A administração regulamentará a forma de funcionamento e os procedimentos administrativos da Junta de Julgamento de Recursos."

Art. 65. Os recursos previstos no caput dos Artigos anteriores deverão ser objetos de processos administrativos em separados, excetuados os objetos da mesma ação fiscal. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 65. É vedado reunir em uma só petição recursos contra autos de infração distintos."

SEÇÃO VIII - Da Aplicação Das Penalidades E Das Taxas

Art. 66. Caberá a administração à aplicação das penalidades cabíveis a cada caso, respeitadas as determinações constante desta Lei e sua regulamentação, de forma que melhor venha garantir o interesse público a ser alcançado pelo exercício de pleno poder de polícia administrativa.

Art. 67. Os valores das multas pecuniárias serão definidas conforme regulamentação, e deverá observar entre outros preceitos, a exata correlação entre a infração praticada e a penalidade aplicada.

Parágrafo único. A regulamentação preverá que os valores das multas serão reduzidas em 70%(setenta por cento) ou 30% (trinta por cento) caso a irregularidade seja corrigida no prazo de até 20(vinte) dias ou 40 (quarenta) dias respectivamente, a contar da data da ciência do auto de infração. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.080, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)

Art. 68. Os valores das taxas correspondente ao ressarcimento da contraprestação de serviços e ao exercício do poder de polícia administrativa, deverá levar em consideração para o seu calculo:

I - o tipo do meio de divulgação e sua complexidade;

II - a finalidade e sua utilização;

III - a área e sua periodicidade;

IV - e demais critérios consoantes com os objetivos desta Lei e sua regulamentação.

Parágrafo Único. Os meios de divulgação que tenham como finalidade veiculação com conteúdo de interesse público, serão isentadas do pagamento de taxas, conforme critérios a serem regulamentados.

Art. 69. Os valores previstos nesta seção serão corrigidos conforme legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 66. Caberá a administração aplicar as penalidades cabíveis a cada caso, respeitadas as determinações constante desta Lei ou regulamentação, de forma que melhor venha garantir o interesse público a ser protegido pelo poder de polícia administrativa.
  Art. 67. Os valores das multas pecuniárias variarão de R$20,00 (vinte reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem aplicadas conforme dispuser a regulamentação.
  Art. 68. Os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia deverá ser calculada levando em consideração o tipo de equipamento para veiculação utilizado, sua área, seus materiais, seu estado de conservação e sua localização dentro do Município.
  § 1º Os valores das taxas variarão de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem aplicadas conforme regulamentação.
  § 2º Estão isentas do pagamento das taxas as mensagens que contenham informações institucionais de interesse público, conforme critérios a serem regulamentados.
  Art. 69. Os valores previstos nesta seção serão corrigidos continuamente conforme previsto na legislação própria."

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. Os responsáveis pelos meios de divulgação existentes, instalados e não regularizados junto a Administração Pública Municipal terão prazo a ser definido pela regulamentação desta Lei, para requerer sua regularização.

Parágrafo Único. Os meios de divulgação não passíveis de regularização deverão ser retirados pelos seus proprietários sob pena da aplicação das penalidades previstas, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua constatação.

Art. 71. Os meios de divulgação, já existentes devidamente aprovados e licenciados, permanecerão nas condições previamente definidas no objeto do licenciamento até o seu vencimento, devendo observar os prazos previstos para sua renovação, sob pena de sujeitar-se as penalidades previstas.

Art. 72. O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal e deverá prever organismo de controle de sua aplicação.

