Lei nº 4857 DE 15/04/1998
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 15 abr 1998
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS QUE PERMITAM A MEDIÇÃO ISOLADA DO CONSUMO DE ÁGUA DE CADA URNA DE SUAS UNIDADES HABITACIONAIS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os projetos de edificação de prédios de apartamentos que forem aprovados pela Prefeitura Municipal de Vitória, deverão prever instalações hidráulicas que permitam a medição isolada do consumo de água de cada uma de suas unidades habitacionais.
Parágrafo único - Os projetos de edificações que já se encontram na Prefeitura para aprovação serão restituídos aos interessados para serem ajustados â exigência do corpo deste artigo. (Revogado pela Lei nº 5009/1999)
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 4926/1999)
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de abril de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL