Lei nº 5.516 de 22/07/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 jul 2009

Altera o art. 1º da Lei nº 5.016, de 19 de abril de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5016, de 19 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento comercial, localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos falsificados ou contrabandeados, bem como daquele em que sócios integrantes estiverem envolvidos em processos ajuizados relativamente àqueles crimes. (NR)

§ 1º A desconformidade referida no caput será apurada pelo Estado e comprovada através de laudo fornecido por entidade oficial.

§ 2º A inexistência de todos os feitos ajuizados contra os sócios, de que trata o caput deste artigo, será comprovada com a anexação à Declaração Anual (DECLAN) das certidões nominais dos Ofícios de Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais do Estado do Rio de Janeiro, inclusive aquelas passadas pelo Serviço de Distribuição Federal."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 777-A/2007

Autoria: Deputado Coronel Jairo