Parágrafo único. A composição deste organismo subordinado ao titular da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, deverá contemplar além de servidores da Administração Pública, representantes de entidades da Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 70. Os responsáveis pelos meios de divulgação existentes e não licenciados deverão requerer o licenciamento dos mesmos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a regulamentação desta Lei.
  § 1º Os meios de divulgação considerados como proibidos deverão ser retirados imediatamente.
  § 2º Os demais meios de divulgação deverão ser retirados pelo seu responsável, caso ocorra o indeferimento do pedido de licenciamento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da notificação.
  Art. 71. Os responsáveis pelos meios de divulgação existentes e devidamente licenciados poderão permanecer com os mesmos, nas condições previamente licenciadas, até o vencimento das atuais licenças.
  § 1º Deverá ser solicitado pelo interessado um novo licenciamento no prazo de até 30(trinta) dias anterior ao vencimento das atuais licenças.
  § 2º O proprietário do meio de divulgação existente e licenciado deverá adaptar ou retirar os mesmos, no término da validade das atuais licenças, de forma a atender as disposições desta Lei.
  § 3º O não atendimento deste artigo implicará na aplicação das penalidades descritas nesta Lei.
  Art. 72. O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal."

Parágrafo único. VETADO.

a) VETADA.

b) VETADA.

c) VETADA.

Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 74. Ficam revogados os artigos 192 a 204 da Lei 2.481, de 11 de fevereiro de 1977.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de julho de 2003.

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

ANEXO I

CONCEITOS, SIGLAS E ABREVIATURAS

I - CONCEITOS:

ALVARÁ DE LICENÇA: instrumento utilizado pela Administração Pública Municipal, de forma unilateral ou vinculada, que faculta o exercício de atividades, por pessoa física ou jurídica, e que estão sujeitas à fiscalização.

BANCA DE JORNAIS, REVISTAS E FLORES: elementos do mobiliário urbano objeto de permissão de uso pela Administração Pública Municipal, designado a venda de jornais, revistas, flores e outros objetos licenciados.

COBERTURA DA EDIFICAÇÃO: é o espaço resultante da laje do último pavimento das edificações.

ELEMENTOS SOBREPOSTOS À COBERTURA DA EDIFICAÇÃO: elementos construídos que se encontram acima da laje do último pavimento das edificações, que sobrepõe a esta e cujo volume é resultado do prolongamento das áreas comuns de circulação das edificações. Ex: torre de caixa d'água e casa de máquina.

EMPENA: é a face lateral da edificação (fachada lateral).

LOGRADOURO PÚBLICO: denominação genérica de locais de uso comum destinado ao trânsito ou permanência de pessoas e/ou veículos. Ex: ruas, avenidas, praças, parques, viadutos, becos, calçadas, travessas, pontes, escadarias, alamedas e demais áreas que constituam bem de uso comum do povo.

MOBILIÁRIO URBANO: objetos e/ou elementos implantados e/ou posicionados no espaço urbano público. Ex: banco de praças e jardins, jardineiras, postes, cabines, telefone público, caixa de correio, banca de jornais, revistas e flores, abrigo para usuários do transporte coletivo, toldos e tendas, painéis e/ou placas de informação e orientação, equipamentos de sinalização e outros de natureza similar.

MONUMENTO: toda obra de arte ou construção erigida por iniciativa pública ou particular e que se destine a transmitir à posteridade a perpetuação de fato artístico, histórico, cultural ou em honra à memória de fatos e/ou pessoas notáveis.

MURO: elemento construtivo para vedação e/ou separação de terrenos.

TENDA: Barraca de lona, para fins civis ou militares.

TOLDO: Cobertura, geralmente de lona, destinada a proteger do sol e da chuva, portas, janelas, varandas, etc.

II - Siglas e abreviaturas:

ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas.

CE: Código de Edificações do Município de Vitória

CMPDU: Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.

Município: Município de Vitória

NT: Norma Técnica.

PDU: Plano Diretor Urbano do Município de Vitória (Redação dada pela Lei nº 7.095, de 29.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO I
  CONCEITOS, SIGLAS E ABREVIATURAS
  I - CONCEITOS:
  1 - ADMINISTRAÇÃO: administração pública municipal exercida pelo Poder Executivo.
  2 - ACRÉSCIMO / APLIQUE (lateral ou frontal): saliências integrantes do lay-out do engenho, utilizadas como complemento da idéia, e que não se apresentam constituindo superfícies contínuas ao quadro do engenho.
  3 - ADEREÇO: meio diferenciado que não se enquadra nos demais definidos neste Decreto.
  4 - AFASTAMENTO ENTRE ENGENHOS: medida linear, em projeção horizontal, entre as bordas laterais de dois engenhos.
  5 - ALTURA DO ENGENHO: diferença entre as alturas máxima e mínima do engenho.
  6 - ALTURA MÁXIMA DO ENGENHO: diferença entre a quota do ponto mais alto de engenho e a maior quota encontrada no meio fio que lhe fronteiro.
  7 - ALTURA MÍNIMA DO ENGENHO: diferença entre a quota do ponto mais baixo do engenho e a maior quota encontrada no meio fio que lhe é fronteiro.
  8 - ANÚNCIO: qualquer manifestação que, por meio de palavras, imagens, efeitos luminosos ou sonoros, divulga idéias, marcas, produtos ou serviços, identificando ou promovendo estabelecimentos, instituições, pessoas ou coisas, assim como oferta de benefícios.
  9 - ÁREA DE EXPOSIÇÃO: superfície disponível para a colocação do anúncio.
  10 - ÁREA DE ANÚNCIO: área da superfície do menor paralelogramo que contém o anúncio.
  11 - BEM DE USO ESPECIAL: edificações destinada a repartições, terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes de propriedade pública municipal.
  12- BANCA DE JORNAIS E REVISTAS: mobiliário urbano designado a venda de jornais, revistas e outros objetos licenciados.
  13- COBERTURA DA EDIFICAÇÃO: área situada acima do teto do último pavimento.
  14 - EMBARAÇAR: impedir, estovar, confundir.
  15 - EMPENA : é a face lateral externa da edificação (fachada) que não apresenta aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação.
  16 - ESCADARIA: via de pedestre em forma de degraus que dá acesso a áreas elevadas (morros).
  17 - LICENÇA: alvará emitido pelo Município, de forma unilateral ou vinculado, que faculta o exercício precário, temporário ou não de atividades ou estabelecimentos, sujeitos à fiscalização pelo Município.
  18 - LOGRADOURO PÚBLICO: denominação genérica de locais de uso comum destinado ao trânsito ou permanência de pedestres ou veículos, do tipo: rua, avenida, praça, parque, viaduto, beco, calçada, travessa, ponte, escadaria, alameda, passarela e áreas verdes de propriedade pública municipal.
  19 - MOBILIÁRIO URBANO: elemento visível presente no espaço urbano, para utilidade ou conforto público, tais como jardineiras e canteiros, postes, cabine, barraca, banca, telefone público, caixa de correio, banca de jornais e revistas, abrigo para passageiros de transporte coletivo, banco de jardim, toldo, painel de informação, equipamento sinalizador e outros de natureza similar indicados nesta Lei.
  20 - MONUMENTO: toda obra de arte ou construção erigida por iniciativa pública ou particular e que se destine a transmitir à posteridade a perpetuação de fato artístico, histórico, cultural ou em honra à memória de uma pessoa notável.
  21 - MURO: elemento construtivo, vazado ou fechado, que serve de vedação de terrenos.
  22 - PROJEÇÃO HORIZONTAL OU VERTICAL: representação plana de um objeto, obtida mediante projeção de retas em um plano horizontal ou vertical.
  23 - RAMPA: plano inclinado destinado ao trânsito de pedestres ou veículos.
  24 - RUA: logradouro público destinado a via de rolamento de veículos com uma faixa por direção de tráfego.
  25 - SARJETA: escoadouro, situado junto ao meio-fio, nas ruas e praças públicas, para captação de águas pluviais.
  26 - TRANSEUNTE: pessoa que vai passando ou andando em logradouro público, a pé ou utilizando um meio de locomoção.
  27 - TOLDO: trata-se de mobiliário urbano ou não fixado às fachadas das edificações, projetado sobre os afastamentos existentes ou sobre a calçada, confeccionado em material rígido ou tecido natural ou sintético, de utilização transitória, sem característica de edificação.
  II - Siglas e abreviaturas:
  ABNT : Associação Brasileira de Normas Técnicas.
  CE : Código de Edificações do Município de Vitória
  CMPDU: Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.
  Município: Município de Vitória
  NT: Norma Técnica.
  PDU: Plano Diretor Urbano do Município de Vitória"