Lei nº 8667 DE 08/04/2014

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 12 mai 2014

Acresce parágrafos aos Arts. 13 , 19 e 21 da Lei nº 5.954 , de 21 de julho de 2003, que estabeleceu regulamento para a divulgação de mensagens, por qualquer meio, em logradouros públicos e em locais visíveis ao transeunte no Município de Vitória e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:


Art. 1. Acresce parágrafos aos Arts. 13 , 19 e 21 da Lei nº 5.954 , de 21 de julho de 2003, que estabeleceu regulamento para a divulgação de mensagens, por qualquer meio, em logradouros públicos e em locais visíveis ao transeunte no Município de Vitória e dá outras providências, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 13. .....

§ 1º O licenciamento dar-se-á através da expedição do respectivo Alvará.

§ 2º O licenciamento dos meios de divulgação de mensagens identificadoras dar-se-á nos autos do processo de licenciamento de localização e funcionamento, previsto no Art. 27-A, da Lei nº 6.080, de 2003.

.....

Art. 19. .....

§ 1º Qualquer alteração na característica física dos meios de divulgação existentes ou na mudança do local de sua instalação, dependerá de nova aprovação e novo licenciamento.

§ 2º Em se tratando de Alvará de Publicidade Identificadora, suas concessões e alterações observarão os prazos estabelecidos para o Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos da Lei nº 6.080, de 2003, mediante aprovação prévia e pagamento prévio de taxa.

§ 3º Após a expedição do Alvará de Publicidade, a Municipalidade fará vistoria ao local onde se encontrar instalada a publicidade, a fim de que seja cer tificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 5.954, de 2003, para convalidação do Licenciamento Municipal.

§ 4º Constatada qualquer divergência e/ou não sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 5.954, de 2003, o alvará será anulado, após a notificação prévia do infrator, para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

.....

Art. 21. .....

§ 1º Em se tratando de Alvará de Publicidade Identificadora, suas renovações observarão os prazos estabelecidos para o Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos da Lei nº 6.080, de 2003, mediante o pagamento prévio da taxa.

§ 2º Após a expedição do Alvará de Publicidade, a Municipalidade fará vistoria, ao local onde se encontrar instalada a publicidade, a fim de que seja certificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 5.954, de 2003, para convalidação do Licenciamento Municipal.

§ 3º Constatada qualquer divergência e/ou não sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 5.954, de 2003, o alvará será anulado, após a notificação prévia do infrator, para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa." (NR)

Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de abril de 2014.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal