Lei nº 5.016 de 19/04/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 abr 2007

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do ICMS, dos estabelecimentos que comercializem produtos falsificados, contrabandeados ou de origem duvidosa, na hipótese que especifica.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.016, de 19 de abril de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 3.328-A, de 2006.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreta:

Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento comercial, localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos falsificados ou contrabandeados, bem como daquele em que sócios integrantes estiverem envolvidos em processos ajuizados relativamente àqueles crimes.(NR)

§ 1º A desconformidade referida no caput será apurada pelo Estado e comprovada através de laudo fornecido por entidade oficial.

§ 2º A inexistência de todos os feitos ajuizados contra os sócios, de que trata o caput deste artigo, será comprovada com a anexação à Declaração Anual (DECLAN) das certidões nominais dos Ofícios de Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais do Estado do Rio de Janeiro, inclusive aquelas passadas pelo Serviço de Distribuição Federal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.516, de 22.07.2009, DOE RJ de 23.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento comercial, localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos falsificados ou contrabandeados.
  Parágrafo único. A desconformidade referida no caput será apurada pelo Estado e comprovada através de laudo fornecido por entidade oficial."

Art. 2º A não conformidade tratada no artigo anterior será apurada na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Receita e comprovada por laudo pericial, elaborado por órgão e/ou entidades capacitadas, credenciadas ou conveniadas com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no art. 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.

Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de cassação.

Art. 5º O Poder Executivo poderá divulgar, através do Diário Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.

Art. 6º As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio, indústria, importador, exportador e armazéns de estocagem.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo.

Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de abril de 2007.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente