Lei nº 4569 DE 01/08/2014

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 06 ago 2014

Dispõe normas sobre a compensação de crédito tributário e não-tributário como forma de extinção de dívidas perante o Município de Aracaju, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a compensação de crédito tributário e não-tributário, com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, resultante de ato próprio ou por responsabilidade tributária, nos termos do que dispõe esta Lei.

§ 1º O crédito tributário e não-tributário a que se refere o "caput" deste artigo abrange, além do valor principal devido, os respectivos encargos, correção monetária, multas e juros de mora, decorrentes de sua inadimplência.

§ 2º Sendo vincendo o débito do sujeito passivo, a apuração do seu montante deve contemplar o deságio correspondente, não podendo, porém, cominar redução maior que 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 2º A compensação de que trata esta Lei deve ser proposta:

I - por requerimento do sujeito passivo;

II - por determinação do Secretário Municipal da Fazenda;

III - de ofício.

Parágrafo único. O requerimento de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a incidência dos acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.

Art. 3º O requerimento de que trata o inciso I do art. 2º, deve ser dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda, e conter os seguintes elementos:

I - identificação do interessado;

II - formulação do pedido, com exposição dos fatos e fundamentos, bem como a indicação e a comprovação da natureza, origem e valor do crédito de que seja titular o requerente, demonstrando de forma clara e precisa os valores dos créditos e débitos a serem compensados por inscrição e período;

III - data e assinatura do requerente ou do seu representante legal.

IV - declaração de renúncia expressa e irretratável a qualquer direito, em sede administrativa ou judicial, relativo ao precatório judicial utilizado na compensação com os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, e de aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas nesta Lei e no correspondente regulamento , bem como do valor cobrado a título de tributo; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 140 DE 11/11/2014).

V - cópia da petição de desistência do processo administrativo e/ou judicial e de concordância com os cálculos ofertados pela Fazenda Municipal, em caráter irretratável , devidamente protocolizado na instância correlata, no caso de débitos oriundos de precatórios objeto de questionamento judicial e/ou administrativo; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 140 DE 11/11/2014).

VI - comprovante do pagamento prévio das verbas sucumbenciais referentes à execução fiscal, aos embargos à execução ou a qualquer outro processo judicial que tenha por objeto discussão jurídica relativa à existência e constituição do crédito tributário. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 140 DE 11/11/2014).

§ 1º Em caso de instrução inadequada do pedido, a Procuradoria-Geral do Município deve baixar o processo em diligência, solicitando ao interessado ou ao órgão responsável a complementação necessária, em até 10 (dez) dias da notificação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4823 DE 19/08/2016).

§ 2º Não sendo o processo instruído corretamente no prazo previsto no § 1º deste artigo, o pedido deve ser indeferido e arquivado, comunicando-se ao interessado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4823 DE 19/08/2016).

Art. 4º Quando o crédito a compensar resultar em valor superior ao efetivamente devido, o saldo remanescente pode ser objeto de restituição, ou, a critério da Fazenda Municipal, compensado com créditos tributários futuros.

Art. 5º A compensação de que trata esta Lei importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, extinguindo o crédito tributário integral ou parcialmente, até o limite efetivamente compensado.

Art. 6º Efetivada a compensação, e subsistindo saldo de débito tributário ou de crédito contra a Fazenda Municipal, o valor remanescente permanece sujeito às normas comuns do débito e do crédito preexistentes, conforme o caso.

Art. 7º Os créditos líquidos e certos contra a Fazenda Municipal não podem ser compensados com créditos tributários devidos por sujeito passivo diverso.

Art. 8º A compensação deve ser deferida mediante ato do Secretário Municipal da Fazenda, reconhecendo a extinção das obrigações recíprocas, na sua totalidade ou parcialmente, conforme o caso.

Parágrafo único. A compensação proposta nos termos do inciso III do artigo 2º desta Lei pode ser efetuada pela autoridade fiscal que apurar a situação, nos termos e limites fixados em regulamento a ser expedido pelo Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 9º O disposto nesta Lei aplica-se aos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitados ou cancelados por inadimplemento.

Art. 10. Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município, encaminhados para cobrança judicial, só podem ser compensados após manifestação da Procuradoria-Geral do Município - PGM.

Art. 11. Na hipótese de impugnação administrativa proposta pelo contribuinte, a compensação fica condicionada à desistência formal e expressa do pleito.

Art. 12. Na hipótese de demanda judicial proposta pelo contribuinte, a compensação fica condicionada à desistência da ação, renúncia dos honorários advocatícios e pagamento das custas judiciais pelo autor.

Art. 13. Existindo dois ou mais débitos vencidos, e sendo o valor a restituir menor que a sua soma, deve ser observada, para fins de compensação, a ordem de preferência disposta a seguir:

I - os débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, as contribuições, depois as taxas e, por fim, os impostos;

III - a ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - a ordem decrescente dos montantes;

V - o cancelamento parcial do débito de forma proporcional entre o principal e os encargos.

§ 1º A compensação de ofício de crédito tributário ou não-tributário objeto de parcelamento deve ser efetuada, sucessivamente:

I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas;

II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

§ 2º A compensação deve ser realizada preferencialmente entre débitos e créditos decorrentes do mesmo tributo.

Art. 14. Havendo, por qualquer motivo, a anulação do ato compensatório, os créditos tributários ou não-tributários devem ser reativados sob a forma em que foram lançados, sendo cobrados com os respectivos juros e demais acréscimos legais.

Art. 15. A utilização de crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, para fins de compensação, somente pode ser efetuada após prévia manifestação da Procuradoria-Geral do Município - PGM, que deve se pronunciar quanto ao mérito, ao valor e ao prazo de prescrição ou decadência.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o contribuinte deve anexar ao pedido de compensação uma cópia da sentença e do inteiro teor do processo judicial a que se referir o crédito.

Art. 16. É vedado ao contribuinte solicitar compensação de créditos decorrentes de tributos cujo encargo financeiro tenha sido suportado por outro.

Art. 17. As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Secretário Municipal da Fazenda e/ou do Procurador-Geral do Município.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 1º de agosto de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 159º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Luciano Paz Xavier

Secretário Municipal da Fazenda

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Município

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo

Projeto de Lei nº 94/2014 - Autoria: Poder Executivo